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sexta-feira, 22 de agosto de 2008

monografia: INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

SEGUNDA PARTE

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sem assistência material, mas o descaso intencional pela sua criação, crescimento,
desenvolvimento e moralidade (Direito civil – direito de família, v. 6, p. 368-371).
É importante ressaltar, que não se pode olvidar que existe em nosso
ordenamento jurídico uma cláusula geral de proteção à pessoa humana, que está contida
no inciso III, do artigo 1° da Constituição Federal – A DIGNIDADE HUMANA. Além
disso, a Carta Magna protege os direitos à personalidade ao estabelecer que são
invioláveis os direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança (art. 5°, caput),
declarando, ainda mais, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem (art. 5°, inciso X) e que qualquer lesão a esses direitos se assegura o direito de
resposta além da eventual indenização por dano material e moral (art. 5°, inciso V). Daí
porque os direitos à personalidade, enquanto atributos jurídicos, estão devidamente
protegidos.
Então, conclui-se que é errado classificar de anormal as decisões enunciadas
que deferem o pedido, condenação por danos morais em razão do abandono afetivo,
porquanto há fundamento jurídico que as embasam. Demonstra-se, ademais, que o tema
em foco deixa de ser uma mera questão vinculada, exclusivamente, ao Direito de
Família, para ser tratado à luz de pressupostos maiores encontrados na própria
Constituição Federal.
5. Referência
AVILA, Marcelo Roque Anderson Maciel. Revista dos Tribunais. Ano 89, v. 780,
outubro de 2000, p. 35-37.
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LTDA, 2002, p. 253.
DASSI, Maria Alice Soares. Indenização ao filho por descumprimento do dever de
convivência familiar. Revista Brasileira de Direito de Família. Disponível em:
http://www.revista.grupointegrado.br/discursojuridico/include/getdoc.php?id=82&articl
e=26&mode=pdf. Acesso em: 24 de abril de 2007.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2005, p. 33.
MELO, Nehemias Domingos de. Abandono moral. Fundamentos da Responsabilidade
Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n° 583, 10 fev. 2005.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos. 6ª
edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 436
RIOS, José Galba Barroso. Debates em Direito Público. Revista de Direito dos
Advogados da União. Ano I, n° 1, outubro/2002, p. 166-177.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 28a edição. São Paulo:
Saraiva, 2004, vol. 6, p. 368-371.
SILVA, Cláudia Maria da. Revista. Descumprimento do dever de convivência familiar e
indenização por danos morais à personalidade do filho. Revista Brasileira do Direito de
família, ano VI, n° 25 (ago/set 2004), p. 123.

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