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sexta-feira, 22 de agosto de 2008

AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELA FAMÍLIA DO PRESO - Ilda Alves de Souza

ILDA ALVES DE SOUZA
“AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELA FAMÍLIA DO PRESO
DURANTE AS VISITAS”
Monografia apresentada como requisito para
conclusão do curso de Direito no Centro de Ensino
Superior de Brasília – CESB/IESB
Brasília/DF
Fevereiro/2007
“Não te fiz nem celeste, nem mortal nem imortal, para que de ti mesmo, quase
como livre e soberano artífice, te plasmasses e te esculpisses na forma que
tivesses escolhido. Poderás degenerar-te nas coisas inferiores, que são os
brutos; poderás conforme teu querer, regenerar-te nas coisas superiores que
são divinas”.
Gionanni Picco.
RESUMO
Essa pesquisa procura ressaltar as questões envolvidas na visitação dos
familiares aos apenados, observando aspectos sociais e jurídicos que se apresentam em
decorrência da sua condição de cumprimento de pena de reclusão. Também serão
abordadas as dificuldades enfrentadas pelos agentes penitenciários na prestação de seus
serviços, considerando a precariedade das condições de trabalho que enfrentam.
PALAVRAS CHAVES: cumprimento de pena; visitação aos apenados; direitos humanos;
dificuldades no sistema penitenciário.
Sumário
Introdução .................................................................................................. 07
1. Pena Carcerária ............................................................................... 09
1.1. Breve Histórico da Pena Carcerária ............................................................ 13
1.2. Finalidades do Sistema Penitenciário ......................................................... 17
1.3. Efeitos da Pena Carcerária .......................................................................... 21
2. Aspectos Jurídicos e Sociológicos do Cumprimento da Pena ................28
2.1. Aspectos Jurídicos ...................................................................................... 31
2.1.1. Direitos do Apenado ............................................................................... 35
2.2. Aspectos Sociológicos ................................................................................ 40
2.2.1.A Reintegração do Preso na Sociedade .................................................. 42
3. Métodos de Visitação ........................................................................... 47
3.1. O Papel dos Agentes Carcerários no Controle de Visitação dos Presos ..... 49
3.2. As Dificuldades dos Familiares Durante a Visitação aos Apenados .......... 52
3.3. Apresentação dos Dados Coletados ........................................................... 57
3.3.1. Penitenciária do Distrito Federal – PDF .............................................. 59
3.3.2. Penitenciária do Distrito Federal II – PDF-II ...................................... 62
Conclusão .................................................................................................. 67
Referências Bibliográficas ........................................................................ 72
Anexos ...................................................................................................... 76
A princípio, rendo graças a Deus, pela benevolência da sua Misericórdia por me
permitir fazer parte de sua Criação.
Em seguida, mostro minha gratidão aos meus amores papai e mamãe, os seres
mais lindos e maravilhosos que me geraram com amor Divino, minha família,
meu querido namorado e aos meus amigos que de forma direta e indireta me
ajudaram neste percurso da vida.
Por fim, confesso-me grata, aos meus queridos professores, em especial a
Abençoada professora Maria Heloísa, à Instituição de Ensino que me
engrandeceu, aos Diretores dos presídios Dr. Marco Antônio e Dr. Josué
Ribeiro, aos anônimos presos e seus familiares que colaboraram de bom grato à
esta pesquisa.
Ilda Alves de Souza
INTRODUÇÃO
A vigente Constituição assegura em seu artigo primeiro, inciso III, a
dignidade da pessoa humana, como o maior dos fundamentos da República, para funcionar
como princípio basilar na interpretação de todos os direitos e garantias individuais.
Considerando esse preceito fundamental, a ser aplicado a todos os brasileiros
sem distinção, questiona-se: estaria a pessoa condenada ao cumprimento de uma pena
privativa de liberdade a desmerecer desse princípio? Certamente que não. Todos, até
mesmo o maior dos delinqüentes, são iguais em dignidade, haja vista que são seres
humanos, ainda que não se portem de maneira digna em suas relações com os seus
semelhantes, inclusive com eles próprios1.
A dignidade constitui-se em valor espiritual e moral próprio da pessoa
humana, do qual decorrem de forma imediata, o direito à vida, à intimidade, à imagem, à
liberdade, entre outros. Pela sua relevância, tem sido apontado como base de todos os
direitos constitucionais consagrados, quer aos seres humanos livres, ou até, em relação aos
aprisionados por decisão condenatória; tendo em vista que esse princípio, confere unidade
de sentido ao conjunto de preceitos relativos aos direitos fundamentais. Numa interpretação
conjunta, a sua aplicação deverá atingir a cada pessoa no sentido individual e, a todas as
pessoas sem discriminação, no sentido universal.
Portanto esta pesquisa visa mostrar de um lado a Instituição Penitenciária, o
procedimento utilizado pelos agentes penitenciários em relação aos familiares do preso
durante as visitas, as dificuldades que enfrentam no controle de tais visitas, e ainda, o
defasamento de funcionários nos presídios; em outro extremo estão os familiares dos presos
1 Palestras - Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do RJ – Disponível em:
www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho de 2006.
Revista OAB
e os empecilhos que encontram nos dias estipulados para realizarem o contento familiar
com os apenados.
Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas, análise de dados
coletados pela SENASP/ANPOCS em janeiro de 2005 pertinente à área de segurança
pública no Brasil, cujo proponente foi a Universidade de Brasília – UnB, além de pesquisas
em dois presídios de Brasília (Penitenciária do Distrito Federal I – PDF-I e Penitenciária do
Distrito Federal – PDF-II) .
Foram realizadas entrevistas com os Diretores dos dois presídios, agentes
penitenciários, familiares dos presos, por meio da aplicação de elaborados questionários,
que distribuídos aos agentes e aos familiares dos detentos, foram respondidos prontamente.
Também ocorreram visitas guiadas às instalações das unidades prisionais visitadas e o
acompanhamento dos procedimentos dos agentes penitenciários dispensados aos familiares
dos presos no dia da visita.
Destaca-se a prontidão e a boa vontade dos Diretores dos presídios em
reservar um tempo para as entrevistas e permitir o meu acesso às dependências da
penitenciária, como também dos agentes penitenciários e familiares dos presos em cooperar
com este trabalho.
No que concerne à distribuição da pesquisa, sua elaboração foi dividida em
três capítulos. O primeiro capítulo aborda a pena carcerária, através de pequeno relato
histórico, seguido pelas finalidades do sistema penitenciário e os efeitos da pena.
O segundo capítulo apresenta dois aspectos do cumprimento da pena, o
primeiro destaca os aspectos jurídicos, visando os direitos do apenado, e o segundo, os
aspectos sociológicos mencionando a reintegração do preso na sociedade.
Finalmente, no terceiro capítulo está concentrada a pesquisa de campo,
entrevistas, visitas, elaboração e distribuição de questionários, mostrando assim a parte
prática dos métodos de visitação. Destaca-se o papel do agente penitenciário no controle de
visitação dos familiares dos presos e as dificuldades encontradas pelas famílias durante as
visitas. O capítulo encerra com os dados adquiridos a partir da entrevista realizada com o
Diretor da Penitenciária do Distrito Federal – PDF, o Dr. Josué Ribeiro e com o Diretor da
Penitenciária do Distrito Federal II – PDF-II, o Dr. Marco Antônio de Almeida.
1. PENA CARCERÁRIA
Michel Foucault é um pensador epistemólogo francês contemporâneo,
realizou estudo científico, fartamente documentado, sobre a evolução histórica da
legislação penal e respectivos métodos e meios coercitivos e punitivos adotados pelo poder
público na representação da delinqüência, desde os séculos passados até as modernas
instituições correcionais.
O autor aborda esse grave problema que a sociedade humana e as
autoridades públicas sempre tiveram de enfrentar: a criminalidade. Desde o século XV,
organizou-se um sistema judiciário e coercitivo, julgado necessário e adequado para a
defesa dos direitos privados e públicos, punindo de várias maneiras os que eram
considerados injustos agressores.
Em Vigiar e Punir2, ele mostra como os mecanismos microfísicos de poder,
que os aparatos e as instituições colocam em jogo, se materializam no corpo e se convertem
em tecnologia política do corpo.
A pretexto da segurança, impõe-se a necessidade de constante vigilância,
remetendo-se ao modelo arquitetônico do panópticon3, tratado por Foucault como definidor
das relações de poder.
Um outro argumento tecnicamente eficiente apresentado no panoptismo4 é a
eficácia do olhar, que garante a eficácia do poder, permitindo o controle total e imediato
dos corpos e de sua circulação espacial. Isto fica evidente nas representações sociais
concedidos pelos mentores das utopias que parecem indissociáveis do espaço prisional
idealizado no Panopticion5, porque fechadas sobre si mesmas, incessíveis aos olhares
externos, constituídos de nebulosidades, fantasias, discursos, mitos e preconceitos.
2 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997, p. 120
3Panópticon (em grego pan significa tudo e opticon do verbo ver). Um modelo arquitetônico e disciplinar,
admitindo-se como uma estratégia da prisão moderna. Dele deriva o panoptismo, princípio geral de uma nova
“anatomia política” cujo objetivo e finalidade não são a relação de soberania, mas a relação de disciplina.
(Foucault, p. 162)
4 O Panopticion é uma máquina de dissociar o para ver-ser visto: no anel periférico, se é totalmente visto, sem
nunca ver; na torre central, vê-se tudo, sem nunca ser visto. (Foucault, p. 138)
5 Por outro lado, o Panópticion pode ser utilizado como máquina de fazer experiências, modificar o
comportamento, treinar ou retreinar os indivíduos. (Foucault, p. 167)
6
Figura 1 – Planta do Panópticon
Para Jeremy Bentham o efeito mais importante do Panópticon é induzir no
detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o
funcionamento automático do poder.
Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é
descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a
atualidade de seu exercício; que esse aparelho arquitetural seja uma máquina de
criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce; enfim,
que os detentos se encontrem presos numa situação de poder de que eles mesmos
são os portadores.
Para isso, é ao mesmo tempo excessivo e muito pouco que o prisioneiro seja observado
sem cessar por um vigia: muito pouco, pois o essencial é que ele se saiba
vigiado; excessivo, porque ele não tem necessidade de sê-lo efetivamente. Por
isso Bentham colocou o princípio de que o poder devia ser visível e inverificável.
6 BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. Belo Horizonte: Autêntica, 2000. (Organização e tradução de Tomaz
Tadeu da Silva), p. 177
Revista OAB
Os ocupantes das células são retroiluminados, isolados
uns dos outros por paredes laterais e passíveis de serem vigiados coletivamente
e individualmente por um observador que, na torre, permanece despercebido
para eles. O Panópticon anuncia, na forma de uma edificação, o estabelecimento
de um regime social assimétrico em que, de um lado, alguém vê sem ser
visto e, de outro lado, alguém é visto sem ver o seu observador.7
A estas representações, mais ou menos conformadas à realidade prisional,
somam a força simbólica de um espaço onde se deve aplicar a Lei e se manifestar á
soberania do Estado.
7 BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. Belo Horizonte: Autêntica, 2000. (Organização e tradução de Tomaz
Tadeu da Silva), p. 172
Revista OAB
Comparação do Panópticon com Presídio em Brasília
Figura 2 – Fotografia da Vista panorâmica do presídio
Durante a época clássica, foram formados alguns grandes modelos de
encarceramento punitivo com mecanismos de correção pedagógica dos indivíduos: horários
estritos, sistemas de proibições, vigilância contínua, exortações, leituras espirituais e todo
um jogo de meios para “atrair para o bem” e “desviar do mal” os detentos. Ele aborda o
tema da “sociedade disciplinar” implantada a partir do século XVII e XVIII, constituindose
basicamente de um sistema de controle social através da conjunção de várias técnicas de
classificação, seleção, vigilância e controle8.
8 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997, p. 147
Por isso, busca-se, nas fontes documentais oriundas dos registros policiais,
questionários, visitas aos presídios, entrevistas com presos, familiares, agentes
penitenciários e outras fontes judiciárias que figuram como documentos imprescindíveis
para uma pesquisa, dos quais serão analisados as irregularidades e os efeitos da pena
carcerária transferidos às famílias e as relações de “poder9” entre os indivíduos e entre a
própria sociedade.
Foucault considera que o poder não é uma coisa, algo que se toma ou se dá,
se ganha ou se perde, mas sim uma relação de forças. Portanto, lança a noção de que o
poder circula em rede e perpassa por todos os indivíduos, logo, neste sentido não existe o
excluído do poder. “Trata-se de um jogo de forças, de lutas transversais presentes em toda
a sociedade”10.
Acredita ainda, que o poder não consiste em uma substância possuída a ser
utilizada em momento oportuno, mas sim uma particular relação entre sujeitos com
referência a um específico campo de possibilidades tanto materiais (práticas,
comportamento, vínculos normativos, etc.), quanto discursivas (idéias, valores,
imaginários, etc.).
A relação de poder assim constituída engloba elementos típicos do domínio
moderno: anonimatos, transversalidade, transferibilidade, intregabilidade, fascinação. Não
há, portanto, nenhuma garantia de isenção do exercício de poder, pois, são as práticas em
que cada um está imbuído que ditam a posição individual no campo de tensões tomado em
consideração (família, escola, prisão, e hospital).
9 Na pespectiva de análise fundada por Michel Foucault, conhecida por geneológica, esse tipo de fonte é
abordada de maneira positiva, ou seja, o “poder” referido se encontra ramificado, se exerce em forma de rede,
de teia e transpassa o nível ideológico em que se dá o conflito opressor versus oprimido.
10 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997, p. 148
Revista OAB
Diante do descaso e ao abuso de poder instituído, geralmente a polícia,
encontra-se um submundo da (sociedade) história com suas vidas marcadas, rotuladas e
suas identidades alteradas11.
Na Constituição de 198812 verifica-se uma preocupação com os Direitos
Fundamentais, pois se vislumbra o seu tratamento não só no artigo 5º e seus incisos, como
em longo do texto Magno, mas destaca-se a relevância que se dê à dignidade da pessoa
humana tratado já no seu artigo 1º.
Num contexto em que o Estado, por meio da Constituição, assegura aos
cidadãos um sem número de direitos e garantias, verifica-se, paradoxalmente, a difusão de
um discurso político-criminal de culto ao medo que legitima a supressão dos mesmos.
A justiça atinge toda sociedade, a injustiça retrata as desigualdades nestas
pessoas, e como excluídos e miseráveis, existentes em nosso cotidiano, são tratados pelo
Judiciário. De certa forma, inclui e responsabiliza o Judiciário na questão da exclusão e da
desigualdade social cada vez maior. Serve como alerta e pauta das prioridades que se deve
enfrentar quando se pretende construir uma sociedade baseada na justiça e no respeito aos
seus direitos13.
11 Filme de RAMOS, Maria Augusta. JUSTIÇA documentário, Direção de design: Marcelo Pereira, Produção:
Sidnei Balbino. Disponibilizado em: www.justicaofilme.com. Acesso em 05 julho de 2006.
12PEREIRA, Ézio Luiz. Vademecum 14 em 1 Universitário. Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, 2ª Edição, Leme, SP , CLEDIJUR, 2006.
13 MACHADO, Cláudio Marks. Direito e Ficção - Revista Prática Jurídica, n. 48, Editora Consulex,
Publicada em 31/04/2006, p.46.
1.1. BREVE HISTÓRICO DA PENA CARCERÁRIA
Historicamente, a pena existe desde o Código de Hamurábi, um dos
primeiros códigos registrados pela história, segundo o qual os conflitos se resolviam com
base no dito “olho por olho, dente por dente”, numa época em que “os deuses queriam que
as pessoas sofressem”14 .
Evolutivamente, na Antigüidade, não se conhecia a privação da liberdade
ligada à sanção. Quando havia o encarceramento, esse representava o aguardo do
julgamento ou da execução. Essa punição e a disciplina eram utilizadas, também, no
escravismo, entendendo-se aí os escravos de guerra, os de nascimento e por dívida. No
período medieval, a pena era física: amputação dos membros, forca, roda e guilhotina.15
Entretanto, no período moderno, com a junção dos burgueses e a realidade
do capitalismo, o controle da solução de conflitos passou a ser da Justiça, quando então,
alguns anos após, passaram a serem construídos os institutos de reclusão, com o objetivo de
que lá os detentos fossem cumprir a sua pena16.
Na visão de Beccaria17 no Século XVIII a justiça era traduzida pelo direito
de punir, que representava uma segurança geral da sociedade, sendo a aplicação da pena
não uma vingança coletiva, mas uma fonte de justiça e de prevenção de outros crimes.
Segundo Beccaria, um acusado, sendo ele inocente ou culpado, jamais iria
confessar o crime pelo qual está sendo interrogado, ora por anseio da severa
punição, ora porque era realmente inocente. Por outro lado, os juízes não
desistiriam jamais de ouvir a resposta pretendida. Por esta razão, eram os
acusados submetidos a torturas cruéis para que confessasse o crime em questão,
14 FERREIRA, Edson R. Prisões, Presos, Agentes de Segurança Penitenciária e os Direitos humanos. (s.l.)
(s.d.) Folha de São Paulo. Editorial da Edição de 06/03/2001. p.13.
15FERREIRA, Edson R. Prisões, Presos, Agentes de Segurança Penitenciária e os Direitos humanos. (s.l.)
(s.d.) Folha de São Paulo. Editorial da Edição de 06/03/2001. p.13.
16Idem, p.14 e 15.
17 BECCARIA, Cesare B. Dos delitos e das penas. Trad. de Flório de Angelis, Bauru, SP: Edipro, 2000, p.57
Revista OAB
os que já havia cometido e os que pretendia
cometer. Esta idéia é no mínimo absurda(!), por isso foi ferozmente rebatida
pelo autor. Um indivíduo não pode responder por um crime que não cometeu, e
a finalidade de punir um crime já cometido não é de castigar o autor dele, e sim
de prevenir que outros crimes da mesma natureza sejam cometidos pela
sociedade, na forma da aplicação de uma pena coerente. Assim, tratar de forma
cruel todos os tipos de delitos, inclusive os de menor gravidade, torna as leis
imprecisas e ineficazes. A pena deve ser correspondente a gravidade de cada
delito. Ora, não se pode punir da mesma forma um delinqüente que roubou pão
devido a fome e um assassino calculista. Isto seria, no mínimo inconcebível!18
O autor acreditava que a origem dos delitos estava no fato de os benefícios
de uma sociedade serem distribuídos somente entre poucos membros da sociedade, ficando
os demais sem coisa alguma num contexto, as leis foram criadas para impedir os abusos e
as penas para reparar os danos causados por eles. Disso resulta que a preocupação está no
exame dos tipos de delitos e como vão empregados os instrumentos de punição.
Mas, o direito de punir deve levar em conta que a função da pena é reparar o
mal cometido e que seus efeitos devem causar uma impressão sobre os sentidos e o espírito,
tanto do culpado, quanto da sociedade. Essa impressão geralmente é constituída de parcelas
de liberdade que são empenhadas. Se o direito de punir se afastar desses princípios, então
será abuso e não justiça19.
As leis indicam as penas, que são estabelecidas pelos legisladores, cabendo
ao juiz aplicá-las de forma prevista e não tentar usá-las como forma de castigo social, pois
o uso deturpado de sua autoridade pode ser entendido como abuso.
18 Comentários sobre a obra de Beccaria. Direito & Justiça. Disponibilizado em:
www.suigeneris.pro.br/direito_dp_direito12.htm. Acesso em 15 de setembro de 2006.
19 Comentários sobre a obra de Beccaria. Direito & Justiça, Disponibilizado em:
www.suigeneris.pro.br/direito_dp_direito12.htm. Acesso em 15 de setembro de 2006.
O raciocínio de um juiz deverá seguir no sentido de
que a lei é maior e a ação é menor. Nesse sentido, há de se levar em conta uma moderação
na aplicação das penas, escolhendo entre as que melhor surtem efeito no espírito do
público. A pena de morte, que é o extremo das penas, pode levar à uma impressão forte
pela total agressividade. Porém, se a pena representa um castigo, a condenação a um
período de miséria assusta muito mais que o temor da morte20.
Este autor menciona também as fontes gerais dos erros e das injustiças na
legislação, muitas vezes ocorridos por conta de falsas idéias de utilidade. Ter idéias falsas é
quando os inconvenientes particulares têm mais espaço que o geral no processo e quando as
vantagens verdadeiras deixam de ser consideradas para se observarem desvantagens
imaginárias.
Karam21 apresenta bem jurídico como forma capaz de para definir os
interesses ou direitos individuais ou coletivos, quando se refere à tutela do Estado sobre a
ação penal e sobre as condutas qualificadas como delitos que afetam aqueles interesses. A
ação penal atende aos interesses e valores dominantes em um dado momento histórico e em
determinada formação social que o Estado instrumentaliza no exercício de seu poder. Ela
afirma que a pena reflete a opção por uma forma de controle excludente de outros estilos,
em situações problemáticas. Nessa perspectiva, a pena constitui a mais dura e violenta de
todas as intervenções estatais sobre a liberdade individual. É a pena que distingue o Direito
Penal dos demais ramos do Direito, onde igualmente se encontram proibições ou mandatos
destinados a controlar (...) fatos socialmente negativos ou situações conflituosas afetadoras
20 BECCARIA, Cesare B. Dos delitos e das penas. Trad. de Flório de Angelis, Bauru, SP: Edipro, 2000, p. 50
21 KARAM, Maria L. Pelo rompimento com as fantasias em torno de delitos e de penas. Revista brasileira de
ciências criminais . n. 29, janeiro-março, 2000, p.336.
dos interesses ou direitos individuais coletivos ou institucionais,
reconhecidos em uma dada formação social (...)22
Ao longo da evolução verifica-se, fundamentalmente, três teorias acerca das
normas e conceitos da maneira de se cobrar por um delito cometido. Em primeiro lugar, a
Teoria dos Absolutistas, oriunda da Escola Clássica, recomendava a punição de acordo com
o erro cometido. Para eles, a finalidade da pena era o castigo, o pagamento pelo mal
cometido, sem a preocupação com a pessoa do criminoso. Tendo como pano de fundo, a
Teoria Relativa ou Utilitária, a Escola Positiva assumiu o homem como o centro do Direito
Penal, segundo a qual a pena não se caracterizava apenas como castigo, mas acima de tudo,
visava a prevenção geral, além de defender a oportunidade de socialização do delinqüente.23
Por fim, a Teoria Mista, que atribui à pena uma dupla finalidade, a de
natureza retributiva, pelo seu aspecto moral, o que lhe confere caráter de prevenção, mas
também, a punição, segregando o infrator sentenciado, uma segunda envolve o ato de
emendar, socializando. O ideal se insere nas Teorias Mistas, desde que a finalidade
pedagógica da pena não seja transformada em letra morta da legislação.24
1.2. FINALIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Cadeias Públicas segregam presos a serem condenados e com condenações
definitivas, em virtude da inexistência de vagas nas poucas penitenciárias em atividade, nos
22 KARAM, Maria L. Pelo rompimento com as fantasias em torno de delitos e de penas. Revista brasileira de
ciências criminais . n. 29, janeiro-março, 2000, p.336.
23 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997.
24 Idem
quais se percebe a superlotação dos estabelecimentos penais em
atividade, acarreta a violência sexual entre os presos, a presença de tóxicos, a falta de
higiene que ocasionam epidemias gastrointestinais, entre outros; presos condenados a
regime semi-aberto recolhem-se a Cadeia Pública para repouso noturno, gerando revolta
entre os demais que não gozam de tal benefício, pela inexistência de um grande número de
Instituições Penitenciárias; doentes mentais, mantidos nas prisões, contribuem para o
aumento da revolta dos presos, os quais têm de suportar a perturbação durante o dia e no
repouso noturno, de tais doentes.25
As condições em que se encontram os estabelecimentos penais nestas
atividades não fazem mais do que incentivar o crime. Fundada com as finalidades de punir
e reabilitar, a pena de encarceramento se sedimentou e se proliferou desde os primórdios do
século XIX, inicialmente na Europa e, posteriormente, para o restante do mundo.
Considerando a tarefa de reabilitar os indivíduos punidos, áreas diversificadas do
conhecimento foram aglutinadas na instituição carcerária para consecução dessa finalidade:
arquitetura, sociologia, psiquiatria, serviço social, psicologia, pedagogia e direito.26
Na visão de Foucault, a reabilitação dos apenados por meio do
encarceramento, fruto da aglutinação desses saberes, funda-se em três grandes princípios: o
isolamento, o trabalho penitenciário e a modulação da pena. A partir deles, tornou-se
possível á edificação de um saber técnico–científico sobre os indivíduos, declinando o foco
de ação do crime, para aquele que o cometeu, pois o indivíduo é o foco central da operação
penitenciária, não o seu ato.27
25 MARCIAL, Fernanda Magalhães. Os direitos humanos e a ética aplicada ao sistema penitenciário.
Advogada no Rio de Janeiro. Disponibilizado em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 15 de setembro
de 2006.
26 Idem
27 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997, p. 202
Revista OAB
O princípio do isolamento efetiva-se, primeiro, em
relação ao indivíduo transgressor com o mundo exterior. Depois, mediante a classificação
dos detentos, um em relação aos outros, dispostos a partir da função de individualização da
pena. Essa função é desencadeada tendo em vista o indivíduo punido (não o infrator),
objeto de transformação do aparelho carcerário.28
Junto ao isolamento, o trabalho é definido como parte constituinte da ação
carcerária de transformação dos indivíduos. Impõe-se, não como atividade de produção,
mas pelos efeitos que faz desencadear na mecânica humana, proporcionando a ordem e a
regularidade; o que “sujeita os corpos a movimentos regulares, exclui a agitação e a
distração, impõe uma hierarquia e uma vigilância que serão ainda mais bem aceitas, e
penetrarão ainda mais profundamente no comportamento dos condenados 29”.
Tais princípios, desde o surgimento da pena de encarceramento, formaram
os fundamentos a partir dos quais foram edificadas as máximas para uma adequada
administração penitenciária, ou seja, que lhe proporcionariam a consecução das finalidades
de punir e reabilitar o indivíduo transgressor.30
Os efeitos tão maravilhosos esperados até hoje são os princípios que
constituem a boa condição da penitenciária:
1ª) Correção – a prisão deve ter como função essencial a transformação do
comportamento do indivíduo; a recuperação e reclassificação social do
condenado;
2ª) Classificação – o indivíduo condenado deve ser isolado, primeiro em relação
à sociedade, depois repartidos entre eles, a partir de critérios que envolvam
idade, sexo, disposições e técnicas que se pretendam utilizar para que se
processe sua transformação, bem como suas respectivas fases para operá-las; a
28 Idem
29FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997, p. 203.
30 Idem, p. 221
pena deve ser não só individual, como
individualizante;
3ª) Modulação das penas – a pena deve ser proporcional, de acordo com a
individualidade dos condenados e com os resultados da terapêutica penal, com
vistas a se processar sua transformação, prevendo progressos e recaídas inerentes
deste processo;
4ª) Trabalho como obrigação e como direito – é considerado como uma das
peças fundamentais para transformação e socialização dos detentos, que devem
aprender e praticar um ofício, provendo com recursos a si e à sua família;
5ª) Educação penitenciária – deve ser preocupação diuturna do poder público
dotar o indivíduo da educação, no interesse da sociedade, provendo sua instrução
geral e profissional;
6ª) Controle técnico da detenção – a gestão das prisões, seu regime, deve ser
realizado por pessoal capacitado, que zele pela boa formação dos condenados;
7ª) Instituições anexas – o indivíduo deve ser acompanhado por medidas de
controle e assistência, até que se processe sua readaptação definitiva na
sociedade. 31
A partir de tais pressupostos, verifica-se a ligação entre os efeitos punitivos à
operação correcional, a prisão apresenta-se como a instituição de combate ao crime. Apesar
de se constatar que ela não reduz a criminalidade é tão antiga quanto a própria prisão.32
As prisões, suas normas, procedimentos e valores observam a absoluta
primazia na dominação e no controle da massa encarcerada. Os programas e atividades
31 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997, p. 221.
32 Idem
Revista OAB
considerados "reeducativos" inserem-se na lógica de
funcionamento, pautando suas ações e finalidades pela necessidade de subjugar os sujeitos
punidos, adaptando-os ao sistema social da prisão e da sociedade.33
Segundo Adorno34, a despeito de propósitos reformadores e ressocializadores
embutidos na fala dos governantes e na convicção de homens aos quais está incumbida a
tarefa de administrar massas carcerárias, a prisão não consegue dissimular seu avesso: o de
ser aparelho exemplarmente punitivo.
A operação penitenciária proporciona sua organização, procedimentos,
normas, programas e atividades, configurados para a reabilitação dos criminosos, do qual
culminam por convergir suas ações para aprimorar a contenção e o controle da massa
encarcerada. São as instituições submetidas à Secretaria de Estado da Segurança Pública,
que se destinam ao encarceramento provisório: indivíduos presos em flagrante delito,
pronúncia ou sentença condenatória recorrível no aguardo de sua sentença e os presos por
medida preventiva, devendo permanecer separados dos demais (Lei de Execução Penal,
artigo 2º)35.
Aos indivíduos já condenados à pena de encarceramento apresentam-se os
estabelecimentos penais pertencentes à Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária, aos quais se atribui a finalidade de reabilitar os criminosos.
Ao objetivo de proteção da sociedade acresceu-se o de reformar o indivíduo,
procedendo-se para tanto a separação entre os atos de prender, julgar e punir. Em face deste
objetivo, constituiu-se um saber especializado (técnico-científico) sobre esses indivíduos
33 Idem, ibidem
34 ADORNO, Sérgio. Sistema penitenciário no Brasil: problemas e desafios. Revista Cons. Nac. Pol. Crim. E
Penitenciária. Brasília, 1991b, p.70.
35 Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal – LEP.
Revista OAB
punidos, no sentido de transformá-los: psiquiatria, psicologia,
medicina, pedagogia, arquitetura, assistência social e sociologia tiveram, no sistema
penitenciário, seu ponto convergente, tornando-o uma "empresa para modificar as
pessoas"36 e, simultaneamente, seu pólo difusor, construindo pressupostos que passaram a
ser válidos para todo o corpo social.
Por conseguinte, no que tange ao encarceramento, os presídios não são, sob
quaisquer argumentos, instituições destinadas ao cumprimento da pena privativa de
liberdade. Há uma completa ausência de pessoal técnico minimamente especializado no
tratamento do recluso, conforme determina a Lei de Execução Penal, em sintonia com o
que apregoam os tratados e convenções internacionais, aos quais o Brasil acatou,
incorporando-os à Constituição Federal e aos Programas Nacional e Estadual de Direitos
Humanos. E, principalmente, não só punir o crime, mas recuperar os criminosos, é o que
caracteriza a pena privativa de liberdade segundo Foucault.37
Emerge desse embate a função de punir, consolidando os desígnios que lhe
são pertinentes. Dessa forma, o controle da massa encarcerada e a subjugação dos
indivíduos punidos ao sistema social do cárcere, às suas normas e valores, convertem-se na
finalidade da organização penitenciária. Essa perspectiva materializa-se no cotidiano
prisional mediante relações pactuadas entre os corpos funcional e dirigente das unidades
prisionais e lideranças da população carcerária.
Essa nítida primazia da gestão penitenciária prescreve de forma inequívoca
os programas e atividades identificados com a reabilitação dos prisioneiros, que passam a
36FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997, p. 196.
37 Idem
pautar sua organização e funcionamento pelos fundamentos da
contenção, da vigilância, da subjugação dos indivíduos ao cárcere.38
Porém, observa-se no Ordenamento Jurídico vigente, que a pena possui
finalidade punitiva e recuperativa. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.210/84 LEP, que “a
execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condição para a harmônica integração social do condenado e do
internado”. Esta lei trata, de modo amplo, da execução das penas e das medidas de
segurança privadoras de liberdade.
1.3. EFEITOS DA PENA CARCERÁRIA
O delito é um problema da comunidade em geral, pois é no seu seio que
nasce, e também é nela que se devem encontrar fórmulas para soluções positivas, é um
problema de todos. Dessa forma, nada mais errôneo supor que o crime representa um mero
enfrentamento simbólico entre o infrator, a família e a lei. E que o delito preocupa e
interessa somente à polícia, ao Judiciário e à administração penitenciária.39
O sistema penitenciário como o sistema de execução penal, sendo falho e
degradante, como é o modelo brasileiro, nada mais representa do que um reflexo de uma
sociedade, que falha em atender aos requisitos básicos da vivência harmônica humana,
dentre os quais se encontra o fundamento aqui buscado: a solidariedade e o respeito à
38 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Trad. Raquel Ramalhete, 16º. Ed. Petrópolis, Vozes, 1997, p. 196.
39 Filme de RAMOS, Maria Augusta. JUSTIÇA documentário, Direção de design: Marcelo Pereira, Produção:
Sidnei Balbino. Disponibilizado no site: www.justicaofilme.com. Acesso em 05 julho de 2006.
pessoa humana. Concluiu Montovani40, a política social preventiva
é a melhor política criminal, e não existe política social preventiva sem solidariedade.
A palavra Pena vem do latim "poena" que, por sua vez, deriva do grego
poene, que quer dizer: expiação, punição, sofrimento. A pena, além do efeito intimidativo
por meio dos castigos impostos ao preso, de sua segregação do meio social e da família,
traz em seu bojo, como essencial, a preocupação que o Estado deve ter um dispensar ao
preso a atenção especial, para ajudá-lo a refletir sobre o delito cometido e dar-lhe condições
que possam torná-lo útil41.
A pena de prisão, que teve sua origem nos mosteiros da Idade Média sofreu
modificações de toda espécie ao longo da história, buscando a garantia da segurança. Na
prisão o Estado tenta realizar durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter
propiciado ao cidadão, em época oportuna e não o fez. A Igreja Católica chamava de
penitenciário a clausura onde se recolhiam os pecadores arrependidos para cumprirem
penitência, refletirem sobre o erro praticado e abominá-lo. Daí a origem do termo
penitenciária, empregado para denominar estabelecimentos penais de maior porte42.
Atuando como modelo, uma entidade em São Paulo, a FUNAP - Fundação
de Amparo ao Trabalhador Preso foi criada em fevereiro de 1987 como uma fundação de
direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira
e operacional e vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Tem como
objetivo: “…contribuir para a recuperação social do preso e a melhoria de suas condições
40 MONTAVANI, Fernando. II Problema della criminalitá: compendio di scienze criminale. Padova: Casa
editrice dott. Antonio Milani, 1999. pág. 670.
41 JÚNIOR, Geraldo Francisco Guimarães. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e
esperança para a execução da pena. Disponibilizado em: www.jus2uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 05
de agosto de 2006.
42 Idem
de vida, mediante a elevação do nível de sanidade física e mental,
o aprimoramento moral, o adestramento e o oferecimento de oportunidade de trabalho
remunerado.43”
A FUNAP tem como principal função preparar o preso para seu reingresso
na sociedade ao término da pena. Essa ressocialização aconteceu principalmente através do
trabalho, considerado como um processo, além de terapêutico, necessário para preparar o
preso para a liberdade. A instituição se utilizou também da capacitação profissional, da
educação e das artes. Apesar de os presos declararem uma profissão anterior à prisão, o
período da pena é utilizado para qualificação ou requalificação profissional. Essa
qualificação, entretanto, não foi suficiente para garantir a reinserção desse profissional no
mercado de trabalho, nem tampouco sua reinserção social.
O principal problema que o egresso enfrentou foi o preconceito existente na
sociedade em recebê-lo quando sai do sistema penitenciário. O outro problema, e não
menos importante, tem sido a incapacidade do egresso de se adequar ao mundo livre após o
cumprimento da pena. A partir disso, pode-se inferir que e o trabalho, em qualquer época,
se desenvolve em três dimensões: conhecimentos, habilidades específicas e atitudes.
No mundo moderno, o mercado de trabalho exige cada vez mais conhecimentos e atitudes
em detrimento de habilidades específicas. Se o indivíduo entra no sistema prisional com
alguma profissão, a lógica da pena e os mecanismos de controle impostos sobre ele acabam
por provocar uma progressiva desqualificação pessoal e profissional, acarretando uma
múltipla e contínua punição, muito além da prevista na legislação.44
43 Decreto n° 10.144, de 19 de fevereiro de 1987.
44 JÚNIOR, Geraldo Francisco Guimarães. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e
esperança para a execução da pena. Disponibilizado em: www.jus2uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 05
de agosto de 2006.
A Lei de Execução Penal - LEP - dedica um capítulo
inteiro à regulamentação do trabalho do preso e concede a comutação da pena na proporção
de três para um, ou seja, para cada três dias trabalhados, sua pena é reduzida em um dia e
sua jornada de trabalho, deve ser de seis a oito horas diárias.
O preso, a partir do instante que entra no sistema prisional, tem uma única
obsessão, sair da cadeia. Rapidamente, ele aprende a administrar sua vida e sua pena. É o
único que sabe exatamente quando deverá sair, ou a partir de que data exata estará apto a
requerer algum benefício.45
Considerando as vantagens oferecidas ao apenado, principalmente a
comutação da pena, o trabalho é uma das atividades mais disputadas dentro da prisão. A
capacidade de atendimento, entretanto, é limitada às próprias instalações das oficinas e às
regras de segurança impostas pelo sistema carcerário.46
Na área de educação, a FUNAP tem um convênio com a Fundação
Educacional de Brasília, órgão oficial que cuida da educação no Distrito Federal
(equivalente a Secretaria da Educação), que desloca alguns professores para trabalhar no
sistema penitenciário. É oferecido aos presos, somente o ensino em suplência, de primeiro e
segundo grau, conforme o nível de instrução do detento. Esse ensino inicia, algumas vezes,
pelo processo de alfabetização, sendo os exames supletivos realizados dentro do presídio.47
45 Idem
46 Idem, ibidem
47 JÚNIOR, Geraldo Francisco Guimarães. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e
esperança para a execução da pena. Disponibilizado em: www.jus2uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 05
de agosto de 2006.
Por meio de uma entrevista realizada pela Revista de
Informação Jurídica – INFOJUR em 18/05/200648, ao juiz criminalista de Brasília, George
Lopes Leite, responsável durante seis anos pela Vara de Execuções Penais, faz um alerta às
autoridades que residem na capital de República.
A população da cidade – passando do presidente da República, governador,
ministros, parlamentares até o morador mais humilde de uma cidade-satélite,
convive diariamente com uma espécie de Carandiru, o presídio que foi demolido
em São Paulo, e não sabe dos perigos que está passando. Ele lembrou que o
famoso presídio paulista foi demolido porque as autoridades policiais chegaram
à conclusão de que seria impossível controlar uma rebelião em um
estabelecimento prisional com sete mil presos. A “Papuda” (CIR – Centro de
Internamento e Reeducação), o principal presídio de Brasília, segundo o
magistrado, tem atualmente nove mil detentos. “A quantidade de presos num só
lugar é contraproducente, é perigoso. E nós criamos um Carandiru aqui, em
Brasília, sem que as pessoas percebessem, sem que as autoridades se dêem conta
da gravidade dessa situação. 49
Em 1996, ou seja, há 10 anos atrás, a população carcerária aqui, em Brasília,
no Distrito Federal, era de 3 mil presos, na Papuda. E hoje? Hoje temos cerca
de nove mil pessoas encarceradas. Mas, nesses 10 anos, triplicou a população
carcerária. O acréscimo foi mais de três vezes o que tinha em 1996. E,
basicamente, a estrutura interna do presídio continua a mesma. É claro, fez-se
duas novas alas de presídio, improvisou-se aqui, mas a estrutura de recursos
humanos praticamente é a mesma. E, o pior de tudo, a falta de uma política
muito consistente, séria, de evitar a ociosidade e a promiscuidade dentro dos
presídios. Triplicou a população carcerária e as estruturas básicas permanecem
praticamente a mesma. Claro, houve um aumento do espaço físico, mas não
houve incremento de outras atividades, dentro do presídio. Isso é uma situação
potencialmente explosiva, porque vamos lembrar que, em São Paulo, quando
implodiram o Carandiru foi justamente a partir da constatação de que controlar
48 Revista de Informação Jurídica – INFOJUR – Disponibilizado em: www.infojur.com.br/noticia. Acesso em
04 de agosto de 2006.
49 Idem
uma rebelião num presídio com sete mil homens é
praticamente impossível. A quantidade de presos num só lugar é
contraproducente, é perigoso. E nós criamos um Carandiru aqui, em Brasília,
sem que as pessoas percebessem, sem que as autoridades se dêem conta da
gravidade dessa situação.50
Seguindo nas perguntas, o entrevistador perguntou se isso é muito perigoso,
ao que respondeu:
A verdade é que temos, hoje, cerca de nove mil pessoas num espaço físico
relativamente pequeno e que é um fator de instabilidade, de preocupação
constante. Espero que, realmente, não venha a ocorrer, entre nós, esse espasmo
de violência provocado por organizações criminosas, como o Primeiro Comando
da Capital, o Comando Vermelho. A única vantagem, entre aspas, que podemos
ter, em relação aos outros sistemas penitenciários, é que em Brasília não
notamos ainda, com mais consistência, uma organização criminosa que possa
conduzir a massa carcerária a essas sublevações. Mas isso é questão de tempo,
mais dia ou menos dia vai acontecer.51
Um preso de alta periculosidade, o Marcola, esteve aqui em Brasília e, durante
algum tempo ficou na Papuda deixando ali alguns “ensinamentos”. E
evidentemente que há alguns compartimentos que se identificam com essa
criminalidade organizada. É uma questão de tempo para essas forças, também,
se aglutinarem em torno de algumas lideranças e poder acontecer em Brasília,
também, o que está acontecendo no Rio, em São Paulo e em outros lugares.52
Apesar de ser notória, inúmera finalidade no cerne do Sistema Penitenciário, acerca da
recuperação do infrator não se pode negar e nem passar despercebido os indicadores que
espelham a precariedade do sistema penitenciário brasileiro.
50Revista de Informação Jurídica – INFOJUR – Disponibilizado em: www.infojur.com.br/noticia. Acesso em
04 de agosto de 2006.
51 Idem
52Idem, ibidem
Revista OAB
Embora as condições de vida no interior das
penitenciárias sejam heterogêneas quando consideradas sua inserção nas diferentes regiões
do país, traços comuns denotam a má qualidade da vida: superlotação; condições sanitárias
rudimentares; assistências médicas precária, judiciárias, sociais, educacionais e
profissionais; violência incontida permeando as relações entre os presos, entre estes e os
agentes penitenciários; rebeliões, fugas, seqüestros ocorrentes quase diariamente na maioria
das prisões, enfim, o criminoso se aperfeiçoa cada vez mais no universo do crime.53
A superlotação é uma realidade presente na maior parte das prisões
brasileiras, se torna origem imediata de muitos problemas, sobretudo a promiscuidade que
promove toda sorte de contaminação – patológica e criminógena. Esse quadro agrava-se
devido ao expressivo contingente de população encarcerada nos presídios, nos quais se
encontram indiferenciados presos primários e reincidentes detidos para averiguações ou em
flagrante e cidadãos já sentenciados pela justiça criminal. Tais condições propiciam
trajetórias e carreiras delinqüências.54
Neste panorama que torna a vida nos presídios incerta e insegura, convém
acrescentar a precária oferta de serviços de formação educacional e profissional. E a da
prestação de serviços de assistência judiciária e social como, por exemplo, o não
atendimento de direitos consagrados na legislação pertinente; a ausência de regular
informação sobre o andamento de processos ou explicações consistentes a propósito do
indeferimento de um recurso ou pedido de benefício penal.55
53 Revista de Informação Jurídica –INFOJUR – Disponibilizado em: www.infojur.com.br/noticia. Acesso em
04 de agosto de 2006.
54 JÚNIOR, Geraldo Francisco Guimarães. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e
esperança para a execução da pena. Disponibilizado em: www.jus2uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 05
de agosto de 2006.
55 Idem
Revista OAB
Além deste imenso rol de problemas sofridos pelos
condenados, ainda existe um problema maior, o da discriminação sofrida pela sociedade, a
qual não pergunta o motivo que levou a pessoa estar em um estabelecimento penitenciário,
mas sim, já a estigmatiza56 pelo fato de ter estado lá, sem contar nas dificuldades sofridas
pelos familiares ao tentar visitá-los.
Repare-se, portanto, no cerne da problemática carcerária: excluir para
integrar não deveria ser o caminho mais viável, no entanto, tem sido o caminho mais
adotado até hoje, pois é impossível fugir da constatação de que o mau trato às pessoas é um
reflexo do que é a sociedade.57
Por isso, o pesquisador deve agir com empatia, despedindo-se dos
preconceitos, formalidades ou tecnocráticos, para tentar penetrar no universo enigmático,
profundo e doloroso deste drama humano e comunitário. Tendo em vista que não existem
presos irrecuperáveis, mas tão somente, os que não receberam tratamentos adequados.
Não se alcança a segurança social apenas com punição, mas sim com
trabalhos de recuperação e respeito à dignidade da pessoa humana. Desta forma, é
necessário estar ajudando na construção de um Estado em que os direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça deixem de ser utopia e passem a ser realidade.58
56 Estigmatizar – do Gr. stigmatízein, marcar com ferro em brasa; v. tr., marcar com ferrete por pena
infamante; fig., censurar; verberar com dureza; condenar. In Dicionário da Língua Portuguesa On-Line –
Disponibilizado em: www.priberam.pt/DLPO. Acesso em 16 de setembro de 2006.
57 JÚNIOR, Geraldo Francisco Guimarães. Associação de proteção e assistência aos condenados: solução e
esperança para a execução da pena. Disponibilizado em: www.jus2uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 05
de agosto de 2006.
58 Idem
2. ASPECTOS JURÍDICOS E
SOCIOLÓGICOS DO CUMPRIMENTO DA PENA
No início do século XX, as concepções jurídico-penais eram muito
diferentes das atuais. Ou seja, a pena era mais centralizada no suplício como técnica de
sofrimento, na realidade, a prisão, nos seus dispositivos mais explícitos, sempre aplicou
certas medidas de sofrimento físico.
De acordo com o Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio
de Janeiro59, hoje, em decorrência de vários movimentos internacionais, e da verdadeira
tomada de consciência que iniciou na época do iluminismo, o preso deixou de ser objeto do
direito penal para tornar-se pessoa do direito penal.
Porém em plena época de redemocratização, na qual o país assegura em sua
Carta Magna os direitos fundamentais da pessoa humana, presencia-se vários tipos de
arbítrio contra a pessoa do prisioneiro.
O Estado Democrático de Direito elenca como um de seus fundamentos a
dignidade da pessoa humana no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 198860. No
entanto, o homem deve ser a medida primeira para a tutela do Estado, alcançando ainda
maior destaque no Direito Penal, no qual o condenado será tido como sujeito de direito, e
por isso deverá manter todos os seus direitos fundamentais que não foram lesados pela
59 Palestras - Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Disponibilizado em:
www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho de 2006.
60 PEREIRA, Ézio Luiz. Vademecum 14 em 1 Universitário, Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, 2ª Edição, Leme, SP, CLEDIJUR, 2006.
Revista OAB
perda da liberdade, em caso de cumprimento de pena privativa. A
pena é privativa da liberdade e não da dignidade, do respeito e de outro direito inerentes à
pessoa humana.61
Ademais, é através da forma de punir que se verifica o avanço moral espiritual de uma
sociedade, não se admitindo em pleno século XXI, qualquer imposição que fira a dignidade
e a própria condição do homem, sujeito de direitos invioláveis, mesmo que se encontrem
temporariamente privados de sua liberdade.62
A pena é personalíssima, não podendo ultrapassar da pessoa do delinqüente;
submete-se ao princípio da legalidade, não podendo ser aplicada sem prévia cominação
legal; é inderrogável, não podendo deixar de ser aplicada, quando houver condenação; é
proporcional ao crime, devendo guardar equilíbrio entre a infração praticada e a sanção
imposta63.
A finalidade primordial da pena não pode ser outra senão a ressocialização
do infrator. Óbvio que não se alcança estes objetivos na estrutura atualmente apresentada,
com um contingente prisional muito além da capacidade dos estabelecimentos existentes,
sem contar que estes, em sua grande maioria, estão em situação de precariedade absoluta,
não oferecendo as mínimas condições necessárias.64
Sem condições necessárias a execução penal será sempre forma de
segregação e discriminação, já que a ressocialização do condenado não passará de fantasia
oficial.
61 Palestras - Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Disponibilizado em:
www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho de 2006.
62 Palestras - Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilizado em:
www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho de 2006.
63Idem
64 Idem, ibidem
Revista OAB
Na visão do notável jurista italiano, Francesco
Carnelutti65:
se a pena deve servir de intimidação aos outros, deveria junto servir para redimir
o condenado; e redimi-lo quer dizer curá-lo da sua enfermidade. A tal propósito
se deveria saber em que consiste a enfermidade. Aqui as coisas a se dizerem são
as mais simples e as mais amargas: enquanto a medicina do corpo alcançou
progressos maravilhosos, a medicina do espírito está ainda em estado infantil.
Diante de um dispositivo complexo por sua natureza, se encontram duas
atividades distintas: a judicial e a administrativa, com o mesmo objetivo. Ao juiz compete o
fiel cumprimento da sentença condenatória, enquanto ao Estado, cabe reunir condições
satisfatórias que favoreça o cumprimento da pena, de forma que propicie um retorno
pacífico à sociedade.66
Torna-se cada vez mais perceptível à precariedade do sistema penitenciário
brasileiro, encontrando-se casas penais abandonadas e em grande parte aproximando-se do
ápice da deterioração. Celas insalubres, instalações elétricas e hidráulicas imprestáveis
entre outras deteriorizações, emolduram o quadro carcerário nacional. Verifica-se que a
progressiva degradação da pessoa humana manifesta-se quase que concomitantemente à da
estrutura física, refletindo-se na promiscuidade da convivência (ou sobrevivência) de presos
provisórios e sentenciados67.
O juiz da Execução por mais que disponha de infra-estrutura necessária a
desenvolver o seu dever indeclinável, que é cumprir e zelar pelo cumprimento da Lei de
Execuções Penais, ainda assim, terá que ultrapassar limites, por não contar com um Sistema
65 CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução José Antônio Cardinalli. Editora
Conan. 1995.
66 Palestras - Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilizado em:
www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho de 2006.
67 Palestras - Os limites de atuação do Juiz no contexto da realidade do sistema prisional. Disponibilizado
em: www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho de 2006.
Carcerário aparelhado, capaz de oferecer ao apenado condições de
sobreviver com dignidade ao cumprimento de sua pena, subtraindo-lhe oportunidade de
trabalho, educação, saúde e sociabilidade.68
O artigo 66 da LEP estabelece em nove incisos a competência da execução.
Porém, os incisos VI, VII e VIII são os mais difíceis de serem satisfeitos, por se revestirem
de roupagem administrativa no momento em que seja necessário promover a apuração de
responsabilidade, pelo não cumprimento dos preceitos fundamentais da execução da pena.
A interdição de estabelecimento penal é um ato extremo, quando a precariedade de suas
instalações levarem ao comprovado perigo à vida do interno, ou quando as decisões
administrativas constituírem em atos que promovam a degradação da pessoa do preso.69
O inciso VI remete a uma série de providencias, não só de natureza jurídica
como de natureza social, formando um conjunto de medidas capazes de satisfazer a
harmonia do preceito estabelecido.70
Ao juiz, não basta ser o homem ou a mulher travestidos de justiça, deve ser o
arquiteto das ações na satisfação dos direitos individuais e coletivos. Com esta visão podem
unir forças com a sociedade, por meio dos Conselhos da Comunidade, Patronatos, com os
operadores do direito, profissionais da área psicossocial, do sistema prisional e áreas afins,
em busca de uma Execução Penal onde a direção primordial seja o próprio preso71.
68 Idem
69 Idem, ibidem
70 Palestras - Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do RJ. Os limites de atuação do Juiz no
contexto da realidade do sistema prisional. Disponibilizado em:
www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho de 2006.
71 Palestras - Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do RJ. Os limites de atuação do Juiz no
contexto da realidade do sistema prisional. Disponibilizado em:
www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho de 2006.
2.1. ASPECTOS JURÍDICOS
Num contexto em que o Estado, por meio de sua Constituição, assegura aos
cidadãos um sem número de direitos e garantias, verifica-se, paradoxalmente, a difusão de
um discurso político-criminal de culto ao medo que legitima a supressão desses direitos.72
A execução penal possui, em suas mais variadas espécies, um atributo comum: como
resultado da aplicação das penas, visa determinar a materialização das sanções impostas à
pessoa do condenado, bem como garantir que seus direitos fundamentais sejam
respeitados.73
O que se deve notar, dentro desse processo, é a continuidade da execução
penal, como meio de exclusão da pessoa do condenado. Freqüentemente, observa-se que a
execução penal não atende aos requisitos objetivados pela lei, trazendo uma grande carga
de aflição aos condenados e as famílias. Nesse momento, assinala-se toda a problemática
que envolve a execução penal e os direitos constitucionais, pois em poucas ocasiões nota-se
uma real preocupação com a pessoa do condenado e com a família dele.74
A consagração da dignidade implica em considerar o homem como o centro
do universo social e jurídico. Esse reconhecimento abrange todos os seres humanos
considerando-os individualmente, de modo que a projeção dos efeitos da ordem jurídica,
não há de se manifestar, a princípio, ante as duas ou mais pessoas. Daí importar na
conseqüência de que a igualdade entre os homens representa obrigação imposta aos poderes
72 SANTOS, Maria de Nazaré Silva Gouveia. A atuação do juiz da execução penal na preservação dos
direitos do preso. Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilizado em :
www.memorvemj.com.br/cnep/palestras. Acesso em 30 de julho de 2006.
73 Idem
74 Idem, ibidem
Revista OAB
públicos, tanto no que concerne na elaboração da regra de direito (igualdade na lei), quanto
em relação a sua aplicação (igualdade perante a lei).75
O que se nota pelas pesquisas e por meio dos estudiosos como César Leal76,
a realidade dos institutos prisionais brasileiros mostra que existe um descompasso entre as
normas jurídicas pertinentes ao regime de cumprimento da pena e a efetivação dos direitos
humanos. Considerou, no primeiro caso, que o Brasil conta com uma das mais avançadas
leis penitenciárias da América Latina, a Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, cujo artigo
3.º assegura, ao condenado e ao internado, todos os direitos não atingidos pela sentença ou
pela lei.
E no mesmo seguimento, a Constituição Federal enumera, entre os direitos e
garantias fundamentais dos presos, os seguintes: nenhuma pena passará da pessoa do
condenado; a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado; é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação; o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.77
Em complemento, vem a Resolução de 11 de novembro de 1994, do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que fixou as regras mínimas para
tratamento do preso no Brasil, independente da natureza racial, social, religiosa, sexual,
política, idiomática ou de qualquer outra ordem.78
75 SANTOS, Maria de Nazaré Silva Gouveia. A atuação do juiz da execução penal na preservação dos
direitos do preso. Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilizado em:
www.memorvemj.com.br/cnep/palestras. Acesso em 30 de julho de 2006.
76 LEAL, César B. Direitos do homem e sistema penitenciário .(s.l.)(s.d.) mimeo.
77 SANTOS, Maria de Nazaré Silva Gouveia. Os limites de atuação do juiz no contexto da realidade do
sistema prisional. Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilizado em:
www.memorvemj.com.br/cnep/palestras. Acesso em 30 de julho de 2006.
78 Idem
A Lei de Execução Penal - LEP n.º 7.210, de 11 de
julho de 1984, dispõe sobre as sentenças ou decisões criminais, ao mesmo tempo
propiciando condições para uma (re) inserção do preso na sociedade. Essa Lei dispõe desde
a assistência ao preso como um dever do Estado, como estende essa assistência às áreas
materiais, de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, conforme seu artigo 11. Nos
artigos subseqüentes, esclarece sobre essa prestação de assistência, instituindo, no artigo
17, sobre a assistência educacional, nela incluindo a formação profissional do preso.79
Estas disposições têm um caráter pedagógico, esclarecendo que não só o
respeito aos direitos humanos dos detentos, como a preocupação com uma eventual
formação que o leve, em uma situação futura, ao exercício de uma cidadania plena. A partir
dessa perspectiva, o trabalho dos detentos está assim disposto na LEP no capítulo III:
Art. 28 - O trabalho do condenado, como um dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§1.º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções
relativas à segurança e à higiene.
§ 2.º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Por isso, observa-se que o trabalho, a educação e o treinamento profissional
dos detentos desempenham um papel significativo na estratégia de reabilitação dessa Lei.
Aprendendo um ofício ou profissão e adquirindo bons hábitos de trabalho, um detento pode
aumentar muitas suas chances de se integrar com sucesso à sociedade após ser solto.
79 SANTOS, Maria de Nazaré Silva Gouveia. Os limites de atuação do juiz no contexto da realidade do
sistema prisional. Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilizado em:
www.memorvemj.com.br/cnep/palestras. Acesso em 30 de julho de 2006.
Revista OAB
Não obstante, apenas uma minoria entre os detentos
brasileiros tem a oportunidade de trabalhar. As oportunidades de educação e treinamento
são poucas e muitas vezes oferecem poucas chances de uma ação construtiva para suas
energias. Em algumas prisões, todas as ações dos presos são limitadas, o que gera a
indolência e o tédio, agravando a tensão dos detentos entre si e com os agentes
penitenciários.80
Na Resolução 1.990/20 do Conselho Econômico e Social das Nações
Unidas81, que trata da educação nas prisões, enfatiza ainda, que “a educação nas prisões
deve visar ao desenvolvimento da pessoa como um todo, tendo em mente a história social,
econômica e cultural do preso”.
Porém, não obstante as determinações legais, os estabelecimentos penais do
País não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos, tanto que a
proporção de detentos que se dedica a algum tipo de trabalho produtivo varia muito de
prisão para prisão.82
Além dos Direitos Constitucionais, a Lei de Execuções Penais, determina em
seu artigo 1º. que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou
decisão criminal, e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado ou integrado.83
Ao se notar que os condenados, como as famílias, como repetidamente se
observa no Brasil, não possuem as condições para sua harmônica integração social, chegase
à conclusão de que a liberdade e o respeito pelo cidadão, dogma primordial da
80 Idem
81 Manual para Servidores Penitenciários. PMD. Disponibilizado em: www.kcl.ac.uk/depsta/rel/icps. Acesso
em 21 de agosto de 2006.
82 Idem
83 Idem, ibidem
Constituição e fruto elementar de uma sociedade justa,
está sendo veementemente desprezada.
De acordo com José Luiz Quadros de Magalhães84, e de todos os defensores
da liberdade, uma pessoa livre é aquela portadora de todos os direitos que possam permitir
a sua completa integração à sociedade em que vive, com dignidade(...).
Eis o cerne do problema, pois o condenado no Brasil, geralmente, é aquele
que nunca teve acesso à integração social, pelos mais variados motivos, que passam desde a
excessiva concentração de renda até as iniqüidades e mazelas do sistema judicial.85
2.1.1. DIREITOS DO APENADO
No artigo 41 da Lei de Execução Penal enuncia os direitos do preso. Os
direitos humanos do apenado estão previstos em vários documentos internacionais e nas
Constituições modernas. A Constituição Brasileira nada cita em seu contexto, somente o
Código Penal86, em seu artigo 38 que reza: “O preso conserva todos os direitos
não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades
o respeito à sua integridade física e moral”.
O preso não só tem deveres a cumprir, mas é sujeito de direitos, que devem
ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois se
84 MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Poder Municipal: Paradigmas para o Estado Constitucional
Brasileiro. Editora, Del Rey, Belo Horizonte, 1999, pág. 101.
85 SANTOS, Maria de Nazaré Silva Gouveia. Os limites de atuação do juiz no contexto da realidade do
sistema prisional. Congresso de Execução Penal na Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponibilizado em:
www.memorvemj.com.br/cnep/palestras. Acesso em 30 de julho de 2006.
86 PEREIRA, Ézio Luiz. Vademecum 14 em 1 Universitário, Código Penal, 2ª Edição, Leme, SP, CLEDIJUR,
2006.
encontra numa relação jurídica em face do Estado, e exceto os
direitos perdidos e limitados a sua condenação, sua condição jurídica é igual à das pessoas
não condenadas.87
São direitos e deveres que derivam da sentença do condenado com relação à
administração penitenciária. Ou seja, o direito à vida, corresponde à obrigação da
administração quanto à assistência material, à assistência à saúde, à assistência jurídica e
religiosa artigo 41 da LEP.88
Quanto aos direitos civis, mantém o preso o direito de propriedade, o direito
de família, dentro das limitações da prisão; o preso tem direito de orientar a educação dos
filhos, se a sentença não se referiu expressamente a esse direito; relativamente, aos direitos
sociais: direito à educação e ao trabalho remunerado, juntamente com os benefícios da
seguridade social, descanso, pecúlio e recreação; direito à seguridade social, como direito
adquirido, que não se suspende com o rompimento da relação de emprego no meio livre.89
Direito ao tratamento reeducativo (é direito fundamental, do qual derivam os
demais direitos); direito à cela individual; direito a alojamento com condições sanitárias;
direito ao processo disciplinar, quando lhe for suposta infração disciplinar, não tipificada ou
sem justificativa; direito à qualidade de vida; direito à progressão e afetação do regime
apropriado, e ao estabelecimento que lhe for indicado pelo Centro de Observação; direito
do egresso à assistência pós-penal, que decorre da obrigação do Estado de assistir moral e
materialmente o recluso na sua volta ao meio livre.90
87 MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Disponibilizado em:
www.jus2.uol.com.br/Doutrina/texto. Acesso em 30 de julho de 2006.
88 Idem
89 Idem, ibidem
90 MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Disponibilizado em:
www.jus2.uol.com.br/Doutrina/texto. Acesso em 30 de julho de 2006.
Direito de propor ação judicial para defesa de seus
direitos por intermédio de Defensoria Pública ou advogado constituído. E, principalmente,
não perder o vínculo familiar.
Numa visão global da situação carcerária brasileira, hoje se destacam dois
grupos com as principais violências contra o preso: primeiro caso, é a violência quanto à
ilegalidade da prisão, ou duração excessiva da pena; enquadram-se as prisões
absolutamente arbitrárias, praticadas pela polícia: falta de documentos, prisão para
averiguações, prisões correcionais, por suposta vadiagem, e por batidas ou blitz policiais;
prisões que ultrapassam o cumprimento da pena; prisões que se prolongam por simples
falta de conveniência do advogado; etc. E, em segundo caso, é a violência quanto à maneira
de execução da prisão que se enquadra nas superlotações das celas; falta de higiene e
sanitários; ociosidade dos presos; castigos arbitrários; o estupro; os espancamentos, maus
tratos; etc.91
Visa-se pela execução fazer cumprir o comando emergente da sentença
penal condenatória ou absolutória imprópria, assim considerada aquela que não acolhe a
pretensão punitiva, mas reconhece a prática da infração penal e impõe ao réu medida de
segurança92.
Diz o artigo 3º da LEP: “Ao condenado e ao internado serão assegurados
todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Nota-se, portanto, várias
conseqüências da condenação e os direitos atingidos pela sentença. Podem citar,
exemplificativamente vários pontos como93:
a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP),
providência que após a Constituição Federal de 1988, por imposição do art. 5º,
LVII, só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
91 MARCÃO, Renato Flavio. Lei de Execução Penal Anotada. O Sistema Penitenciário e a Crise na
Execução Penal: da Assistência do Ministério Público do Estado de São Paulo. Ed. Saraiva, 2001.
92 Idem
93Idem, ibidem
Revista OAB
b) prisão do réu (cf. art. 393, inc. I, do CPP, arts.
321 e s., e 594, do mesmo Codex;
c) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do
CP e art. 63, do CPP);
d) perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boafé:
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, alínea "a", do CP);
e) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, alínea "b", do
CP);
f) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, do CP); a
incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado (art. 92, II, do CP); a inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, do CP);
g) constitui obstáculo à naturalização do condenado (art. 12, II, alínea "b", da
CF);
h) suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar os efeitos (art. 15, III, da
CF);
i) induz reincidência (art. 63, do CP);
j) formação de título para execução de pena ou, no caso de semi-imputabilidade,
medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial ou internação (arts.
105 e 171, da LEP).
De outro vértice, não são atingidos pela sentença penal condenatória os
seguintes direitos:
a) inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal (art.
5º, caput, da CF);
b)de igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, nos termos da
Constituição (art. 5º, I, da CF);
c) de sujeição ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF);
d) de integridade física e moral, não podendo ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III e XLIX, da CF; Lei nº 9.455, de
7 de abril de 1997);
e) liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º,
IV, da CF; Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.300, de
27 de março de 1985);
f) direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem (art. 5º, V, da CF; Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de
1967, alterada pela Lei nº 7.300, de 27 de março de 1985);
g) liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos (art. 5º, VI, da CF);
h) de não ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política (art. 5º, VIII, da CF);
i) expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX, da CF);
j) inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação (art. 5º, X, da CF);
k) inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
Revista OAB
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer (art. 5º, XII, da CF);
l) plenitude da liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar (art. 5º, XVII, da CF);
m) o direito de propriedade (material ou imaterial), ainda que privado,
temporariamente, do exercício de alguns dos direitos a ela inerentes (art. 5º,
XXII, da CF);
n) o direito de herança (art. 5º, XXX, da CF);
o) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder, e obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal (art. 5º
XXXIV, alíneas "a" e "b", da CF);
p) direito à individualização da pena (art. 5º XLVI, da CF);
q) ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art. 5º, XLVIII, da CF);
r) relacionados ao processo penal em sentido amplo (art. 5º, LIII a LVIII, entre
outros, todos da CF);
s) direito de impetrar habeas corpus, mandado de segurança, mandado de
injunção e habeas data (art. 5º, LXVIII, LXIX, LXXI e LXXII, da CF), com
gratuidade (art. 5º, LXXVII, da CF);
t) à assistência jurídica integral gratuita, desde que comprove insuficiência de
recursos (art. 5º LXXIV, da CF);
u) indenização por erro judiciário, ou se ficar preso além do tempo fixado na
sentença (art. 5º, LXXV, da CF).
Revista OAB
Com efeito, a Lei de Execução Penal estabelece
diversos benefícios em favor dos executados, sendo certo que tais não são efetivados
durante a execução. Onde, então, a legalidade? Qual legalidade? Legalidade é a estrita
observância da Lei ou o que é possível praticar em razão do descaso do Estado? O que se
dizer, então, do direito à “individualização da pena”?
É sabido que o processo individualizador se desenvolve em diversas fases.
Inicia-se com a individualização formal, passa pela judicial, e culmina com a
individualização na execução. Então, como se afirmar, entretanto, que a individualização
ocorre na execução? Sabe-se que em completa desatenção ao artigo 5º da LEP, não há uma
devida classificação do condenado ou do internado. “Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da
execução penal”.
2.2. ASPECTOS SOCIOLÓGICOS
Antonio García e Pablos de Molina94 explicam a Criminologia como:
“problema” social e comunitário, que exige do investigador uma determinada
atitude (empatia) para se aproximar dele. O crime recebeu várias conceituações
dos penalistas, filósofos, moralistas, sociólogos, políticos etc. Para o penalista,
não é senão o modelo típico descrito na norma penal: uma hipótese, produto do
pensamento abstrato. Para o patologista social, uma doença, uma epidemia. Para
o moralista, um castigo do céu. Para o experto em estatística, um número, uma
cifra. Para o sociólogo, uma conduta irregular ou desviada”.
(...) O poder de polícia implantado na utilização de armas de fogo, impera nas
prisões e gradativamente seu alcance e estendendo seus tentáculos até os
indivíduos, o poder disciplinar projeta luz sobre cada condenado, baseando-se na
94 GARCIA, Antonio et MOLINA, Pablos. Criminologia. Trad.: Luiz Flávio Gomes, 4º. Edição, Editora
Revista dos Tribunais, 2002, págs.71/72.
Revista OAB
visibilidade, na regulamentação minuciosa do
tempo e na localização precisa dos corpos no espaço, o que possibilita o
controle, o registro e o acúmulo de saber sobre os indivíduos vigiados. Surge,
então, os saberes como a criminalística, a medicina hospitalar, a medicina social,
a moderna pedagogia e a rede dos saberes/poderes estende-se a toda sociedade.
Concomitantemente os dispositivos do poder disciplinar que compreendem
saberes, poderes e instituições recobrem todos os domínios da vida humana.
(...) Na abordagem genealógica das fontes criminais a categoria poder tem
caráter positivo, ele produz, é uma relação que é exercida pela sociedade,
diferentemente das interpretações marxistas tradicionais que entendem o poder
como “ente”, como “estrutura” e negativamente. O fator substancial na postura
foucaultiana é encarar o poder como útil, ou seja, utilizar-se do que pode nos
trazer de informações acerca da sociedade e dos contextos em que ele foi
produzido.
No entanto, a participação tímida da comunidade na execução penal nunca
será fonte de justiça, ou melhoria nas condições de vida das pessoas, porque, em seu
próprio conceito, existe um paradoxo inconciliável com a liberdade, o de excluir para
integrar. É preciso integrar primeiramente, garantir a todas as pessoas as condições dignas
de vivência, pois conforme ensina Alessandro Baratta95, a verdadeira reeducação deveria
começar pela sociedade, antes que pelo condenado: antes de querer modificar os excluídos,
é preciso modificar as sociedades excludentes, atingindo assim, a raiz do mecanismo de
exclusão.
Partindo da premissa de que o trabalho constitui, em si, um elemento
motivador do indivíduo, na medida em que é o instrumento capaz de satisfazer suas
necessidades, adota-se o raciocínio hipotético-dedutivo e conclui-se que ele, o trabalho e a
95 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Editora Freitas Bastos, Rio de
Janeiro, 1999, pág. 186.
Revista OAB
família, não teriam, em princípio, efeitos diferentes em relação ao
apenado. Nessa perspectiva, o trabalho e a família funcionam, sim, como um elemento
restaurador afetivo e cognitivo do preso, favoráveis, pois, ao restabelecimento das
condições para a sua (re) inserção na sociedade.96
Ocorre, porém, que fora da situação penal, existe um ambiente que, embora
competitivo, não contém aspectos predatórios no que tange à depredação da auto-estima, da
dignidade e da cidadania, tal como acontece nos presídios brasileiros.
Com isso, quer-se dizer que fora da situação penal, a preocupação seria, tão
somente, com a própria atualização profissional e o contínuo laço familiar, do qual o estado
deva oferecer uma profusão de cursos e de condições para tal. Com o detento, no entanto,
embora o trabalho, em princípio e de qualquer forma, represente o desenvolvimento de uma
nova esperança, ele, primeiramente, já desfruta de pouquíssimas oportunidades para exercêlo,
já que, conforme pesquisas de campo realizada nas Penitenciárias do Distrito Federal –
PDF e PDF-II (conhecida como Cascavel), os institutos prisionais não mantêm uma oferta
de trabalho compatível com a demanda.
Percebe-se que o efeito do trabalho desenvolvido nos institutos carcerários
apenas poderá ser efetivo para os presos, em termos de possibilitar condições para sua (re)
inserção na sociedade, se contar com o apoio conjunto dos órgãos responsáveis pela política
penal relativa ao trabalho nas prisões. Nesse apoio, estão incluídas, principalmente, a
assistência psicológica e assistência educativa, entre outras que particularmente possam se
fazer necessárias.97
2.2.1. A REINTEGRAÇÃO DO PRESO NA SOCIEDADE
96 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Editora Freitas Bastos, Rio de
Janeiro, 1999, pág. 186.
97 MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Disponibilizado em:
www.jus2.uol.com.br/Doutrina/texto. Acesso em 30 de julho de 2006.
Revista OAB
Diante do crescimento da criminalidade, questionar a
dignidade do apenado, talvez cause repulsa a uma sociedade sobressaltada, constituída de
famílias amedrontadas por ataques criminosos, de pessoas que já sofreram algum tipo de
violência ou mesmo um de seus familiares.
Porém, é necessário entender que a sociedade e as autoridades responsáveis
pela custódia do preso de que é preciso tratá-lo, ainda que seja de forma desigual aos
“homens de bem”, mas de maneira que o tratamento a ele dispensado não modifique a sua
condição humana, não o despoje de seus direitos em razão do cumprimento de uma
sentença condenatória.
Garcia, Pablos e Molina98, “assevera que a pena não ressocializa, mas
estigmatiza, que não limpa, mas macula, como tantas vezes se tem lembrando
aos “ex pensionistas”, ser mais difícil ressocializar uma pessoa que foi
condenada a uma pena privativa de liberdade, do que outra que não
experimentou essa amarga experiência; pois a sociedade pergunta porque
alguém esteve num estabelecimento prisional, mas, tão somente, se lá esteve ou
não”.
A sociedade não vê com bons olhos o apenado. Ele deve ser recolhido,
esquecido e no retorno não será bem recebido, pensam muitos. Na verdade, não é ele uma
vítima da sociedade do qual se deva ter apenas piedade. Pela ofensa que praticou, merece
98 GARCIA, Antônio et MOLINA, Pablos. Criminologia. Trad. Luiz Flávio Gomes, 4º Edição, Editora
Revista dos Tribunais, 2002.
Revista OAB
ser apenado. Contudo, se não fornecer a ele o fio de esperança da
recuperação, ter-se-á apenas um depósito de presos, jamais um sistema penitenciário99.
A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação
profissional do preso, visando sempre seu preparo para a vida ordeira; seu retorno à
sociedade com melhores chances de manter-se afastado do mundo do crime, voltado para a
vida escorreita; baseado em princípios morais e éticos alicerçados nos conhecimentos até
então distantes.100
Como observam Alexandre de Moraes e Smanio101, “não é possível falar em
recuperação sem mencionar a possibilidade de o preso educar-se tanto por meio
de instrução escolar quanto pela formação profissional. A LEP prevê a
obrigatoriedade do ensino de 1º grau a todos os presos, integrado ao ensino
estatal. Dessa forma, o diploma terá ampla validade inclusive fora da prisão”.
A regra do artigo 17 da Lei de Execução Penal vem complementada pelas
disposições do artigo 18, segundo o qual o ensino de primeiro grau será obrigatório,
integrando-se no sistema escolar da unidade federativa, que também encontra suporte nas
Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil. Resolução n.º 14, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1994 (DOU
de 02.12.94), cujo artigo 40 dispõe que a instrução primária será obrigatoriamente
ofertada a todos os presos que não a possuam, sendo que a teor do disposto em seu
parágrafo único, cursos de alfabetização serão obrigatórios e compulsórios para os
analfabetos.
99 Palestra proferida no Congresso Nacional de Execução Penal. Questões Doutrinárias e Práticas do Sistema
Penitenciário e da Investigação Criminal. Centro de Convenções do Ministério Público do Estado do RJ –
05/09/2003. Disponibilizado em: www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de julho
de 2006.
100 Palestra proferida no Congresso Nacional de Execução Penal. Questões Doutrinárias e Práticas do
Sistema Penitenciário e da Investigação Criminal. Centro de Convenções do Ministério Público do Estado do
RJ – 05/09/2003. Disponibilizado em: www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de
julho de 2006.
101 ALEXANDRE, Moraes de & SMANIO, Gianpaolo Paggio. Legislação Penal Especial. Editora Atlas, 9º.
Edição, 2006.
Revista OAB
As atividades educacionais podem ser objeto de
convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos
especializados. Sabe-se que isso não ocorre com freqüência, pois na realidade o que se tem
são estabelecimentos prisionais em número reduzido, que não atendem à demanda. Celas
superlotadas e espaços físicos exíguos até mesmo para outras necessidades básicas e muitas
vezes fisiológicas.102
Os maiores problemas, tanto para a sociedade, quanto para o apenado são os
estigmas da delinqüência e da reincidência, contribuindo para a fragmentação da identidade
social, o que dificulta o abandono do crime e a (re)inserção no convívio da sociedade; o
reconhecimento social negativo por parte da sociedade, fazendo com que o egresso
interiorize esse sentimento em relação a si, o que o afasta definitivamente do conjunto de
valores socialmente impostos; o sentimento forte de injustiça social, diante do aparato
judicial e policial; o sentimento de incapacidade para restabelecimento de novos vínculos
com quem não pertence ao mundo do crime; a cultura da delinqüência e da impunidade.103
Desse contexto, nota-se que existem aspectos sociais prévios, decorrentes de
situações associadas a fatores como educação, economia e outros, que, uma vez levando
aos primeiros procedimentos delituosos, desenvolvem um movimento de retroalimentação
dos procedimentos originais, tornando difícil o processo de reintegração do indivíduo à
sociedade, agora pela ação discriminatória. Nessa medida, a pena, como uma sanção da
sociedade para com o indivíduo delinqüente, visando à sua recuperação, à inibição de novas
102 Palestra proferida no Congresso Nacional de Execução Penal. Questões Doutrinárias e Práticas do
Sistema Penitenciário e da Investigação Criminal. Centro de Convenções do Ministério Público do Estado do
RJ – 05/09/2003. Disponibilizado em: www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de
julho de 2006.
103 Palestra proferida no Congresso Nacional de Execução Penal. Questões Doutrinárias e Práticas do
Sistema Penitenciário e da Investigação Criminal. Centro de Convenções do Ministério Público do Estado do
RJ – 05/09/2003. Disponibilizado em: www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de
julho de 2006.
Revista OAB
condutas semelhantes e, num sentido mais geral, à segurança da
sociedade, não surte o efeito daquilo que pressupõe.104
Diante da situação, do qual se está, constitui-se um círculo vicioso onde
qualquer procedimento delituoso termina por deixar marcado o indivíduo, que se torna
impossibilitado de futuramente ter uma vida normal. O tempo perdido em uma prisão
corrompe qualquer princípio que a pessoa tenha ao chegar, dadas as precárias condições
sociais, físicas, materiais e até morais existentes nos presídios.
A partir daí, surgem os questionamentos como um contraponto às
afirmativas sobre um ordenamento jurídico penal avançado, restando, à guisa de resposta,
indagar em que medida esse avanço é significativo, diante da realidade concreta dos fatos.
Seguindo a simbologia do sociólogo Pierre Clastres105 que compara a pena
aos respectivos efeitos sobre o homem e afirma que a lei guarda uma relação estreita com a
escrita e com o corpo, indo constituir, assim, o tripé sobre o qual se assentará a ordem da
vida social e comunitária do homem. O corpo, nessa acepção, vai representar a origem e o
destino do direito no Direito; destino esse que, contrariamente à noção de “pele social”,
vem sendo negado na medida em que as jurisdições situam-se aquém da dimensão total do
homem.
Na esperança de que o corpo seja como um receptáculo da pena e como
destino, o trabalho desenvolvido na prisão pode representar, para uma e para outras idéias,
respectivamente, o restabelecimento da integridade moral e humana e uma forma de (re)
inserção na sociedade, em condições de dignidade e de competência.
104 Idem
105 CLASTRES, Pierre. A Sociedade contra o Estado. Trad. Theo Santiago. Edição Cosac Naify. São Paulo,
2003.
Revista OAB
Por outro lado, pegando o gancho das repostas do juiz
criminalista George Lopes Leite em sua entrevista cedida à Revista de Informação Jurídica
– INFOJUR106, percebe-se que:
quando se pensa em cadeia, se pensa no pior. No estuprador, nos assassinos, nos
chefes dos crimes organizados. Mas a verdade é que: essas pessoas são
minorias. Ali é um contingente muito grande de pessoas comuns, de pessoas que
podem ser ainda ressocializadas e que, no entanto, estão perdidas e se afundam,
cada vez mais, no seu labirinto e descem, cada vez mais, no poço da degradação
moral e ética. E então, não se pode, realmente, esperar mais coisas boas dessas
pessoas.
O sistema penitenciário, o sistema de penas, foi estabelecido, ao longo de
séculos de sedimentação doutrinária, no sentido de que a pena deve ter algo mais além da
simples vingança. Mas a verdade é que, na prática, ainda encara-se a pena como uma
vingança. Antes era vingança privada e, agora, é vingança social.107
Todos clamam pela condenação exasperada de todos aqueles que cometem
esses tipos de crime que tanto tem comovido a opinião pública nacional. Mas a verdade é
que se tem que ter mais do que isso. Não apenas a vingança, mas também, a recuperação do
homem, a ressocialização e, também, a intimidação, a certeza da punição talvez seja muito
mais eficaz do que o próprio tempo de cumprimento da pena, a certeza de que vai sofrer
essa ação penal. 108
106 Revista de Informação Jurídica. INFOJUR. Disponibilizado em: www.infojur.com.br/noticia - 04/08/2006.
Acesso em 04 de agosto de 2006.
107 Idem
108 Revista de Informação Jurídica. INFOJUR. Disponibilizado em: www.infojur.com.br/noticia - 04/08/2006.
Acesso em 04 de agosto de 2006.
Revista OAB
Ainda na Revista de Informação Jurídica109 que tratou de matéria da pena
alternativa, merece destacar-se que:
é um componente, e não uma solução. Pois, muitos até já imaginaram que seria
uma solução milagrosa para resolver os problemas, mas não foi nada disso. Já
tem um certo tempo de implementação, com muita dificuldade, justamente
porque não há o envolvimento da comunidade.
A verdade é que as pessoas ainda continuam com atitude extremamente
egoística, ninguém se preocupa com o outro. A gente se preocupa quando a
nossa própria situação está sendo afetada, mas enquanto é o vizinho que está
sofrendo, não temos essa preocupação. É preciso que a sociedade acorde, é
necessário a participação.
Como é que podemos imaginar se punir alguém com prestação de serviço à
comunidade, se a própria comunidade não tem condições de receber essa pessoa,
de direcionar os seus trabalhos, de controlar, de fiscalizar essa pessoa? Você
acha que a Justiça poderá ter, um dia, uma estrutura que possibilite a fiscalização
e controle de 500 pessoas, de 800 pessoas com penas alternativas de prestação
de serviço?
É impossível, não temos como controlar isso, a não ser que a própria sociedade
colabore, as forças vivas da comunidade possam ajudar essas pessoas, fiscalizar,
controlar, direcionar o seu serviço, onde ele está sendo necessário.
A pena alternativa é uma saída, mas não é a única e nem pode ser o “pozinho
mágico” que vai resolver todos os problemas.” Não existe isso. Há um conjunto
de políticas que devem ser implementadas para evitar o nascimento do crime e,
depois, para reprimir e converter os criminosos”.
109 Idem
Revista OAB
Pesquisas110 demonstram que 90% dos ex-detentos procuram trabalho nos 02
(dois) primeiros meses, após a conquista da liberdade. Depois de encontrarem fechadas
todas as portas, voltaram a praticar novos delitos. Estudos mostram que, em média, 70%
daqueles que saem das cadeias, reincidem no crime.
3. MÉTODOS DE VISITAÇÃO
O sistema carcerário vislumbra a execução penal como espelho da
sociedade, também relata, nos dias atuais, o que ocorre com a população, dentro do sistema
brasileiro, é algo extremamente complexo, pois se notam grandes iniqüidades, derivadas,
como já se tem ressaltado, do próprio sistema excludente imposto pela sociedade.111
Portanto, não é mera coincidência a existência de grupos criminosos que
controlam as penitenciárias brasileiras, e que determinam, por si só, o destino dos
condenados, como se a sociedade houvesse delegado os poderes de jurisdição sobre estas
pessoas. É na verdade, a exclusão imposta aos condenados, seguida de um total abandono
dentro do cárcere, ou mesmo dos programas de reintegração, representa uma aceitação
tácita à existência desses grupos, que funcionam como máquinas propulsoras do crime
organizado e das injustiças institucionalizadas.112
Qualquer rebelião, dentre as tantas ocorridas no Brasil ao longo dos últimos
anos, funciona como claro exemplo da separação que existe entre sociedade e sistema
penitenciário, entre comunidade e pessoas condenadas. Essa separação, que nasce desde
110 Os dados quantitativos foram coletados numa pesquisa realizada pela Vara de Execuções Criminais de
Brasília, através de questionários respondidos pelos presos e aplicados por estudantes universitários do DF.
111 Revista de Informação Jurídica. INFOJUR. Disponibilizado em: www.infojur.com.br/noticia - 04/08/2006.
Acesso em 04 de agosto de 2006.
112 Idem
Revista OAB
cedo, com a exclusão social e cultural, choca com as propostas de integração da
comunidade à execução penal.113
Em análise real, a sociedade, que primeiramente exclui, e depois oferece
possibilidades ínfimas de integração, nada mais faz do que participar de um paradoxo, no
qual tenta curar seus males extremando suas causas. No início do ciclo, existe uma
sociedade excludente, onde os valores sociais estão cada vez mais deformados.114
No fim, o resultado é um sistema de execução penal totalmente ineficaz,
porque, longe de ser uma solução, torna-se apenas uma nova e iníqua faceta de um
problema maior: a exclusão total, de grande parte das pessoas, dos meios essenciais de
formação humana.
Por isso, busca-se verificar e entender as formas de descasos do qual são
tratadas as pessoas que vão visitar os presos. A humilhação psicológica e física sofrida
durante as visitas. Analisar as formas de tratamento dispensado aos visitantes.
Em decorrência da falta de atenção, ao desrespeito e ao descaso, prestados as
famílias e aos amigos dos presos que vão ao sistema carcerário visitá-los. Nota-se que os
direitos dos cidadãos não estão sendo respeitados, não existe a menor consideração com as
pessoas que estão fora do presídio, tentando visitar um ente querido.
Fere o princípio da dignidade, uma pessoa ter que acampar em frente de um
presídio, para poder conseguir adquirir uma senha pra no dia seguinte ter o acesso, a um
113 Palestra proferida no Congresso Nacional de Execução Penal. Questões Doutrinárias e Práticas do
Sistema Penitenciário e da Investigação Criminal. Centro de Convenções do Ministério Público do Estado do
RJ – 05/09/2003. Disponibilizado em: www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/default.asp. Acesso em 30 de
julho de 2006.
114 Idem
Revista OAB
constrangimento físico e psicológico antes de entrar no sistema
carcerário, sem contar na noite mal dormida em frente desta instituição.
Outra questão que não se pode furtar de fazer referência é a horrenda e
arbitrária prática da revista íntima nas prisões. A revista íntima é realizada pelo pessoal da
segurança do estabelecimento prisional, para quem o visitante deverá despir-se, mostrar
suas partes íntimas e fazer flexões para ser examinado a fim de verificar-se se não está
portando objeto de ingresso proibido na prisão (tais como drogas e armas).
Tal ato atinge os familiares e visitantes dos apenados, que são inevitavelmente
desestimulados a visitá-los ou, com muita persistência, submetem-se a situações e a exames
vexatórios, indignos de qualquer ser humano e contraditório a todo e qualquer Estado
Democrático de Direito, o qual poderia e deveria zelar pela segurança em seus
estabelecimentos penais, mas utilizando-se de meios existentes que respeitem a dignidade
da pessoa humana.
Além dos presos, as famílias ficam vinculadas e presas ao um sistema nada
igualitário, do qual sofrem uma pena que nem tem conhecimento, pois a desesperança e a
alienação do homem, como pessoa desinformada de seus direitos, geralmente imersos num
mundo que não conseguem compreender, como descreve Franz Kafka115.
Tendo em vista que a perspectiva de inserção da comunidade dentro do
sistema é torná-la mais digna, na própria mudança de atitude das pessoas dentro da
sociedade. Pois só assim será possível existir a dignidade e liberdade às pessoas quando a
própria sociedade o fizer.116
115 KAFKA, Franz. O Processo. Trad.: Torrieri Guimarães. Ed. Martin Claret, Sâo Paulo, 2001.
116 Pesquisa: Perfis Profissionais dos Agentes Penitenciários do Distrito Federal e Goiás. Coordenada pela
SENASP/UnB e NEPEM/UnB, dezembro/2005.
Revista OAB
Neste contexto, a solidariedade reproduz uma visão
onde todos se responsabilizam pela qualidade de vida para todos. A luta pela realização dos
direitos deixa de ser algo individual, para representar um anseio de toda a comunidade, em
busca da justiça. Nesse grau, evita-se enormemente a realização de irregularidades, pois
todas as oportunidades são dadas às pessoas, a fim de se realizarem pessoalmente, por vias
condizentes à sua condição humana. Essas vias são, todos os direitos garantidos
constitucionalmente, e que, por sincera falta de solidariedade e falta de conhecimento da
população, não se encontram presentes nas vidas de tantos cidadãos.117
Do que adiantaria à sociedade, nos próximos anos e décadas, continuar a
excluir grande parte de seus membros, aplicando-lhes a ultima ratio do sistema punitivo, e
depois lhes trazendo um sistema que, com raras exceções, acaba por transformar a condição
de vida em verdadeiro suplício aflitivo?
3.1. O PAPEL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS NO CONTROLE DE
VISITAÇÃO AOS PRESOS
Estas informações foram adquiridas por meio de pesquisa efetuada na
Penitenciária do Distrito Federal – PDF e PDF-II conhecida como “Cascavel”, juntamente
com dados coletados de uma pesquisa aplicada em segurança pública e justiça criminal,
seguindo a linha de pesquisa na construção das carreiras e das trajetórias profissionais dos
operadores da justiça criminal e segurança pública118.
117 Idem
118 Pesquisa: Perfis Profissionais dos Agentes Penitenciários do Distrito Federal e Goiás. Coordenada pela
SENASP/UnB e NEPEM/UnB, dezembro/2005.
Revista OAB
Os Agentes Penitenciários são admitidos na profissão
mediante concurso público, e pertencem à Polícia Civil, que administra o complexo
penitenciário. Após a aprovação no concurso são encaminhados para a Academia de Polícia
como policial civil, onde passam de três a seis meses, para especializar-se em segurança
penitenciária, que acaba definindo características militares, como a disciplina, a ordem e a
segurança, no trabalho do Agente. Passando por um curso de formação que entre as
disciplinas ministradas no curso, destacam-se defesa pessoal, aulas sobre drogas, tiro com
arma de fogo, direitos humanos, direção defensiva, entre outros. 119
Os Agentes Penitenciários são instruídos a tratar os presos com urbanidade e
respeito, evitando o máximo qualquer tipo de envolvimento emocional.
No entanto, os agentes penitenciários possuem maior contato com os presos, e estão mais
familiarizados com seus problemas e suas angustias. Sua função consiste em impedir que o
preso fuja, provendo-lhe assistência jurídica, hospitalar, etc, segundo manda a Lei de
Execução Penal, e, sobretudo, manter a disciplina carcerária.
Existe uma grande diferença entre o aprendizado teórico na academia e a
atividade prática na penitenciária, de forma que os Agentes aprendem os detalhes do
trabalho no dia a dia, observando as ações dos mais experientes.
De acordo com a Academia de Polícia, o Agente Penitenciário tem as
seguintes atribuições:
Vigiar os detentos e reclusos, observando e fiscalizando o seu comportamento
para prevenir quaisquer alterações da ordem interna e impedir eventuais fugas.
Efetuar rondas periódicas de acordo com as escalas preestabelecidas. Conduzir e
escoltar detentos e reclusos quando encaminhados à Justiça, Instituto Médico
Legal, Hospitais, Delegacias e outros estabelecimentos. Proceder à contagem
dos Internos em suas celas. Executar outras tarefas correlatas.
119 Pesquisa: Perfis Profissionais dos Agentes Penitenciários do Distrito Federal e Goiás. Coordenada pela
SENASP/UnB e NEPEM/UnB, dezembro/2005.
Revista OAB
Os Agentes que atuam nos pátios e nas celas do
presídio são proibidos de portarem armas de fogo, utilizam somente um cacetete quando
necessário. Quando necessitam de apoio armado informam pelo rádio. Em cada bloco há
um Chefe de Pátio responsável pela segurança e organização da área, possui um rádio para
se comunicar com outros setores, são eles que recebem os pedidos. O chefe de pátio é o elo
do interno com a instituição prisional.
O trabalho de segurança junto aos internos é organizado com base em regras
e procedimentos que conduzem a uma rotina do trabalho. Essa rotinização pode constituirse
em uma armadilha para os Agentes, na medida em que a mecanização dos gestos pode
atrapalhar a atenção, considerada sempre necessária no ambiente prisional. As principais
atividades diárias realizadas junto aos presos são: tirar os detentos das celas para o banho
de sol, promover o recolhimento e realizar o confere (conferir se todos os presos foram
recolhidos).
Os familiares não conseguem perceber alguns procedimentos de rotina como
medidas necessárias para segurança. Essa dimensão da segurança parece ausente da mente
dos familiares, visto que mencionam que os motivos de punição disciplinar, muitas vezes
são desnecessários.
Para a família, os Agentes por questões mínimas exortam ou punem os
detentos. Assim em situações que na lógica do agente penitenciário encontra-se a razão da
segurança, vigiar e controlar os mínimos detalhes, na dos familiares dos detentos está a do
conflito pessoal, a da implicância, a da humilhação e a do exagero. Essa interação é
entendida no nível da moralidade e da ofensa pessoal.
Revista OAB
Se, por um lado, à família é compreendida pelos
Agentes sob a perspectiva de ser o maior incentivo a ressocialização do detento, por outro,
os familiares, quando classificam o tratamento do Agente como rude, humilhante, sentem
que estão sendo punidos também junto com seu familiar. O parente do preso acredita que o
Agente o vê como desconfiança, como também, sendo um criminoso.
3.2. AS DIFICULDADES DOS FAMILIARES DURANTE A VISITAÇÃO AOS
APENADOS
A família do apenado é muito importante no contexto afetivo e na
ressocialização. Pois a pena deveria atingir somente a pessoa do condenado, evitando o
máximo possível que ela extrapole a pessoa do infrator atingindo a sua família. Neste
sentido, é muito importante a visita dos familiares para que não se rompam os elos
harmônicos do apenado com relação sua família.
A visita dos familiares é um dos aspectos mais valorizados pelos detentos.
Pois influência na educação, no trabalho e na harmonia para a ressocialização dos presos.
No entanto, o ócio dos detentos é prejudicial para a saúde física e mental do condenado e
compromete também o trabalho e a própria saúde do agente penitenciário.120
As visitas dos familiares aos presos, ocorrem em dias de semana
determinados, ou seja, nas quartas-feiras e quintas-feiras na Penitenciária do Distrito
Federal e no PDF-II, influindo consideravelmente no comportamento dos presos, que
passaram a conviver menos tempo com seus entes.
120 Pesquisa: Perfis Profissionais dos Agentes Penitenciários do Distrito Federal e Goiás. Coordenada pela
SENASP/UnB e NEPEM/UnB, dezembro/2005.
Revista OAB
Durante o percurso que leva à penitenciária, isto é, nas
redondezas da penitenciária, os familiares fazem um acampamento um dia antes da visita,
visando passar o maior tempo possível com seus entes encarcerados, pois de acordo com a
ordem de chegada é distribuída uma senha. O controle da chegada é feito por meio de um
caderno de anotações. Conforme os visitantes chegam, anota seu nome, para poder receber
a senha. Portanto, quem chega primeiro entra mais cedo no presídio.
O acampamento era feito no balão da entrada do complexo penitenciário.
Mas os policiais alegando ser uma área de segurança determinou que os familiares
acampassem fora dali. O local escolhido foi o balão de São Sebastião (cidade satélite
próxima à penitenciária), situada a cinco quilômetros da entrada do presídio. Entretanto,
durante o andamento da pesquisa os familiares foram removidos para um outro local,
acampando, porém, às margens da rodovia que dá acesso ao complexo penitenciário.
As condições dos visitantes são precárias às margens da rodovia. O
acampamento não conta com iluminação e não possui segurança alguma, não há estrutura.
Algumas pessoas possuem barracas e as que não tem, ficam ao relento. Conforme declarou
uma entrevistada:
É ruim, aqui a gente passa fome, passa frio, quem tem barraca ou quem tem
carro fica dentro do carro e quem não tem fica a pé, é ruim, a gente pega chuva,
pega sol, pega isso tudo, fora as humilhações que agüentamos lá dentro
também.121
Por volta das 20:00 horas o acampamento já está cheio, então um policial
visita o acampamento para conferir as identidades e o caderno de anotações, e a partir dele
121 Pesquisa: Perfis Profissionais dos Agentes Penitenciários do Distrito Federal e Goiás. Coordenada pela
SENASP/UnB e NEPEM/UnB, dezembro/2005.
Revista OAB
organizar as senhas, que serão distribuídas de madrugada, na
guarita de entrada do complexo penitenciário.
Guarita principal na entrada do Complexo penitenciário, protegida pela Polícia Militar.
Figura 3 – Fotografia da guarita principal do presídio
Os homens que visitam seus parentes são privilegiados na entrada da visita,
devido ao fato de serem poucos, não precisam acampar e pegam a senha na entrada do
presídio, sem precisar passar pelo penoso processo que as mulheres122 enfrentam por ser as
revistas mais demoradas devido a grande demanda feminina.
Apenas três homens foram encontrados durante as vistas ao acampamento.
Isso pode ser analisado baseado na visão popular de que são as mulheres as que possuem
sentimento de devoção pela sua família, pois estão associadas à criação da prole, à
manutenção do lar e são vistas como símbolo de união e estabilidade deste. O mais
122 O contingente de visitantes do sexo feminino é muito grande, pois visitam os presos, suas mães, irmãs,
esposas e namoradas.
Revista OAB
impressionante é o fato de que a maioria das mulheres que visitam
os maridos no presídio disse que se fossem elas que estivessem presas, os maridos nunca as
visitariam.
A caminhada de madrugada desde o acampamento até o complexo
penitenciário é muito desgastante, tanto física como psicologica. Elas percorrem cinco
quilômetros, a maioria delas a pé, por volta das 4:00 horas da madrugada.
Os Agentes do Complexo penitenciário começa à distribuição das senhas às
6:00 horas da manhã e só inicia a entrada das visitas às 9:00 horas da manhã, sendo
finalizada o horário de visitas às 15:00 horas, sendo que depois de 12:00 horas não entra
mais ninguém.
Segundo a maioria das entrevistadas, muitos Agentes não fazem distinção
entre o preso e o familiar ou a pessoa que está visitando. Tratam os familiares como tratam
os presos.
A princípio, os familiares que visitam os presos são vistos como parte de
uma família que não conseguiu manter um de seus integrantes longe da marginalidade.
Nesse sentido, a família é responsabilizada pela culpa, não necessariamente é dela, pelo
“desvio” de um de seus membros. Ao mesmo tempo em que a família é vista como culpada
por “deixar” um de seus membros se envolver no crime, o fato de os internos receberem
visitas é visto como um ponto positivo para eles.
Os familiares reclamam muito do dia da visita, que por ser em um dia de
semana não se torna apropriado, pois existe nítida dificuldade para quem trabalha visitar o
parente, e muitas afirmam não poder arrumar emprego devido às visitas serem durante a
semana.
Revista OAB
Para os presos que têm visita, esta é a oportunidade de
manter algum contato com o mundo exterior e receber notícias, além de receber do visitante
a “Cobal” (seis frutas, biscoitos, alimentos, produto de higiene e embalagens plásticas
transparentes). As frutas não podem ser cítricas, pois segundo os Agentes, os presos
fermentam e produzem álcool dentro da prisão. As frutas são cortadas, bem como os
sabonetes ou qualquer outro produto que levante suspeita.
É permitido também, à família levar uma certa quantia em dinheiro para o
detento, não podendo ultrapassar R$ 100,00 (cem reais), que pode ser usado para
alimentação na cantina da prisão como alternativa à comida que é distribuída lá dentro, ou
para pagar dívidas adquiridas na prisão por vários motivos, entre eles, drogas.
De acordo com os relatos das entrevistadas, a cantina do presídio vende
alimentos, refrigerantes e outros produtos por preços bem acima do mercado.
Esporadicamente, os familiares podem levar para os presos, calçados, lençóis e roupas
(somente de cor clara ou branca).
As entrevistadas sentem-se humilhadas no momento da revista íntima, pois
têm que tirar toda a roupa e agachar três vezes ou mais, gerando visível constrangimento.
Quando as Agentes suspeitam que a mulher leva droga no interior do corpo, por denúncia
anônima ou por desconfiança, ela é levada ao IML para fazer exames.
Confirmada a suspeita, a prisão é imediata. Se não confirmada a suspeita,
parte do tempo da visita é perdida, ou mesmo a visita inteira. Apesar da revista ser um
processo constrangedor, muito familiar concordam que é necessária, pois admitem que
muitas visitas levam drogas para seus companheiros.
Além disso, os visitantes não podem entrar com roupas de cor azul marinho,
cinza, amarela, preta, e laranja. A mulheres não podem estar usando brincos, relógio, salto
Revista OAB
alto, tênis, saia curta, calças coladas e transparentes, roupas
decotadas e estar também de cabelos solto.
Somente os filhos acima de um ano de idade podem visitar os pais, as
crianças são submetidas ao mesmo procedimento de revista, no entanto não precisam
agachar. Caso as esposas levem seus bebês, durante a revista às fraldas são trocadas, como
também são trocados os absorventes das mulheres.
O interno tem direito a receber quatro pessoas por visita, cadastradas, que
podem ser trocadas a cada seis meses. Possui ainda o benefício de um momento de
intimidade com sua esposa, companheira ou namorada. Esta visita íntima acontece no
parlatório123 (como é chamado o local em Brasília, já que em Goiás, parlatório significa o
local destinado à conversa do interno e do advogado), são 18 (dezoito) quartos lado a lado.
O uso do parlatório é apenas para relações heterossexuais, o preso é proibido cadastrar um
homem como visita íntima.
Qualquer mulher pode ser cadastrada como visita íntima de um preso, exigese
que o preso a inclua no cadastro de seus visitantes (permitem-se quatro visitantes, apenas
uma como visita íntima). Além de assinar um documento que comprove a identidade da
parceira, cópia da identidade (RG), comprovante de residência autenticado. Apenas exigese
a documentação da visitante, sendo necessário apresentar certidão ou declaração que
comprove o casamento ou a união estável do casal.
É previamente, elaborada uma lista, organizada pelo Chefe de Pátio, com o
nome dos detentos que desejam receber visita íntima. A organização do uso do parlatório
pela Administração configura a institucionalização da sexualidade dos internos. É
distribuído preservativos, mas não há a obrigatoriedade do uso. Faz-se uma fila para quem
123 O parlatório é caracterizado por um cômodo (uma cela, tem um corredor no presídio destinado só para
visita íntima) com uma cama de casal reservado à visita íntima. É uma cama de cimento com um colchão em
cima, cada casal tem que levar o seu lençol. E tem também um cano com uma torneira (usado como
chuveiro).
Revista OAB
vai usar o parlatório com um tempo pré-estabelecido. Este tempo é definido, com a duração
máxima de trinta minutos. Os Agentes cronometram rigidamente o tempo, são eles os
responsáveis pelo aviso do fim do tempo da visita íntima, devido à proibição da entrada de
relógios. Caso ultrapasse o tempo limite, o preso fica sem visita durante sessenta dias e vai
para a cela de castigo.
2.3.
2.4. APRESENTAÇÃO DOS DADOS COLETADOS
Vista central do Centro de Internamento e Reeducação – CIR
Figura 4 – Fotografia do presídio
Revista OAB
3.3.1. Penitenciária do Distrito Federal – PDF-I
Os dados coletados no primeiro presídio visitado foi por meio de um
questionário realizado dia 20 de outubro de 2006 na Penitenciária do Distrito Federal –
PDF-I, situada na Rodovia DF 465, Km 02, Complexo Penitenciário “Papuda”, telefone:
(61) 3901-6547, com o Diretor, Dr. Josué Ribeiro, do qual gentilmente se disponibilizou a
ceder alguma horas do seu precioso e agitado tempo na penitenciária para me atender e
apresentar as instalações do presídio.
A lotação máxima do presídio deveria ser de aproximadamente 1.584 (hum
mil quinhentos e oitenta e quatro) detentos, no entanto, até esta data, tinha 2.087 (dois mil e
oitenta e sete) presos, todos em regime fechado. Tendo em médio 11 (onze) presos por cela
coletiva, onde deveriam ter apenas 08 (oito).
Não foi possível traçar o perfil dos detentos por tipo de crimes, pois está em
implantação um sistema informatizado com estes dados, e que no momento não estava
disponibilizado. A média de idade dos internos varia de 20 (vinte) a 26 (vinte e seis) anos, a
escolaridade está em torno de 80%(oitenta por cento) entre analfabetos e nível primário, a
maior parte da população carcerária são pardos, mulatos e brancos. E a reincidência oscila
de 60%(sessenta por cento) a 70%(setenta por cento).
As ocorrências relevantes são que não houve histórico de motins nos últimos
doze meses, havendo, porém um histórico de fugas no ano de 2004, ocorrendo a fuga de
nove presos, mas que foram recapturados. Caso de morbidade no presídio nos últimos doze
meses, houve apenas três mortes naturais (Câncer e Aids).
A visitação ocorre todas as quartas-feiras e quintas-feiras de 09:00 às 15:00
horas, qualquer pessoa pode visitar o preso, até no máximo quatro visitantes, há visita
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íntima para contato sexual podendo ter contato em todas as visitas.
As revistas pessoais (desnudamento) são realizadas em área reservada. Usa-se também
detector de metais.
Disponibilização dos Policiais e Auxiliares Administrativos no dia da Visita no PDF-I
Disposição Quantidade Sexo
Cadastro (computadores) 04 Agentes Femininos
Chamada de visitantes 04 Agentes Masculinos
Entrega de senhas 01 Agente Masculino
Revista de sacolas 05 a 07 Agentes Masculinos
Entrega de sacolas 02 Agentes Masculinos
Revista masculina 02 a 04 Agentes Masculinos
Revista feminina 04 a 06 Agentes Femininos
Tabela 1 – Disponibilização dos Policiais no dia de visita124
Aproximadamente 415125 (quatrocentos e quinze) presos trabalham. Há
convênios com a FUNAP – Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso e ALL INFO
(empresa de recarga de cartucho, conveniada à FUNAP). Os detentos recebem por mês um
salário mínimo pelo trabalho. Tem também os que participam das oficinas de
profissionalização que são em torno de 400 (quatrocentos) presos, distribuídos nas oficinas
de costura industrial; fábrica de bolas e redes; serigrafia e informática. A principal queixa
dos detentos é a impossibilidade de oferta de vagas para todos que querem trabalhar ou
fazer parte de uma dessas oficinas.
124 Tabela elaborada pela autora. Dados fornecidos pelo coordenador de vistas no presídio.
125 Esta quantidade de presos que trabalham é flutuante.
Revista OAB
Com relação à educação prisional, há aulas regulares
no presídio, aproximadamente 300 (trezentos) presos estudam, dezoito horas de estudo
equivale a um dia de remição na pena, também não tem espaço nem vagas para todos. Tem
uma biblioteca precária, que só quem estuda pode freqüentá-la, mas uma vez por mês são
separados uma quantidade considerável de livros e distribuídos para os presos que querem
ler, em forma de rodízio.
Os dados referentes com à saúde prisional mostram que trabalham três
médicos no presídio com carga horária de seis horas diárias, dois dentistas um pela manhã
e outro à tarde, onde o atendimento dentário oportuniza extrações, restaurações e
ortodontia. Existem programas de prevenção a DST/AIDS, os soropositivos recebem
preservativos e ainda medicação e tratamento adequados. A situação dos medicamentos
disponíveis é razoável.
No que tange a alimentação é realizada uma distribuição de uma marmitex
para cada preso, fornecida por uma empresa terceirizada. A empresa que fornece a comida
servida aos presos é a mesma para os funcionários, sendo que eles pagam por ela. As
principais reclamações dos presos referentes à comida é a quantidade excessiva de arroz,
“eles dizem que só vem praticamente arroz na marmita”.
Sobre a execução penal o juiz da VEC – Vara de Execução Criminal, o Dr.
Nelson Ferreira Júnior, visita regularmente o presídio, juntamente com a Promotora Vivian
B. Caldas. Do qual é concedida audiências aos presos em suas visitas. O presídio oferece
assessoria jurídica aos presos. Tendo um Defensor Público atuando na penitenciária e há
convênios com Universidades para assessoria jurídica.
Revista OAB
Os funcionários do presídio deveriam ser todos
Policiais Civis, mas como está defasado o quadro funcional por falta de concurso público,
trabalham com desvio de função Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Por fim, com relação à estrutura do presídio, as celas não obedecem ao
padrão legal. Os presos possuem horário regular para movimentação em área adequada, tem
como regalia o direito de possuir televisões nas celas. Há uma cantina operando dentro do
estabelecimento; e ao contrário das reclamações dos familiares com relação ao preço das
mercadorias disponibilizadas na cantina, não são superiores aos de mercado. As
correspondências enviadas para os presos são abertas na presença do próprio destinatário.
Não se admitem funcionários portando armas de fogo dentro do presídio,
somente à Gerência Penitenciária de Operações Especiais – GPOE é autorizada usar arma
de fogo. Não existem armas de fogo e nem munições dentro do presídio. Quem faz a guarda
externa do presídio é a Polícia Militar que utiliza o armamento letal (são armas longas com
munição de borracha).
3.3.2. Penitenciária do Distrito Federal – PDF-II
Para a coleta de dados no segundo presídio visitado foi utilizado o mesmo
procedimento, aplicação de questionário no dia 30 de outubro de 2006 na Penitenciária do
Distrito Federal – PDF-II, situada na Rodovia DF 465, Km 02, Complexo Penitenciário
“Papuda”, telefone: (61) 3901-6220, com o Diretor, Dr. Marco Antônio de Almeida, do
qual gentilmente se disponibilizou algumas horas do seu precioso e tumultuado tempo na
penitenciária para me atender e disponibilizar um agente penitenciário para me apresentar
as instalações do presídio e responder todas as minhas perguntas.
Revista OAB
È importante ressaltar que o presídio está em fase de construção
ainda, apesar de ter sido inaugurado em 19 de setembro de 2005, não tem muita estrutura
para um presídio de tal porte. A entrada principal ainda é provisória, construída de madeira.
A lotação máxima do presídio deveria ser de aproximadamente 896
(oitocentos e noventa e seis) detentos, no entanto, até esta data, tinha 1.054 (hum mil e
cinqüenta e quatro) presos, sendo 528 (quinhentos e vinte e oito) em regime fechado e 526
(quinhentos e vinte e seis) em regime semi-aberto. Tendo em médio 09 (nove) presos por
cela em regime fechado. No entanto, não existem alojamentos para presos em regime semiaberto,
mas por determinação da VEC, há um bloco destinado a presos em regime semiaberto
sem saída.
Foi disponibilizado quantitativamente o perfil dos detentos por tipo de
crimes (estes dados são flutuantes), pois há os que já saíram ou foram encaminhados a
outras penitenciárias.
Tipo de Crime Quantidade
Condenados por homicídio 181
Condenados por latrocínio 051
Condenados por roubo 717
Condenados por furto 442
Condenados por tráfico 198
Condenados por consumo de drogas 125
Condenados por estupro 088
Condenados por atentado violento ao pudor 062
Outras condenações 535
Tabela 2 – Perfil dos detentos por tipo de crime126
A média de idade dos internos varia de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, a
escolaridade está distribuída da seguinte forma:
126 Tabela elaborada pela autora. Dados disponibilizados pelo Diretor do presídio.
Revista OAB
Escolaridade Quantidade
Analfabetos 053
Primário Completo 109
Primário Incompleto 720
Secundário Completo 045
Secundário Incompleto 095
Superior Completo 001
Superior Incompleto 005
Não Informado 026
Tabela 3 – Quantitativo da escolaridade127
A população carcerária é: 25% (vinte e cinco por cento) de brancos; 11%
(onze por cento) de negros; 61% (sessenta e um por cento) de pardos/mulatos e 3% (três
por cento) de outros. E a reincidência é em torno de 35%(trinta e cinco por cento).
Não foram assinaladas ocorrências relevantes de motins e fugas nos últimos
doze meses, nem caso de morbidade no presídio, a não ser de, nos últimos doze meses, o
reiforme de uma morte, cuja causa não foi informada.
A visitação ocorre todas as quartas-feiras e quintas-feiras de 09:00 às 15:00
horas, da mesma forma do PDF-I. Qualquer pessoa pode visitar o preso, até no máximo
quatro visitantes, há visita íntima para contato sexual podendo ter contato semanal ou
quinzenal. As revistas pessoais (desnudamento) são realizadas em área reservada. Não se
usa detector de metais.
Disponibilização dos Policiais e Auxiliares Administrativos no dia da Visita no PDF-II
127 Idem
Revista OAB
Disposição
Quantidade Sexo
Cadastro (computadores) 03 Agentes Femininos
Chamada de visitantes 01 Agentes Masculinos
Entrega de senhas 01 Agente Masculino
Revista de sacolas 05 Agentes Masculinos
Entrega de sacolas 01 Agentes Masculinos
Revista masculina 02 Agentes Masculinos
Revista feminina 05 Agentes Femininos
Tabela 4 – Disponibilização dos Policiais no dia de visita128
Aproximadamente 151129 (cento e cinqüenta e um) presos trabalham, em
atividades no próprio presídio, como faxina, distribuição das marmitas, etc. Ainda não tem
oficinas de profissionalização. A principal queixa dos presos está na ausência de trabalho
para todos.
Com relação à educação prisional, são ministradas aulas regulares no
presídio, onde, aproximadamente 276 (duzentos e setenta e seis) presos estudam, e recebem
o benefício de seis dias de aula equivalerem a um dia de remição na pena, contudo não tem
espaço nem vagas para todos. Tem uma biblioteca está em fase de implantação e só os
estudantes podem freqüentá-la. Não há a distribuição de livros para os presos em forma de
rodízio como é feito no PDF-I.
Os dados referentes à saúde prisional, é que trabalham dois médicos no
presídio com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, dois dentistas com carga horária
de 20 (vinte) horas também. O atendimento dentário oportuniza somente extrações e
restaurações. Empregam-se programas de prevenção a DST/AIDS, onde os soropositivos
128 Tabela elaborada pela autora. Dados disponibilizados pelo coordenador do dia da visitação no presídio.
129 Esta quantidade de presos que trabalham é flutuante.
Revista OAB
recebem preservativos, medicação e tratamento adequados.
Ressalta-se que a situação dos medicamentos disponíveis é boa.
No que tange à alimentação é realizada uma distribuição de marmitex para
cada preso, fornecida por uma empresa terceirizada. A empresa que fornece a comida
servida aos presos é a mesma para os funcionários, sendo que os agentes pagam por ela. As
principais reclamações dos presos referentes à comida é a quantidade excessiva de arroz,
“eles dizem que só vem praticamente arroz na marmita”. Além das reclamações de má
digestão e prisão de ventre.
Sobre a execução penal o juiz da VEC – Vara de Execução Criminal, Dr.
Nelson Ferreira Júnior, visita regularmente o presídio, juntamente com a Dra. Vivian B.
Caldas da 1ª. Promotoria de Execuções e Dra. Alvarian de Araújo Nery da 2ª. Promotoria
de Execuções. Não são concedidas audiências aos presos em suas visitas, mas o presídio
oferece assessoria jurídica aos presos. O Defensor Público não atua na penitenciária, sendo
oferecidos convênios com Universidades para a prestação assessoria jurídica.
Os funcionários do presídio deveriam ser todos Policiais Civis, mas como
está defasado o quadro funcional por falta de concurso público, trabalham com desvio de
função, Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Por fim, com relação à estrutura do presídio, as celas obedecem ao padrão
legal. Os presos possuem horário regular para movimentação em área adequada, tem como
regalia o direito de possuir televisões nas celas. Há uma cantina operando dentro do
estabelecimento e, ao contrário das reclamações dos familiares com relação ao preço das
mercadorias disponibilizadas na cantina, não são superiores aos de mercado. As
correspondências enviadas para os presos são abertas na presença do próprio destinatário.
Revista OAB
Da mesma forma da Penitenciária do Distrito Federal
– PDF I, não se admitem funcionários portarem armas de fogo dentro do presídio, somente
a Gerência Penitenciária de Operações Especiais – GPOE é autorizada usar arma de fogo.
Não existem armas de fogo e nem munições dentro do presídio. Quem faz a guarda externa
do presídio é a Polícia Militar e utiliza o armamento letal (são armas longas com munição
de borracha).
Vista lateral do PDF e PDF – II
Figura 5 – Fotografia da vista lateral do presídio
CONCLUSÃO
Na parte final da pesquisa foi realizada por um processo de observação
etnográfica no exterior e interior das penitenciárias visitadas. Observando as dependências
administrativas, desde o acesso à prisão passando pela circulação e movimentação dos
Revista OAB
agentes penitenciários. Em seguida chegando às celas e ao pátio do
presídio. Este reconhecimento da penitenciária foi orientado e guiado por um agente
penitenciário, do qual explicou o funcionamento e as rotinas de trabalho, fazendo também
minha segurança.
Em uma das visitas realizada, foi acessado várias dependências internas da
penitenciária; podendo observar os diversos tipos de celas individuais e coletivas (a maioria
é coletiva), os detentos que circulavam pelos pátios internos. Foi possível visitar as salas
onde são ministradas as aulas (tem quadro negro e carteiras escolares), a biblioteca, as
oficinas de serigrafia, a fábrica de bolas e redes, artes, costura industrial e informática
(estas oficinas só funcionam no PDF-I).
No dia 02 de novembro de 2006, o Diretor da Penitenciária do Distrito
Federal – II – PDF-II, o Dr. Marco Antônio, permitiu que se fizesse uma visita, exatamente
no dia das vistas dos familiares dos presos, para que fosse possível presenciar o
funcionamento das revistas pessoais e das sacolas e todo o procedimento utilizado pelos
agentes com os visitantes.
O que se observa é que existe um certo exagero por parte das reclamações
dos familiares dos presos em relação aos maus tratos a que são submetidos durante as
revistas. Não existe humilhação como foi relatado nas entrevistas. Há de se convir que é
constrangedor ter que tirar toda a roupa e ter que se agachar para ser revistado, mas é, no
mínimo, um procedimento padrão de segurança, e, mesmo assim, ainda tem alguns
visitantes que conseguem levar drogas dentro do próprio corpo para os internos.
A sugestão dada pelos familiares para diminuir os constrangimentos seria
implantar um sistema de raio-x nas revistas além de agilizar a entrada no presídio, do qual
Revista OAB
demora muito em decorrências das revistas pessoais e das sacolas
com alimentos e produtos de higiene que os visitantes sempre levam para os presos.
As visitas íntimas são rigorosamente cronometradas. Se por algum motivo
passar do horário estabelecido pelos agentes as parceiras são impedidas de voltar por um
período de sessenta dias. As roupas também têm de ser escolhidas segundo o critério de
segurança da penitenciária. Nada de roupas decotadas, transparentes ou de cores: azuis
marinhos, cinza, pretos, amarelos e laranja; e sandálias de salto ou tênis.
Uma das entrevistadas reclamou do fato de que o banho era um problema,
pois não gostava de visitar seu namorado suja, e a única maneira de tomar banho era no
presídio, e os banheiros são uma “imundice”. Os preservativos são distribuídos, porém não
há nenhuma obrigação de usá-los.
Para os familiares, os Agentes, por questões mínimas, exortam ou punem os
detentos. Em situações que na lógica do agente penitenciário encontram-se a razão da
segurança em vigiar e controlar os mínimos detalhes, na visão dos familiares dos detentos
está a do conflito pessoal, a da implicância, a da humilhação e a do exagero.
Essa interação é entendida no nível da moralidade, como ofensa pessoal.
Inclusive a palavra humilhação foi a mais recorrente em todas as entrevistas. Os familiares
vêem tanto a relação do Agente como o detento quanto com a família como sendo de
constante humilhação.
Os visitantes e familiares dos presos definem o sistema carcerário como uma
Instituição que coloca barreiras a ressocialização do detento. Não os vêem como um
possível parceiro nessa mudança.
Revista OAB
A imagem que os familiares dos detentos constroem
sobre o sistema penitenciário pode ser mais bem compreendida quando se explora a
imagem que possuem de seu parente preso. Em geral os familiares não dizem que o preso é
inocente, mas evitam falar do motivo pelo qual ele está detido, mencionam apenas o tempo
da pena e as condições nas quais eles estão vivendo.
O fato de o preso ter cometido um crime é retrato implicitamente, com
muitas reservas, para a família, como alguém que errou, que cometeu um delito
ocasionalmente, porém que quer e está tentando mudar.
Diante dessa imagem de seus maridos, filhos e amigos, os familiares
definem os agentes penitenciários, bem como o sistema penitenciário, como alguém ou uma
instituição que coloca barreiras a essa tão desejada mudança, não vendo assim, como um
possível parceiro nessa ressocialização. Caracterizam a relação Detento/Agente/Instituição
Penitenciária, como uma relação entre coitados e inimigos em constante oposição:
“maridos, filhos e parentes que se esforçam para ter um bom comportamento e o Sistema
Penitenciário que faz de tudo para prejudicá-los”.
Os familiares não percebem alguns procedimentos de rotina como medidas
necessárias para a segurança. Essa dimensão de segurança parece ausente da mente dos
parentes dos presos, visto que mencionaram que os motivos de punição disciplinar, muitas
vezes são desnecessários.
Os familiares acreditam que seu familiar sairá recuperado e defendem que
isso depende do preso, da força de vontade dele. Compreendem a questão da
ressocialização no âmbito da responsabilidade individual. Elas mostram descrença em
relação ao fato da instituição prisional ser capaz de ressocializar.
Revista OAB
Destacam que a prisão por si só não resolve, mas que
se houvessem mais atividades como trabalho e estudo para os presos e estas mais
acessíveis, o resultado poderia ser um pouco mais bem-sucedido.
Os familiares nutrem a esperança que seu familiar sairá da prisão mudado,
possível de ser reintegrado à sociedade. No entanto, há a descrença no processo de
reintegração do preso à sociedade, em função do desinteresse da própria instituição às
propostas de reeducação social.
Em relação a ressocialização, os familiares acreditam que o aumento das
oportunidades de estudo e trabalho, a presença da família e a influência da religião podem
tornar possível à reintegração do detento a sociedade.
È importante vislumbrar, que tanto ao Sistema Penitenciário como os
familiares crêem que o apoio da família é imprescindível para a ressocialização. Receber
visitas é entendido como atestado de moralidade do detento e um indício de sua possível
recuperabilidade.
Porém, as dificuldades encontradas durante a visitação dos presos, são tanto
dos familiares que estão expostos à discriminação, o cansaço, o sofrimento e aflição no que
se refere o tempo de espera para ter acesso ao presídio. Como dos profissionais da
Instituição Penitenciária, do qual existe um número insuficiente de agentes em relação à
demanda de internos correspondentes, sendo a defasagem muito grande destes funcionários.
No entanto, é necessário eliminar ou diminuir a distância entre a teoria e a
prática, pois tudo na teoria é perfeito, mas na realidade e na prática é um caos. É necessário
buscar nas leis dos Direitos Humanos e a Lei de Execução Penal os benefícios e os direitos
do cidadão, e levar para a realidade das penitenciárias, a partir da organização de processos
sistemáticos de aproximação com o cotidiano e as rotinas da instituição e com os detentos,
Revista OAB
evitando desse modo a situação traumática do “primeiro dia na
prisão”, tanto para os agentes penitenciários como para os familiares dos presos.
De acordo com a pesquisa realizada pela UnB130, é necessário uma criação
de mecanismos e de estratégias para quebrar uma cultura ainda persistente na instituição
penitenciária que se caracteriza por uma ambigüidade com relação ao tratamento que deve
ser dispensado aos internos, isto é, ora tratados com respeito, ora tratados com desprezo e
humilhação.
Necessidade de formular claramente o conceito de reintegração social do
interno. Rever a natureza das atividades de trabalho (ocupações) exercidas pelos detentos e
suas relações com o mercado de trabalho. Expandir quantitativamente e qualitativamente
essas atividades em duas direções: primeiro o de maior inclusão dos próprios detentos e
segundo as atividades mais criativas do ponto de vista manual e intelectual.
Por conseguinte, no que tange ao encarceramento, os presídios não são, sob
quaisquer argumentos, instituições destinadas ao cumprimento da pena privativa de
liberdade. Há uma completa ausência de pessoal técnico minimamente especializado no
tratamento do recluso e aos familiares no dia da visita, conforme determina a Lei de
Execução Penal, em sintonia com o que apregoam os tratados e convenções internacionais,
aos quais o Brasil acatou, incorporando-os à Constituição Federal e aos Programas
Nacional e Estadual de Direitos Humanos. E, principalmente, não só punir o crime, mas
recuperar os criminosos, é o que caracteriza a pena privativa de liberdade segundo
Foucault.
130 Pesquisa aplicada em Segurança Pública e Justiça Criminal. Linha de pesquisa: Construção das Carreiras
e das Trajetórias Profissionais dos Operadores da Justiça Criminal e Segurança Pública. Título da pesquisa:
Perfis Profissionais dos Agentes Penitenciários do Distrito Federal e Goiás. Proponente: Universidade de
Brasília/UnB. Responsável técnico: Professora Dra. Lourdes Maria Bandeira. Coordenação pela
SENASP/UnB e NEPEM/UnB. Brasília, dezembro de 2005.
Revista OAB
No entanto, há uma dimensão formal que estabelece o
imperativo da reintegração do interno à sociedade, porém isso não tem eficácia do ponto de
vista material nem social, o que se traduz nos persistentes índices de reincidência criminal.
Em razão disso há necessidade de discutir quais são as possibilidades reais de ressocializar
os internos do ponto de vista do papel do Estado, do Sistema Penitenciário e da
sociedade.131
Por fim, visa-se à urgência na contratação de mais agentes penitenciários, já
que a causa maior dos sofrimentos causado aos familiares durante a visitação do preso, não
é o abuso do profissional e sim a falta deles para poder atender de maneira adequada à
população carcerária e aos seus familiares.
131 Pesquisa aplicada em Segurança Pública e Justiça Criminal. Linha de pesquisa: Construção das Carreiras
e das Trajetórias Profissionais dos Operadores da Justiça Criminal e Segurança Pública. Título da pesquisa:
Perfis Profissionais dos Agentes Penitenciários do Distrito Federal e Goiás. Proponente: Universidade de
Brasília/UnB. Responsável técnico: Professora Dra. Lourdes Maria Bandeira. Coordenação pela
SENASP/UnB e NEPEM/UnB. Brasília, dezembro de 2005.
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Pesquisa aplicada em Segurança Pública e Justiça Criminal. Linha de pesquisa: Construção
das Carreiras e das Trajetórias Profissionais dos Operadores da Justiça Criminal e
Segurança Pública. Título da pesquisa: Perfis Profissionais dos Agentes Penitenciários do
Distrito Federal e Goiás. Proponente: Universidade de Brasília/UnB. Responsável técnico:
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30 de julho de 2006.
Revista OAB
ANEXOS
ANEXO I
Questionário Básico Para Diretor do Presídio
Estabelecimento prisional-________________________________________________
Estado-____Cidade-_____________________________________________________
Endereço- ______________________________________________________________
Telefone- _____________________________________________________________
Diretor (a) -_____________________________________________________________
Data da visita -_______________________ Duração ___________________________
Dados Gerais:
Número de internos - ___________ Lotação Máxima -____________
Homens - __________ Mulheres - __________
Regime fechado - ____________
Regime semi-aberto - __________
Há alojamentos para presos em semi-aberto? ______
Média de presos por cela - _____
Há adolescentes presos? _____ Em caso positivo, quantos? ___
Há doentes mentais presos? _____ Em caso positivo, quantos? ____
Número de funcionários lotados no estabelecimento _____
Perfil dos detentos:
Condenados por homicídio ________ Condenados por latrocínio_________
Condenados por roubo __________ Condenados por furto _________
Condenados por tráfico ___________ Condenados por consumo de drogas _________
Condenados por estupro ___________ Condenados por atent. viol. ao pudor _________
Condenados por crimes do colarinho branco __________
Outras condenações _____________________________________________________
Idade média dos internos _________________________________________________
Escolaridade:
analfabetos ____ primária ____ secundária ____ superior ____
Etnia:
brancos ___ negros ____ pardos/mulatos ____ índios ___ outros ___
Reincidência criminal _______
Ocorrências relevantes:
Há histórico de motins? _________ Em caso positivo, quantos em 12 meses? ________
Há histórico de fugas? __________ Em caso positivo, quantas em 12 meses? ________
Morbidade no presídio - presos mortos nos últimos 12 meses _____________________
Funcionários mortos nos últimos 12 meses ____________________________________
Desse total, quantas mortes violentas? ______________________________________
Há denúncias de maus tratos? ______________________________________________
Tipo _________________________________________________________________
Há casos de tortura? _____________________________________________________
Revista OAB
Tipo __________________________________________________________________
Há denúncias de corrupção? _______________________________________________
Tipo __________________________________________________________________
O estabelecimento possui regras disciplinares impressas? ________________________
O material é distribuído aos detentos ? _______________________________________
O estebelecimento possui cartilha com instruções e/normas para os visitantes? _______
O material é distribuídio aos visitantes?_______________________________________
solicitar cópia.
Dados sobre visitação:
Dias de visitação ________________________________________________________
Horários ______________________________________________________________
Quem pode visitar os presos _______________________________________________
Há visita íntima (para contato sexual) ________________________________________
Em caso positivo, frequência _________________ duração ______________________
Critérios para que os presos habilitem-se à revista íntima _______________________
Admite-se visita íntima homossexual? ______________________________________
As visitas são revistadas? _________________________________________________
Há desnudamento nas revistas? _____________________________________________
Adolescentes e crianças são revistados? _____________________________________
Há desnudamento de crianças e adolescentes? ________________________________
Revista OAB
Utiliza-se detector de metais nas revistas? ____________________________________
Número de funcionários utilizados para revista por dia de visitação_________________
Os funcionários são revistados? ____________________________________________
Advogados, juizes, promotores e/ou autoridades são revistados? ___________________
Em caso positivo, qual o procedimento adotado? _______________________________
Dados sobre trabalho prisional:
Quantos presos trabalham? ________________________________________________
Há convênios com empresas para trabalho em regime fechado? ___________________
Tipo- ________________________________________________________________
Os presos recebem pelo trabalho? ______________ quanto por mês ________________
Há oficinas de profissionalização?_________________________________________
Tipo- _________________________________________________________________
Quantos presos participam dessas oficinas? _______________________________
Principais queixas dos presos: _____________________________________________
Dados sobre educação prisional:
Há aulas regulares no presídio? ____________________________________________
Quantos presos estudam? __________________________________________________
Os dias de estudo contam para efeito de remição? ______________________________
Principais queixas dos presos:______________________________________________
Dados sobre a saúde prisional?
Há médicos trabalhando no estabelecimento? ________________________________
Em caso positivo, quantos? _______________________ Carga horária _____________
Há dentistas trabalhando no estabelecimento? ________________________________
Em caso positivo, quantos? __________________ Carga horária___________________
O atendimento dentário oportuniza:
Extrações ____________ restaurações_________________ ortodontia ____________
Situação dos medicamentos disponíveis:
inexistente _______ precária _________ razoável_________ boa ________ ótima ____
Há programa de prevenção a DST-AIDS ? ___________________________________
Os presos recebem preservativos? ___________________________________________
Os soropositivos recebem medicação e tratamento adequados? ____________________
Principais queixas dos presos: _____________________________________________
Dados sobre alimentação:
Há nutricionista trabalhando no presídio? ____________________________________
A comida é feita no estabelecimento? _________________ É terceirizada? __________
Há refeitório para presos? ________________________________________________
Há refeitório para funcionários? ___________________________________________
A comida servida aos presos é a mesma dos funcionários? _______________________
Principais queixas dos presos: ______________________________________________
Dados sobre execução penal:
Revista OAB
Nome do (a) Juiz (a) da VEC _____________________________________________
Nome do Promotor (a) da VEC _____________________________________________
O juiz titular da VEC visita regularmente o presídio? ___________________________
Quantas vezes nos últimos 12 meses? _______________________________________
Concede audiências aos presos em suas visitas? _______________________________
O presídio oferece assessoria jurídica aos presos? ______________________________
Há defensor (a) público atuando no presídio? _______________ Quantos? __________
Há convênio com Universidade para assessoria jurídica? _________________________
Há convênio com Universidade para assistência à saúde? ________________________
Os funcionários do presídio são:
( ) agentes penitenciários ( ) policiais civis ( ) policiais militares
Grau de escolaridade exigido dos funcionários ________________________________
Percentual de funcionários com inst. superior completa _________________________
Salário médio dos funcionários _____________________________________________
Dados sobre estrutura prisional:
As celas obedecem ao padrão legal? _______________________________________
Os presos possuem horário regular para movimentação em área adequada? __________
Há biblioteca? ___________ Em caso positivo, qual sua situação? ________________
Os presos possuem acesso aos meios de comunicação? _________________________
Em caso positivo, admite-se puni-los subtraindo esse acesso? _____________________
Revista OAB
Há cantina operando dentro do estabelecimento? _______________________________
Os preços praticados na cantina são superiores aos de mercado? __________________
As correspondências dos presos são violadas? _________________________________
Admite-se que funcionários portem armas dentro do presídio? ___________________
Há depósito de armas/munições dentro do presídio? ____________________________
Quem faz a guarda externa do presídio? _____________________________________
Que tipo de armamento utiliza? _____
Há algum tipo de mecanismo interno de representação prisional? ______ Observações
gerais: ___________________________________________________
Revista OAB
ANEXO II
QUESTIONÁRIO PARA O PRESO
- Idade: - Local de Residência:
- Infração (crime): - Pena:
- Tempo de Prisão: - Tempo que já cumpriu:
- Há quanto tempo está preso: - Reincidente:
- Quanto tempo ficou em liberdade: - Qual pena que cumpriu antes:
- Acredita que o Sistema Penitenciário recupera? Por que?
- Você participa de alguma atividade educativa (curso, oficinas, trabalho)? O quê?
- Com que freqüência recebe visitas?
- Qual o procedimento para receber visitas?
- Quem vem te visitar?
- Já foi impedido de receber visitas? Por que?
- O tempo disponibilizado para receber visitas é suficiente? Por que?
- O que costuma pedir para sua família, trazer no dia da visita?
- Por que você acha importante receber visitas?
Revista OAB
- Qual a sugestão para melhorar nos dias de visitas:
- O que poderia mudar ou melhorar no Sistema Penitenciário?
ANEXO III
QUESTIONÁRIO PARA A FAMÍLIA DO PRESO
- Idade: - Local de Residência:
- Gestante: - Quantos meses:
- Grau de Parentesco:
- Quais os dias de visitas: - Qual a freqüência que vem aqui:
- Qual o meio de transporte utilizado para chegar ao Presídio?
- Quais as dificuldades encontradas para chegar aqui?
- Que horas costuma chegar no Presídio?
- Por que este acampamento em frente ao presídio?
- É necessário dormir em frente do presídio? Por que?
- Qual o tempo de espera para entrar no Presídio?
- Qual a sugestão para diminuir o tempo de espera?
- Quais os procedimentos exigidos para os visitantes?
- O que acontece durante as revistas?
- Qual a sugestão para mudar ou melhorar as revistas?
Revista OAB
- Você traz crianças nas visitas?
- Quantas? - Qual a idade?
- Com que freqüências traz as crianças?
- Quais os procedimentos para revistar as crianças?
- Qual o tempo de duração da visita?
- Quais as dificuldades para entrar no Presídio?
- Qual o procedimento para sair do Presídio?
- O que é mais humilhante nos dias de visitas?
- Qual a sugestão para melhorar nos dias de visitas?
ANEXO IV
QUESTIONÁRIO PARA O AGENTE PENITENCIÁRIO
- Idade: - Função:
- Há quanto tempo trabalha no Presídio?
- Quais os dias de visitas?
- Qual o número de visitantes?
- Como é feita a escala de trabalho durante os dias de visitas?
- Quantos agentes são designados nos dias das visitas?
- É suficiente a quantidade de agentes escalados nos dias de visitas? Por que?
- Qual o procedimento dos agentes nos dias de visitas?
- Qual o procedimento exigido para os visitantes?
- Que horas começa a entrada dos visitantes no Presídio?
- O preso tem direito a quantos visitantes?
- Como é feita está lista de visitantes?

- Qual o método utilizado nas revistas?
- Passa algum visitante sem ser revistado? Por que?
- Quem tem prioridade na entrada nos dias de visita?
- Que horas termina as visitas?
- Qual o procedimento utilizado na saída dos visitantes?
- Por que as famílias dormem em frente ao presídio, um dia antes da visita? È necessário?
- Como funciona este sistema de distribuição de senhas?
- Tem outra sugestão no controle de entrada dos visitantes no presídio?
4. Poderia aumentar os dias de visitas em forma de rodízio para diminuir o fluxo de visitantes?

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