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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

ATUALIDADES DIREITOS HUMANOS 2008, 2009 E 2010

ATUALIDADES DIREITOS HUMANOS 2008, 2009 E 2010


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FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS - Fábio Konder Comparato

I - Na “era dos extremos” deste curto século XX, o tema dos direitos humanos afirmou- se em todo o mundo sob a marca de profundas contradições. De um lado, logrou-se cumprir a promessa, anunciada pelos revolucionários franceses de 1789, de universalização da idéia do ser humano como sujeito de direitos anteriores e superiores a toda organização estatal. De outro lado, porém, a humanidade sofreu, com o surgimento dos Estados totalitários, de inspiração leiga ou religiosa, o mais formidável empreendimento de supressão planejada e sistemática dos direitos do homem, de toda a evolução histórica. De um lado, o Estado do Bem-Estar Social do segundo pós-guerra pareceu concretizar, definitivamente, o ideal socialista de uma igualdade básica de condições de vida para todos os homens. De outro lado, no entanto, a vaga neoliberal deste fim de século demonstrou quão precário é o princípio da solidariedade social, base dos chamados direitos humanos da segunda geração, diante do ressurgimento universal dos ideais individualistas.
Tudo isto está a indicar a importância de se retomar, no momento histórico atual, a reflexão sobre o fundamento ou razão de ser dos direitos humanos.


A NOÇÃO FILOSÓFICA DE FUNDAMENTO E SUA
IMPORTÂNCIA EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS


Na linguagem filosófica clássica, não se falava em fundamento e sim em princípio. Em conhecida passagem de sua Metafísica,3 Aristóteles, exercitando o gênio analítico e classificatório que o celebrizou, atribui à αρχη (arquê) várias acepções. Em primeiro lugar, o sentido de começo de uma linha ou de uma estrada, ou então, o de ponto de partida de um movimento físico ou intelectual (o ponto de partida de uma ciência, por exemplo). É também considerado princípio, segundo Aristóteles, o elemento primeiro e imanente do futuro, ou de algo que evolui ou se desenvolve (as fundações de uma casa, o coração ou a cabeça dos animais). O filósofo lembra, igualmente, que se fala de princípio para designar a causa primitiva e não imanente da geração, ou de uma ação (os pais em relação aos filhos, o insulto em relação ao combate). Assinala, ainda, que a palavra pode ser usada para indicar a pessoa cuja vontade racional é causa de movimento ou de transformação; como,por exemplo, os governantes no Estado, ou o regime político de modo geral. Ademais,considerou princípio, numa demonstração lógica, as premissas em relação à conclusão.
Arrematando, unificou todas essas acepções da palavra, afirmando que princípio é sempre a fonte de onde derivam o ser, a geração, ou o conhecimento”; ou seja, a condição primeira da existência de algo.
Como se vê, a noção de arquê, no pensamento aristotélico, pouco tinha a ver com a ética. É a partir de Kant que ela começa a ser empregada também nesse campo, sob a acepção de razão justificativa de nossas ações.
O desenvolvimento da noção de princípio para fundamento, no pensamento kantiano tem origem num raciocínio tipicamente jurídico, apresentado na Crítica da Razão Pura, em torno da noção de dedução transcendental (transzendent Deduktion).4 Lembra Kant que os juristas, quando tratam de autorizações ou pretensões de agir, distinguem, em cada caso, entre a questão jurídica (quid iuris) e a questão de fato (quid facti),denominando a demonstração da quaestio iuris uma dedução. Assim, enquanto em questões de fato o profissional do direito procura provas, em matéria de direito ele cuida de encontrar e demonstrar as razões justificativas, que formam a legitimidade (Rechtsmässigkeit) da conclusão.
Em sua introdução geral à filosofia ética, significativamente denominada Fundamentos para uma Metafísica dos Costumes, a dedução transcendental no campo ético toma claramente a acepção de razão justificativa, e visa a encontrar, em última instância, o supremo princípio da moralidade” (das oberste Prinzip der Moralität), o qual não é outro senão o que Kant denominou imperativo categórico, isto é, uma “lei prática incondicional” ou absoluta,5 que serve de fundamento último para todas as ações humanas.
Ora, enquanto a “dedução transcendental”, no campo da razão sensitiva pura, diz respeito à possibilidade de um conhecimento a priori de objetos, em matéria de razão prática,ela visa a encontrar a justificação (Rechtfertigung) da validade objetiva e geral de um fundamento determinante (Bestimmungsgrund) da vontade, ou, em outras palavras, uma razão justificativa para a lei moral, semelhante à causalidade do campo da natureza. Esse fundamento último da moralidade só pode ser a liberdade.
Ao concluir sua reconstrução da filosofia ética, com A Religião nos Limites da Simples Razão, a noção de princípio ético, no sentido de razão justificativa, foi inteiramente substituída pela de fundamento (Grund). Interrogando-se, assim, sobre a bondade ou a maldade da natureza humana, Kant afirma que a resposta a essa indagação só pode ser encontrada num “primeiro fundamento” da aceitação pelo homem do bem ou do mal, sob a forma de máximas (subjetivas) de comportamento. Esse primeiro fundamento, não podendo ser um fato apreciável pela experiência, deve ser tido como inato, no sentido de ser posto como algo que antecede a todo o uso da liberdade.7
Temos, pois, que enquanto em Aristóteles princípio ou fundamento significa essencialmente a fonte ou origem de algo, na filosofia ética de Kant passa a significar razão justificativa.Pois bem, se analisarmos, ainda que superficialmente, o direito positivo brasileiro,verificaremos que o termo fundamento é empregado sempre com o sentido nuclear de razão justificativa ou de fonte legitimadora.
A Constituição Federal de 1988, por exemplo, abre-se com a declaração de que “a República Federativa do Brasil, (...), tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político” (art. 1º). Indicam-se nessa norma, indubitavelmente, as fontes legitimadoras de nossa organização política, isto é, a razão de ser de toda a organização estatal. Essas razões justificativas da República brasileira são explicitadas, no art. 3º, sob a forma de “objetivos fundamentais”: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.Já no campo da teoria geral do direito, a noção de fundamento diz respeito à validade das normas jurídicas e à fonte da irradiação dos efeitos delas decorrentes. Em outras palavras: - Por que a norma vale e deve ser cumprida?
É unanimemente aceita, hoje, a idéia de que o ordenamento jurídico interno forma um sistema hierarquizado de normas, tendo por fundamento a Constituição, a qual se funda,por sua vez, no chamado poder constituinte.
Mas, levando a indagação até o fim, qual o fundamento último do poder constituinte?
Ainda estaremos, aí, no campo do direito?
Não parece haver dúvida de que o poder constituinte encontra seu fundamento último, ou num fato - isto é, a força dominadora de um indivíduo, de uma família, de um testamento, de um partido político, ou de uma classe social -, ou então num princípio ético,isto é, numa razão justificativa de conduta, que transcende a autoridade dos constituintes. Ora, como bem observaram os pensadores políticos, a organização social baseada exclusivamente na força não tem condições de subsistir, pois carece de uma justificativa ética, quetranqüilize a consciência social. Na frase lapidar de Rousseau, "o forte não é nunca bastante forte para ser sempre o senhor, se não faz da sua força um direito e da obediência um dever".8 Resta, portanto, o princípio ético.
Até a Idade Moderna, a justificativa ética que servia de fundamento ao direito vigente apresentava-se sempre como transcendente: a divindade, segundo uns, ou a natureza,entendida como princípio fundamental de todos os seres, segundo outros.Na filosofia grega clássica, a grande explicação teísta do homem e do mundo se encontra na última fase do pensamento de Platão. No diálogo As Leis (715 b - 716 b), por exemplo, figurou ele o momento decisivo da fundação da nova cidade pelo diálogo seguinte:


O ESTRANGEIRO ATENIENSE:

Depois disso, que diremos então? Não devemos supor nossos colonos reunindo-se em nossa presença? E não seria o caso de eles prosseguirem nesse propósito até o fim?
CLÍNIAS: Por que não, com efeito?
ATEN.: ‘Cidadãos’ (eis o que deveríamos dizer-lhes), ‘a Divindade, que, segundo antiga tradição, tem em suas mãos o começo, o meio e o fim de tudo o que existe, realiza, pela via reta da Natureza, a completa revolução. Ela é sempre seguida de perto pela Justiça, que vinga a lei divina ao castigar os que dela se separam:
a Justiça, cujos passos segue humildemente, ajuizadamente, aquele que quer levar uma vida feliz, enquanto o outro, exaltado pelo orgulho, excitado pelas riquezas ou pelas honrarias, ou ainda pela beleza de suas formas ao mesmo tempo que pela inexperiência de sua juventude e pelo desatino, inflama sua alma com o fogo da desmedida (hubris), convencido de que não precisa de um chefe, de um guia, e que ele possui tudo o que é necessário para conduzir seus semelhantes; um homem desses é abandonado pela Divindade, ele fica só consigo mesmo. Mas, nesse abandono, ele convoca outros homens, ele avança insensatamente, semeia em todo lugar a desordem e a confusão, e, enquanto muitos imaginam que ele é alguém importante, ao cabo, no entanto, de um tempo não muito longo ele sofre, sob a força do braço vingador da Justiça, uma pena irrecorrível: ele se arruína completamente e, juntamente com ele, sua própria casa e a Cidade a que pertence. Ora, diante de uma situação dessas, que deve, ou não, fazer ou pensar o homem sábio?
CLIN.: Ao menos isto fica claro: é que todo homem deve se dizer em pensamento
que ele cerrará fileiras com aqueles que cortejam a Divindade!
Sem dúvida, o grande exemplo clássico de justificação ética da conduta humana,
sem o recurso à divindade, encontra-se na filosofia estóica. A moral dos estóicos, que mui5
to influenciou os juristas romanos, tinha como princípio supremo, "viver segundo a natureza"
(Zenão). Na Idade Média, o colossal esforço tomista de conciliação da razão humana
com a revelação divina, da sabedoria clássica com a iluminação cristã, deu à lei natural
uma posição eminente. Ela seria “a participação da lei eterna pela criatura racional” (patet
quod lex naturalis nihil aliud est quam participatio legis aeternae in rationali creatura).9
A Idade Moderna, que irrompe no campo ético-religioso com a "crise da consciência
européia" do séc. XVII,10 assistiu ao esfacelamento dos fundamentos divinos da ética,
na cultura ocidental, de formação judaico-cristã. É certo que a atual ascensão das tendências
fundamentalistas representa uma reação importante contra o laicismo moral. Mas, ao
mesmo tempo, a criação de uma rede universal de informações, graças ao progresso das
telecomunicações, ao oferecer o espetáculo de uma impressionante variedade de costumes,
crenças e religiões, torna difícil a aceitação de uma única revelação divina como fundamento
absoluto da ética.
Seja como for, já no séc. XVII, sem dúvida como reação ao escândalo das guerras
de religião (católicos v. protestantes), iniciou-se na Europa Ocidental a pesquisa de um
fundamento exclusivamente terreno para a validade do direito. Essa pesquisa orientou-se
em dois sentidos: de um lado, a ressurreição da moral naturalista estóica e a construção do
chamado jusnaturalismo (as leis positivas, em todos os países, têm a sua validade fundada
no direito natural, sempre igual a si mesmo); de outro lado, o antinaturalismo ou voluntarismo
de Hobbes, Locke e Rousseau, segundo o qual a sociedade política funda-se na necessidade
de proteção do homem contra os riscos de uma vida segundo o "estado da natureza",
onde prevalece a insegurança máxima.
Esse antinaturalismo é a matriz do positivismo jurídico, que se tornou concepção
predominante a partir do séc. XIX. Segundo a teoria positivista, o fundamento do direito
não é transcendental ao homem e à sociedade, mas se encontra no pressuposto lógico (o
“contrato social”, ou a norma fundamental) de que as leis são válidas e devem ser obedecidas,
quando forem editadas segundo um processo regular (isto é, organizado por regras
aceitas pela comunidade) e pela autoridade competente, legitimada de acordo com princípios
também anteriormente estabelecidos e aceitos. É a explicação formal da validade do
direito.
A grande falha teórica do positivismo, porém, como as experiências totalitárias do
século XX cruamente demonstraram, é a sua incapacidade (ou formal recusa) em encontrar
um fundamento ou razão justificativa para o direito, sem recair em mera tautologia. O fun6
damento ou princípio de algo existe sempre fora dele, como sua causa transcendente, não
podendo pois nunca, sob o aspecto lógico e ontológico, ser confundido com um de seus
elementos componentes.11 Assim, o fundamento do poder constituinte, ou a legitimidade
da criação de um novo Estado, sobretudo após uma revolução vitoriosa, não se encontram
em si mesmos, mas numa causa que os transcende. Analogamente, na ausência de uma
razão justificativa exterior e superior ao sistema jurídico, um regime de terror, imposto por
autoridades estatais investidas segundo as regras constitucionais vigentes, e que exercem
seus poderes dentro da esfera formal de sua competência, não encontra outra razão justificativa
ética, senão a sua própria subsistência.
Ora, é justamente aí que se põe, de forma aguda, a questão do fundamento dos direitos
humanos, pois a sua validade deve assentar-se em algo mais profundo e permanente
que a ordenação estatal, ainda que esta se baseie numa Constituição formalmente promulgada.
A importância dos direitos humanos é tanto maior, quanto mais louco ou celerado o
Estado.
Tudo isto significa, a rigor, que a afirmação de autênticos direitos humanos é incompatível
com uma concepção positivista do direito. O positivismo contenta-se com a
validade formal das normas jurídicas, quando todo o problema situa-se numa esfera mais
profunda, correspondente ao valor ético do direito.
Em conferência pronunciada em 1967, por ocasião de um congresso sobre o fundamento
dos direitos humanos,12 Norberto Bobbio sustenta que toda pesquisa sobre um
fundamento absoluto dos direitos humanos é, enquanto tal, infundada. Para corroborar essa
opinião, apresenta três argumentos principais: em primeiro lugar, a expressão “direitos
humanos” é muito vaga e mesmo indefinível; em segundo lugar, trata-se de uma categoria
variável conforme as épocas históricas; ademais, além de indefinível e variável, os direitos
humanos formam uma categoria heterogênea.
A argumentação é, em seu conjunto, muito fraca e não honra a celebrada argúcia
lógica do seu autor.
Sem dúvida, a ciência jurídica ainda não logrou encontrar uma definição rigorosa
do conceito de direito humano. Mas porventura já se chegou a apresentar uma definição
precisa e indisputável do que seja direito? Para Bobbio, não se pode fundar os direitos
humanos nos valores supremos da convivência humana, porque tais valores não se justificam,
assumem-se. Ora, a razão justificativa última dos valores supremos encontra-se no ser
que constitui, em si mesmo, o fundamento de todos os valores: o próprio homem.

Dizer que não se pode dar um fundamento absoluto a direitos historicamente relativos
é laborar em sofisma. O próprio autor reconhece que há direitos que valem “em qualquer
situação e para todos os homens indistintamente: são os direitos que se exige não sejam
limitados nem na ocorrência de casos excepcionais nem com relação a esta ou aquela
categoria, ainda que restrita, de pertencentes ao gênero humano, como, por exemplo, o
direito de não ser escravizado e de não ser torturado”.13 Estes são, portanto, direitos absolutos.
E de qualquer maneira, se a identificação dos diferentes direitos humanos varia na
História, a sua referibilidade em conjunto ao homem todo e a todos os homens tem sido
incontestavelmente invariável. Na verdade, todos direitos, e não apenas os fundamentais,
são historicamente relativos porque a sua fonte primária - a pessoa humana - é um ser essencialmente
histórico, como se dirá mais abaixo.
Por último, nenhuma surpresa pode suscitar o fato de que a categoria geral dos direitos
humanos compreende direitos específicos de diversa natureza. Porventura a categoria
geral dos direitos subjetivos não é reconhecidamente heterogênea? Por causa disso,
haveremos de negar a existência de direitos subjetivos, ou rejeitar como logicamente imprestável
esse conceito?


A DIGNIDADE DO HOMEM COMO
FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS.


Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a convicção generalizada
de que o verdadeiro fundamento de validade - do direito em geral e dos direitos humanos
em particular - já não deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa,
nem tampouco numa abstração metafísica - a natureza - como essência imutável de todos
os entes no mundo. Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele
que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem,
considerado em sua dignidade substancial de pessoa, diante da qual as especificações
individuais e grupais são sempre secundárias.
Os grandes textos normativos, posteriores à 2ª Guerra Mundial, consagram essa
idéia. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas em 1948, abre-se com a afirmação de que "todos os seres humanos
nascem livres e iguais, em dignidade e direitos" (art. 1º). A Constituição da República Italiana,
de 27 de dezembro de 1947, declara que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade

social” (art. 3º). A Constituição da República Federal Alemã, de 1949, proclama solenemente
em seu art. 1º: "A dignidade do homem é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é dever
de todos os Poderes do Estado". Analogamente, a Constituição Portuguesa de 1976 abre-se
com a proclamação de que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da
pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre,
justa e solidária”. Para a Constituição Espanhola de 1978, “a dignidade da pessoa, os direitos
invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito
à lei e aos direitos alheios são o fundamento da ordem política e da paz social” (art. 10). A
nossa Constituição de 1988, por sua vez, põe como um dos fundamentos da República "a
dignidade da pessoa humana" (art. 1º - III). Na verdade, este deveria ser apresentado como
o fundamento do Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos.
Dignus, na língua latina, é adjetivo ligado ao verbo defectivo decet (é conveniente,
é apropriado) e ao substantivo decor (decência, decoro). No sentido qualificativo do que é
conveniente ou apropriado, foi usado tanto para louvar quanto para depreciar: dignus laude,
dignus supplicio. O substantivo dignitas, ao contrário, tinha sempre conotação positiva:
significava mérito e indicava também cargo honorífico no Estado.14
Mas em que consiste, ao certo, a dignidade humana?
Para responder a essa pergunta é preciso tomar posição sobre a essência do ser humano.
A teoria fundamental dos direitos do homem funda-se, necessariamente, numa antropologia
filosófica, ela própria desenvolvida a partir da crítica aos conhecimentos científicos
acumulados em torno de três pólos epistemológicos fundamentais: o pólo das formas
simbólicas, no campo das ciências da cultura; o do sujeito, no campo das ciências do indivíduo
e da ética; e o da natureza, no campo das ciências biológicas.15
A respeito da dignidade humana, o pensamento ocidental é herdeiro de duas tradições
parcialmente antagônicas: a judaica e a grega.
A grande (e única) invenção do povo da Bíblia, uma das maiores, aliás, de toda a
história humana, foi a idéia da criação do mundo por um Deus único e transcendente. Os
deuses antigos, de certa forma, faziam parte do mundo, como super-homens. Iahweh, muito
ao contrário, como criador de tudo o que existe, é anterior e superior ao mundo. Diante
dele, os dias do homem, como disse o salmista, “são como a relva: ele floresce como a flor
do campo; roça-lhe um vento e já desaparece, e ninguém mais reconhece seu lugar” (Salmo
103). Em resposta aos queixumes de Jó, que procurava julgar os atos divinos segundo
os critérios da justiça humana, Iahweh interpela, implacável e soberbo: “Onde estavas,

quando lancei os fundamentos da terra? Quem lhe fixou as dimensões? - se o sabes -, ou
quem estendeu sobre ela a régua? Onde se encaixam suas bases, ou quem assentou sua
pedra angular, entre as aclamações dos astros da manhã e o aplauso de todos os filhos de
Deus? (...) Entraste pelas fontes do mar, ou passeaste pelo fundo do abismo? Foram-te indicadas
as portas da Morte, ou viste os porteiros da terra da Sombra? Examinaste a extensão
da terra? Conta-me, se sabes tudo isso” (38, 4-18).
A idéia de uma certa participação do homem na essência divina - e que relativiza
por isso mesmo a transcendência de Deus -, tal como se pode ver no relato da criação do
mundo que se encontra no chamado Documento Sacerdotal do Gênesis (1, 26: “Deus disse:
- Façamos o homem à nossa imagem, como nossa semelhança”) - parece o resultado da
influência dos mitos mesopotâmicos, durante os anos de exílio do povo eleito em Babilônia.

Na tradição grega, diferentemente, o homem tem uma dignidade própria e independente,
acima de todas as criaturas. Sófocles expressou com emoção essa idéia, na declamação
do Coro, em Antígona (332 e segs.):
Há muitas maravilhas no mundo, mas a maior é o homem.
Ele é o ser que, sabendo atravessar o mar cinzento na hora em que sopram o vento
do sul e suas tempestades, segue seu caminho por sobre os abismos
que lhe abrem as ondas levantadas. Ele é o ser que trabalha a deusa augusta entre
todas, a Terra,
a Terra eterna e incansável, com suas charruas que a sulcam ano a ano sem cessar;
e a lavra pelas crias de suas éguas.
Os pássaros aturdidos são apreendidos e capturados,
assim como a caça dos campos e os peixes que povoam os mares, nas malhas de
suas redes,
pelo homem de espírito engenhoso. Graças às suas habilidades, assenhoreia-se
do animal selvagem que percorre as serranias, e no momento azado subjuga tanto
o cavalo de crina espessa quanto o infatigável touro das montanhas.
Palavra, pensamento rápido como o vento, aspirações donde nascem as cidades,
tudo isto ele aprendeu sozinho, assim como soube, ao construir um abrigo,
evitar os ataques do gelo e da chuva, cruéis para quem não possui outro teto senão
o céu.
Prevenido contra tudo, não se acha desarmado contra nada que lhe possa reservar
o futuro. Contra a morte, apenas, não poderá escapar por nenhum sortilégio,
ainda que já tenha sabido, contra as doenças mais renitentes, encontrar vários
remédios.
Mas, ao se tornar assim senhor de um saber cujos engenhosos recursos ultrapassam
toda esperança, ele pode em seguida tomar o caminho do mal como o do
bem.
Que ele inclua pois, nesse saber, as leis do seu Estado e a justiça dos deuses, à
qual jurou fidelidade!
Ascenderá então às mais elevadas posições em seu Estado, ao passo que dele
pode ser banido no dia em que deixar o crime contaminá-lo por bravata.
Sófocles realçou, no entanto, aí apenas a poiesis, isto é, a aptidão a fazer ou fabricar,
do ser humano, segundo o valor da utilidade. Deixou de lado outras propriedades únicas
do homem, como por exemplo, a sua inesgotável capacidade de criação artística, sob a
inspiração do belo. De qualquer modo, o elogio do homem já é feito aí diretamente, dispensando-
se a intermediação do mito do dom prometeano, como se vê em seu antecessor
Ésquilo. A reivindicação de autonomia em relação à divindade já não precisa de intermediários
no Olimpo.
É interessante, no entanto, observar que em Ésquilo o elogio indireto à humanidade,
na pessoa do titã Prometeu, é mais completo que em Sófocles:
Ouça agora as misérias dos mortais e perceba como, de crianças que eram, eu os
fiz seres de razão, dotados de pensamento. Quero dizê-lo aqui, não para denegrir
os homens, mas para lhe mostrar minha bondade para com eles. No início eles
enxergavam sem ver, ouviam sem compreender, e, semelhantes às formas oníricas,
viviam sua longa existência na desordem e na confusão. Eles desconheciam
as casas de tijolo ensolaradas, ignoravam os trabalhos de carpintaria; viviam debaixo
da terra, como ágeis formigas, no fundo de grotas sem sol. Para eles, não
havia sinais seguros nem de inverno nem de primavera florida nem de verão fértil;
faziam tudo sem recorrer à razão, até o momento em que eu lhes ensinei a árdua
ciência do nascente e do poente dos astros. Depois, foi a vez da ciência dos
números, a primeira de todas, que inventei para eles, assim como a das letras
combinadas, memória de todas as coisas, labor que engendra as artes. Fui assim
o primeiro a subjugar os animais, submetendo-os aos arreios ou a um cavaleiro,
de modo a substituir os homens nos grandes trabalhos agrícolas, e conduzi às
carruagens os cavalos dóceis às rédeas, com que se ornamenta o fasto opulento.
Fui o único a inventar os veículos com asas de tecido, os quais permitem aos marinheiros
correr os mares.17
Ao se formular a indagação central de toda a filosofia - que é o homem? - já se está
postulando a singularidade eminente deste ser, capaz de tomar a si mesmo como objeto da
própria reflexão. A característica da racionalidade, que a tradição ocidental sempre consi11
derou como atributo essencial do homem, deve ser entendida, sobretudo nesse sentido reflexivo,
a partir do qual, de resto, Descartes deu início a toda a filosofia moderna.
É claro que a racionalidade propriamente humana reside na capacidade de inventar
e não pode ser reduzida ao simples comportamento intuitivo e mimético dos animais. Os
pássaros constroem seus ninhos, desde a primeira fase de sua evolução como espécie, com
uma técnica basicamente sempre igual a si mesma. Na espécie humana, ao contrário, não
há técnicas imutáveis nem tampouco limitadas em numerus clausus: a evolução é constantemente
dirigida pela aptidão inventiva do ser humano, que põe livremente os fins e
inventa os meios mais aptos a alcançá-los. O chimpanzé serve-se habitualmente de seixos
como instrumento ou ferramenta; mas nunca ninguém viu esse primata fabricar um instrumento
por ele especialmente inventado, a fim de conseguir certo resultado, na vida pacífica
ou em combate com outros animais.
Mas, sobretudo, a capacidade inventiva do homem acabou por levá-lo a intervir em
seu próprio processo genético, transformando-o em deus ex machina de si mesmo. A descoberta
do chamado código genético, nos anos 50 do século XX, foi o ponto de partida
para a mais radical revolução técnica de todos os tempos: a era da bioengenharia. Com
isto, Prometeu realizou o seu último e mais audacioso desafio ao Olimpo: entregou ao homem
o domínio sobre o processo criador da própria vida.
Importa, aliás, ressaltar que a razão humana está essencialmente ligada à sua capacidade
expressional. O logos do homem é sempre uma expressão de racionalidade. Como o
é, também, de emotividade ou sensibilidade.
É que a razão humana não se limita, apenas, à racionalidade lógica ou geométrica,
por mais extraordinária que ela apareça quando comparamos o homem com os primatas.
Foi dito, mais acima, que o ser humano tem a faculdade de escolher livremente os seus
próprios fins, ou os objetivos a alcançar pela sua atividade. Ora, isso só se realiza em virtude
de outra característica essencial do homem, que é a razão axiológica, ou capacidade
de apreciação de valores - éticos, utilitários, estéticos, religiosos - e de livre escolha entre
eles.
Foi justamente a partir do realce posto no mundo dos valores, que a idéia atual de
racionalidade humana passou a se distinguir nitidamente do racionalismo triunfante do
século das luzes. Os valores, com efeito, não são objeto de uma percepção lógica, mas emotiva.
Por isso mesmo, já não é possível fundar a ética em princípios puramente formais,
mas em preferências axiológicas muito concretas, ditadas também pela emoção e pelo sen
timento.O homem não é apenas um ser que pensa e raciocina, mas que chora e ri, que é
capaz de amor e ódio, de indignação e enternecimento. Aliando, como advertiu Pascal, o
esprit de géometrie ao esprit de finesse, ele é tanto um animal affectivus, quanto um animal
rationale. O que mais nos diferencia dos outros animais, como chegou a sugerir provocativamente Unamuno, é o sentimento e não a racionalidade. Ou então, como disse
Chesterton em paradoxo famoso, “louco não é o homem que perdeu a razão; louco é o homem que perdeu tudo, menos a razão”.
Para os racionalistas, não há negar, a animalidade do homem sempre foi uma fonte
de escândalo; de onde a sua preocupação em separar, cuidadosamente, o universo ético de
todo contato impuro com o mundo material. Descartes levantou seu edifício filosófico sobre
a separação radical entre a res cogitans e a res extensa. A inteligência, como enfatizou
Kant na conclusão da Crítica da Razão Prática, é o valor próprio do homem, um ser em que
a lei moral manifesta uma vida independente da animalidade e mesmo de todo o mundo
físico. Segundo ele, a ética deve proceder como a química, separando, no julgamento moral,
os elementos racionais dos elementos empíricos aos quais porventura estejam ligados,
a fim de torná-los essencialmente puros.
A concepção dualista do homem, como ser composto de alma e corpo em estado de
perpétua tensão, resulta da confluência, no pensamento ocidental, da filosofia grega clássica
e do judaísmo.
Na Grécia clássica, a dissociação do ser humano no antagonismo entre alma e corpo
atingiu o seu ápice, como sabido, em Platão, e a partir dele confluiu com a vertente religiosa do cristianismo nascente, através dos primeiros Doutores da Igreja, notadamente
Santo Agostinho. A crítica contemporânea, porém, parece temperar a compreensão tradicionalmente radical do platonismo, nesse particular.
Já quanto ao dualismo da concepção do homem, no pensamento judaico, ele manifestou-
se tardiamente, sem dúvida por influência do zoroastrismo. No cristianismo primitivo,
a concepção dualista do homem foi muito evidente entre gnósticos e maniqueus. No
maniqueísmo, sobretudo, a oposição metafísica entre o bem e o mal traduziu-se na idéia de
perpétua tensão conflitiva entre corpo e alma, matéria e espírito; sendo o corpo, evidentemente,
a fonte de todo o mal. O Apóstolo Paulo, na Epístola aos Romanos (7, 14-25), acentuou
o dualismo agônico entre carne e espírito, como figuração simbólica da oposição entre
a lei mosaica e a graça divina difundida através de Jesus Cristo. Da mesma forma, no
Evangelho de João, sublinha-se a separação entre o mundo da carne, considerado o reino
do Maligno, e a vida do Espírito, para a qual o discípulo deve renascer (3, 5-6; 15, 18-27).
Esse inveterado repúdio à nossa condição animal, porém, acabou indo longe demais
e suscitou a inevitável reação dos modernos, a culminar com o furor da crítica nietzscheana.
Quão estranho é, realmente esse animal, capaz de inventar a “má consciência” e de
introduzir no mundo a maior e mais inquietante de todas as moléstias: a doença em relação
a si mesmo!
A diatribe de Nietzsche prenunciou uma mudança sensível na antropologia filosófica
contemporânea, com o amplo reconhecimento de que a condição corporal é parte integrante
da subjetividade humana. Os últimos avanços da ciência, de resto, têm demonstrado
a inconsistência de uma separação absoluta entre corpo e mente. Para a neurobiologia de
nossos dias, o conjunto do organismo humano, e não apenas o cérebro, é a sede conjunta,
assim do pensamento e da memória, como dos sentimentos e das emoções.23
Ademais, é justamente em razão de nossa condição corporal que a morte está sempre
presente, como condição iminente da existência, em contínua e suprema interrogação
sobre o sentido da vida.
Na Bíblia, a morte se apresenta como a separação radical entre o homem e Deus,
que é a fonte de toda vida (Salmo 36, 10). A vida é considerada como um efeito do espírito
de Deus, e a morte sobrevém quando Deus retira seu espírito do homem (Jó 34, 14; Eclesiastes
12, 7). De onde o fato de que todo contato com o cadáver provoca a impureza litúrgica
(Levítico 21, 1 e ss.).
No mundo contemporâneo, não é por acaso que a reflexão sobre a morte situa-se no
cerne da filosofia existencialista. Como observou Wilhelm Dilthey, seu grande precursor,
“a relação que caracteriza de modo mais profundo e geral o sentido de nosso ser é a da
vida com a morte, porque a limitação da nossa existência através da morte é decisiva para a
compreensão e a avaliação da vida”.24
Aprofundando esse pensamento, Heidegger sublinhou o caráter existencialmente
único da morte, para o homem. “Na medida em que a morte é, ela é essencialmente a minha
morte”. “Ninguém pode assumir a morte de outrem”. Podemos morrer por uma causa,
ou em lugar de uma pessoa; mas é impossível viver, por assim dizer, a morte de outrem.25
De acordo com a sua idéia de que a essência do ser humano é um autêntico “poder-ser”, ou
seja, a partir de sua concepção do homem como ente em estado de permanente inacabamento
(ständige Unabgeschlossenheit), Heidegger enxerga na morte, justamente, um duplo
acabamento, temporal e ontológico. O homem deixa de ser, quando cessa de existir temporalmente
e, portanto, já não é mais um ente em estado de poder-ser.26 “A morte não é uma
presença ainda não realizada, não é uma ultimidade reduzida ao mínimo (nicht der auf ein
Minimum reduzierte letzte Ausstand), mas, antes, uma iminência (ein Bevorstand)”.27 O
homem é, pois, essencialmente, um “ser para a morte” (Sein zum Tode).
Somos o único ser que sabe que vai morrer e que, almejando incansavelmente a
imortalidade, não cessa de se dar explicações sobre esse seu destino inexorável. O horizonte
da morte alimenta, sem descontinuar, o impulso religioso - outra característica essencial
do ser humano! - como esperança de superação do absurdo existencial. Ésquilo registrou-o,
em diálogo célebre:
O CORIFEU - Foste, sem dúvida, ainda mais longe?
PROMETEU - Sim, livrei os homens da obsessão da morte.
O CORIFEU - Que remédio descobriste para esse mal?
PROMETEU - Instalei neles cegas esperanças.28
Seja como for, a animalidade da natureza humana não nos pode fazer esquecer o fato,
não menos evidente, de que o homem é um ser essencialmente moral, ou seja, que todo
o seu comportamento consciente e racional é sempre sujeito a um juízo sobre o bem e o
mal. E este é mais um elemento componente da dignidade humana, tomando-se agora a
palavra no seu sentido ambíguo, tanto de louvor quanto de reprovação, por ela apresentado
na língua latina, como assinalado acima. Nenhum outro ser, no mundo, pode ser apreciado
em termos de dever ser, de bondade ou maldade. Há mesmo, na história da antropologia
filosófica, correntes de opinião que sustentam ora o caráter radicalmente mau, ora a índole
essencialmente boa do ser humano. Assim é que, aos elogios antes citados do homem, nos
grandes poetas trágicos gregos, podemos opor a visão pessimista de uma certa parte do
cristianismo moderno. Para Kant, por exemplo, se o homem tem uma predisposição originária
para o bem, ela se vê totalmente anulada pela sua natural inclinação para o mal. O
filósofo não tem dúvidas em sustentar que a natureza humana é radicalmente má. Somente
mediante um constante esforço de auto-reforma, completado por uma não merecida intervenção
divina, pode o homem esperar restabelecer a sua originária predisposição ao bem.29
De qualquer modo, para definir a especificidade ontológica do ser humano, sobre a
qual fundar a sua dignidade no mundo, a antropologia filosófica hodierna vai aos poucos
estabelecendo um largo consenso sobre algumas características próprias do homem, a saber,
a liberdade como fonte da vida ética, a autoconsciência, a sociabilidade, a historicidade
e a unicidade existencial do ser humano.

a. Liberdade
O homem é o único ser dotado de vontade, isto é, da capacidade de agir livremente,
sem ser conduzido pela inelutabilidade dos instintos.
Conheço bem o homem, diz Deus,
Fui eu quem o fez. É um ser curioso.
Porque nele atua a liberdade, que é o mistério dos mistérios.30
É sobre o fundamento último da liberdade que se assenta todo o universo axiológico,
isto é, o mundo das preferências valorativas, bem como toda a ética de modo geral,
ou seja, o mundo das normas, as quais, contrariamente ao que sucede com as leis naturais,
apresentam-se sempre como preceitos suscetíveis de consciente violação. É a liberdade que
faz do homem um ser dotado de autonomia, vale dizer, de capacidade para ditar suas próprias
normas de conduta.
A liberdade é a fonte da consciência moral, da faculdade de julgar as ações humanas
segundo a polaridade entre bem e mal. Vem a propósito assinalar que no mito bíblico
do paraíso terrestre (Gênesis 3, 5) a verdadeira vida humana - na alegria e na dor, no amor
e no ódio - só principiou a partir do momento em que o primeiro casal provou do fruto proibido
da árvore da ciência do bem e do mal. A partir de então, como disse o tentador, os
homens passaram a ser “como deuses”, isto é, a viver em plano superior ao de todas as
demais criaturas.
Sem dúvida, a liberdade de juízo ético opõe-se à idéia de que o comportamento
humano seja determinado, necessariamente, por fatores genéticos ou hereditários. Ninguém
nasce criminoso ou santo. Mas a liberdade tampouco significa que a vontade opera
com total independência, em relação a tendências ou disposições caracteriais. Não é sem
importância lembrar, a esse respeito, que ethos significa justamente caráter ou temperamento,
e que os antigos sempre distinguiram as pessoas segundo a sua disposição caracterial.
A verdade é que a natureza humana é sempre ambivalente, sob o aspecto ético. Sem
precisar aceitar o velho maniqueísmo da oposição moral entre alma e corpo, acima referido,
não podemos deixar de reconhecer que nossa consciência ética é sempre trabalhada por
tendências antagônicas. Essa ambivalência ética essencial tem sido reconhecida pelos espíritos
mais argutos, em todas as épocas. “O lugar do homem”, observou Plotino, “é entre os
deuses e as feras; ele tende a se aproximar, ora daqueles, ora destas; alguns homens asse16
melham-se a deuses, outros a feras, mas a maioria mantêm-se no centro”.32 O tema, retomado
por Montaigne em pleno Renascimento,33 foi tragicamente ilustrado nos romances
de Dostoiewski e constituiu, de certo modo, a base da teoria psicanalítica de Freud, no
princípio do século XX.
b. Autoconsciência
Contrariamente aos outros animais, o homem não tem apenas memória de fatos
exteriores, incorporada ao mecanismo de seus instintos, mas possui a consciência de sua
própria subjetividade, no tempo e no espaço; sobretudo, consciência de sua condição de ser
vivente e mortal. A evolução vital e a acumulação da memória histórica não apagam nunca,
em cada um de nós, a permanência consciente na identidade do ser. O homem é, portanto,
essencialmente, um animal reflexivo, capaz de se enxergar como sujeito no mundo -
o “eu e sua circunstância”, segundo a fórmula célebre de Ortega y Gasset.34
A autoconsciência opõe-se ao estado de alienação, que é a negativa da especificidade
humana, como enfatizou Feuerbach. Alienado diz-se do homem que é incapaz de
exercer sua liberdade e que vive, portanto, em situação de permanente heteronomia. Marx
aplicou tal conceito, como sabido, à sociedade de classes e à classe operária em particular.
Entendeu que, a partir do momento em que a classe operária lograsse adquirir autoconsciência
e superar dialeticamente seu estado de objetiva alienação, toda a sociedade seria enfim
humanizada.
c. Sociabilidade
O caráter essencialmente sociável do ser humano foi enfatizado por Aristóteles em
sua Política35, mas a argumentação do grande estagirita nos parece, hoje, demasiadamente
formalista. Partindo da premissa lógico-metafísica de que o todo precede sempre as partes
que o compõem, afirma ele que a pólis é, por natureza, anterior ao indivíduo. “Pois se cada
indivíduo, uma vez isolado, não é auto-suficiente, ele há de se relacionar com a pólis como
um todo, assim como as partes devem sê-lo em relação ao todo; enquanto o homem incapaz
de viver em sociedade, ou aquele que é tão auto-suficiente a ponto de não ter necessidade
disto, não é parte da pólis, e deve, portanto, ser ou uma besta ou um deus”.
O pensamento moderno rejeita, porém, essa concepção mecanicista do homem,
como parte do todo social, pois ela conduz, necessariamente, à conclusão da supremacia
ética da sociedade em relação ao indivíduo, razão justificativa dos mais bestiais totalitarismos.
O que se deve reconhecer é que o indivíduo humano somente desenvolve as suas
virtualidades de pessoa, isto é, de homem capaz de cultura e auto-aperfeiçoamento, quando
vive em sociedade. É preciso não esquecer que as qualidades eminentes e próprias do ser
humano - a razão, a capacidade de criação estética, o amor - são essencialmente comunicativas.
d. Historicidade
A substância da natureza humana é histórica, isto é, vive em perpétua transformação,
pela memória do passado e o projeto do futuro.
Tal significa dizer que o ser próprio do homem é um incessante devir. Mas um devir
que se desenvolve e transforma deixando sempre rastros de sua trajetória, numa incessante
acumulação de invenções culturais de todo gênero. A especificidade da condição
humana, aliás, não se esgota na mera transformação do mundo circunstancial, com a acumulação
da “cultura objetiva”, mas compreende também uma alteração essencial do próprio
sujeito histórico. O homem aparece, portanto, como um ente cujo ser não se completa
nem se consuma jamais (o permanente inacabamento de que falou Heidegger), mas que
vai, ao longo da História, modificando-se pela experiência acumulada e o projeto de novos
ensaios de vida. Daí poder-se dizer que o homem contemporâneo é em sua essência - e não
apenas em sua condição ou circunstância existencial - diverso do homem da Idade Média,
do Renascimento ou do Século das Luzes.
e. Unicidade Existencial
Finalmente, outra característica essencial da condição humana é o fato de que cada
um de nós se apresenta como um ente único e rigorosamente insubstituível no mundo.
A idéia dessa unicidade da pessoa humana, cuja concepção original parece ser do
cristianismo - com a substituição do pacto entre Iahweh e o povo eleito, pela oferta de salvação
divina, individualmente, a cada criatura - sempre fora, de resto, intuída pela sensibilidade
poética. O belo verso de Lamartine exprime o sentimento que acode a todos os amantes,
desde que o mundo é mundo, quando separados no tempo ou no espaço: “un seul
être vous manque et tout est dépeuplé”. A ciência biológica contemporânea acabou con18
firmando o fundamento natural dessa grande verdade. A combinação de genes que cada um
de nós recebe de nossos pais, em razão dos rearranjos complexos e aleatórios de cromossomas
durante a meiose, é única, invariável e irreprodutível.36
Esse conjunto de características diferenciais do ser humano demonstra, como assinalou
Kant, que todo homem tem dignidade, e não um preço, como as coisas. O homem
como espécie, e cada homem em sua individualidade, é propriamente insubstituível: não
tem equivalente, não pode ser trocado por coisa alguma.37 Mais ainda: o homem é não só o
único ser capaz de orientar suas ações em função de finalidades racionalmente percebidas e
livremente desejadas, como é, sobretudo, o único ser cuja existência, em si mesma, constitui
um valor absoluto, isto é, um fim em si e nunca um meio para a consecução de outros
fins. É nisto que reside, em última análise, a dignidade humana.
Vista ainda sob outro ângulo, a dignidade do homem consiste em sua autonomia,
isto é, na aptidão para formular as próprias regras de vida. Todos os demais seres, no mundo,
são heterônomos, porque destituídos de liberdade. É por isto que o homem não encontra
no mundo nenhum ser que lhe seja equivalente, isto é, nenhum ser de valor igual. Todos
os demais seres valem como meios para a plena realização humana. Ou, reformulando a
expressão famosa de Protágoras, o homem é a medida de valor de todas as coisas.
A frase completa de Protágoras, que se encontra em seu tratado A Verdade, é: “o
homem é medida de todas as coisas: para as que são, medida de seu ser; para as que não
são, medida de seu não-ser”. A idéia do grande sofista é a de um relativismo individual
absoluto, tanto no campo do saber, quanto no do agir. Desapareceria, com isto, toda possibilidade
lógica de existir a ciência ou a ética. O contraste não pode ser maior com o absolutismo
universal de Platão, fundado no mundo das idéias ou arquétipos, ou com o realismo
aristotélico. Daí por que Platão dedicou todo um diálogo (Teeteta) para refutar essa
perigosíssima idéia da tábua rasa, segundo a expressão de uma grande helenista contemporânea.
Ainda em sua velhice, ao escrever As Leis, não deixou de voltar ao assunto: “É
Deus que seria para nós, no mais alto grau, a medida de todas as coisas; Ele, antes que,
segundo entendo, este ou aquele homem, como pretendem alguns” (IV, 716 c).
A dignidade transcendente é um atributo essencial do homem enquanto pessoa, isto
é, do homem em sua essência, independentemente das qualificações específicas de sexo,
raça, religião, nacionalidade, posição social, ou qualquer outra. Daí decorre a lei universal
de comportamento humano, em todos os tempos, que Kant denomina imperativo categó19
rico: "age de modo a tratar a humanidade, não só em tua pessoa, mas na de todos os outros
homens, como um fim e jamais como um meio".


O CONCEITO DE DIREITO HUMANO OU DIREITO DO HOMEM


Como se acaba de ver, a dignidade de cada homem consiste em ser, essencialmente,
uma pessoa, isto é, um ser cujo valor ético é superior a todos os demais no mundo.
O pleonasmo da expressão direitos humanos, ou direitos do homem, é assim justificado,
porque se trata de exigências de comportamento fundadas essencialmente na participação
de todos os indivíduos no gênero humano, sem atenção às diferenças concretas de
ordem individual ou social, inerentes a cada homem. A Declaração Universal de 1948, das
Nações Unidas, sublinha esse caráter de igualdade fundamental dos direitos humanos, ao
dispor, em seu art. 2º, que “cada qual pode se prevalecer de todos os direitos e todas as
liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção de espécie alguma, notadamente
de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião pública ou de qualquer
outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação”.
Percebe-se, pois, que o fato sobre o qual se funda a titularidade dos direitos humanos
é, pura e simplesmente, a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer
outra precisão ou concretização. É que os direitos humanos são direitos próprios de todos
os homens, enquanto homens, à diferença dos demais direitos, que só existem e são reconhecidos,
em função de particularidades individuais ou sociais do sujeito. Trata-se, em
suma, pela sua própria natureza, de direitos universais e não localizados, ou diferenciais.
Assim como o Estado moderno, que é um produto histórico, não criou o Direito em
geral e muito menos os direitos humanos em particular, da mesma forma a eventual supressão
do Estado-nação contemporâneo não impedirá o reconhecimento universal da
dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais dela decorrentes, que representam
o sentido axial de toda a História.


NOTAS

1 Artigo apresentado ao Instituto de Estudos Avançados da USP em 1997.

2 Professor Titular da Faculdade de Direito da USP e membro do Conselho da Cátedra UNESCO-USP de Educação para a Paz, os Direitos Humanos, a Democracia e a Tolerância.

3 Livro Δ, 1.

4 I, segunda seção, § 13, ed. Suhrkamp, IMMANUEL KANT, Werkausgabe, vol. III, 1992, pp. 125 e ss.

5 Grundlegung zur Metaphysik der Sitten, editada por Karl Vorländer, Hamburgo (Felix Meiner), 7ª ed.,1994, proêmio e conclusão, pp. 8 e 91.

6 Kritik der praktischen Vernunft, primeira parte, livro primeiro, § 8, tese IV, I, ed. por Wilhelm Wischedel, Frankfurt (Suhrkamp), 12ª ed., 1993, pp. 155 ss.

7 Die Religion innerhalb der Grenzen der blossen Vernunft, in Die Metahysik der Sitten, ed. por Wilhelm Weischel, Frankfurt (Suhrkamp), 10ª ed., 1993, pp. 666/667.

8 Do Contrato Social, primeira parte, capítulo terceiro.

9 Suma Teológica, 1ª parte da 2ª parte, questão XCI, art. II.

10 cf. PAUL HAZARD, La Crise de la Conscience Européenne 1680-1715, Paris (Librairie Arthème Fayard), 1961.

11 Como salientou HEGEL, “fundamento só existe como fundamento de algo, de outra coisa” (Enciclopédia das Ciências Filosóficas, § 121).

12 Sul fondamento dei diritti dell’uomo, publicada no volume L’Età dei Diritti, Turim (Einaudi), 1990, pp. 5 e ss.13 op. cit., p. 11.

14 cf. A. ERNOUT e A. MEILLET, Dictionnaire Etymologique de la Langue Latine - Histoire des Mots, 3ªed., Paris (Librairie C. Klincksieck, 1951, pp. 197/198).

15 É a proposição introdutória do Padre HENRIQUE C. L. VAZ, S.J., no mais completo tratado sobre o assunto em língua portuguesa: Antropologia Filosófica, vol. I, 3ª ed., São Paulo (Edições Loyola), 1993, p. 12.

16 cf. JEAN BOTTERO, Naissance de Dieu - La Bible et l’Historien, Paris (Gallimard), 1986, pp. 21 ss., 241 ss.

17 ÉSQUILO, Prometeu Encadeado 445-470.

18 A chamada escola sociobiológica contemporânea (cf. E. O. WILSON, Sociobiology: The New Synthesis, Cambridge, Mass., Harvard University Press, 1975; The Sociobiology Debate, org. A. L. CAPLAN, Nova York, Harper & Row, 1978) rejeita a idéia de uma separação radical entre o mundo da natureza e o da cultura ou dos valores, sustentando a tese de que o comportamento ético do ser humano é também um resultado
do processo evolutivo vital. Embora não pareça haver dúvidas, hoje, quanto à ligação essencial entre natureza
e cultura, contrariamente à concepção prevalecente desde KANT, a verdade é que a diferença de qualidade
(e não apenas de grau) entre o comportamento dos animais e do ser humano torna impossível reduzir um e
outro a simples espécies do mesmo gênero. Tem-se observado, aliás, que a evolução cultural exerce hoje um
papel muito mais importante na transformação do homem do que o processo darwiniano de evolução biológica
(cf. CHRISTIAN de DUVE, Poussière de Vie - Une histoire du vivant, Paris, Fayard, 1996, pp.
426/427).

19 A densa argumentação desenvolvida por MAX SCHELER, no princípio do século, contra o racionalismo ético de KANT (Der Formalismus in der Ethik und die materiale Wertethik, 1916) continua substancialmente válida.

20 “El hombre, dicen, es un animal racional. No sé por que no se haya dicho que es un animal afectivo o sentimental. Y acaso lo que de los demás animales le diferencia sea más el sentimiento que no la razón. Más veces he visto razonar a un gato que no reír o llorar. Acaso llore o ría por dentro, pero por dentro acaso también el cangrejo resuelva ecuaciones de segundo grado” (Del sentimiento tragico de la vida, 1913).

21 Apud HENRIQUE C. L. VAZ, op. cit., pp. 37/38.

22 Genealogia da Moral, nº 16.

23 É a tese brilhantemente sustentada pelo neurobiólogo luso-americano ANTONIO R. DAMASIO, em Descartes’Error - Emotion, Reason, and the Human Brain, New York (Putnam), 1994.

24 cit. por NICOLA ABBAGNANO, Dicionário de Filosofia, São Paulo, Editora Mestre Jou, 1970, verbete morte.

25 Sein und Zeit, 7ª ed., Tübingen (Max Niemeyer Verlag), 1993, p. 240. Vale lembrar a invocação poética de RILKE: “O Herr, gieb jedem seinen eignen Tod. Das Sterben, das aus jenem Leben geht, darin er Liebe hatte, Sinn und Not” (Das Buch von der Armut und vom Tode).

26 idem, p. 236.

27 idem, p. 250.

28 Prometeu Acorrentado, 246-249.

29 Der Religion innerhalb der Grenzen der blossen Vernunft, primeira seção (Von der Einwohung des bösen Prinzips neben dem guten: oder das radikale Böse in der menschlichen Natur).

30 CHARLES PÉGUY, Le Mystère des Saints Innocents.

31 HIPÓCRATES classificou os indivíduos conforme a predominância, em seu organismo, de um dos quatro humores: sangue, fleuma, bile e atrabile. De onde as correspondentes classes de indivíduos sanguíneos, fleumáticos, biliosos e melancólicos.

32 apud NICOLA ABBAGNANO, op. cit., verbete homem.

33 “Cette variation et contradiction qui se void en nous, si souple, a faict qu’aucuns nous songent deux ames, d’autres deux puissances qui nous accompagnent et agitent, chacune à sa mode vers le bine l’une, l’autres vers le mal, une si brusque diversité ne se pouvant bien assortir à un subjet simple (...). Je sonne à mon ame tantost un visage, tantost un autres, selon le costé où je la couche. Si je parle diversement de moy, c’est que je me regarde diversement. Toutes les contrarietez s’y trouvent selon quelque tour et en quelque façon. Honteux, insolent; chaste, luxurieux; bavard, taciturne; laborieux, delicat; ingenieux, hebeté; chagrin, debonaire; menteur, veritable; sçavant, ignorant, et liberal et avare, et prodigue, tout cela, je le vois en moy aucunement, selon que je me vire; et quiconque s’estudie bien attentifvement trouve en soy, voire et en son jugement mesme, cette volubilité et discordance” (Essais, livre II, cap. I).

34 Meditaciones del Quijote, 1914.

35 I, 1, 1253a, 27.

36 cf. CHRISTIAN de DUVE, op. cit., p. 437.

37 “Im Reiche der Zwecke hat alles entweder einen Preis oder eine Würde. Was einen Preis hat, an dessen Stelle kann auch etwas anderes als Äquivalent gesetzt werden; was dagegen über allen Preis erhaben ist, mithin kein Äquivalent verstattet, das hat eine Würde” (Grundlegung zur Metaphysik der Sitten, cit., p. 58).

38 JACQUELINE DE ROMILLY, Les Grands Sophistes dans l’Athènes de Périclès, Paris (Éditions de Fallois), 1988, cap. IV.

39 Grundlegung zur Metaphysik der Sitten, cit., pp. 34 ss. Em outra formulação, esse imperativo categórico é apresentado como a “lei fundamental da razão prática pura” (Grundgesetz der reinen praktischen Vernunft), a saber: “age de tal maneira, que o máxima (ou seja, a norma subjetiva) de tua vontade possa sempre valer como princípio de uma legislação universal” (handle so, dass die Maxime deines Willens jederzeit zugleich
als Prinzip einer allgemeinen Gesetzgebung gelten könne), Kritik der praktischen Vernunft, primeira parte, livro primeiro, seção principal, § 7 (ed. Wilhelm Weischedel, cit., p. 140).


Texto disponível em www.iea.usp.br/artigos


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II - O papel dos direitos humanos na política democrática: uma análise preliminar




http://www.scielo.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/

Revista Brasileira de Ciências Sociais
ISSN 0102-6909 versão impressa
Rev. bras. Ci. Soc. v.18 n.53 São Paulo out. 2003
doi: 10.1590/S0102-69092003000300009
O papel dos direitos humanos na política democrática: uma análise preliminar

The role of human rights on democratic politics: a preliminary analysis



Le rôle de droits de l'homme dans la politique démocratique: une analyse préliminaire





Andrei Koerner






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RESUMO

Este trabalho explora as bases para uma formulação conceitual do papel dos direitos humanos na política democrática, tomando como ponto de partida as mudanças que ocorreram acerca desses direitos na década de 1990. Acreditamos que os direitos humanos não podem ficar restritos ao âmbito constitucional. Em outras palavras, a análise dos direitos humanos com base em uma analogia com os direitos constitucionais é passível de crítica. Por um lado, o modelo piramidal de Direito, suposto por essa analogia, tem sido objeto de questionamento teórico e prático nos últimos anos. Por outro, os direitos humanos têm um papel que vai muito além do que essa analogia também pressupõe, em virtude de seu caráter transnacional e de seu modo de inserção na dinâmica política democrática.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Constitucionalismo; Teoria democrática; Construtivismo; Organizações Não-Governamentais


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ABSTRACT

This paper explores the basis for a conceptual formulation on the role of human rights in democratic politics, having the changes in the 1990's as starting point. The human rights can't be restricted to the constitutional scope. In other words, the analysis of the human rights based on an analogy with the constitutional rights is well suited to criticism. On the one hand, the pyramidal model of Rights supposed by such analogy has been subject to theoretical and practical questioning in the past few years. On the other hand, the human rights have a much greater role due to their international nature and the way they are inserted in the democratic politic dynamics.

Key words: Human rights; Constitutionalism; Democratic theory, Construtivism; Non governmental organizations


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RÉSUMÉ

Ce travail explore les bases d'une formulation conceptuelle du rôle des droits de l'homme dans la politique démocratique en ayant, comme point de départ, les modifications de ces droits qui ont eu lieu à partir dans les années 1990. Nous estimons que les droits de l'homme ne peuvent être réduits au cadre constitutionnel. En d'autres mots, l'analyse des droits de l'homme suivant une analogie avec les droits constitutionnels est passible de critique. D'un côté, le modèle pyramidal du droit, supposé par cette analogie, a fait l'objet de questionnements théoriques et pratiques au cours des dernières années. D'un autre côté, les droits de l'homme ont un rôle qui va bien au-delà de ce que cette analogie présuppose, en vertu de son caractère transnational et de son mode d'insertion dans la dynamique politique démocratique.

Mots-clés


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O objetivo desta comunicação é explorar as bases para uma formulação conceitual do papel dos direitos humanos na política democrática, tomando como ponto de partida as mudanças dos direitos humanos nos anos de 1990 e a crítica à abordagem dominante do assunto. Veremos que os direitos humanos passaram por importantes mudanças ao longo da década de 1990, em termos de sua estrutura conceitual e da ampliação do papel das instituições internacionais. No entanto, estudos jurídicos e políticos continuam a tratá-los a partir de uma analogia com os direitos fundamentais da Constituição. Apresentamos, pois, algumas críticas a esses trabalhos e indicamos as bases para uma formulação alternativa.

Acreditamos que analisar os direitos humanos com base em uma analogia com os direitos constitucionais é pouco útil devido às transformações ocorridas no Direito nas democracias contemporâneas. Hoje, o modelo "piramidal" de Direito, a partir do qual procura-se formular a unidade da ordem jurídica nacional e traçar as linhas divisórias entre o Direito e a política, é questionado. Concepções de rede, sistema aberto ou de jogo entre estrutura normativa e orientações de ação abrem novas perspectivas de análise do Direito e de uma concepção que não seja jurídico-formal dos direitos humanos. A analogia constitucional também perde de vista a própria dinâmica dos direitos humanos nas sociedades democráticas. Entendemos, portanto, que uma abordagem construtivista permitirá tomar os direitos humanos como forma de manifestação dos movimentos e das condutas sociais e como parte de um processo político, mais do que o seu pressuposto e seu objeto.



Os direitos humanos na década de 1990: mudanças conceituais e institucionais1

No início dos anos de 1990, o cenário internacional pareceu favorável à adoção de esquemas mais cooperativos e institucionalizados nas relações internacionais. Ampliou-se o papel de instâncias multilaterais, como a ONU, e de instituições supranacionais, com a formação de blocos políticos (União Européia) e econômicos (NAFTA, Mercosul). Nessas instâncias, os Estados aliam-se voluntariamente a esquemas de integração, que significam a adoção de regimes jurídicos, com esquema normativo, instituições encarregadas da resolução de conflitos e políticas públicas próprias.

O processo de internacionalização da economia limitou a capacidade de regulação por parte dos Estados e aprofundou as trocas econômicas entre as sociedades nacionais, tornando mais candentes questões relativas à regulamentação dos investimentos externos e do comércio, à regulação dos fluxos de capitais e à adoção de salvaguardas e medidas compensatórias em favor das sociedades mais empobrecidas. Assim, nesse contexto tornaram-se decisivas a organização de instâncias de coordenação econômica (OMC) e a atribuição de um papel ampliado para agências financeiras, como o Banco Mundial.

Por sua vez, as organizações da sociedade civil trouxeram para o primeiro plano questões já presentes nos fóruns internacionais, como políticas ambientais para o desenvolvimento sustentável, contra a fome e em favor de setores sociais ou minorias em situação de risco nas diversas partes do mundo. Nas conferências das Nações Unidas abriram-se espaços para a formação de uma opinião pública mundial, onde são enunciadas proposições sobre medidas de cooperação em áreas específicas, cuja força normativa é mais efetiva que a de meras recomendações de caráter moral, apesar de não serem acompanhadas de sanção jurídica e, pois, não apresentarem o caráter obrigatório das normas de direito.

No plano da sociedade mundial, observam-se fenômenos transnacionais, processos que atravessam fronteiras e escapam à autoridade ou ao controle dos Estados. São fenômenos de segurança ­ explosão demográfica, migrações internacionais, desequilíbrios ecológicos, narcotráfico, concorrência econômico-tecnológica ­ que produzem efeitos independentemente da ação dos atores.2

As Nações Unidas adotaram uma agenda de tratamento das questões globais em foros multilaterais, cujo objetivo principal é a adoção de princípios e planos de ação que orientem a solução daquelas questões. Dessa iniciativa resultaram as conferências das Nações Unidas sobre temas sociais da década de 1990.3

Essas conferências tiveram em comum a participação cada vez maior de Estados e de organizações da sociedade civil, e o clima de cooperação permitiu a adoção de documentos consensuais tanto no que se refere às declarações de princípios como aos planos de ação. A abordagem adotada foi bastante inovadora e pode ser sintetizada nos seguintes pontos:

• Levar em consideração os múltiplos fatores dos temas em suas interconexões.

• Fazer uma interação entre as diversas esferas de resolução de problemas (local, nacional, regional e global).

• Enfatizar a participação não só de governos, mas também de agentes sociais diversificados na formulação das propostas.

• Abordar os temas de forma interdisciplinar, sistêmica, não compartimentada, de modo que as deliberações de uma conferência influencie e seja retomada pelas demais (Alves, 2001, p. 34).

Quanto aos direitos humanos, a Conferência de Viena, de 1993, reafirmou a universalidade, a indivisibilidade, a inter-relação e a interdependência dos direitos humanos, e, ainda, a necessidade de vínculo entre os direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento humano, em que o sujeito central é a pessoa e não mais o Estado. Reconheceu também a legitimidade da preocupação internacional com a proteção e a promoção dos direitos humanos, limitando, nesse ponto, o princípio da soberania estatal. Previu, ademais, a criação de programas de assistência técnica, promovidos pelas Nações Unidas, para incrementar a capacidade dos Estados de proteger e promover os direitos humanos, recomendando a criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.4

As outras conferências das Nações Unidas durante essa década também se deram no sentido da elaboração de planos de implementação, programas de cooperação, procedimentos de monitoramento internacional e de responsabilidade no caso de violações. No plano institucional, criaram-se ­ ou foram instalados ­ órgãos supranacionais de fiscalização e responsabilização por violações de direitos humanos. Essas mudanças impulsionaram novas interações cooperativas entre os órgãos, os Estados e as organizações da sociedade civil (manter organizações da sociedade civil) para a formulação de normas e planos de implementação dos direitos humanos.

Em suma, na primeira metade dos anos de 1990 ocorreu um movimento de "maré montante", em que os foros das instituições multilaterais foram abertos às demandas de promoção dos direitos humanos de grupos discriminados ou em situação de risco, formuladas por Estados, agências de cooperação e, sobretudo, organizações da sociedade civil. Contudo, a partir da Conferência de Istambul, em 1996, observou-se uma regressão nesse sentido. De um lado, as Nações Unidas passaram a enfrentar problemas cada vez mais intensos, uma vez que suas agências sofreram restrições orçamentárias e críticas a supostas concepções "socialistas", as quais predominariam suas ações. De outro, grupos que buscavam visibilidade e respostas para seus problemas imediatos ou que procuravam revisar as formulações adotadas por consenso nas conferências anteriores passaram a ocupar espaços de decisão consensual. Assim, o tema do relativismo cultural foi mobilizado pelos países "asiáticos" (como China, Cingapura, Malásia) para contestar a universalidade dos direitos humanos tal como expressa pela Declaração da Conferência de Viena (Alves, 2001; Falk, 2000).5

Do ponto de vista do processo político, prospectos otimistas de internacionalização e consensualismo das decisões políticas foram duramente contrastados por acontecimentos que resultaram em graves violações dos direitos humanos. Desde os eventos na China em 1989, passando pela guerra civil na Iugoslávia, em Ruanda, na Somália, na Tchechenia e em outros países, a lógica de ação estatal permaneceu em primeiro plano, enquanto as Nações Unidas enfrentaram muitas dificuldades de tornar efetiva a proteção da ordem política externa ou, quando conseguiram intervir, fizeram-no com atraso, com meios inadequados ou, ainda, produzindo efeitos inesperados (Falk, 2000).

Os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos constituíram uma importante inflexão nessa situação. Embora seja cedo para avaliar seus efeitos para os direitos humanos, parece certo que essa situação representa uma clara mudança em relação ao período anterior.

Além das conferências, observaram-se outras ações no sentido de ampliar o papel dos instrumentos internacionais e das instituições multilaterais de proteção aos direitos humanos. Merecem referência a criação do Tribunal Penal Internacional, pelo Tratado de Roma de 1998, e a instalação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. No âmbito interamericano, a Convenção de Belém do Pará, sobre prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher, e a Convenção sobre o desaparecimento forçado de pessoas, ambas de 1994. Antes disso, haviam sido assinados, em 1988, o Protocolo Adicional ao Pacto de São José, sobre os direitos econômicos, sociais e culturais, e, em 1990, o Protocolo referente à abolição da pena de morte.

A partir do início da década, o Brasil adotou uma atitude que ampliou sua reputação cooperativa no plano dos direitos humanos, com a ratificação de tratados internacionais,6 a abertura de suas fronteiras a observadores internacionais e, por vias diplomáticas, teve uma participação ativa nas conferências da ONU e em outras instâncias multilaterais de negociação para a busca formulações consensuais que tornaram esses encontros bem-sucedidos (Lafer, 2001; Alves, 1994 e 2001).

Embora no plano das relações internacionais o contexto atual seja bastante negativo para a expansão da institucionalidade internacional dos direitos humanos, os anos de 1990 trouxeram algumas mudanças estáveis:

• Nova concepção dos direitos humanos, cuja pauta incorporou as demandas de setores sociais com características particulares, integrou temas políticos e ambientais e adotou uma abordagem processual de sua promoção, para a qual atuam agentes de vários níveis e se adotam procedimentos diversificados.7

• Permeabilidade entre as ordens jurídicas externa e interna dos Estados, dados o reconhecimento da preocupação internacional com os direitos humanos e o reforço dos mecanismos e dos organismos multilaterais voltados à sua proteção e monitoramento.

• Papel mais atuante da chamada sociedade civil internacional na proteção e na promoção dos direitos humanos.

Em termos jurídicos, o resultado dessas mudanças no direito internacional é bastante variável, pois foram assinados alguns tratados, de caráter obrigatório, e outros passaram a vigorar, com a ratificação cada vez maior dos Estados. Ao mesmo tempo, as conferências das Nações Unidas criaram declarações de princípios, cuja obrigação seria de ordem moral, mas acompanhadas de planos de ação, vinculados a um compromisso político de cooperação internacional.



Direitos humanos e direitos fundamentais da Constituição

Em estudo anterior (Koerner, 2002) abordamos os trabalhos internacionais sobre os direitos humanos, classificando-os a partir de dois eixos: de ordem política (prevalência da ordem global ou da estatal) e de concepção do Direito (institucional ou sociológica). Do cruzamento desses eixos resultou quatro tipos empíricos: globalistas (global, institucional), "estatalistas" (estatal, institucional), contextualistas (estatal, sociológico) e translocalistas (global e sociológico).

Apresentamos a seguir a perspectiva estatalista,8 que parece ser, ainda hoje, o mainstream das abordagens sobre direitos humanos tanto no campo das disciplinas jurídicas como das ciências sociais.9

A perspectiva estatalista considera justificada a pretensão de validade universal dos direitos humanos, desde que seus enunciados sejam tomados como parâmetros morais para a convivência dos agentes nas relações internacionais. Do ponto de vista interno, os direitos humanos são traduzidos nos direitos fundamentais da Constituição e na estrutura institucional do Estado de Direito.

Ao contrário da globalista, não considera que as mudanças no cenário internacional ao longo dos anos de 1990 tenham sido tão acentuadas. Apesar do aumento da cooperação interestatal nas instituições multilaterais e dos processos econômicos, culturais e tecnológicos em curso, os Estados seriam ainda os atores determinantes nas relações internacionais. A interação estratégica de agentes estatais guiados pelo interesse nacional, definido em função do poder militar, dos interesses econômicos, de sua posição relativa e seu prestígio seria o esquema interpretativo adequado para a análise dos atores e processos no âmbito internacional.

Tal como o direito internacional em geral, a natureza dos direitos humanos seria a mesma a de common law, ou direito costumeiro, o qual é entendido como um conjunto de princípios, normas e máximas de ação habitualmente seguidos pelos participantes, uma vez que foram adotados por acordos formais ou ajustes tácitos de conduta, e cuja observância é razoavelmente esperada por eles. Esse direito costumeiro não teria um caráter obrigatório, pois as instituições multilaterais não dispõem de poder efetivo para aplicar sanções em caso de inobservância de seus dispostivos pelos Estados, em particular os mais poderosos, os quais determinam as relações internacionais. Por essa razão, considera-se que os tratados e os pactos internacionais teriam o efeito de criar apenas obrigações imediatas, prestações e contra-prestações de curto prazo e de escopo limitado, previsíveis segundo o cálculo estratégico dos Estados (Krasner, 1993).

Outras formulações não negam a existência de esquemas de cooperação, os chamados regimes internacionais, que resultam da ação auto-interessada dos Estados. Embora os regimes internacionais sejam criados a partir da imposição de temas, normas e procedimentos pelas grandes potências, os demais Estados teriam interesse em participar deles, devido à possibilidade de exploração dos espaços abertos pelas regras do regime. Tais regimes tenderiam a serem progressivamente estáveis, pois reduziriam a incerteza e os custos de informação, o que conduziria à obediência às normas que, por sua vez, com o passar do tempo, adquiririam um caráter de obrigatoriedade. Assim, de acordo com a concepção estatalista, as normas dos regimes internacionais desencadeiam processos relativamente autônomos em relação aos interesses imediatos dos Estados. Em contrapartida, as mudanças nas relações estabelecidas por essas normas seriam limitadas por esses interesses, sobretudo se partissem dos Estados mais poderosos (Hurrell, 1993; Martin e Simon, 1998).

A perspectiva estatalista considera fortemente demarcados os limites entre a ordem jurídica internacional e a dos Estados nacionais. Os direitos humanos, enunciados pelos instrumentos jurídicos internacionais, podem ter caráter moral ou, no máximo, quase-jurídico. Nesse caso, a ação de instituições multilaterais seria justificada e conveniente apenas nas situações em que as violações dos direitos humanos põem em risco a segurança coletiva. Esta pode ser definida, stricto sensu, em torno do âmbito estratégico-militar, ou lato sensu e incluir os efeitos internacionais de graves violações dos direitos humanos ocorridas no interior dos Estados, como, por exemplo, as migrações em massa geradas por conflitos internos e que afetam Estados vizinhos.

Em outra formulação reconhece-se a legitimidade da enunciação de normas internacionais dos direitos humanos, as quais funcionam como padrões internacionais que expressam um certo consenso a respeito da civilização. Porém, a implementação dos direitos humanos caberia exclusivamente aos Estados; as instituições multilaterais seriam responsáveis pelo monitoramento, ou seja, a verificação da ocorrência de graves violações e, eventualmente, a adoção de medidas em situações circunscritas.

Não se exclui a legitimidade da preocupação internacional com a promoção dos direitos humanos, que pode se transformar em programas de cooperação, como o financiamento, a formulação de projetos e a capacitação técnica. Mas os Estados reservam o seu direito de adesão voluntária a esses programas, mantendo o controle da agenda, das prioridades, dos instrumentos e da forma de implementação. Com isso, eles poderiam responder às críticas e às sugestões legítimas, formuladas pelas instituições multilaterais ou pela opinião pública internacional, mantendo sua soberania.

O direito internacional dos direitos humanos ingressaria na ordem jurídica nacional sobretudo por meio dos direitos fundamentais da Constituição. Seriam fonte do Direito nacional, com o papel de princípios que dão fundamento às normas constitucionais e servem de base para a crítica de dispositivos particulares da ordem jurídica interna. A interpretação e a implementação dos direitos humanos estariam, em geral, a cargo dos sistemas políticos nacionais. Com isso, a concepção estatalista considera responder satisfatoriamente às objeções levantadas pelo relativismo cultural.

Além disso, essa visão concebe a proteção e a promoção dos direitos humanos no foro doméstico como resultado da atividade do Estado social e democrático de direito. Isso também se torna um argumento a mais em resposta aos críticos que adotam a perspectiva do relativismo cultural, pois a estrutura institucional do Estado seria capaz de garantir a liberdade de escolha dos cidadãos entre normas de comportamento impostas por sistemas culturais concorrentes (Donnelly, 1989, p. 132).

O Estado social e democrático de direito seria a estrutura adequada para coibir os riscos mais sérios aos direitos individuais, impostos pela modernização das sociedades em todo o mundo. De um lado, a ameaça da tirania da maioria presente nos regimes democráticos e, de outro, a ameaça do empobrecimento da população, impostas pelas economias capitalistas desreguladas

Assim, para o estatalismo os direitos humanos seriam entitlements que os indivíduos possuem, os quais, em caso de violação ou ameaça podem ser instrumentalizados em claims dirigidos ao Estado. Os titulares dos direitos humanos são os indivíduos, a sua garantia é dever da autoridade política, seu instrumento privilegiado é o sistema jurídico/judicial. Embora haja diferenças significativas quanto ao conteúdo dos direitos humanos entre aqueles que adotam a perspectiva estatalista, eles têm em comum uma concepção institucional de direito a partir da qual pensam a proteção dos direitos humanos por normas imperativas apresentadas pelo Estado. Alguns admitem a promoção de direitos econômicos, sociais e culturais por meio de políticas públicas de maior ou menor amplitude. Podem reconhecer a relevância de formas de democracia participativa, mas não exploram suas conseqüências teóricas para o modelo de direito que adotam.

Os indivíduos tendem a ser dissolvidos na figura do cidadão, membro da comunidade política. Em outras palavras,, os titulares dos direitos humanos são identificados aos indivíduos-cidadãos, participantes do processo de formação e de legitimação da sociedade política. Assim, a proteção dos direitos humanos pelo Estado seria decorrência de um pacto constitucional hipotético, a contrapartida da autoridade política à cessão, pelos indivíduos, de seus direitos de autogoverno. Numa outra versão, os direitos humanos poderiam ser considerados a expressão das condições básicas, essenciais, para o funcionamento de um Estado democrático de direito. Caso fossem violadas, isso por si só já significaria um sinal de ausência desse Estado.

A exclusividade da implementação dos direitos humanos pelos Estados justifica-se pela sua legitimidade e capacidade em comparação com outras organizações internacionais. O Estado é o agente político mais próximo dos destinatários tanto em termos institucionais como culturais, o que lhe garante uma maior capacidade para a execução de uma agenda ampla de direitos humanos. A legitimidade das autoridades estatais contornaria as objeções ao direito internacional dos direitos humanos, como seletividade, baixa capacidade e etnocentrismo (Donnelly, 1989, p. 266; 1998, pp. 152-154).



Crítica à concepção estatalista de direitos humanos e necessidade de formulação de uma base conceitual alternativa

No debate sobre o direito internacional dos direitos humanos encontram-se críticas variadas sobre o escopo e as conseqüências de concepções exclusivamente institucionais (de direito). As críticas mais relevantes são as que apresentam reservas quanto ao reforço de uma ordem jurídica global de caráter mandatório com poderes efetivos de enforcement, devido às profundas diferenças econômicas, culturais e políticas, além da disparidade de poder nas relações entre as nações. No âmbito estatal, critica-se o papel atribuído ao Estado de proteger e promover os direitos humanos, pois freqüentemente ele é o próprio agente violador, e é de se esperar que seja mais difícil por parte dele uma mudança de atitude.

É evidente que os direitos humanos compartilham vários aspectos com o sistema jurídico do Estado social e -democrático de direito. Muitas de suas formulações têm uma relação direta e de necessidade com a constituição, poderíamos até dizer lógicas. De um ponto de vista elementar, os direitos humanos, tomados como juízos formulados de um ponto de vista moral e fundados em uma dimensão daquilo que é considerado intolerável ao ser humano, inserem-se no processo político democrático como limites "externos" à ação política. Quanto ao conteúdo das proposições, eles seriam uma formulação complementar às Declarações de Direito presentes nas constituições de uma sociedade democrática. Quanto ao modo de organização e funcionamento das instituições estatais, poder-se-ia afirmar que a democracia representativa e as políticas de participação social são um modo de tornar efetivos os direitos humanos, ou, ao menos, o que, sem excluir outras possibilidades, mais se aproximaria desse ideal. Enfim, se considerarmos o direito do Estado social-democrático um sistema jurídico, também este seria a melhor forma de efetivação dos direitos humanos, em virtude não só do seu conteúdo, mas também dos procedimentos e das normas para a estruturação interna e para ação externa das organizações públicas e privadas.

Também é evidente que o direito internacional dos direitos humanos limita e controla a soberania estatal, mesmo em se tratando de países democráticos. A soberania é limitada por um conjunto de normas e princípios jurídicos ­ cujo conteúdo pode ser substancial ou específico, como, por exemplo, se observa na convenção interamericana para a prevenção da violência contra a mulher ­, assim como de obrigações morais e compromissos políticos assumidos pelos dirigentes dos Estados junto aos seus congêneres nas instâncias multilaterais. Com isso, os Estados ingressam num regime internacional, com normas, procedimentos e espaço próprios de cooperação e negociação com outros Estados, agências multilaterais e organizações não-governamentais. Temos aqui uma textura de relações que pode ser aproximada ao papel dos princípios, das normas e dos procedimentos do direito constitucional para um sistema político interno.

Entretanto essas aproximações retiram do centro da análise a dinâmica peculiar dos direitos humanos, cuja análise pode tomar como modelo a dinâmica dos direitos da cidadania. Conforme foi apontado por O'Donnell (2000), entre outros autores, trata-se de uma dinâmica explosiva, uma vez que o reconhecimento de direitos está inserido num processo contínuo de luta e de resistência entre grupos sociais e autoridades políticas, no qual está envolvido o significado dos direitos, sua efetividade e seu escopo, assim como as suas conseqüências em relação a outros direitos. Isso aponta para a questão da indivisibilidade dos direitos, não devido à sua formulação por um instrumento jurídico, mas por sua própria dinâmica, ou seja, uma parcela de direitos serve de ponto de apoio para a demanda pelo reconhecimento de outros. Mais do que marcos externos ao jogo político, os direitos são a forma de manifestação de forças sociais, dado que é pela sua linguagem que se expressam as insatisfações e as demandas pelo reconhecimento das identidades e dos interesses dos agentes sociais. Ademais, os direitos também fazem parte do processo político, já que constituem os modos legítimos de organização, de ação e de determinação dos objetivos públicos na luta política.

Os direitos humanos acentuam a dinâmica dos direitos da cidadania devido ao seu caráter transnacional, o que lhes garante o potencial de serem amplificados socialmente e reforça o caráter transversal, por assim dizer, dos direitos em relação ao Direito estatal.

Essas observações tornam-se mais relevantes quando se tem em mente os processos contemporâneos de mudança no âmbito do Direito estatal, para o qual o modelo da pirâmide normativa deixou de ser adequado (se é que o foi algum dia), sendo substituído por novas formulações

Pensar os direitos humanos como uma analogia dos direitos constitucionais restringi seu campo a uma concepção institucional do Direito,10 ou seja, insere os direitos humanos no sistema jurídico estatal, que é, por sua vez, concebido como um conjunto de normas jurídicas, assim como os submete às técnicas de integração e interpretação elaboradas por juristas. Trata-se de um sistema é piramidal ­ pois engendrado como uma estrutura de normas unitária, que só aceita as fontes reconhecidas por ele mesmo ­; obrigatório ­ pois não aceita a validade de normas oriundas de sistemas normativos que também não sejam reconhecidos por ele ­; hierárquico ­ já que as normas estão ordenadas de modo estruturado segundo sua generalidade e alcance ­; coerente ­ pois qualquer contradição implicará ou na compatibilização das normas ou na exclusão de uma delas ­; e completo ­ pois não permite que haja relações ou situações não previstas pelas normas. Tudo isso supõe que o Direito estatal é um sistema de regras autônomo, isto é, com linguagem, formas de ação e princípios de integração próprios.

Essa estrutura vem sendo criticada há mais de trinta anos. No universo acadêmico, os questionamentos ao modelo da pirâmide normativa são tanto de cunho teórico, como resultantes de estudos empíricos. Nos âmbitos político e jurídico, os limites à realização social do Direito têm sido superados por inovações que são inconsistentes com o modelo piramidal.. Enfim, esse processo foi impulsionado pelas transformações políticas, econômicas e tecnológicas da última década.11

As novas relações sociais e políticas têm ocasionado mudanças no modo de regulação jurídica, as quais exigiriam um novo modo de conhecimento do Direito. A internacionalização das relações econômicas e políticas leva a um novo pluralismo jurídico mais complexo, no qual o Direito estatal deve ser combinado a regras estabelecidas em todas as esferas (global, regional e local) e com características distintas (programas de ação fixados consensualmente, códigos de ética, regulamentações). No âmbito internacional, as mudanças intensificam as relações entre as ordens estatal, inter-estatal e global. Concomitante ao aumento das tensões internas e externas, pode-se observar que a capacidade de ação autônoma dos Estados é restringida e sua soberania questionada. Instâncias inferiores começam a ter um papel mais relevante, ou seja, as organizações de direito privado e as autoridades locais estabelecem regras de conduta por meio de negociações e acordos. O Direito estatal está sendo, pode-se dizer, suplementado por políticas públicas e programas de ação governamental, cuja natureza é diferente daquela do direito tradicional. Enfim, o Direito estatal corre o risco de ser suplantado "por outros tipos de regulação global em razão da emergência de ordens espontâneas que escapam à regulação estatal" (Arnaud, 1998, p. 157).

Dessa forma, nas sociedades contemporâneas assiste-se a uma nova configuração das regulações, as quais não mais se restringem à esfera do Direito. Apesar de o Estado manter em parte seus papéis, ele foi, de alguma maneira, descentrado pelas novas regulações, advindas seja do mercado globalizado, seja de novas organizações da sociedade. Essa dinâmica não só cria novos espaços de discussão de negociação, mas também regras, cuja lógica é, muitas vezes, contrária ou, ao menos, diferente da dinâmica que se observa nos espaços públicos (Idem, ibidem).

Nos debates de teoria e sociologia do Direito tem-se proposto substituir a o modelo da pirâmide de normas pela imagem da rede, do jogo ou mesmo do arquipélago de normas. O Direito passa a ser considerado um sistema aberto, permeável, incompleto e com articulações complexas com a sociedade. No limite, alguns autores propõem a própria supressão do Direito como um conceito ou uma racionalidade específica (Arnaud, 1998, pp. 147-148; Kerchove e Ost, 1992; Le Roy, 1997; Commaille e Jobert, 1998; Clam e Martin, 1998).

Esses trabalhos põem em relevo a inadequação das abordagens jurídicas convencionais dos direitos humanos, em que estes são estudados a partir de uma perspectiva disciplinar que parte do sujeito de Direito para deduzir as condições do sistema normativo concebido como uma pirâmide de normas. Trata-se de um sistema isolado, autônomo em relação às outras dimensões sociais e políticas da sociedade. Essa visão faz uma espécie de purificação epistemológica e política, a qual determina de maneira unívoca o significado e as relações entre os conceitos jurídicos. Contudo, perde o mais importante para se pensar os direitos humanos: o entrelaçamento do Direito a outras dimensões da sociedade, seu caráter polêmico e incompleto, sua mudança contínua.

Essas contribuições indicam que o caminho para uma formulação dos direitos humanos deve estar aberto a outras dimensões da vida social e permitir a formulação de uma problemática fecunda de suas relações com o processo democrático, o que significa adotar uma perspectiva construtivista atenta à dimensão deliberativa da democracia.

Do ponto de vista do processo político, a indivisibilidade dos direitos humanos evidencia-se no plano internacional com a ampliação de sua agenda ­ até então os direitos civis e políticos eram prioritários ­ no sentido de considerar as demandas de grupos minoritários, com características particulares ou em situação de risco. Além disso, houve uma unificação entre as agendas dos direitos humanos da democracia e do desenvolvimento.

Isso parece ter sido o resultado da estratégia dos agentes coletivos envolvidos: funcionários e técnicos de instâncias multilaterais, governantes de países menos desenvolvidos, organizações internacionais, movimentos sociais e políticos e lideranças.12

Esse processo levou, por um lado, ao deslocamento da responsabilidade pela efetivação dos direitos humanos, até então centrada nos Estados, que passou a ser compartilhada por outros agentes, não estatais e globais.13 Por outro lado, observou-se a proliferação de temas acerca das declarações de princípios, dos textos legais e dos programas de ação em todos os níveis de participação.14 O resultado é um conjunto complexo de enunciados, em que as instituições políticas democráticas aparecem permanentemente em déficit quanto à sua efetivação. Desse conjunto não se tem respostas, devido à difícil, se não impossível, definição e ordenamento do seu conteúdo. Nas formulações anteriores, os direitos humanos apontavam para um modelo jurídico de Direito, enquanto o novo modelo aponta para uma indefinição maior entre Direito, políticas públicas e processo político.15

Muitos afirmam que esse processo acarretaria o enfraquecimento e a banalização dos direitos humanos. De que valeriam direitos reconhecidos formalmente sem a identificação dos responsáveis pela sua efetivação? O que é um direito sem o dever que lhe é correspondente?

A correlação entre direito e dever é central na concepção institucional do Direito. Um direito só é perfeito caso haja um agente ao qual é atribuído o dever de realizá-lo por meio das obrigações de fazer, não-fazer ou prestar, e que possa ser constrangido a isso pela sanção, ou ameaça, imposta por uma autoridade competente segundo a estrutura da ordem.

O reconhecimento público de direitos com deveres imperfeitos tem efeitos difusos, os quais devem ser ressaltados. Em primeiro lugar, a luta pelo reconhecimento de direitos resulta num processo de formulação pública de problemas; em segundo, os direitos reconhecidos não só validam determinados conhecimentos sobre a realidade, mas também estabelecem em potencial sujeitos para seu exercício e, ainda, preconizam procedimentos e instrumentos adequados para sua efetivação. Ou seja, a enunciação de um direito constitui o reconhecimento público da carência de um bem e serviço que deve ser suprida por alguém, uma autoridade pública, em geral. Mas também é uma interpelação dirigida aos sujeitos sociais para que incorporem os meios de suprir essa falta entre as prioridades da ação coletiva ou justifiquem publicamente as razões pelas quais não o fazem. Ao serem adotados por consenso, os planos de ação que projetam objetivos futuros passam a ser utilizados como parâmetros de avaliação de situações sociais internacionalmente reconhecidos, em função dos quais se constitui o "desvio" de situações particulares e se avalia sua progressão ao longo do tempo.

O sistema de monitoramento internacional, formado por organismos de instâncias multilaterais, agências de cooperação e organizações não-governamentais, acompanha essas situações, faz avaliações que poderão ser utilizadas para a crítica e pressão sobre governos e nomeia prioridades e planos de ação.

Entretanto, os direitos humanos fazem parte do espaço público democrático, e não são apenas temas ou objeto de disputa política. Eles têm um caráter produtivo e positivo em relação às decisões coletivas, pois a participação ativa de atores coletivos que pretendem tornar efetivas as normas de enunciado universal provoca deslocamentos no debate público, uma vez que suas demandas interpelam os demais atores, que devem responder a elas. Esses deslocamentos ocorrem mesmo quando o conteúdo dos discursos de direitos humanos é negativo, isto é, de denúncia de violações ou da carência de determinados bens para uma parcela da população.16

Do ponto de vista do processo político, os agentes internos têm diversos tipos de apoio externo. Isso cria uma dinâmica, digamos, "transversal" em relação ao processo "vertical" de luta política pelo exercício do poder governamental. O sistema de monitoramento internacional fornece apoio verbal, know-how e incentivos materiais para os agentes coletivos que defendem mudanças no plano interno. Esses agentes são, evidentemente, as organizações de direitos humanos e os movimentos locais, mas também organizações de profissionais, públicas ou privadas, que recebem parâmetros ou buscam conhecimentos formulados por seus congêneres.17 As ONGs transnacionais atuam no sentido de criar uma verdadeira rede, que permite a continuidade temporal e a expansão dos efeitos das ações coletivas. Assim, a dimensão transnacional dos direitos humanos serve não só para reforçar agentes locais já existentes, mas também para constituir agentes coletivos que, de outra maneira, não teriam como se formar. Enfim, pela sua dimensão transnacional, os agentes de direitos humanos ingressam de maneira muito peculiar no processo público de deliberação, ajudando na construção social de problemas e na tomada de decisão.

Assim, os direitos humanos não são apenas um elemento instrumental e estratégico, mas são centrais à deliberação política em uma sociedade democrática. Eles tornam manifestas as necessidades, as reações e as demandas de setores marginalizados, cuja tradução não encontra formas adequadas no léxico político dominante. Fornecem, ainda, padrões de reconhecimento de problemas a segmentos da população que não os identificam como violações de direitos. Por fim ingressam no espaço de deliberação pública, propiciando o reconhecimento recíproco dos agentes e suas demandas, a formulação de normas comuns e a discussão pública das razões que justificam suas pretensões normativas.

Isso não significa atribuir aos direitos humanos e aos agentes que os sustentam uma vocação universalista a priori e um caráter "desinteressado" de sua ação, voltado para o consenso. Pelo contrário, os direitos humanos inserem-se no jogo dos agentes interessados, contribuindo para a formação de interlocutores válidos, pois, devido à sua dimensão transnacional, fornecem temas, formas de ação e soluções mais aceitáveis para os problemas da sociedade em geral.



Considerações finais

Argumentamos neste trabalho que, embora os direitos humanos tenham muitos pontos de encontro com os direitos constitucionais, isso é insuficiente para a análise do seu papel na política democrática. Consideramos, pois, essencial não adotar, para a construção de modelos de análise empírica em ciência política, esse tipo de formulação institucional dos direitos humanos, que os reduz a uma estrutura separada e com papel "limitador" ou "controlador" do jogo político.

Os direitos humanos têm um papel mais relevante do que ser apenas um pressuposto institucional ou objeto do processo político. Eles estão no cerne deste processo, significam a via de manifestação de forças sociais, pois são a forma por excelência de formulação dos interesses e das identidades sociais nas sociedades democráticas. Devido ao seu caráter transnacional, dão apoio à constituição de agentes coletivos e à construção de problemas sociais, assim como auxiliam a formulação de diagnósticos e programas de ação compartilhados pelos agentes internos às democracias.

Sob um ângulo construtivista, o trabalho de Risse, Ropp e Sikkink (1999) representa um ponto de partida interessante. Esses autores procuram formular um modelo para explicar a maneira pela qual as normas do direito internacional dos direitos humanos se constituem dentro de cada Estado nacional; um modelo que leva em conta as interações entre os Estados, o ambiente internacional, por um lado, e os agentes políticos internos, por outro. Os estudos empíricos desse modelo voltam-se para casos em que se pode observar claramente a adoção interna de direitos civis e políticos, em países que estavam em processo de transição de regimes autoritários para democráticos. Segundo os autores, a difusão das normas internacionais depende do estabelecimento e da sustentação de redes entre agentes domésticos e transnacionais. Isso é importante no sentido de estabelecer ligações com os regimes internacionais, assim como alertar a opinião pública e os governos dos países ocidentais, condições necessárias para a mudança na área dos direitos humanos. Nesse contexto, a violação dos direitos é, de alguma forma, mais controlada, já que as redes transnacionais apoiam e legitimam os grupos de oposição no interior de Estados, cujos governos são violadores de normas, pressionando-os sob todos os ângulos. Esse processo é chamado de socialização, em que atuam três tipos de mecanismos: adaptação instrumental e barganha estratégica; criação de consciência moral, argumentação, diálogo e persuasão; institucionalização e "habitualização". A partir dessas bases, os autores desenvolvem uma teoria que denominam modelo espiral: socialização das normas de direitos humanos no Direito interno dos países (Risse, Ropp e Sikkink, 1999, pp. 5-6).

Esse modelo é relevante, pois são poucos os trabalhos nessa área que enfocam o processo de implementação dos direitos humanos vinculando as dimensões interna e externa dos Estados. Entretanto, os autores abordam o processo interno de institucionalização dos direitos em termos de formação de hábitos de obediência às normas universais. Isso simplifica demasiadamente o processo interno, pois não esclarece como e por que se dá a formação dos hábitos. Nesse sentido, seria preciso considerar a constituição de agentes e a formação de problemas públicos no processo competitivo em que interagem em busca da atenção pública escassa e diante da capacidade limitada de processamento das arenas públicas (Hilgartner e Bosk, 1988). Devemos, ainda, atentar para a dimensão deliberativa da democracia, dado que as decisões são tomadas como desdobramento de um processo discursivo entre atores políticos e sociais., (Elster, 1998; Sen, 2000).

De um outro ângulo, poder-se-ia talvez inverter as relações. Em vez de o modelo piramidal de Direito ser tomado como modelo de interpretação dos direitos humanos, estes deveriam ser considerados reveladores das profundas mudanças no sentido e no alcance dos direitos nas sociedades contemporâneas. Os direitos humanos potencializam o enraizamento de concepções individuais e coletivas como padrão de relações sociais, o descentramento das fontes de Direito e das formas de resolução de conflitos, a noção de responsabilidade compartilhada, a transnacionalização de ações e agentes, assim como de concepções de civilidade e dignidade humana.



NOTAS

1 Ver Alves (1994, 2001) e Falk (2000).

2 Como afirma Rafael Duarte Villa, esse processo evidencia os limites do realismo, pois trata-se de problemas que só podem ser tratados por esquemas ampliados de cooperação, cujo resultado é de soma positiva e que a guerra, como ultima ratio de resolução de conflitos internacionais, é incapaz de dar qualquer resposta adequada. O autor caracteriza a situação como "segurança global multidimensional". Segurança, porque implica questões essenciais para a sobrevivência coletiva; global, porque as questões e as relações representam um âmbito sistêmico e planetário, mais amplo do que o das relações interestatais e internacionais, tradicionalmente consideradas as únicas relevantes para as relações internacionais. Enfim, multidimensional, porque os temas e os problemas não podem ser reduzidos à dimensão estratégico-militar (Villa, 1999).

3 As conferências mais importantes são: "Cúpula Mundial sobre a Criança" (Nova York, 1990); "Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento" (1992); "Conferência de Viena sobre Direitos Humanos (1993); "Conferência do Cairo sobre População e Desenvolvimento" (1994); "Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social (Copenhague, 1995); "Conferência de Beijing sobre a Mulher (1995); "Conferência de Istambul sobre Assentamentos Humanos (1996); "Conferência em Kioto sobre o Clima (1997).

4 Sobre as conferências das Nações Unidas, ver Alves (2001) e Schecheter (2001).

5 Em apreciação geral sobre a década de 1990, Gilberto Saboia, agente privilegiado neste processo, avalia que o período apresentou um processo de expansão dos direitos humanos ­ maior limitação de armas, criação de tribunais penais internacionais, fim do apartheid, consciência dos limites dos padrões sociais dominantes, discussão em torno de questões como ambiente e consumo ­, mas também de contestação e de atitudes contrárias a eles ­ enfraquecimento da vontade política de implementar as conferências, falta de disposição de reforçar as instituições internacionais de direitos humanos, aprofundamento de conflitos étnicos e religiosos e situação de impasse no Oriente Médio (comunicação verbal em conferência realizada no Núcleo de Estudos da Violência, dentro das atividades do projeto Desenvolvimento de uma Teoria Integrada dos Direitos Humanos).

6 Por exemplo, em 1992, o país aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos e, em 1998, reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

7 Note-se que das conferências resultaram documentos compostos por declarações de princípios e planos de ação, com previsão de metas, recomendação de meios para alcançá-las e previsão de conferências de avaliação dos avanços cinco anos após sua realização.

8 Preferimos a expressão "estatalismo" a "estatismo" para evitar a conotação de intervenção do Estado na economia ou na sociedade, de uso corrente entre os liberais. Embora importantes argumentos "estatalistas" sejam sociais-democráticos, a discussão remete às relações Estado/ordem internacional e não Estado/economia/sociedade.

9 Ver os trabalhos de Donnelly (1989, 1998, 1999) e Baher (1999).

10 Usamos "Direito" em maiúscula para designar este sistema. A expressão "direitos" em minúscula significa a titularidade dos indivíduos a determinadas garantias ou prestações, fornecida pelo Estado ou por outros agentes coletivos.

11 Ost e Kerchove (2000) apontam como características do modelo piramidal a hierarquia, a linearidade (distribuição das normas em camadas de generalidade) e a "arborescência" (normas derivam de uma fonte única, o legislador, seguindo os procedimentos da Constituição). Segundo os autores: "sem desaparecer, a hierarquia revela seus limites ­ descontinuidade, falta de acabamento e alternância ­, em que a subordinação cede parcialmente o lugar à coordenação e à colaboração; sem perder todo vigor, a linearidade se relativiza e freqüentemente é acompanhada por fenômenos como circularidade ou inversão da ordem de relações; a "arborescência" dilui-se, à medida que a multiplicidade das fontes/locais de criação do direito não pode mais ser derivada de um ponto de vista único e soberano" (p. 4).

12 Essa hipótese baseia-se em relatos de pessoas envolvidas nos processos preparatórios de negociação para as conferências das Nações Unidas. Jorge Wilheim, por exemplo, relata a formação de uma parceria entre funcionários das Nações Unidas, técnicos, lideranças de ONGs e prefeitos para que a Conferência sobre o Habitat em Istambul fosse a mais aberta possível aos que não eram representantes dos Estados. Na ocasião houve o primeiro fórum mundial de prefeitos, dando início a uma cooperação permanente entre eles.

13 A título de ilustração, o Relatório do Desenvolvimento Humano de 2000 afirma que os desafios dos direitos humanos e do desenvolvimento humano no século XXI vão requerer abordagens ousadas, como, por exemplo, reforço de arranjos sociais para garantir as liberdades humanas, democracia participativa, erradicação da pobreza e justiça global. A responsabilidade deve ser estendida a atores não estatais, e as obrigações estatais dever ir além das fronteiras nacionais. No item 6 afirma-se que "obter todos os direitos, para todas as pessoas em todos os países, no século XXI, vai requerer a ação e o empenho dos principais grupos em todas as sociedades ­ ONGs, meios de comunicação, empresas comerciais, governos locais e nacionais, líderes parlamentares e outros líderes de opinião" (PNUD, 2000, pp. 6-11).

14 Muitos desses temas parecem ser de difícil solução numa perspectiva institucional do direito. Referem-se a objetos coletivos, cujos sujeitos são indeterminados e os efeitos negativos resultam de determinações estruturadas socialmente, as quais, para serem conhecidas, necessitam de procedimentos complexos e saberes técnicos ­ por vezes controversos ­ e engendram um processo de disputa política e de fragmentação dos agentes. Além disso, demandam arenas e estratégias cooperativas, agentes e ações políticas e perspectivas de longo, para as quais os procedimentos judiciais de garantia de direitos são inadequados. Para uma análise dessa questão na área ambiental, ver Harvey (1996).

15 No primeiro modelo podemos formular a seguinte seqüência de características: declaração de direitos; tratados e convenções; lei estatal positiva; limites ao poder do Estado; cidadãos destinatários dos direitos; efetivação por políticas estatais; e garantia pelas instituições judiciais. No segundo teríamos: declaração de direitos; planos internacionais de ação; programas governamentais; disposição dos meios e objetivos para a ação governamental; interação entre agentes públicos, organizações sociais e indivíduos; questionamento dos obstáculos e resistências ao efetivo exercício dos direitos humanos por todos os indivíduos.

16 Por isso, erram o alvo os críticos das organizações de direitos humanos quando afirmam que seu discurso é vazio, devido ao caráter não-cooperativo e não-propositivo de suas demandas, pois grande parte da força desse discurso está na própria interpelação pública, baseada em princípios, de autoridades e cidadãos.

17 Esse último aspecto é particularmente relevante no que diz respeito aos juristas, podendo-se afirmar que existe uma verdadeira "internacional dos juristas", a qual não é formada exclusivamente por especialistas em direito internacional, ao contrário, profissionais das mais diferentes áreas circulam nos foros internacionais e procuram trazer para os sistemas jurídicos de seus Estados as soluções mais aceitas por seus pares.



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Artigo recebido em outubro/2002
Aprovado em agosto/2003





Andrei Koerner é professor de ciência política da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi bolsista de pós-doutorado no projeto Desenvolvimento de uma Teoria Integrada dos Direitos Humanos, no Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP), Programa Cepid/Fapesp. Publicou artigos sobre direitos humanos, poder judiciário e formação do direito no Brasil.

* Esta comunicação é resultado preliminar do Projeto Desenvolvimento de uma Teoria Integrada dos Direitos Humanos, do Programa Cepid/Fapesp, em curso no núcleo de Estudos da Violência (NEV) da Universidade de São Paulo. Agradeço a Paulo Pinheiro, Guilherme de Almeida e demais participantes do projeto as críticas e sugestões ao texto.


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I.II - direitos humanos: conceitos e preconceitos




RESUMO: O presente texto faz considerações sobre as principais formas de conceituar os direitos humanos e propõe um conceito considerado atualizador. Tece considerações ainda sobre os diversos preconceitos em torno dos direitos humanos e tenta desfazer as distorções geradas por preconceitos negativos.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos humanos, conceitos e preconceitos.



Para começar.

Conceitos são idéias elaboradas, organizadas e desenvolvidas a respeito de um assunto e exigem análise, reflexão e síntese [01]. Mas, geralmente, antes de chegarmos a um conceito, formamos um preconceito.

O preconceito é uma primeira compreensão, em geral, parcial, incompleta, fosca, de alguma coisa. Uma opinião formada sem reflexão. Talvez, por isso, muitos preconceitos têm um sentido negativo. O preconceito pode ser um ponto de partida que, se for bem desenvolvido, pode tornar-se um conceito, ou seja, um conhecimento mais amplo e completo. O preconceito só se torna negativo quando ficamos nele, sem desenvolvê-lo. Aí ele nos limita, nos impede de ver as coisas de uma maneira mais desenvolvida, ampla, transparente.

Assim, para chegarmos ao conceito mais recente de direitos humanos, precisamos, portanto, começar pelos preconceitos e tentar desenvolvê-los.

Dos preconceitos aos conceitos de direitos humanos.

São diversos os preconceitos referentes aos direitos humanos. Vamos começar por alguns que são revelados nas várias expressões usadas para designar os direitos humanos, tais como direitos naturais, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, direitos fundamentais do homem e direitos humanos fundamentais.

José Afonso da Silva [02] esclarece que não se aceita mais com tanta facilidade a idéia de que os direitos humanos sejam confundidos com os direitos naturais, provenientes da natureza das coisas, inerentes à natureza da pessoa humana; direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem, mas que são direitos positivos, históricos e culturais, que encontram seu fundamento e conteúdo nas relações sociais materiais em cada momento histórico.

Norberto Bobbio [03], manifestando seu descrédito quanto a se conseguir elaborar um conceito preciso de direitos humanos e sobre as diversas tentativas de definição, afirma que a idéia de que os direitos humanos são direitos naturais, os que cabem ao homem enquanto homem é meramente tautológica, não servindo para traduzir seu verdadeiro significado e seu preciso conteúdo. Acrescenta ainda que a enfática expressão "direitos do homem", tomada nesta perspectiva, pode provocar equívocos, já que faz pensar na existência de direitos que pertencem a um homem essencial e eterno, de cuja contemplação derivaríamos o conhecimento infalível dos seus direitos e deveres. No entanto, contrapõe, os direitos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e ampliação.

As expressões direitos individuais e direitos públicos subjetivos referem-se à concepção individualista da pessoa humana, no Estado liberal, exprimindo a situação jurídica subjetiva do indivíduo em relação ao Estado, sendo geralmente empregada para denominar uma parte dos direitos fundamentais, qual seja, a dos direitos civis concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, por isso não são suficientes para traduzir a amplitude dos diretos humanos.

As expressões liberdades fundamentais e liberdades públicasigualmente carregam estreitas ligações com as concepções de tradição individualista dos direitos individuaise dos direitos públicos subjetivos. Referem-se, geralmente, apenas às liberdades individuais clássicas – direitos civis - e às denominadas liberdades políticas – os direitos políticos -, sendo, portanto, limitantes e insuficientes para indicar o abrangente conteúdo dos direitos humanos, nos quais estão também contidos os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais.

Contra o termo direitos fundamentais do homem, alega-se que o termo "do homem" já não é suficientemente indicativo de toda a espécie humana, ou seja, abrangente dos dois gêneros/sexos, em face da evolução, inclusive no direito, da situação da mulher, e, seguindo-se a tendência dominante na ordem jurídica e social é preferível utilizar-se a expressão "pessoa humana".

A expressão direitos humanos fundamentais, ao coligir, num mesmo termo, direitos humanos e direitos fundamentais, pode parecer redundante, reduplicativa, vez que ambas referem-se aos mesmos objetos e conteúdos.

Paulo Bonavides [04] entende que quem diz direitos humanos, diz direitos fundamentais, e quem diz estes diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão, o uso das duas expressões com leve variação de percepção, sendo a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas, adotada para referir-se aos direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos nacionais, enquanto direitos fundamentaisdesignam os direitos humanos quando trasladados para os espaços normativos.

J.J.Gomes Canotilho aduz que direitos humanos e direitos fundamentais são termos utilizados, no mais das vezes, como sinônimos. Entretanto, segundo a origem e o significado, podem ter a seguinte distinção:

direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos humanos arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal: os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. [05]

Sérgio Resende de Barros [06], por sua vez, não aceita separação entre direitos humanos e direitos fundamentais e contrapõe o entendimento de que sejam institutos jurídicos distintos, vez que essa dicotomia retira humanidade ao fundamental e fundamentalidade ao humano.No entanto, considera que os direitos humanos devem ser distinguidos dentro de uma escala de fundamentalidade, ao longo da qual se vai dos que prefere denominar direitos humanos principais(porque basilares, fundamentais em sentido amplo em que dão princípio e fundamento a seus direitos mais particulares e instrumentais) para direitos humanos operacionais(subsidiários dos principais, fundamentais no sentido estrito em que dão concreção a seus principais, instrumentando-os para os realizar), sempre, porém, em graus sucessivos, mas contínuos, de modo que, nessa interação, todo o humano continua a ser fundamental, assim como todo fundamental continua a ser humano, sem separação, enfatiza.

Edilsom Farias [07] indica que, a despeito dessa semelhança, importa assinalar que ultimamente vem-se utilizando a expressão direitos fundamentais para referir-se à dimensão constitucional desses direitos, reservando-se a aplicação da expressão diretos humanospara aludir-se à dimensão internacional dos mesmos, ou seja, quando proclamados em declarações e demais tratados internacionais.


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Diversos conceitos de direitos humanos.

Assim, tomando como ponto de partida as reflexões acima e, confirmando a tradicional polissemia que caracterizam as tentativas de conceituação dos direitos humanos, apresentam-se múltiplos conceitos, quase todos construídos e desenvolvidos a partir de diferentes concepções e preconceitos.

Extrai-se de Vieira de Andrade [08] que essa pluralidade conceitual dos direitos humanos pode ser justificada pela diversidade de perspectivas a partir das quais eles são considerados.

Segundo Vieira de Andrade [09], foi numa perspectiva filosófica ou jusnaturalistaque os direitos humanos foram primeiramente considerados, ou seja, traduzidos, em primeira dimensão, pelo direito natural, vistos, pois, como direitos de todas as pessoas humanas, em todos os tempos e em todos os lugares, sendo, portanto, absolutos, imutáveis, anespaciais e atemporais. Nesta maneira de ver, são paradigmas axiológicos, anteriores e superiores ao Estado e à própria Sociedade. Para ele, esta perspectiva não desapareceu, sendo a ela que às vezes se recorre ainda hoje, sempre que há deficiências ou dificuldades na aplicação das normas positivas referentes aos direitos humanos.

Numa segunda perspectiva, impulsionada pelos efeitos do pós-guerra(II Grande Guerra), os direitos humanos são concebidos como direitos de todas as pessoas, em todos os lugares, sendo declarados, pactuados e convencionados para serem promovidos e protegidos no âmbito da comunidade internacional, numa visão universalista ou internacionalista.

E numa terceira perspectiva, os direitos humanos são entendidos como direitos das pessoas ou de certas categorias de pessoas, num determinado tempo e lugar, mais precisamente em seus estados nacionais, como direitos positivos, constitucionalizados, tornando-se, assim, por meio da consagração constitucional, direitos fundamentais, caracterizando uma visão constitucionalista de tais direitos. Hoje, impulsionados por esse movimento constitucionalista, já não existem notícias de constituições que não apresentem disposições que destaquem os direitos fundamentais como direitos humanos constitucionalizados.

Assim, basta breve e simples passeio na doutrina e vamos encontrar diversos conceitos de direitos humanos de inspiração jusnaturalista, ou universalista, ou constitucionalista, e até mesmo conceitos híbridos, conjugando elementos de mais de uma perspectiva, na tentativa de elaboração conceitual mais precisa. Vejamos.

Segundo João Batista Herkenhoff direitos humanos são, modernamente entendidos, "aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente." [10]

Selma Regina Aragão também conceitua os direitos humanos como sendo "os direitos em função da natureza humana, reconhecidos universalmente pelos quais indivíduos e humanidade, em geral, possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações". [11]

Maria Victória Benevides entende, na mesma linha, que os direitos humanos

são aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei -, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes. [12]

Tobeñas, agregando novos elementos ao conceito, afirma que direitos humanos

são aqueles direitos fundamentais da pessoa humana – considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário – que correspondem a esta em razão de sua própria natureza (de essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e que devem ser reconhecidos a respeitados por todo poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum" [13]

Alexandre de Moraes, numa perspectiva mais constitucionalista e preferindo a expressão direitos humanos fundamentais, considera-os como sendo

o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. [14]

Perez Luño, um dos poucos a enfrentar o desafio de refletir, analisar, desenvolver, fundamentar e sintetizar um conceito de direitos humanos que considere as suas dimensões históricas, axiológicas e normativas, propõe que os direitos humanos sejam entendidos como sendo

um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. [15]

Edilsom Farias, inspirado no conceito de Perez Luño, atualiza-o, acrescenta-lhes os valores fraternidade ou solidariedade, declinando que

os direitos humanos podem ser aproximadamente entendidos como constituídos pelas posições subjetivas e pelas instituições jurídicas que, em cada momento histórico, procuram garantir os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da fraternidade ou da solidariedade. [16]

Norberto Bobbio [17]indica o itinerário de desenvolvimento dos direitos humanos, ensinando que estes nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares(quando cada Constituição incorpora Declarações de Direitos), para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.


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A expressão e o conceito aqui propostos.

Considerando tais posicionamentos, adotamos a expressão direitos humanos, por sua amplitude, eis que aqui nos referimos, principalmente, ao estudo dos Direitos Humanos protegidos no âmbito da comunidade internacional, numa visão universalista ou internacionalista.

Quanto ao conceito, adotaremos aquele apresentado por Perez Luño, com o acréscimo dos valores fraternidade e solidariedadeproposto por Edilsom Farias. Porém, em nossa proposta, tais valores são distintos e não entendidos como tendo igual significado ou representativos do mesmo momento histórico, mas reveladores de diferentes e novas dimensões dos direitos humanos e refletindo o seu processo histórico evolutivo.

Esclarecendo melhor: Perez Luño justifica que incluiu em seu conceito de direitos humanos os valores da dignidade, da liberdade e da igualdadepor considerar que foram sempre em torno deles que os direitos humanos foram historicamente reivindicados. Edilsom Farias, por sua vez, compartilhando com tal perspectiva, acrescenta os valores da fraternidade ou da solidariedade, justificando que tal se dá em virtude de que tais valores fundamentam os direitos humanos de terceira geração/dimensão, estes não mencionados no conceito de Perez Luño. Tal acréscimo nos parece certo e oportuno. Todavia, o valor da solidariedade parece-nos, hoje, fundamentar os direitos humanos em sua quarta geração/dimensão, já por muitos anunciada, emergindo das reflexões sobre temas referentes ao desenvolvimento auto-sustentável, à paz mundial, ao meio ambiente global saudável e ecologicamente equilibrado, aos direitos relacionados à biotecnologia, à bioengenharia e à bioética, bem como às questões relativas ao desenvolvimento da cibernética, da realidade virtual, da chamada era digital, numa perspectiva holísticados direitos humanos.

Assim, os direitos humanos seriam hoje um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, buscam concretizar as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente, em todos os níveis.

Numa versão mais sintética, ainda podemos considerar os direitos humanos como sendo um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, buscam concretizar as exigências da dignidade da pessoa humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente em todos os níveis.

É que a dignidade parece-nos um valor aglutinante, embora não superior hierarquicamente, dos valores da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade humanas. Ou seja, não pode haver dignidade com liberdade abusivamente cerceada, nem na desigualdade, nem nos contravalores da fraternidade e da solidariedade. No dizer de Eduardo Bittar e Guilherme Assis de Almeida [18], a dignidade da pessoa humanaé o valor inspirador e constitutivo dos Direitos Humanos. E ao mesmo tempo em que aponta uma direção, a meta a ser atingida pelo corpus jurisdos Direitos Humanos, é sua própria "força-motriz", constituindo-se verdadeira invariante axiológica.


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Um preconceito negativo: uma grave distorção dos direitos humanos ou o discurso "antidireitos humanos".

Um preconceitocom grave carga negativa que vem sendo difundido, desde os anos 80, acerca dos direitos humanos, é a idéia distorcida que insiste em descrever os direitos humanos como instrumento de "proteção dos bandidos contra a polícia". Tal deturpação vem quase sempre acompanhada das retóricas perguntas: "e os direitos humanos das vítimas?" ou "por que esse pessoal dos direitos humanos não defende as vítimas desses bandidos?".

Tal preconceito carrega dois problemas. Primeiro: a tentativa de aprisionar os direitos humanos às questões meramente policiais e, segundo, em conseqüência, estigmatizar os defensores dos direitos humanos como "protetores de bandidos".

Ora, as questões policiaisenfrentadas pelos direitos humanos constituem apenas pequena parte (situada no âmbito dos direitos civis) de seu amplo conteúdo. José Reinaldo de Lima Lopes [19]esclarece que os casos de defesa dos direitos humanos de meados da década de 70 para cá só parcialmente se referem a questões policiais. A sua imensa maioria – não noticiada pela grande imprensa – esteve concentrada nas chamadas questões sociais (direito à terra e à moradia, direitos trabalhistas e previdenciários, direitos políticos, direitos à saúde, à educação, etc). E no decorrer da segunda metade da década de 80, principalmente nos anos de 1985 a 1988, as organizações de defesa dos direitos humanos multiplicaram informações sobre a Constituição e a Constituinte, inclusive apresentando proposta (incluída no regimento interno do Congresso Constituinte) de emendas ao projeto de Constituição por iniciativa popular. Assim, a tentativa de restringir os direitos humanos às questões policiais é, senão carregada de ignorânciaquanto ao amplo conteúdo e alcance dos direitos humanos, motivada de má-fépor grupos de poder historicamente obstruidores do irreversível processo evolutivo dos direitos humanos.

Quanto ao questionamento referente às vítimas, José Reinaldo de Lima Lopes [20]também esclarece que os direitos humanos buscam defender a pessoa humana não de um indivíduo qualquer, isolado, atomizado, mas do exercício abusivo do poder, principalmente das instituições do poder político, econômico, social e cultural. Ainda segundo José Reinaldo de Lima Lopes [21], a expressão direitos humanos refere-se aos conflitos entre as pessoas humanas e as organizações de poder: o Estado, o mercado, organizações burocráticas, impessoais, havendo sempre uma situação de desequilíbrio estrutural de forças entre a vítima e o violador, sendo aquela permanente e estruturalmente subordinada a este. Assim, a relação de conflito criminoso x políciaé enxergada pelos direitos humanos como relação pessoa humana (criminoso) x Estado (polícia), não sendo permitido ao Estado (polícia) abusar do poder (prisões ilegais, torturas, etc) contra as pessoas (mesmo consideradas "criminosas").

Deste modo, temos uma questão de direitos humanos quando se tem uma relação de poder geradora de desigualdade e discriminação, em que a parte hipossuficiente/vulnerabilizada desta relação é discriminada, subjugada, coagida, submetida, forçada abusivamente aos interesses e/ou vontades da outra parte, como nas relações de poder entre mercado x consumidor , homem x mulher (relações de gênero), adulto x criança, branco x preto, rico x pobre, hetero x homo, sadio x doente, pessoa não-deficiente x pessoa com deficiência, pessoa jovem x pessoa idosa e até mesmo na relação espécie humana x outras espécies. Em todas essas relações de poder, os direitos humanos buscam a defesa da parte hipossuficiente/vulnerabilizada, sendo, portanto direitos das vítimas, das vítimas de abuso de poder.

CANÇADO TRINDADE enfatiza:

O Direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades. Não se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas considerações de ordre publicem defesa dos interesses superiores, da realização da justiça. É o direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis, cujos avanços em sua evolução histórica se têm devido em grande parte à mobilização da sociedade civil contra todos os tipos de dominação, exclusão e repressão. Neste domínio de proteção, as normas jurídicas são interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes as necessidades prementes de proteção das supostas vítimas ". [22]

Logo, os direitos humanos não são neutros, mas tomam partido da pessoa humana e buscam proteger, promover e zelar pela sua dignidade, eis que qualquer desrespeito à pessoa humana (independentemente de sua condição) significa amesquinhar, empobrecer e desrespeitar toda a humanidade, porquanto cada pessoa humana, em sua imagem, reflete toda a humanidade.


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NOTAS

1 SÁTIRO, Angélia e WUENSCH, Ana Miriam. Pensando melhor. Iniciação ao Filosofar. São Paulo:Saraiva, 1997. p. 11;

2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª ed.rev e ampl. de acordo com a nova Constituição. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 157;

3 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:Campus, 1992. p. 17-32;

4 BONAVIDES, Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia. In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo Pereira e Silva org. São Paulo:LTr, 1998. p. 16;

5 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 369;

6 BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 36-48;

7 FARIAS, Edilsom. Liberdade de Expressão e Comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 27;

8 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa. Coimbra:Almedina, 1987. p. 11;

9 ANDRADE, José Carlos Vieira de. op.cit. p. 12-30;

10 HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos. v I. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 30;

11 ARAGÃO, Selma Regina. Direitos Humanos na ordem mundial. Rio de Janeiro:Forense, 2000. p. 105;

12 BENEVIDES, Maria Victória. Cidadania e Justiça. In revista da FDE. São Paulo, 1994;

13 BENEVIDES, Maria Victória. Op.cit.;

14 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral. 4ª ed. São Paulo:Atlas, 2002. p. 39;

15 PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos Humanos, estado de derecho y Constitución. 3ª ed. Madri: Teccnos, 1990. p. 48. (tradução livre);

16 FARIAS, Edilsom. op.cit p. 26;

17 BOBBIO, Norberto. op. cit. P. 30-32;

18 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo:Atlas, 2001. p. 454-456;

19 LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito, Utopia e Justiça. Rio de Janeiro: Coleção Seminários nº 09. Instituto de Apoio Jurídico Popular. Fase. p. 14;

20 LOPES, José Reinaldo de Lima. op. cit. p. 13;

21 LOPES, José Reinaldo de Lima. op. cit. p. 13-14;

22 Antônio Augusto Cançado Trindade na apresentação do livro de Flávia Piovesan. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7 ed. rev. ampl.. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.p.XXXI/XXXII.


Alci Marcus Ribeiro Borges

advogado em Teresina (PI), especialista em Educação em Direitos Humanos pela UFPI/ESAPI, especialista em Infância e Violência pela USP, professor de Direitos Humanos do Instituto Camillo Filho, professor de Direito da Criança e do Adolescente da Escola Superior de Magistratura do Piauí
* elaborado em 2006

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9225


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Empresária que torturou menina em Goiânia tem pedido de exame de sanidade negado



DECISÃO
Empresária que torturou menina em Goiânia tem pedido de exame de sanidade negado
Sílvia Calabresi Lima, acusada de torturar uma menina de 12 anos em seu apartamento, teve pedido de exame de sanidade mental negado. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de habeas-corpus impetrado pela defesa dela contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Em março deste ano, Sílvia Calabresi foi presa em flagrante, em sua cobertura dúplex, situada em bairro nobre de Goiânia. No local, a polícia se deparou com a menina L., amarrada na área de serviço, com os braços erguidos e acorrentados em uma escada de ferro. A boca da menina estava tapada com uma gaze embebida de pimenta e oito dedos das mãos estavam quebrados, além de apresentar diversas outras fraturas e ferimentos em seu corpo. A menina morava com Sílvia havia dois anos e era adotada informalmente.

Segundo os autos, consta que, em seu interrogatório em Juízo, Sílvia Calabresi declarou ter sido vítima de abusos sexuais na infância, razão pela qual sua defesa requereu, em defesa prévia, a instauração de incidente de insanidade mental. Alega que os traumas vividos pela paciente na infância podem ter-lhe ocasionado transtornos de personalidade.

Em seu parecer, a subprocuradora-geral da República Ana Maria Guerrero Guimarães não vislumbra constrangimento ilegal, pois a realização do exame requerido somente se justifica se houver fundada dúvida sobre a higidez mental da paciente, o que não ocorreu no caso.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88843


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A FORÇA NORMATIVA DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004


Anselmo Henrique Cordeiro Lopes
http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.15076

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monografia: TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45




REVISTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
EDIÇÃO ESPECIAL


V Concurso de Monografi as

Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e a Emenda
Constitucional 45
Eliene Ferreira



TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS
HUMANOS E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45*
Eliene Ferreira
INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional n. 45, promulgada em 30 de dezembro de 2005,
acresceu, ao artigo 5º da Constituição Federal, o § 3º, que pretendeu pacifi car
a controvérsia que havia acerca da hierarquia e da sistemática dos contratos
internacionais sobre direitos humanos.
O citado parágrafo dispõe que: “Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais.”
Assim, pela nova redação, os tratados sobre direitos humanos assinados
pelo Brasil, antes recepcionados como norma infraconstitucional, segundo
entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, agora passarão, caso
aprovados em procedimento análogo ao das emendas constitucionais, a ter
hierarquia constitucional.
Ressalta-se que o tema já foi alvo de muitas discussões e divergências. Tal
fato ocorreu porque, antes da promulgação da referida emenda, a Constituição
Federal apenas previa, nos §§ 1º e 2º do artigo já citado, respectivamente, que:
§ 1º As normas defi nidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
Em virtude desses parágrafos, muitos internacionalistas1 entendiam que,
por serem materialmente constitucionais, os tratados internacionais sobre direitos
* Monografi a apresentada como requisito para conclusão do curso Ordem Jurídica e Ministério Público da
Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Orientador: Prof. Doutor
Paulo Gustavo Gonet Branco.
1 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção
dos direitos humanos. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, vol. 46, n. 182, p. 27-54, jul./dez. 1993.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 55
humanos, uma vez ratifi cados pelo Brasil, seriam automaticamente incorporados
ao sistema interno e elevados à hierarquia de norma constitucional, expressões do
poder constituinte originário.2
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, posicionou-se majoritariamente
em sentido diverso, admitindo que os tratados internacionais sobre direitos
humanos, após a ratifi cação pelo presidente da República, só seriam incorporados
ao ordenamento interno brasileiro com a subseqüente promulgação do decreto
pelo Executivo.3
Considerou-se, ademais, também, majoritariamente, que os mencionados
tratados, independentemente do assunto debatido, teriam a hierarquia de norma
infraconstitucional.4
Após a citada reforma, uma vez equivalentes às emendas constitucionais, e,
portanto, expressões do poder constituinte de reforma, não há mais dúvida de que
os contratos internacionais sobre direitos humanos poderão ser alvo de controle
de constitucionalidade pelos tribunais.
Há, porém, várias questões que estão em aberto, ainda não analisadas
pormenorizadamente pela doutrina ou pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude
do pouco tempo de promulgação da Emenda Constitucional n. 45.
O objetivo deste trabalho é, pois, analisar as posições doutrinárias acerca
dos tratados sobre direitos humanos antes e após a promulgação da referida
emenda, de modo a enfrentar as questões divergentes sobre a matéria e traçar um
estudo crítico.
Assim, no primeiro capítulo, o presente trabalho esboçará um panorama
sobre os princípios que regem o Brasil no cenário internacional, sobre as teorias
que disciplinam a relação entre direito interno e internacional, tratará da sistemática
dos tratados internacionais em geral e sua evolução e analisará as formas de vínculo
com os Estados-partes.
No segundo capítulo, será traçado um histórico do processo de universalização
e internacionalização dos direitos humanos no Brasil e no mundo, analisar-se-ão
a relativização da soberania do Estado, a abrangência do conteúdo dos direitos
2 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad,
2002.
3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Carta Rogatória n. 8.279/Argentina. Agravante:
Coagulantes Argentinos S/A. Agravados: Daniela Rocha Bessone Corrêa e outros. Relator: Ministro Celso
de Mello. 10 de agosto de 2000. Disponível em: . Acesso em: 13 ago. 2005.
4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 72.131/RJ. Paciente: Lairton Almagro Vittoriano
da Cunha. Impetrante: Marcello Ferreira de Souza Granado. Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro. Relator: Ministro Marco Aurélio. 1º de agosto de 2003. Disponível em: .
Acesso em: 13 ago. 2005.
56 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
humanos e a interdependência entre os direitos à liberdade e à igualdade. Serão
abordados a necessidade de contratos e convenções internacionais para o
estabelecimento de um padrão mínimo de proteção da pessoa humana, bem como
os contratos internacionais de direitos humanos no direito comparado.
No terceiro capítulo, será feito um estudo para abordar os contratos
internacionais sobre direitos humanos pré e pós-reforma constitucional. Tratarse-
á acerca da hierarquia dos tratados no direito comparado, sobre a posição dos
internacionalistas que, no Brasil, defendem o status constitucional dos tratados
sobre direitos humanos, bem como sobre a evolução da matéria na jurisprudência,
traçando, ao fi nal, um esboço crítico sobre as discussões e sobre a alteração da
emenda.
Por fi m, na conclusão, será feito um reexame pontual dos aspectos relevantes
da pesquisa, com a apresentação das considerações referentes aos objetivos e às
hipóteses traçadas para o trabalho.
1 DIREITO INTERNO E DIREITO INTERNACIONAL
1.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ORIENTADORES DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
Importante ressaltar, primeiramente, que os princípios constitucionais,
seguindo a concepção dos constitucionalistas modernos, se inserem em um sistema
normativo aberto, no qual se incluem também as regras.
Princípios e regras, conforme ensina Canotilho5, podem ser diferenciados
com base em alguns critérios: a) Grau de abstração: os princípios possuem grau
de abstração mais elevado que as regras; b) Grau de determinabilidade: por serem
vagos, os princípios necessitam de mediações concretizadoras, sendo as regras
de aplicação direta; c) Caráter de fundamentalidade: os princípios possuem um
papel fundamental no âmbito do ordenamento jurídico; d) Proximidade da idéia
de direito: enquanto os princípios são padrões juridicamente vinculantes baseados
em ideais de justiça ou na idéia de direito, as regras podem possuir conteúdo
simplesmente funcional; e) Natureza normogenética: por serem fundamento das
regras, os princípios encontram-se na base destas.
5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra:
Almedina, 1998.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 57
Os princípios, assim, por estarem vinculados a conceitos abertos, fornecem ao
intérprete parâmetros gerais, abrindo possibilidade à complementação, à ponderação
entre valores e interesses, de modo a se chegar ao resultado mais justo.
No caso específi co dos princípios veiculados no artigo 4º da Constituição
Federal, entende-se que estes cumprem, nas relações entre os países, três funções
básicas: “(...) a fi xação de marcos normativos na condução da política externa; a
instituição de limites para a política externa; além da formação de estímulos para
a condução da política externa em determinado sentido”.6
Com base nessas funções, permite-se uma ampliação do controle das
relações externas, incluindo-se os tratados internacionais, pelos Poderes
Legislativo e Judiciário, que terão parâmetros fi xos que permitirão a denúncia
de atos que descumprem tais princípios, bem como a declaração de sua
inconstitucionalidade.
A Constituição de 1988 é a primeira a ressaltar, no artigo 4º, uma
orientação internacionalista na história constitucional brasileira, segundo
entendimento de Piovesan7. As constituições passadas sempre asseguraram os
valores da independência e da soberania do país, mas somente na atual, baseada
na Constituição portuguesa8, foram assegurados, entre outros, os princípios da
prevalência dos direitos humanos, da autodeterminação dos povos, do repúdio
ao terrorismo e ao racismo e da cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade, nos termos do artigo 4º, incisos II, III, VIII e IX.
Ao comentar o artigo da Constituição Federal acima mencionado, Ferreira
Filho9 assim orienta:
É visivelmente ambíguo este dispositivo constitucional (art. 4º da
Constituição de 1988) que refl ete inspirações nitidamente divergentes.
Por um lado existe uma orientação nacionalista que se apega às idéias
de independência nacional (item I), de não-intervenção (item IV), de
igualdade entre os Estados (item V). Por outro lado, há uma linha
internacionalista que se traduz na idéia de que o Brasil, nas suas
6 GALINDO, George Rodrigo Bandeira. Tratados internacionais de direitos humanos e Constituição brasileira.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 98.
7 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002.
8 O artigo 7º, inciso I, da Constituição Portuguesa de 1982 assim estabelece: “Portugal rege-se nas relações
internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito aos direitos do homem, do direito dos
povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífi ca dos confl itos
internacionais, da não-ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os
outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade”.
9 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988: arts. 1º a 43. Vol.
1. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 21.
58 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
relações internacionais, deverá bater-se pela prevalência dos direitos
humanos (item II), da autodeterminação dos povos (item VI) e do
repúdio ao terrorismo e ao racismo (item VIII). Ademais, o texto
também consagra a adesão a ideais sem dúvida de aplauso universal,
como a defesa da paz (item VI) ou da solução pacífi ca dos confl itos
(item VII) e o da concessão de asilo político (item X).
Ao erigir a prevalência dos direitos humanos como princípio constitucional
a ser atendido pelo Brasil em suas relações internacionais, o texto da Carta de
1988 foi interpretado por muitos autores no sentido de que, diante da suposta
ambigüidade, prevaleceria a tônica internacionalista. Tal conclusão se basearia
nos demais princípios e valores consagrados na Constituição.
Com efeito, tanto Galindo10 como Piovesan,11 na linha de Trindade,12
defendem que o princípio em questão seria uma norma internacional de caráter
peremptório, supraconstitucional (jus cogens), condicionando e limitando a
soberania estatal.
A prevalência dos direitos humanos, como princípio a reger o Brasil
no âmbito internacional, não implica apenas no engajamento do
país no processo de elaboração de normas vinculadas ao Direito
Internacional dos Direitos Humanos, mas implica na busca da
plena integração de tais regras à ordem jurídica interna brasileira.
Implica, ademais, no compromisso em adotar uma posição política
contrária aos Estados em que os direitos humanos sejam gravemente
desrespeitados.13
Embora o princípio da prevalência dos Direitos Humanos não conste
da Declaração de 1970, facilmente pode-se defender que possui ele
natureza jus cogens.14
É essa exatamente a questão posta em debate no presente trabalho. Discutirse-
ão, ao longo dos demais capítulos, a posição divergente do Supremo Tribunal
Federal, ao afi rmar o primado da Constituição sobre os tratados internacionais
– mesmo versando sobre direitos humanos –, e a alteração promovida pela Emenda
Constitucional n. 45.
10 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
11 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002.
12 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, op. cit, 1993.
13 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 63.
14 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit., p. 121.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 59
1.2 RELAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNO E INTERNACIONAL
– TEORIAS
De início, impende ressaltar que muito já se discutiu acerca das teorias
que tratam do relacionamento entre direito internacional e direito interno. Essa
questão, hoje, embora não pacifi cada, assumiu um contorno que tornou despiciendo
prolongar-se na controvérsia, qual seja: a sua inutilidade prática.
Com efeito, delinear precisamente o sistema de um país como dualista ou
monista é impossível. Segundo Galindo,15 nunca, durante a História, existiu um
país completamente monista ou dualista. Tais teorias são ideais, apenas havendo
maior propensão para um ou para outro sistema.
Assim, poder-se-ia afi rmar que todos os sistemas adotados derivariam de
um monismo moderado a um dualismo moderado. Não há, pois, limite para a
imaginação quando se pretende mitigar tais teorias, o que torna seu estudo, em
suma, inócuo.
Ou se admite que determinado sistema jurídico é monista ou dualista,
ou se rejeita a terminologia, uma vez que a utilização dos termos
dualismo e monismo moderado só gera confusão, além de nada
signifi car para aquele que desconhece a realidade de determinado
sistema jurídico.16
No mesmo sentido, posiciona-se Trindade17:
O antagonismo irreconciliável entre as posições monista e dualista
clássicas provavelmente levou os juristas a abordarem mais
recentemente a relação entre o direito internacional e o direito interno
de ângulos distintos. A distinção tradicional, enfatizando a pretensa
diferença das relações reguladas pelos dois ordenamentos jurídicos,
difi cilmente poderia fornecer uma resposta satisfatória à questão da
proteção internacional dos direitos humanos: sob o direito interno,
as relações entre os indivíduos, ou entre os Estados e os indivíduos,
eram consideradas sob o aspecto da “competência nacional
exclusiva”; e tentava-se mesmo argumentar que os direitos individuais
reconhecidos pelo direito internacional não se dirigiam diretamente
aos benefi ciários, e, por conseguinte, não eram diretamente aplicáveis.
15 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
16 Idem, ibidem, p. 70.
17 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direito internacional e direito interno: sua interpretação na proteção
dos direitos humanos. In: Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. São Paulo: Centro
de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, 1996, p. 16.
60 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
Com o passar dos anos, houve um avanço, no sentido de, ao menos,
distinguir entre os países em que certas normas dos instrumentos
internacionais de direitos humanos passaram a ter aplicabilidade
direta, e os países em que necessitavam elas ser “transformadas”
em leis ou disposições de direito interno para serem aplicadas pelos
tribunais e autoridades administrativas.
Assim, muito embora pretenda este trabalho discutir a relação entre direito
interno e internacional no tocante aos tratados sobre direitos humanos, fá-lo-á
sobre uma perspectiva mais prática, sem a preocupação em designar este ou
aquele sistema de monista ou dualista. Não obstante, esse fato não impede que se
revelem, em breves linhas, as principais características de cada teoria, para um
maior embasamento teórico.
1.3 O MONISMO COM PREVALÊNCIA DO DIREITO INTERNO
A vertente nacionalista do monismo encontrou adeptos avulsos na França e
na Alemanha, além de ter fl orescido entre autores soviéticos entre os anos vinte e
os anos 80. É a mais antiga das teorias que buscam explicar a relação entre direito
interno e o direito internacional, tendo encontrado seu respaldo fi losófi co já no
século XIX, com Spinoza e Hegel.18
Tal teoria baseia-se na existência de um sistema jurídico uno, tendo como
ápice o direito interno de cada país. O direito internacional somente existe em
função do direito interno e a ele deve se adequar. Parte da idéia de que o Estado
soberano a ninguém se subordina e tem na Constituição sua norma fundamental.
As críticas a respeito dessa teoria se baseiam no fato de que a idéia da
soberania como valor absoluto de um Estado está muito fragilizada pela existência,
cada vez mais intensa, de comunidades políticas globais, supra-estatais, que
atuam, para uma corrente mais progressista, como sujeitos de direito internacional,
assim como os indivíduos, as organizações não governamentais e as empresas
transnacionais. A soberania como valor absoluto estaria, assim, mitigada.
Ademais, para Verdross19, citado por Galindo, as obrigações internacionais
dos Estados subsistem, malgrado a modifi cação da estrutura interna destes.
18 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
19 Componente da Escola de Viena, tal como Hans Kelsen, Alfred Verdross defendia, de início, um monismo
com prevalência do direito interno. Posteriormente, tornou-se um dos maiores expoentes do monismo com
prevalência do direito internacional. VERDROSS apud GALINDO, George Rodrigo Bandeira. op. cit.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 61
20 RESEK, José Francisco. Direito internacional público. Curso elementar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
4.
21 TRIEPEL, Karl Heinrich. As relações entre o direito interno e o direito internacional. Trad. Amílcar de Castro.
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 6, v. 17, 1966,
p. 7-64.
22 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins
Fontes, 1998, p. 516-517.
1.4 O DUALISMO
Segundo conceitua Resek20, para os autores dualistas: “(...) o direito
internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente
independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna
não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional.”
Como sistemas independentes, as fontes e os destinatários de suas normas são
diversos. Ambos não se confundem, suas regras não se interagem. Para ser aplicado
no direito interno, o direito internacional deverá, necessariamente, ser transformado
por instrumentos previstos no ordenamento jurídico interno de um Estado.
Um dos grandes expoentes da teoria dualista no século XX, ao lado do
italiano Dionisio Anzilotti, o alemão Carl Heinrich Triepel defendia que, do ponto
de vista formal, não existe confl ito entre direito internacional e direito interno, pois,
se os sistemas não se confundem, suas normas não se podem enfrentar. Do ponto
de vista material, todavia, o juiz interno deve dar prevalência à norma interna em
detrimento daquela oriunda de um tratado – mas devidamente transformada em
direito interno.21
Kelsen criticou duramente tal vertente, uma vez que distinguir exatamente
as matérias pertencentes a cada sistema seria tarefa impossível. Nada impede,
para o autor alemão, que ambos os sistemas tratem de matérias idênticas, que
podem interagir. “(...) o dualismo é insustentável, pois os sistemas de normas do
direito internacional e do direito interno não podem ser diferentes e mutuamente
independentes se ambas as normas forem consideradas como válidas em um
mesmo tempo e espaço.”22
1.5 O MONISMO COM PREVALÊNCIA DO DIREITO
INTERNACIONAL
Essa teoria, criada para combater o dualismo, foi adotada pela maior parte
dos internacionalistas. Dela foram adeptos juristas de relevo, como o austro62
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
húngaro Hans Kelsen, bem como outros integrantes da Escola de Viena, como
Verdross e Kunz.
A teoria apresentou várias subdivisões, todas centradas em um ponto comum:
a existência de um sistema jurídico único sob o primado do direito internacional,
ao qual os Estados deveriam se adequar. O monismo com prevalência do direito
internacional pretendeu dar, ao direito internacional, maior relevo e importância,
combatendo o centralismo estatal que imperava no início do século XX.
A vertente kelseniana vislumbrava, ao defender o primado do direito
internacional, um ideal pacifi sta, ao contrário da teoria centrada no Estado, que
tenderia ao imperialismo.
Kelsen, em um primeiro momento, conforme cita Galindo,23 adotou a
regra do pacta sunt servanda como norma fundamental de todo o direito. Assim,
os Estados só necessitariam obedecer às normas oriundas de pactos a que se
vincularam, sendo a eles impossível impor o cumprimento de normas com as quais
não consentiram. Visão, pois, tipicamente voluntarista.
Posteriormente, o autor passa a defender que tal norma fundamental no
direito internacional é a que afi rma que “os Estados devem se conduzir como têm
se conduzido de costume”24. Essa norma, pois, nasceria do direito internacional
consuetudinário.
O processo para esta norma é o mesmo utilizado no Direito Interno.
Primeiramente, partir-se-ia da norma mais baixa dentro do Direito
Internacional. Esta decisão teria validade, uma vez que foi um tratado
quem instituiu o tribunal. Se novamente se pergunta se esse tratado
teria validade, chegar-se-ia à norma geral que obriga os Estados a se
conduzirem conforme os acordos por eles fi rmados: a norma pacta
sunt servanda, do Direito Internacional Geral, que seria criada pelo
Direito Internacional Consuetudinário.25
Essa visão pacifi sta, porém, segundo a doutrina mais pragmática, seria
utópica, irrealizável. Parte de uma perspectiva ideal de que se estabeleça uma ordem
única, na qual os Estados soberanos poderiam conviver harmonicamente diante de
um conjunto de princípios e normas que compõem o direito das gentes.26
23 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
24 KELSEN, Hans, op. cit., p. 525.
25 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit., p. 45.
26 RESEK, José Francisco, op. cit.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 63
1.6 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE TRATADOS
INTERNACIONAIS
1.6.1 CONCEITUAÇÃO
O tratado internacional27, principal fonte de obrigação do direito internacional,
é conceituado por Resek28 como “todo acordo formal concluído entre sujeitos de
direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.
É necessário, como a própria conceituação externa, um elemento formal
que o distinga do costume, este também resultante de um acordo de vontades e
também apto a produzir efeitos jurídicos. Essa formalidade se traduz, pois, na
necessidade da forma escrita e em toda uma ritualística própria de adesão pelos
sujeitos contratantes.
A aptidão para produzir efeitos jurídicos, gerando obrigações e prerrogativas
entre as partes contratantes, confere ao tratado a dupla qualidade de ato jurídico
e norma. O acordo formal entre os sujeitos é o ato jurídico que produz a norma,
desencadeando os efeitos de direito.
Haja vista a necessidade de disciplinar o processo de formação dos tratados,
foi elaborada a Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, cujo texto foi
ultimado em 23 de maio de 1969. Sua negociação envolveu cento e dez Estados,
sendo que apenas trinta e dois fi rmaram, naquela data, o documento. A Convenção
entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980, quando atingiu o quorum mínimo de
trinta e cinco Estados-partes. No Brasil, o Executivo encaminhou ao Legislativo,
em abril de 1992, o texto da Convenção para exame e eventual aprovação.29
1.6.2 SUJEITOS
Possuem personalidade de direito internacional, para a corrente clássica,
os Estados soberanos (aos quais se equipara a Santa Sé) e as organizações
internacionais. Para a corrente progressista, além destes, ainda os indivíduos, as
organizações não governamentais e as empresas transnacionais.30
27 Os termos convenção, pacto, protocolo, carta, convênio, acordo internacional são também utilizados para
designar tratado. São expressões sinônimas, no entender de Piovesan e Resek.
28 RESEK, José Francisco, op. cit., p. 14.
29 Idem, ibidem.
30 Segundo Resek (op. cit., p. 146), adepto da corrente clássica, “para que a idéia da personalidade jurídica do
indivíduo em direito das gentes pudesse fazer algum sentido, seria necessário que ele dispusesse da prerrogativa
64 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
Desses sujeitos, apenas os três primeiros possuem capacidade para celebrar
tratados, pois são os que dispõem de prerrogativa ampla de participar, a título
próprio, da produção do acervo normativo internacional.
Quem detém competência negocial para agir em nome de tais pessoas jurídicas
são, em primeiro lugar, os chefes de Estado e de governo, cuja representatividade é
originária. É, pois, prerrogativa inerente ao cargo que independe de apresentação
de carta de plenos poderes.
Os plenipotenciários, cuja representatividade é derivada, compreendem
o ministro de Estado responsável pelas relações exteriores, os chefes de missão
diplomática e aqueles que estejam investidos pela outorga de uma carta de
plenos poderes.
Os dois primeiros prescindem de qualquer prova documental avulsa para agir
em nome da pessoa jurídica de direito internacional no momento do procedimento
negocial. A própria investidura na função já confere essa prerrogativa. No caso
do chefe de missão diplomática – o embaixador ou o encarregado de negócios –,
essa plenipotência é reduzida se comparada ao ministro do exterior, sendo possível
somente a ele negociar tratados bilaterais entre o Estado acreditante e o Estado
acreditado.31
Nas delegações internacionais, apenas seu chefe detém a carta de plenos
poderes.
Os demais integrantes do grupo, quer se qualifi quem como delegados,
como suplentes, ou como assessores, têm por incumbência dar-lhe o
suporte que requeira – suprindo, por exemplo, sua impossibilidade
de presença constante à mesa de uma negociação ininterrupta,
ou de presença simultânea em duas ou mais câmaras a que, por
especialidade, os trabalhos preparatórios se hajam distribuído. Não
se concebem confl itos dentro da delegação: há de prevalecer, em
face da eventual variedade de opiniões, a voz do chefe, enquanto
autorizada – o que se presume até a evidência em sentido contrário
– pela origem de seus plenos poderes.32
ampla de reclamar, nos foros internacionais, a garantia de seus direitos, e que tal qualidade resultasse de norma
geral. Isso não sucede. Os foros internacionais acessíveis aos indivíduos – ou mesmo a empresas – são-no em
virtude de um compromisso estatal tópico, e esse quadro pressupõe a existência, entre o particular e o Estado
co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade.” No mesmo
sentido Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins (BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra.
Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). Vol. 1 São Paulo, Saraiva,
1988-1989, p. 453): “A regra continua sendo a de negar ao indivíduo a condição de sujeito internacional.
Faz-se necessária ainda a mediação do Estado”.
31 RESEK, José Francisco, op. cit.
32 Idem, ibidem, p. 37.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 65
33 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit, p. 138.
34 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002.
35 WALLACE apud PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 71.
36 Ressalta-se que as previsões do artigo 84, inciso VII e VIII, tratam de competências delegáveis. Muito embora
tais artigos não se encontrem no rol previsto no parágrafo único do mesmo artigo, entende-se que somente
a ratifi cação é indelegável, não o sendo a negociação e assinatura. Por isso, a possibilidade de outorga de
poderes aos chamados plenipotenciários. (RESEK, José Francisco, op. cit.)
1.6.3 PROCEDIMENTO
Não obstante a ritualística referente aos tratados internacionais ser matéria
que cabe aos próprios Estados dispor, pode-se defi nir, como regra geral, que o
procedimento para a formação dos tratados se inicia com os atos de negociação
e assinatura ou adoção pelo Executivo, aprovação pelo Legislativo e, por fi m,
ratifi cação ou adesão pelo chefe do Executivo.
No Brasil, o processo de celebração de contratos segue, como regra geral,
a seguinte ordem: “(...) a) negociação; b) assinatura; c) mensagem ao Congresso;
d) aprovação parlamentar; e) ratifi cação; f) promulgação; ou no caso de adesão a
determinado tratado: a) mensagem ao Congresso; b) autorização parlamentar; c)
adesão; d) promulgação.”33
Nas palavras de Piovesan,34 a assinatura representa apenas um “aceite
precário e provisório, não irradiando efeitos jurídicos vinculantes. Trata-se da mera
aquiescência do Estado com relação à forma e ao conteúdo fi nal do tratado”.
Muito embora não surta efeitos jurídicos, a assinatura consiste em uma
aprovação política e obriga o Estado a obstar atos que violem os propósitos do
tratado.35
Em seguida, haja vista previsão expressa da Constituição de 1988, é
necessária a aprovação, mediante decreto legislativo, pelo Congresso Nacional,
cuja vontade integra aquela externada pelo Executivo (ratifi cação). Trata-se,
pois, de ato complexo, em que é imprescindível a atuação dos dois poderes para
a geração de efeitos jurídicos.
Com efeito, o artigo 84, inciso VIII, da Constituição determina que é da
competência privativa36 do Presidente da República celebrar tratados, convenções
e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. O artigo 49,
inciso I, da mesma Carta, por sua vez, dispõe que é da competência exclusiva
do Congresso Nacional resolver defi nitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais. Expressa, portanto, a necessidade de dois atos distintos para o
aperfeiçoamento de um tratado internacional.
66 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
A necessidade da conjugação de vontades entre Executivo e Legislativo
sempre esteve presente nas Constituições brasileiras e demonstra a preocupação
do constituinte em limitar a autonomia do Executivo no momento da celebração
de contratos internacionais, limitação essa que não existe em alguns países
europeus.
Ao atribuir o poder de celebrar tratados ao Presidente, mas apenas
mediante o referendo do Legislativo, busca-se limitar e descentralizar
o poder de celebrar tratados, prevenindo o abuso desse poder. Para
os constituintes, o motivo principal da instituição de uma particular
forma de checks and balances talvez fosse o de proteger o interesse
de alguns Estados, mas o resultado foi evitar a concentração do poder
de celebrar tratados no Executivo, como era então a experiência
européia.37
Assim, após a aprovação pelo legislativo, imprescindível a ratifi cação, por
meio de decreto, pelo chefe do Executivo. É o aceite defi nitivo pelo qual o sujeito
de direito internacional, signatário de um tratado, exprime, no plano internacional,
sua vontade de obrigar-se.
Não se pode entender a ratifi cação senão como ato internacional, e
como ato de governo. Este, o Poder Executivo, titular que costuma
ser da dinâmica das relações exteriores de todo Estado, aparece como
idôneo para ratifi car – o que no léxico signifi ca confi rmar –, perante
outras pessoas jurídicas de direito das gentes, aquilo que ele próprio,
ao término da fase negocial, deixara pendente de confi rmação, ou
seja, o seu consentimento em obrigar-se pelo pacto. Parlamentos
nacionais não ratifi cam tratados, primeiro porque não têm voz
exterior, e segundo porque, justamente à conta de inabilidade para
a comunicação direta com Estados estrangeiros, nada lhes terão
prenunciado, antes, por assinatura ou ato equivalente, que possam
mais tarde confi rmar pela ratifi cação.38
A ratificação é ato discricionário do Executivo. Não comete ilícito
internacional, portanto, o Estado que não ratifi ca tratado fi rmado em ato bilateral
ou coletivo. A recusa, entretanto, por vezes, pode ser entendida como politicamente
inoportuna ou não amistosa.39
37 HENKIN apud PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 73-74.
38 RESEK, José Francisco, op. cit., p. 49.
39 Idem, ibidem.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 67
Importante ressaltar a análise de Galindo,40 em sua obra, acerca da
controvérsia sobre natureza do decreto: se ato de transformação ou ato de
publicação. Tal discussão gira em torno da já antiga polêmica a respeito das teorias
monista e dualista.
No Brasil, como já mencionado, não se discute a necessidade, após aprovação
do tratado pelo Legislativo, da ratifi cação do chefe do Executivo. A questão é
saber se o instrumento pelo qual se materializa essa ratifi cação – o decreto – tem o
condão de transformar o direito internacional em direito interno ou possui função
de apenas torná-lo público.
Muito embora não haja consenso entre os doutrinadores a respeito de que
teoria (monista ou dualista) o Brasil teria adotado, mesmo porque tal discussão em
muito perdeu sua força, como já mencionado, a tendência do Supremo Tribunal
Federal sempre foi no sentido de que o decreto é ato de incorporação do direito
internacional.
Torna-se irrecusável admitir, portanto, que o Protocolo de Medidas
Cautelares celebrado no âmbito do Mercosul ainda não se acha
formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno do
Brasil, razão pela qual não pode ser invocado, no plano doméstico,
como fundamento de concessão de exequatur, em tema de cartas
rogatórias com efeito executório.41
No que diz respeito aos tratados internacionais sobre direitos humanos, os
quais serão analisados com mais vagar em capítulo próprio, existe o entendimento
de alguns doutrinadores de que estes prescindiriam de “transformação” em direito
interno para serem aplicados, em virtude da própria dicção do artigo 5º, § 2º, da
Constituição.
(...) diante do princípio da aplicabilidade imediata das normas
defi nidoras de direitos e garantias fundamentais, os tratados de
direitos humanos, assim que ratifi cados, devem irradiar efeitos na
ordem jurídica internacional e interna, dispensando-se a edição
de decreto de execução. Já no caso dos tratados tradicionais, há a
exigência do aludido decreto, tendo em vista o silêncio constitucional
acerca da matéria. Logo, defende-se que a Constituição adota um
sistema jurídico misto, na medida em que, para os tratados de direitos
humanos, acolhe a sistemática de incorporação automática, enquanto
40 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Carta Rogatória n. 8.279/Argentina. Agravante:
Coagulantes Argentinos S/A. Agravados: Daniela Rocha Bessone Corrêa e outros. Relator: Ministro Celso
de Mello. 10 de agosto de 2000. Disponível em: . Acesso em: 13 ago. 2005.
68 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
que, para os tratados tradicionais, acolhe a sistemática da incorporação
não automática.42
Há, ainda, que se fazer uma ressalva quanto aos chamados acordos executivos,
mencionados tanto por Resek43 como Accioly44 e outros internacionalistas, como
aqueles que prescindem da aprovação pelo Poder Legislativo.
Para Accioly, existem três categorias de acordos executivos: aqueles que
consignam simplesmente a interpretação de cláusulas de um tratado já vigente;
os que decorrem de algum tratado vigente e são seu complemento; e os que têm
em vista apenas manter as relações já travadas ou estabelecer simples bases para
negociações futuras.
Esse raciocínio baseia-se em uma interpretação literal do artigo 49, inciso
I, da Constituição Federal, inspirada na experiência norte-americana, que diz ser
da competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver defi nitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional”.
Assim, a contrario sensu, os tratados que não representassem tal
encargo prescindiriam de aprovação legislativa. Porém, como o próprio Resek
acentua, essa visão deve ser analisada com muitas reservas, uma vez que não há
compromisso internacional que não imponha às partes algum encargo, ainda que
não pecuniário.
Concedendo-se, pois, que tenha Accioly abonado, a seu tempo,
uma prática estabelecida extra legem, é provável que tal prática,
na amplitude com que tenciona convalidar acordos internacionais
desprovidos de toda forma de consentimento parlamentar, não se
possa hoje defender senão contra legem.45
Por fi m, podem os tratados ser suscetíveis de denúncia por parte do Estado
signatário. O ato de denúncia, como o ato da ratifi cação, é de caráter essencialmente
executivo e cabe ao órgão que foi incumbido da representação do Estado nas
relações internacionais.
Assim, se o ato internacional de que se trate pertence à categoria
daqueles que exigem ratifi cação, precedida de aprovação do Poder
Legislativo, sua denúncia unilateral já terá sido autorizada por este,
42 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 104-105.
43 RESEK, José Francisco, op. cit.
44 ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de direito internacional público. Rio de Janeiro, Ministério das Relações
Exteriores, 1956-1957.
45 RESEK, José Francisco, op. cit.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 69
ao aprovar o respectivo texto, no qual, como acabamos de dizer, a
denúncia terá sido admitida.46
1.6.4 RESERVAS
A Convenção de Viena, no artigo 2º, § 1º, alínea d, defi ne a reserva como a
declaração unilateral do Estado visando a “excluir ou modifi car o efeito jurídico
de certas disposições do tratado em relação a esse Estado”.
A reserva pode ser feita no momento da assinatura ou do aceite defi nitivo
(ratifi cação). Nesse último caso, ocorre o que os autores costumam chamar de fator
surpresa, uma vez que a reserva não será conhecida dos demais negociadores antes
que resolvam sobre sua própria ratifi cação. Porém, de qualquer forma, entende-se
que é possível aos demais Estados pactuantes fazer objeção à reserva, ainda que
formulada por Estado ratifi cante ou por Estado aderente.47
Observa-se, também, que a reserva somente pode ocorrer nos chamados
tratados multilaterais ou coletivos, em que nem todos os Estados partícipes terão
apreciado positivamente cada uma das normas que compõem o texto. “Ela é maneira
de tornar possível que, repudiando inaceitável apenas parte – em geral mínima, ou,
quando menos, limitada – do compromisso, possa o Estado, não obstante, ingressar
em seu domínio jurídico”.48
Nos tratados bilaterais em que, por óbvio, ambos os Estados pactuantes
possuem inteiro conhecimento do conteúdo do texto, o consenso é necessário para
cada tópico do acordo, sem o qual a negociação não pode chegar a termo.
Visando uniformizar o tema referente a reservas, para coibir seu uso
indiscriminado, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em
janeiro de 1952, adotou resolução prevendo que todos os Estados, no momento da
negociação de tratados coletivos, deveriam apontar os limites ao uso de reservas,
proibindo-as ou facultando-as.
Como Poder responsável pelas negociações, o Executivo é quem tratará
acerca das reservas, por ocasião da assinatura do pacto, dependendo de aprovação
congressional para consentir em defi nitivo.
Resta saber se ao Congresso é dada a prerrogativa de fazer novas ressalvas
ao texto assinado, ou mesmo formular reservas, quando o Executivo não as tenha
cogitado, ou ainda rejeitar as reservas já feitas.
46 ACCIOLY, Hildebrando, op. cit., p. 49.
47 RESEK, José Francisco, op. cit.
48 Idem, ibidem, p. 67.
70 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
Atento aos limites porventura fl uentes do tratado que examina, tem
o Congresso Nacional o poder de aprová-lo com restrições – que o
governo, à hora de ratifi car, traduzirá em reservas –, como ainda o
de aprová-lo com declaração de desabono às reservas acaso feitas
na assinatura – e que não poderão ser confi rmadas, desse modo,
na ratifi cação. Nada há que fundamente, com poder jurídico de
convencimento, a tese de que a aprovação só se concebe em termos
integrais.49
Em caso de silêncio do tratado quanto à possibilidade de reservas, os
contratantes estão, em princípio, livres para decidir se irão opô-las ou não. Em
caso de outro Estado se opor à reserva feita, a ele cabe esclarecer se considera o
tratado, como um todo, vigente entre si e o autor da reserva. Em caso afi rmativo,
conforme prevê a Convenção de Viena, somente a norma objeto da reserva não se
aplica às relações entre ambos.
2 INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
2.1 DIREITOS HUMANOS – EVOLUÇÃO
Muito embora tenham os direitos humanos começado a se desenvolver já na
Idade Moderna, por meio dos direitos civis e políticos, que eram interesse da classe
burguesa em ascensão, seus antecedentes históricos remontam à Idade Média, mas
sempre sob o enfoque da religião. Esta era o que, à época, fornecia uma explicação
para a origem do universo e da vida, bem como do destino do indivíduo.
Assim, a Paz de Augsburgo em 1555 estabelece a igualdade entre
luteranos e católicos. Cabia aos príncipes decidir a confi ssão religiosa
a ser seguida (cujus regio e ius religio), porém aos dissidentes
outorgou-se o “direito de emigrar”, além de lhes reconhecer a
“liberdade de consciência e permitir-lhes o culto privado”. A paz de
Westfalia (1648) consagra o denominado “sistema grociano” de DI,
isto é, direito interestatal e igualdade de religião são estendidos aos
calvinistas. A ordem internacional grociana é a que existe até os dias
de hoje e que começa a ser abalada pela globalização.50
49 RESEK, José Francisco, op. cit., p. 68.
50 MELLO, Celso Albuquerque de. Direito Constitucional Internacional: uma introdução. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 217.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 71
No século XVIII, a Revolução Francesa lançou as diretrizes basilares para
o aperfeiçoamento do que mais tarde viria a ser considerado direitos fundamentais
(liberdade, igualdade e fraternidade), bem como estabeleceu as raízes, por meio
do princípio da nacionalidade, do direito de autodeterminação dos povos, que se
transformou em um dos mais importantes direitos humanos. A legitimação dos
direitos fundamentais passou a ter seu fundamento não mais na religião, ou em
Deus, mas no poder político, no Estado.
Somente no decorrer do século XX, principalmente após a Segunda Guerra
Mundial, foi que o processo de universalização e internacionalização dos direitos
humanos teve seu desenvolvimento e sua maturação, com a decadência, no
Ocidente, da maior parte dos Estados totalitários e da paulatina modifi cação do
conceito, até então vigente, da absoluta soberania estatal.
Na concepção de Piovesan,51 os principais marcos de universalização dos
direitos humanos se deram com o advento do Direito Humanitário, da Liga das
Nações e da Organização Internacional do Trabalho.
O Direito Humanitário, criado ainda no século XIX, tinha por objetivo
regular a atuação dos Estados em época de guerra, no sentido de assegurar o
atendimento aos direitos fundamentais. Baseou-se, nas palavras de Lafer52:
(...) numa ampliação do jus in bello, voltada para o tratamento na
guerra de combatentes e de sua diferenciação em relação a não
combatentes, e faz parte da regulamentação jurídica do emprego da
violência no plano internacional, suscitado pelos horrores da batalha
de Solferino, que levou à criação da Cruz Vermelha.
A Liga das Nações, criada após a Primeira Guerra Mundial, reforçava a idéia
de relativização da soberania estatal, tendo, segundo Piovesan,53
como finalidade promover a cooperação, a paz e a segurança
internacional, condenando agressões externas contra a integridade
territorial e independência política dos seus membros.
A Convenção da Liga das Nações, de 1920, continha previsões
genéricas relativas aos direitos humanos, destacando-se as voltadas
ao mandate system of the league, ao sistema das minorias e aos
parâmetros internacionais do direito do trabalho – pelos quais os
Estados comprometiam-se a assegurar condições justas e dignas
51 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002.
52 LAFER, Celso. Prefácio ao livro de ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global.
São Paulo: Perspectiva/Fundação Alexandre Gusmão, 1994, p. XXIV-XXV.
53 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 126.
72 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
de trabalho para homens, mulheres e crianças. Esses dispositivos
representavam um limite à concepção de soberania estatal absoluta, na
medida em que a Convenção da Liga estabelecia sanções econômicas
e militares a serem impostas pela comunidade internacional contra os
Estados que violassem suas obrigações. Redefi nia-se, desse modo, a
noção de soberania absoluta do Estado, que passava a incorporar, em
seu conceito, compromissos e obrigações de alcance internacional,
no que diz respeito aos direitos humanos.54
A Organização Internacional do Trabalho, fundada em 1919, representa, no
entender de Mazzuoli,55 o antecedente que mais contribuiu para a formação do direito
internacional dos direitos humanos. Tinha por fi m estabelecer padrões internacionais
de condições de trabalho e bem-estar, impondo aos Estados-partes o comprometimento
para assegurar um padrão justo e digno de condições de trabalho.
Com o fi m da Segunda Guerra Mundial, e tendo a humanidade presenciado as
atrocidades perpetradas em nome da ideologia nazista, vislumbrou-se a necessidade
de elevar a pessoa humana para além das barreiras impostas pelo ordenamento
interno de um país, considerando-a, também, como sujeito de direito internacional.
A violação dos direitos humanos passou a ser encarada como um problema de
relevância internacional.
Em 1945, a Carta das Nações Unidas demarcou:
(...) o surgimento de uma nova ordem internacional que instaura
um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com
preocupações que incluem a manutenção da paz e segurança
internacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre os
Estados, o alcance da cooperação internacional no plano econômico,
social e cultural, o alcance de um padrão internacional de saúde, a
proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica
nacional e a proteção internacional dos direitos humanos.56
O conteúdo dos direitos humanos foi posteriormente explicitado na
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que abrangia a proteção dos
direitos civis e políticos, bem como os direitos econômicos, sociais e culturais. Tais
direitos conjugaram os valores da liberdade e da igualdade, que foram concebidos,
54 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 126-127.
55 MAZZUOLI, Valério de Oliveira, Universalização e internacionalização do direito internacional dos direitos
humanos: do Pós-Segunda Guerra aos dias atuais (estudo em homenagem à Profa. Dra. Flávia Piovesan).
Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto, v. 5, n. 49, p. 33-51, 2004.
56 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 139.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 73
perante a sociedade internacional, como uma unidade interdependente, indivisível
e universal.
A universalidade dos direitos humanos fi cou evidenciada com a Declaração
de Direitos Humanos de Viena, de 1993, na qual se acolheu a tese de que, ainda que
determinados Estados tenham suas particularidades culturais, haveria um padrão
mínimo de proteção dos direitos humanos, que deve ser obedecido por todos.57
Reitera-se a idéia de que a forma pela qual um Estado trata seus
nacionais não se limita à sua jurisdição reservada. A intervenção
da comunidade internacional há de ser aceita, subsidiariamente, em
face da emergência de uma cultura global que objetiva fi xar padrões
mínimos de proteção dos direitos humanos.58
Simultaneamente à relativização da soberania estatal, aos indivíduos foi
reconhecida a condição de sujeitos de direito internacional – para a corrente mais
progressista –, conferindo-lhes mecanismos processuais para a salvaguarda de
seus direitos internacionalmente protegidos.
No Brasil, após o longo período de repressão ditatorial, a Constituição
Federal de 1988 institucionalizou o regime político-democrático no Brasil,
consagrando os direitos fundamentais, em especial os referentes à cidadania e à
dignidade da pessoa humana, como cláusulas pétreas, e, portanto, insuscetíveis
de supressão pelo poder constituinte de reforma.
É a Constituição cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães,
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte que a produziu,
porque teve ampla participação popular em sua elaboração e
especialmente porque se volta decididamente para a plena realização
da cidadania.59
Após a maior abertura, promovida pela Carta de 1988, ao reconhecimento
de obrigações internacionais, foram ratifi cados pelo Brasil importantes tratados
internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 1990; o Pacto
57 Piovesan (op. cit., 2002, e PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e relações internacionais: desafi os e
perspectivas contemporâneas. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (Coords.). Direito
Constitucional contemporâneo. Estudos em homenagem ao professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del
Rey, 2005) proclama que a submissão dos Estados a tal padrão mínimo de proteção não se restringe àqueles
signatários da Declaração, mas a todos os Estados, uma vez que aquela integraria o direito costumeiro
internacional, haja vista a reiterada incorporação dos direitos nela previstos nas Constituições dos Estados e
as decisões proferidas por Cortes nacionais invocando-a como fonte de direito.
58 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 161.
59 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
90.
74 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 1992; a Convenção Americana de
Direitos Humanos, em 1992, entre inúmeros outros.
2.2 AS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
A doutrina costuma dividir os direitos fundamentais em três gerações, com
características próprias e provenientes de momentos históricos distintos.
De primeira geração, são os direitos da liberdade, que correspondem à fase
inicial do constitucionalismo no Ocidente (século XIX). Historicamente, refl etem,
nas Constituições, os direitos civis e políticos.
Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular
o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades
ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço
mais característico; enfi m, são direitos de resistência ou de oposição
perante o Estado.60
Os direitos de segunda geração surgiram já no século XX, frutos da ideologia
antiliberal. Esses direitos surgiram em contraposição à tônica individualista,
baseada em uma igualdade de fachada (igualdade formal), na qual o papel do
Estado era apenas de abster-se, de não interferir na esfera privada do cidadão. O
Estado social surgiu para garantir os direitos sociais, culturais e econômicos, bem
como os da coletividade; aquele passou de mero espectador inerte, para provedor
de direitos mínimos ao cidadão.
Os direitos de terceira geração nasceram a partir da constatação de que a
garantia de direitos civis e políticos e a existência de um Estado provedor não
resolviam o problema das desigualdades sociais e do desequilíbrio entre nações
desenvolvidas e subdesenvolvidas. Partiu-se da concepção de que as garantias não
se deveriam restringir a um indivíduo ou a uma coletividade fechada apenas, mas
sim abranger, com base nos ideais de solidariedade, fraternidade e humanismo,
o homem como gênero humano, no qual essa condição – a de ser humano – seria
elevada a um valor supremo.
A consciência de um mundo partido entre nações desenvolvidas e
subdesenvolvidas ou em fase de precário subdesenvolvimento deu
lugar em seguida a que se buscasse uma outra dimensão dos direitos
fundamentais, até então desconhecida. Trata-se daquela que se assenta
sobre a fraternidade, conforme assinala Karel Vasak, e provida de
60 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p.
516/525.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 75
uma latitude de sentido que não parece compreender unicamente a
proteção específi ca de direitos individuais ou coletivos. (...) Dotados
de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da
terceira geração tendem a cristalizar-se nesse fi m de século enquanto
direitos que não se destinam especifi camente à proteção dos interesses
de um indivíduo, de um grupo ou determinado Estado. Têm primeiro
por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo
de sua afi rmação como valor supremo em termos de existencialidade
concreta. Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade,
assinalando-lhes o caráter fascinante de coroamento de uma
evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos
fundamentais. Emergiram eles da refl exão sobre temas referentes
ao desenvolvimento, à paz, ao meio-ambiente, à comunicação e ao
patrimônio comum da humanidade.61
As críticas em relação a essa divisão em “gerações” de direitos fundamentais
são inúmeras. Alega-se que a divisão passa a idéia de uma sucessão de direitos no
tempo, o que, a rigor, não ocorreu.
Com efeito, somente no plano interno, a consagração nas Constituições dos
direitos sociais foi, em geral, posterior à dos direitos civis e políticos. No plano
internacional, porém, o surgimento da Organização Internacional do Trabalho,
em 1919, proporcionou a elaboração de diversas convenções regulamentando os
direitos sociais dos trabalhadores, antes mesmo da internacionalização dos direitos
civis e políticos no plano externo.62
Ademais, segundo defendem inúmeros autores, o processo de desenvolvimento
dos direitos humanos está em constante cumulação. Para cada um ser efetivado,
é necessária a implementação de todos; são, portanto, interdependentes, além de
universais e indivisíveis.
Na concepção de Weiss63:
O que parece ser uma questão meramente vocabular acaba por
demonstrar a perigosa impropriedade da locução, ao confl itar com as
características fundamentais dos direitos humanos contemporâneos,
especialmente sua indivisibilidade e sua interdependência, que
se contrapõem à visão fragmentária e hierarquizada das diversas
categorias de direitos humanos. A concepção contemporânea dos
direitos humanos conjuga liberdade e a igualdade, do que decorre
61 BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 516-525.
62 WEISS, Carlos. Direitos humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
63 Idem, ibidem, p. 43.
76 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
que esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade
interdependente e indivisível. Em decorrência, não há como entender
que uma geração sucede a outra, pois há verdadeira interação e
mesmo fusão dos direitos humanos já consagrados com os trazidos
mais recentemente.
Atento a essa visão universalista e interdependente dos direitos humanos,
o professor Paulo Bonavides reconhece, ainda, uma quarta geração de direitos
fundamentais, que conjugaria o efetivo gozo dos direitos das três “gerações”
antecedentes. Seriam estes derivados das críticas ao sistema neoliberal que impera
desde o fi m do século passado até os dias atuais, conseqüência da globalização
econômica.
Nas palavras de Piovesan64:
O processo de globalização econômica, inspirado na agenda do
chamado “Consenso de Washington”, passou a ser sinônimo
das medidas econômicas neoliberais voltadas para a reforma e a
estabilização das denominadas “economias emergentes”. Tem por
plataforma o neoliberalismo, a redução das despesas públicas, a
privatização, a fl exibilização dos direitos sociais, a disciplina fi scal
para a eliminação do défi cit público, a reforma tributária e a abertura
do mercado ao comércio exterior.
O processo de globalização econômica, criado pretensamente para
o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, acabou por agravar as
desigualdades sociais, impondo uma política econômica em benefício dos países
mais ricos. “Sua fi losofi a de poder é negativa e se move, de certa maneira, rumo à
dissolução do Estado nacional, afrouxando e debilitando os laços de soberania e,
ao mesmo tempo, doutrinando uma falsa despolitização da sociedade”.65
Seriam de quarta geração os direitos à democracia, à informação e ao
pluralismo, os quais somente seriam realmente implementados por meio do real gozo
dos direitos relativos às três gerações antecedentes. Tais direitos, universalizados,
dariam lugar a um processo de globalização política, o que proporcionaria o real
desenvolvimento dos países mais pobres.
64 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2005, p. 201.
65 BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 516-525.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 77
2.3 CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS DIREITOS HUMANOS
Conforme relatado no item que trata da evolução dos direitos humanos, estes,
no início de seu desenvolvimento, tinham sua legitimação baseada na religião, na
idéia de um ser supremo.
Após a Revolução Francesa e suas ideologias de ruptura entre Estado e
Igreja, os direitos constituídos na maior parte dos países ocidentais passaram a ter
sua validade dentro de um estado laico, sob os ideais de uma sociedade pluralista,
justa e democrática.
No estado laico, marcado pela separação entre Estado e religião,
todas as religiões merecem igual consideração e profundo respeito,
inexistindo, contudo, qualquer religião ofi cial, que se transforme na
única concepção estatal, a abolir a dinâmica de uma sociedade aberta,
livre, diversa e plural. Há o dever do Estado em garantir as condições
de igual liberdade religiosa e moral, em um contexto desafi ador em
que, se, de um lado, o Estado contemporâneo busca separar-se da
religião, esta, por sua vez, busca adentrar nos domínios do Estado
(ex: bancadas religiosas no Legislativo).66
Para a professora, esse contexto desafi ador é ainda mais evidente nos países
islâmicos, nos quais a intolerância religiosa é profunda e os costumes regionais
possuem valor absoluto, e no atual governo dos Estados Unidos, marcado por uma
ideologia reacionária, em que os valores morais são elevados a grau extremo, em
especial os temas relativos ao aborto, ao reconhecimento de uniões homossexuais
e à clonagem terapêutica.
Hoje, para um grande número de autores, em especial os internacionalistas,
o instrumento de validade dos direitos humanos – que são, por natureza,
fundamentais67 – é o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, não mais
a religião ou o poder político constituído.
Esses direitos, conforme já mencionado, devem ser encarados de forma
indivisível, universal e interdependente. São indivisíveis e interdependentes porque,
para que cada um seja implementado, é necessário que haja efetivo gozo dos
demais; universais porque são titulares de direitos humanos todas as pessoas68, ou
66 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2005, p. 197.
67 Fundamentais porque seu conteúdo é ínsito aos valores supremos do ser humano.
68 Não obstante as pessoas serem diferentes e, por conseqüência, possuírem diferentes necessidades, Mello (op.
cit., 2003) comenta que a unidade do gênero humano é comprovada pela antropologia, por isso, haveria um feixe
de necessidades básicas que seriam comuns a todos os seres humanos, daí seu caráter de universalidade.
78 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
seja, basta a condição de ser humano para que se possa invocar a proteção desses
direitos, independentemente de circunstâncias relativas a sexo, cor, raça, condição
econômica, religião, etc.
Essa idéia de universalidade leva a duas importantes conseqüências, segundo
Piovesan69:
a) a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que
passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são
admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos
direitos humanos; isto é, transita-se de uma concepção “hobbesiana”
de soberania centrada no Estado para uma concepção “kantiana” de
soberania centrada na cidadania universal; b) a cristalização da idéia
de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional,
na condição de sujeito de direito.
Além da já mencionada crítica às gerações de direitos fundamentais, em
virtude de sua indivisibilidade, há, ainda, forte crítica quanto à divisão entre os
direitos civis e políticos de um lado, mais ínsitos à esfera individual do cidadão e
de aplicação imediata, e os direitos econômicos, sociais e culturais, de outro, que
estariam na esfera programática.
A Organização das Nações Unidas, em 1966, concluiu dois Pactos de Direitos
Humanos; um relativo aos direitos civis e políticos e outro destinado a reger os
direitos econômicos, sociais e culturais. A razão pela escolha de dois pactos se
prendeu a critérios ideológicos e econômicos, ou seja, o segundo grupo de direitos
não teria obrigatoriedade imediata por depender de ações concretas para serem
implementadas, e não simples abstenção dos Estados.
Tal fato se deve, segundo Mello70, à consagração da fi losofi a ocidental
dos direitos humanos, notadamente em países como os Estados Unidos, em que,
historicamente, houve o predomínio dos denominados direitos humanos civis e
políticos.
Porém, a crítica, quanto a essa divisão, também se baseia, como naquela
referente à segmentação dos direitos fundamentais em gerações, na questão da
indivisibilidade desses direitos.
A própria Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1977,
reafi rmou, na Resolução nº 32, essa característica da indivisibilidade dos direitos
humanos, além de sua obrigatoriedade e inalienabilidade.
69 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2005, p. 192.
70 MELLO, Celso Albuquerque de, op. cit.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 79
Ademais, conforme já explicitado, os direitos fundamentais são considerados
interdependentes, ou seja, para fruição de um deles, é necessário que os outros
também sejam implementados.
O que interessa a liberdade de expressão se não se têm os direitos
à saúde, ao trabalho, à alimentação? Na verdade, não se terão
condições de exercer a liberdade de expressão, porque se fará parte
dos marginalizados pelos quais a sociedade ocidental não se interessa
e os economistas denominam de “massa humana excedente”, que bem
traduzida signifi ca: não deveriam ter nascido e deveriam morrer o
mais rápido possível. E mais, negar o caráter de direitos humanos a
tais direitos é abrir a porta para que a sua proteção seja eventualmente
retirada da Constituição.71
Entende-se, ainda, que a divisão entre esses dois grupos de direitos é atécnica,
uma vez que determinado direito pode ser incluído em qualquer das duas categorias.
O direito de propriedade, por exemplo, está enquadrado entre os direitos civis e
políticos perante a sociedade internacional, possuindo, portanto, aplicabilidade
imediata. Conforme palavras do já mencionado professor Celso Albuquerque de
Mello, esse direito precisa de uma atuação do poder do Estado, e este não se furta,
em momento algum, a promulgar a legislação necessária, porquanto ele apresenta
o maior interesse de todo o grupo dominante.
Não é totalmente correta a visão tradicional de que os direitos civis e
políticos dependem, tão-somente, de mera abstenção estatal, enquanto os direitos
sociais, econômicos e culturais dependem de prestações positivas. Não se nega o
fato de que os direitos individuais, por excelência, como o direito à liberdade, por
exemplo, demandam, para serem exercidos, mais uma abstenção do Estado em
não interferir nessa esfera do que propriamente uma ação concreta. Mas tal fato
não signifi ca que políticas públicas – que implicam gastos – não sejam necessárias
para garantir também esses direitos.
A título de exemplo, cabe indagar qual o custo do aparato de
segurança, mediante o qual se asseguram direitos civis clássicos,
como o direito à liberdade e o direito à propriedade, ou ainda qual o
custo do aparato eleitoral, que viabiliza os direitos políticos, ou, do
aparato de justiça, que garante o direito de acesso ao Judiciário. Isso
é, os direitos civis e políticos não se restringem a demandar a mera
omissão estatal, já que a sua implementação requer políticas públicas
direcionadas, que contemplam também um custo.72
71 MELLO, Celso Albuquerque de, op. cit., p. 221.
72 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2005, p. 203.
80 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
Ressalta-se que, mesmo na Constituição Federal de 1988, promulgada
com diretrizes notadamente voltadas para a garantia de direitos mínimos ao ser
humano e calcada no princípio da dignidade da pessoa humana, são considerados
expressamente como cláusulas pétreas, no artigo 60, § 4º, inciso IV, apenas os
direitos e as garantias individuais. Os direitos sociais, por exemplo, muito embora
também façam parte do rol dos chamados direitos fundamentais, estão sujeitos à
chamada “cláusula da reserva do possível” para serem implementados, a despeito
da previsão do artigo 5º, § 1º, da Constituição. Isso porque, como implicam gastos
públicos, dependem da disponibilidade de recursos.
Esse argumento da escassez de recursos, segundo explica o professor Celso
Albuquerque de Mello,73 só
seria válido em uma sociedade igualitária, mas não em uma sociedade
regida pela desigualdade e que consagra e desenvolve a desigualdade.
Todos os dados estatísticos apontam no sentido de cada vez maior
concentração de renda em menor número de pessoas.
Em suma, todos os direitos e todas as garantias ao cidadão e à coletividade
implicam gastos, em maior ou menor grau. Ainda que sejam tais direitos
contemplados em instrumentos internacionais, o modo de implementá-los
– inclusive o custo destinado a cada ação – dependerá da atuação concreta de
cada Estado. Essa atuação, infelizmente, em países como o Brasil, baseia-se em
diretrizes que privilegiam alguns em detrimento de muitos.
Resta mencionar, por fi m, a já conhecida discussão sobre o âmbito de validade
dos direitos humanos, em sua atual concepção: se se encontram em instrumentos
positivados (juspositivismo), ou se seriam direitos inatos ao ser humano, e, portanto,
anteriores e superiores a qualquer norma positiva (jusnaturalismo).
A doutrina jusnaturalista dos direitos humanos não encontra tanto respaldo
atualmente. Com efeito, parte expressiva dos doutrinadores, entre eles Cançado
Trindade,74 Piovesan,75 Galindo76 e Telles Júnior,77 defende a tese de que, muito
embora sejam direitos de natureza moral e fundados na dignidade da pessoa
humana, devem encontrar seu sustento no universo jurídico.
Não se diga que os Direitos Humanos são anteriores e superiores
ao Direito objetivo dos Estados, e existem no homem por natureza,
sem dependência com as leis do legislador humano. Tais afi rmações
73 MELLO, Celso Albuquerque de, op. cit., p. 223.
74 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, op. cit, 1996.
75 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002.
76 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
77 TELLES JÚNIOR, Goffredo. Iniciação na ciência do Direito. São Paulo: Malheiros, 1999.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 81
resultam de um velho e arraigado equívoco, e não têm mais nenhum
sentido. Esta matéria requer especialíssima atenção. Sendo Direitos
Subjetivos, os Direitos Humanos são, forçosamente, permissões
concedidas por meio de normas jurídicas. Bem sabemos que todo
Direito Subjetivo é permissão assim concedida. Ora, as normas
jurídicas não são dados da natureza, mas construções da natureza
humana, obras culturais (...). Somente depois de formulados
pelo legislador e firmados em leis positivas, é que tais anelos
são promovidos a direitos, a Direitos Subjetivos autênticos, a
Direitos Humanos legalmente consagrados. Só então, passam a ser,
verdadeiramente, predicados concedidos a todas as pessoas, por meio
de normas jurídicas.78
A concepção jusnaturalista, seja ela calcada no humanismo racionalista e
individualista que imperou na Europa nos séculos XVII e XVIII, seja fundada nas
concepções morais, tendo como concepção máxima a dignidade humana, é alvo
de muitas críticas justamente por não divisar a mera aspiração moral da esfera da
coercitividade.
(...) o âmbito jurídico consubstancia-se no marco da institucionalização
pelo ordenamento jurídico de instrumentos para o reconhecimento,
efi cácia e proteção de um instituto jurídico; confi gurando, por outro
lado, o contexto da justifi cação moral dos direitos, o âmbito de sua
fundamentação e do seu conceito.79
Na concepção de Bobbio,80 os direitos humanos nascem como direitos
naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando
cada Constituição incorpora Declarações de Direito), para fi nalmente encontrarem
sua plena realização como direitos positivos universais.
2.4 UNIVERSALISMO VERSUS RELATIVISMO CULTURAL
Uma das principais críticas com relação à teoria universalista dos direitos
humanos diz respeito à diversidade de tradições culturais e religiosas e os contextos
78 TELLES JÚNIOR, Goffredo, op. cit., p. 343-345.
79 PENIDO, Laís de Oliveira. As aporias dos direitos fundamentais e a sua incorporação na institucionalização
do Estado Democrático de Direito. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz de et al (Coords.). Estado de Direito e
direitos fundamentais, homenagem ao jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 426-
427.
80 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,
1992.
82 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
político-jurídicos de cada Estado em frente de um modelo único de proteção dos
direitos humanos.
O comitê dos trabalhos preparatórios para esboço da Declaração Universal
de Direitos Humanos de 1948 foi composto por Austrália, Chile, China, França,
Líbano, União Soviética, Grã-Bretanha e Estados Unidos, o que denota a
representividade maior da cultura ocidental. Ao ser submetida à Assembléia Geral,
a Declaração contou com oito abstenções: Arábia Saudita, África do Sul, União
Soviética, Bielo Rússia, Polônia, Ucrânia, Iugoslávia e Checoslováquia.81
Segundo explicita Piovesan,82 na adoção da Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, em 1979, em que se
consagrou a igualdade entre homens e mulheres, travou-se grande polêmica a
respeito das diferenças culturais, tanto que foi o instrumento internacional que
mais sofreu reservas por parte dos Estados.
Contrários à tese universalista dos direitos humanos, os relativistas defendem
a impossibilidade da formação de uma moral universal em virtude do pluralismo
cultural, o que faz ser necessário o respeito às diferenças culturais apresentadas
pelas sociedades, bem como pelos seus sistemas morais.
Os universalistas, por sua vez, defendem a tese de que o argumento que
critica a arrogância do imperialismo cultural do mundo ocidental não pode justifi car
graves violações de direitos humanos, tornando os infratores imunes ao controle
da comunidade internacional.
Em 1993, a Conferência de Viena sobre Direitos Humanos assim se
posicionou em relação a tal debate, em seu § 5º:
Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes
e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os
direitos humanos globalmente, de maneira justa e equânime, com
os mesmos parâmetros e com a mesma ênfase. As particularidades
nacionais e regionais e bases históricas, culturais e religiosas devem
ser consideradas, mas é obrigação dos Estados, independentemente
de seu sistema político, econômico e cultural, promover e proteger
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Sobre os debates que marcaram tal Conferência, Amaral Júnior 83 destaca
que:
81 PENIDO, Laís de Oliveira, op. cit.
82 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2005.
83 AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Entre ordem e desordem: o direito internacional em face da multiplicidade
de culturas. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional – IBDC/Editora Revista dos Tribunais, ano 8, n. 31, p. 38, abr./jun. 2000.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 83
Enquanto os EUA e as nações ocidentais sustentaram a universalidade
dos direitos humanos, que deveria sobrepor-se às soberanias nacionais,
muitos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento, liderados
pela China, sublinharam o relativismo dos direitos humanos, que
seria a expressão dos valores ocidentais. Nesse sentido, conforme se
alegou, nações com diferentes graus de desenvolvimento econômico e
tradições culturais teriam concepções distintas dos direitos humanos.
Os EUA defenderam a posição segundo a qual nenhum país, com
base no relativismo, poderia deixar de reconhecer e garantir os
direitos humanos. A China e outros países em desenvolvimento
destacaram que a defi nição dos direitos humanos precisa levar em
conta as particularidades nacionais e os respectivos meios históricos,
religiosos e culturais.
O que se conclui, assim, é que a Declaração de Viena de 1993 permite, até
certo grau, as variações culturais no modo e na interpretação de direitos humanos,
mas confi rma a sua universalidade moral e fundamental. É o denominado “forte
universalismo ou fraco relativismo cultural”, segundo palavras de Piovesan,84 que
adota a lição de Jack Donelly.
Assim, para a visão adotada na Declaração de Viena, muito embora existam
a possibilidade de interpretação e uma margem de liberdade para aplicação
dos direitos humanos, haveria um “mínimo ético irredutível” que “partiria do
diálogo entre as culturas, na medida em que cada qual assumisse sua própria
incompletude”.85
Apresentadas essas idéias, e mesmo que se preconize uma maior
relativização da soberania estatal, não se pode deixar de ressaltar que existem, de
fato, civilizações cuja compreensão de sociedade e de homem é muito diferente
da visão ocidental, como, por exemplo, aquelas com tradição budista ou islâmica.
Não se pretende defender práticas de clitorectomia ou mutilação feminina adotadas
por culturas não ocidentais, mas não se pode deixar de criticar a imposição de uma
cultura, qualquer que seja, sem limites ou freios.
Os Estados Unidos, por exemplo, que cada vez mais se fi rmam como
superpotência mundial e que é voz dominante nas deliberações da ONU, impõem
seus dogmas perante a comunidade internacional, mas, instados a colaborar com
diretrizes voltadas para o desenvolvimento dos países mais pobres, muitas vezes se
negam. Como exemplo, cita-se a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
84 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2005, p. 199.
85 SANTOS, Boaventura de Souza. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: Reconhecer para
libertar: Os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
84 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
de 1986, criada com o objetivo de formular políticas de efetivo desenvolvimento
dos países de terceiro mundo mediante cooperação internacional. Tal declaração
foi adotada por 146 Estados, com oito abstenções e um voto contrário, justamente
daquele país.
Pode-se mencionar, ainda, a política instaurada também pelos Estados
Unidos após 11 de setembro, que possui como alicerce um “Estado-Polícia”, guiado
pelo lema da força e da segurança nacional. A luta contra o terror engendrada a
qualquer preço por aquele país, pautada em ataques preventivos e na hegemonia do
poderio militar norte-americano, pode vir a comprometer a proteção dos direitos,
das liberdades e das garantias do ser humano.
À luz deste contexto, marcado pelo fi m das bipolaridades defi nidas
(desde o término da Guerra Fria), pela incerteza do destino de
organismos internacionais e pelo poderio de uma única superpotência
mundial, o equilíbrio da ordem internacional exigirá o avivamento do
multilateralismo e o fortalecimento da sociedade civil internacional,
a partir de um solidarismo cosmopolita. São estas as únicas forças
capazes de deter o amplo grau de discricionariedade do poder do
Império, civilizar este temerário “Estado da Natureza” e permitir
que, de alguma forma, o império do direito possa domar a força do
império. 86
3 TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS
Após terem sido analisadas algumas questões relacionadas aos tratados
internacionais em geral e da evolução e conceituação dos direitos humanos, mister
se fazer um estudo específi co sobre os tratados que versam sobre os mencionados
direitos, bem como sobre as recentes alterações promovidas pela Emenda
Constitucional 45, tema do presente trabalho.
3.1 TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS
NO DIREITO COMPARADO
Para que melhor se possa entender a sistemática da orientação emanada pelo
Supremo Tribunal Federal sobre o tema, orientação essa que foi seguida pelo § 3º
do artigo 5º da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 45, bem como
86 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2005, p. 210.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 85
para se compreenderem as vozes doutrinárias dissonantes de tal entendimento,
fazem-se necessárias algumas considerações, ainda que sucintas, a respeito da
sistemática e da hierarquia dos contratos internacionais sobre direitos humanos
no direito comparado.
O sistema francês adota o entendimento de que os tratados internacionais
em geral, inclusive os que tratam de direitos humanos, não obstante cedam em
face da Constituição, possuem primazia normativa em relação às leis. Adota-se,
assim, o caráter supralegal dos tratados internacionais.
O controle constitucional na França é exercido em caráter preventivo, e,
dado o caráter infraconstitucional, mas supralegal dos tratados, podem eles ser
submetidos previamente à ratifi cação, de modo a evitar antinomias, permitindo
que a Constituição se adapte ao tratado ou o tratado se adapte à Constituição.87
Na Itália, também se adota o sistema infraconstitucional, mas supralegal dos
tratados internacionais. O tradicional dualismo adotado pela cultura jurídica italiana,
ao prever a necessidade de o tratado ser transformado em direito interno para nele
valer, signifi ca também que, como qualquer outra norma inferior à Constituição, o
tratado também pode ser submetido ao controle de constitucionalidade.
A Espanha, embora não adote dispositivo expresso que confirme a
supralegalidade dos tratados internacionais, possui expoentes na doutrina que
defendem que, diante da tradição do direito espanhol e do próprio artigo 96, 1,
da Constituição88, possuem os tratados esse status especial. Podem, pois, sofrer
controle de constitucionalidade, prévio ou a posteriori.89
A redação do artigo 16, 1, da Constituição Portuguesa90 em muito se
assemelha ao texto do § 2º, artigo 5º, da Constituição pátria, o que levou muitos
doutrinadores a defenderem que tanto aquele país como o Brasil consagram o
caráter supraconstitucional dos tratados internacionais sobre direitos humanos.
Quanto aos demais tratados, não há outras normas que tratem a respeito
da hierarquia. Segundo Galindo,91 a doutrina majoritária em Portugal entende
87 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
88 Garcia Júnior (GARCIA JÚNIOR, Armando Álvares. Confl ito entre normas do Mercosul e direito interno:
como resolver o problema? O caso brasileiro. São Paulo: LTR, 1997, p. 170) cita, em sua obra, o artigo
26, 1, da Constituição espanhola: “os tratados internacionais regularmente concluídos, uma vez publicados
ofi cialmente na Espanha, formarão parte do ordenamento jurídico interno. Suas disposições só poderão ser
derrogadas, modifi cadas ou suspendidas na forma prevista nos próprios tratados ou de acordo com as normas
gerais do direito internacional”.
89 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
90 “Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e
das regras aplicáveis de direito internacional.”
91 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit.
86 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
que os tratados possuem caráter supralegal, prevalecendo sobre as normas
infraconstitucionais posteriores ou anteriores ao tratado.
O controle de constitucionalidade dos tratados em Portugal pode ser prévio
ou posterior. Quanto à inconstitucionalidade formal dos tratados, o sistema
português adota entendimento peculiar ao permitir a aplicação daqueles, mesmo
inconstitucionais orgânica ou formalmente, conforme artigo 277, 2, da Constituição
Portuguesa:
Art. 277. Inconstitucionalidade por acção.
(...)
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais
regularmente ratifi cados não impede a aplicação das suas normas na
ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas
na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade
resultar de violação de uma disposição fundamental.
O sistema alemão sempre foi marcado por um apego à Constituição e à
doutrina dualista de incorporação dos tratados internacionais, o que levou a que a
jurisprudência e doutrina se orientassem no sentido de conferir aos tratados uma
hierarquia infraconstitucional, possibilitando o controle de constitucionalidade
tanto prévio como a posteriori.
A tradição dualista alemã sempre infl uenciou o posicionamento
hierárquico dos tratados no ordenamento jurídico interno. Se é certo
que o artigo 25 da Lei Básica consagra a supremacia do Direito
Internacional Geral sobre as leis, a jurisprudência, embora dê
sinais sólidos de abertura no trato de questões relativas ao Direito
Internacional, nunca chegou a consagrar, de modo peremptório, a
superioridade dos tratados frente às leis internas, sem contar o apego
à Constituição alemã (...).92
No continente americano, as constituições dos países latinos em geral,
consoante pontua Cançado Trindade,93 têm conferido aos tratados internacionais
primazia em relação às normas infraconstitucionais; alguns deles alçando a nível
constitucional os tratados sobre direitos humanos.
Enquanto as Constituições do Peru, da Argentina e da Nicarágua
atribuem hierarquia constitucional aos tratados de direitos humanos,
as Constituições da Guatemala e da Colômbia atribuem a estes
92 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit, p. 237.
93 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, op. cit., 1993.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 87
hierarquia especial, com preeminência sobre a legislação ordinária
e o restante do Direito interno.
Também a Constituição do Chile, em decorrência da reforma
constitucional de 1989, passou a consagrar o dever dos órgãos do
Estado de respeitar os direitos garantidos pelos tratados internacionais
ratifi cados pelo Chile.94
Dada a tradição norte-americana de reverência à Constituição, aos tratados
internacionais, em conseqüência, sempre foi conferida hierarquia equivalente
às normas infraconstitucionais (paridade entre tratado e lei), posição essa
adotada paulatinamente, a partir de 1977, pelo Supremo Tribunal Federal, com
algumas vozes dissonantes, e que foi ratifi cada com a recente edição da Emenda
Constitucional n. 45.
Não obstante não haja, por parte do Judiciário norte-americano, uma posição
uniforme quanto à aceitabilidade das normas internacionais, exceto quando
benéfi cas ao governo e aos cidadãos americanos, a Suprema Corte nunca julgou
um tratado inconstitucional, “e, se necessitasse um dia se defrontar com a questão,
muito provavelmente a consideraria como uma questão política.”95
3.2 TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS
NO BRASIL
3.2.1 A POSIÇÃO DOS INTERNACIONALISTAS
Até a Carta de 1988, nenhuma outra constituição brasileira tratou a respeito
da hierarquia assumida pelos tratados internacionais no direito interno. O único
diploma legal que abordou especifi camente o tópico dos tratados foi o Código
Tributário Nacional – apenas no que diz respeito ao âmbito tributário, obviamente
– no artigo 98. Tal artigo teve seu campo de atuação restringido pelo STF, por
prever que tratados ou convenções internacionais deveriam ser obedecidos por
legislação tributária posterior.
Assim, com o objetivo de dar um tratamento constitucional ao tema, em
virtude dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 5º, § 2º, abordou a matéria nos seguintes termos: “Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
94 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 97-98.
95 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit, p. 236.
88 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.”
A partir de então, muitos internacionalistas, na linha do que defendia o
professor Cançado Trindade quando encaminhou a redação do citado § 2º para
aprovação, perfi lharam o entendimento de que os tratados e as convenções
internacionais ratifi cados pelo Brasil teriam status constitucional.
Os argumentos para a aceitação da hierarquia constitucional dos
compromissos internacionais que tratem sobre direitos humanos se sustentam
em dois pontos, um mais genérico e outro que pode ser entendido no contexto
específi co da Constituição brasileira.
O primeiro ponto encara os tratados internacionais de direitos humanos
como normas com força jus cogens, que encerrariam preceitos imperativos de
direito internacional geral, aceitos e reconhecidos pela comunidade internacional
dos Estados, em seu conjunto, que não admitem acordo em contrário e que só
podem ser modifi cados por uma norma posterior de direito internacional geral, que
tenha o mesmo status. Tais normas, previstas nos artigos 53 e 64 da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados, segundo nos informa Piovesan,96 estariam no
topo da hierarquia das fontes do direito internacional, como uma “supralegalidade
internacional”.
O segundo ponto nos remete à redação do § 2º, artigo 5º, da Constituição
Federal. Os internacionalistas baseiam-se na interpretação excludente (a contrario
sensu) do dispositivo constitucional para defender seu status constitucional, ou seja,
se os direitos e as garantias fundamentais não excluem outros decorrentes de tratados
internacionais, então signifi ca que incluem. Essa interpretação seria, na visão desses
autores, conforme a máxima efetividade das normas constitucionais.
Em favor da natureza constitucional dos direitos enunciados em
tratados internacionais, um outro argumento se acrescenta: a
natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais.
Esse reconhecimento se faz explícito na Carta de 1988, ao invocar a
previsão do art. 5º, parágrafo 2º. Vale dizer, se não se tratasse de norma
constitucional, fi caria sem sentido tal previsão. A Constituição assume
expressamente o conteúdo constitucional dos direitos constantes dos
tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Ainda que esses
direitos não sejam enunciados sob a forma de normas constitucionais,
mas sob a forma de tratados internacionais, a Constituição lhes
confere o valor jurídico de norma constitucional, já que preenchem
96 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 89.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 89
e complementam o catálogo de direitos fundamentais previsto no
texto constitucional.97
Quanto ao momento de aplicação dos tratados em exame no ordenamento
interno, os internacionalistas defendem que, como o parágrafo 1º do mencionado
artigo da Constituição Federal externou a aplicabilidade imediata dos direitos e
das garantias fundamentais, os tratados sobre direitos humanos prescindiriam da
promulgação de ato com força de lei, após ratifi cação pelo Presidente da República.
Tal ato seria apenas a forma como os tratados se exteriorizariam, para lhes conferir
publicidade:
A razão parece estar com os que acreditam que o Decreto tem o
mero efeito de dar publicidade ao tratado internacional devidamente
ratifi cado. Embora não seja expressa nesse sentido, deve-se notar
que a Constituição sempre se refere a tratado, o que signifi ca que ele
existe de forma autônoma em relação ao Decreto. Este não transforma
o tratado em Direito Interno. O tratado é tanto fonte de Direito
Internacional como fonte do Direito Interno Brasileiro.98
Em outras palavras, não será mais possível a sustentação da tese de
que, com a ratifi cação, os tratados obrigam diretamente os Estados,
mas não geram direitos subjetivos para os particulares, enquanto
não advier a referida intermediação legislativa. Vale dizer, torna-se
possível a invocação imediata de tratados e convenções de direitos
humanos, dos quais o Brasil seja signatário, sem a necessidade de
edição de ato com força de lei, voltado à outorga de vigência interna
aos acordos internacionais.99
A publicação de ato com força de lei seria exigível para os tratados
internacionais em geral, mas não para aqueles que versassem sobre direitos
humanos, uma vez que estes, após a ratifi cação, passariam “a integrar o elenco
dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e indiretamente exigíveis
no plano do ordenamento jurídico interno”.100
Os autores citados, portanto, adotam a teoria monista101, que reconhece o
direito internacional e o direito interno como uma unidade jurídica única. Não
97 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 77-78.
98 GALINDO, George Rodrigo Bandeira, op. cit, p. 152-153.
99 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 99.
100 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, op. cit., 1993, p. 30-31.
101 Ressalta-se que a adoção do sistema monista, para Cançado Trindade e Piovesan (1993, 2002), refere-se apenas
aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, como outrora mencionado. Para os tratados
internacionais em geral, exige-se a publicação de ato com força de lei, o que refl ete, assim, a adoção da teoria
dualista. Portanto, os autores citados optam por um sistema misto que depende do conteúdo do tratado.
90 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
havendo separação entre as duas ordens jurídicas, não se concebe como necessária
a publicação de ato para, uma vez assinado e ratifi cado, internalizar o tratado. A
aplicação de uma ou outra norma dependerá da adoção, pelo país, de um sistema
monista com prevalência do direito internacional ou do direito interno. A maior parte
dos monistas, porém, entende que o direito internacional deve prevalecer.102
A ênfase dos autores citados, assim, foi sempre a de priorizar o cumprimento
dos compromissos internacionais ratifi cados pelo Estado, dentro e fora de seu
território, haja vista o princípio da boa-fé vigente no direito internacional e do pacta
sunt servanda. Refl exo dessa posição foi externado na Convenção de Viena sobre
o direito dos tratados, que, no artigo 27, disciplinou não caber ao Estado invocar
disposições de seu direito interno como justifi cativa para o não-cumprimento de
tratado.
Quando esses tratados versam sobre direitos humanos, garantir seu
cumprimento, na linha dos citados autores, é ainda mais relevante, uma vez que
lidam com direitos fundamentais do ser humano, com conteúdo jus cogens.
3.2.2 A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
Até antes do leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 1977,
havia diversos acórdãos consagrando o primado do direito internacional sobre as
normas infraconstitucionais (caráter supralegal).
(...) é o caso da União Federal e a Cia Rádio Internacionais do Brasil
(1951), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu unanimemente
que um tratado revogava as leis anteriores (Apelação Cível 9.587).
Merece também menção um acórdão do STF, em 1914, no Pedido
de Extradição n. 07 de 1913, em que se declarava estar em vigor e
aplicável um tratado, apesar de haver uma lei posterior contrária a
ele. O acórdão na Apelação Cível n. 7.872, de 1943, com base no
voto de Philadelfo de Azevedo, também afi rma que a lei não revoga
o tratado. Ainda nesse sentido está a Lei n. 5.172, de 25/10/66, que
estabelece: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modifi cam a legislação tributária interna e serão observados pela que
lhe sobrevenha”.103
102 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 99.
103 Idem, ibidem, p. 85.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 91
Com o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004,104 em 1º.06.1977, fi cou
pacifi cada a tese da paridade entre lei e tratado. Em caso de eventual antinomia
entre as normas, prevaleceria a mais recente.
O professor Resek,105 comentando o mencionado julgado, afi rma que:
De setembro de 1975 a junho de 1977, estendeu-se, no plenário do
Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE 80.004, em que fi cou
assentada, por maioria, a tese de que, ante a realidade do confl ito entre
tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do
legislador republicano, deve ter sua prevalência garantida pela Justiça
– sem embargo das conseqüências do descumprimento do tratado,
no plano internacional.
A tese desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal no indigitado recurso
adotou o sistema já consagrado nos Estados Unidos. Assim, em caso de confl ito
entre tratado internacional (seja ou não de direitos humanos), prevalece, naquele
país, o texto mais recente. Pode, portanto, uma lei federal repelir a efi cácia
jurídica de tratado anterior, no plano interno. “Se assim não fosse – observa
Bernad Schwartz –, estar-se-ia dando ao tratado não força de lei, mas de restrição
constitucional.”106
Já após o advento da Constituição Federal de 1988, em outra situação de
antinomia entre lei e tratado submetida à sua apreciação, o Pleno do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, conferiu à Convenção Americana de Direitos
Humanos, após ratifi cada e publicada,107 o status de norma infraconstitucional.
Tão controvertida e polêmica era a questão que o acórdão, com quatro votos
vencidos108 e cujo julgamento ocorreu em 23-11-1995, só foi publicado nove anos
depois, em 1º-8-2003:
Alienação fi duciária em garantia. Prisão civil do devedor como
depositário infi el. – Sendo o devedor, na alienação fi duciária em
garantia, depositário necessário por força de disposição legal que não
desfi gura essa caracterização, sua prisão civil, em caso de infi delidade,
se enquadra na ressalva contida na parte fi nal do artigo 5º, LXVII, da
104 O julgamento atestou a obrigatoriedade do registro da nota promissória em repartição fazendária, sob pena
de nulidade do título. Prevalência do disposto no Decreto-Lei n. 427, de 1969, em detrimento da Convenção
de Genebra, que previu uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.
105 RESEK, José Francisco, op. cit., p. 99.
106 Idem, ibidem, p. 98.
107 Após ratifi cação pelo Presidente da República, o texto aprovado foi publicado pelo Decreto n. 678, de 6-11-
1992.
108 Os votos vencidos foram dos Ministros Marco Aurélio, Francisco Resek, Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence.
92 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
Constituição de 1988. – Nada interfere na questão do depositário infi el
em matéria de alienação fi duciária o disposto no § 7º do artigo 7º da
Convenção de San José da Costa Rica. Habeas corpus indeferido,
cassada a liminar concedida. (STF, 2003, HC n. 72.131)
A questão cingia-se à possibilidade de haver prisão civil do depositário
infi el. A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como
Pacto de San José da Costa Rica, ratifi cada pelo Brasil em 25-9-1992, excluiu, no
artigo 7º, 7, a possibilidade dessa hipótese de prisão civil, apenas a ressalvando
nos casos de obrigação alimentar.109
Entretanto, a própria Constituição Federal estabeleceu, no artigo 5º, inciso
LXVII, a hipótese de prisão civil em caso de depositário infi el, dispositivo
que, segundo aquela Corte Suprema, independeria de regulamentação
infraconstitucional.
Também foi travada grande discussão acerca do Decreto-Lei 911, de 1º-10-
1969110, que previa a prisão nos casos de alienação fi duciária. Tal diploma legal, por
ser norma infraconstitucional especial, consoante entendimento também fi rmado
por aquela Corte, não teria sido revogada pelo Pacto de San José da Costa Rica,
norma infraconstitucional geral. Assim se pronunciou o Ministro Moreira Alves
sobre o tema:
(...) o Pacto de San José da Costa Rica, além de não poder contraporse
à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não
derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas
infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infi el.
(...) Não diz esse dispositivo que não haverá prisão civil, podendo
a legislação permitir que nesses dois casos, ou apenas em um deles,
haja essa modalidade de prisão. Diz, sim, que nesses casos – que
independem de regulamentação infraconstitucional (...) – haverá
prisão civil (...). (STF, 2000, RE n. 274.183)
A maioria dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, uma vez estabelecido
o status hierárquico do contrato internacional de direitos humanos pelo Supremo
Tribunal Federal, passou a entender, diversamente da já citada posição adotada por
essa Corte Suprema, que a legislação infraconstitucional sobre a prisão civil por
dívidas estaria revogada com o advento da mencionada Convenção Americana.
109 Artigo 7°, 7: “Ninguém será detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária
expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
110 Segundo entendimento do Supremo, a posse de bem pelo alienante é hipótese de depósito legal e também enseja
prisão em caso de não-restituição do bem pelo depositário (STF, Recurso Extraordinário n. 274.183/GO, 24
de novembro de 2000). Há também dispositivos gerais que tratam dessa modalidade de prisão no artigo 902
e 904 do Código de Processo Civil e no artigo 652 do Código Civil (1.287 no Código Civil de 1916).
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 93
Não caberia, portanto, a prisão civil em caso de depositário infi el, pela simples
regra de que lex posterior derrogat lex priori.
Alienação fi duciária. Prisão civil. Não cabe a prisão civil do devedor
que descumpre contrato garantido por alienação fi duciária. Embargos
acolhidos e providos. (STJ, 2000, REsp n. 223.110)
Alienação fi duciária. Prisão civil. A incorporação a nosso ordenamento
jurídico das disposições constantes do Pacto de São José de Costa
Rica elimina a possibilidade de prisão civil, tratando-se de alienação
fi duciária. (STJ, 2000, EREsp n. 149.518)
O Decreto-Lei 911/69 continuou sendo amplamente aplicado, e as decisões
em habeas corpus em torno de sua legitimidade ora eram de concessão da ordem
– seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ora de negação – pelo
entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal.
Importante ressaltar o entendimento diferenciado do Ministro Sepúlveda
Pertence em julgado que tratava acerca do alcance interpretativo do segundo
grau de jurisdição, previsto pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
O Ministro, não obstante reconhecer o caráter infraconstitucional dos direitos
humanos, defendeu sua supralegalidade.
(...) Na ordem interna, direitos e garantias fundamentais o são,
com grande freqüência, precisamente porque – alçados ao texto
constitucional – se erigem em limitações positivas ou negativas ao
conteúdo das leis futuras, assim como à recepção das anteriores à
Constituição (Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado,
trad. M. Fontes, UnB, 1990, p. 255). Se assim o é, à primeira vista,
parifi car às leis ordinárias os tratado a que alude o art. 5º, § 2º, da
Constituição, seria esvaziar de muito do seu sentido útil a inovação
que, malgrado os termos equívocos do seu enunciado, traduziu uma
abertura signifi cativa ao movimento de internacionalização de direitos
humanos. (STF, 2000, RHC 79.785)
No que diz respeito ao momento de aplicação dos tratados que versam sobre
direitos humanos, muitos internacionalistas, como já citado, sempre defenderam que
a publicação de ato com força de lei seria exigível para os tratados internacionais
em geral, mas não para aqueles que versassem sobre direitos humanos (teoria
monista), uma vez que estes, após ratifi cação, passariam “a integrar o elenco dos
direitos constitucionalmente consagrados e direta e indiretamente exigíveis no
plano do ordenamento jurídico interno”.111
111 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, op. cit., 1993, p. 30-31.
94 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, não faz distinção quanto à ritualística
dos tratados internacionais em geral e aqueles que versem sobre direitos humanos.
A aplicação interna de norma advinda do direito internacional dependeria, assim,
independentemente de seu conteúdo, da internalização, pelo direito nacional, por
meio de decreto expedido pelo Presidente da República (teoria dualista).
Não obstante a controvérsia doutrinária em torno do monismo e
do dualismo tenha sido qualifi cada por Charles Rousseau (“Droit
International Public Approfondi”, p. 3/16, 1958, Dalloz, Paris),
no plano do direito internacional público, como mera “discussion
d’école”, torna-se necessário reconhecer que o mecanismo de
recepção, tal como disciplinado pela Carta Política brasileira,
constitui a mais eloqüente atestação de que a norma internacional não
dispõe, por autoridade própria, de exeqüibilidade e de operatividade
imediatas no âmbito interno, pois, para tornar-se efi caz e aplicável
na esfera doméstica do Estado brasileiro, depende, essencialmente,
de um processo de integração normativa que se acha delineado, em
seus aspectos básicos, na própria Constituição da República. (STF,
1998)
(...) é com a promulgação pelo Presidente da República que culmina
a inserção dos tratados do Direito Brasileiro. A partir daí, passam a
integrar o sistema jurídico do país, e a ter força de lei, desde que, no
plano internacional, tenham entrado em vigor.112
Percebe-se, pois, no Brasil, a evolução da jurisprudência sempre no sentido
de garantir a supremacia do texto constitucional. Nas palavras do Ministro Celso
de Mello113, a indiscutível supremacia da ordem constitucional brasileira sobre
os tratados internacionais, além de traduzir um imperativo que decorre de nossa
própria Constituição (artigo 102, inciso III, alínea b), refl ete o sistema que, com
algumas poucas exceções, tem prevalecido no plano do direito comparado.
3.2.3 ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 45
A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, no § 3º do artigo
5º, pretendeu, em uma análise inicial, pacifi car qualquer resquício de dúvida que
112 BAPTISTA, Luiz Olavo. Inserção das normas do Mercosul no direito brasileiro. In: BAPTISTA, Luiz Olavo;
FONSECA, José Roberto Franco da (Coords.). O direito internacional no terceiro milênio: estudos em
homenagem ao professor Vicente Marotta Rangel. São Paulo: LTr, 1998, p. 393.
113 Supremo Tribunal Federal, 1995, HC 72.131.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 95
poderia ainda existir com relação à hierarquia dos tratados. Estes, se submetidos
ao procedimento previsto no parágrafo acrescido pela Emenda114, passarão a ser
formalmente constitucionais.
Pela redação do § 3º, como tais tratados são decorrentes do poder constituinte
derivado, portanto equivalentes às emendas constitucionais, poderão ser objeto de
controle de constitucionalidade, caso confl itantes com as cláusulas pétreas previstas
no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal.
Porém, desde a promulgação da emenda, é possível se enumerarem vários
questionamentos que não foram ainda exaustivamente tratados pelos estudiosos
da matéria, nem tampouco pelos Tribunais. Como grande parte das leis que são
elaboradas no país, há a preocupação em solucionar apenas parte do problema,
restando os demais confl itos para que o intérprete os solucione.
Há que se mencionar, de início, a questão da obrigatoriedade do novo rito.
Em outras palavras: a disciplina tratada no § 3º do referido artigo da Constituição
vincula a ação do Congresso? Está ele obrigado a, uma vez ratifi cado um contrato
de direitos humanos, submetê-lo à apreciação para aprovação pelo quorum
qualifi cado?
A redação do artigo não leva a entender que seria uma obrigatoriedade.
Apenas diz que, se aprovados pelo quorum qualifi cado, os tratados internacionais
que versem sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais.
A idéia é de ser apenas uma faculdade.
Entretanto, há quem entenda que:
A simples presença, no tratado ou na convenção, do tema direitos
humanos impele o CN a adotar o rito inserido no art. 5º para a
respectiva parte do tratado (ou, eventualmente, todo ele). (...)
Contrariamente, se de uma opção se tratasse, ter-se-ia uma alteração
constitucional sem qualquer utilidade, por sempre poder o CN
aprovar, como emenda constitucional, novo direito fundamental.115
Outra indagação diz respeito à situação dos tratados sobre direitos humanos
ratifi cados antes da reforma constitucional. Deve-se ponderar, primeiramente, que
o acréscimo do inciso ocorreu exatamente para condicionar o reconhecimento,
como constitucional, de determinado tratado de direitos humanos ao procedimento
do quorum qualifi cado. Vale dizer: o parágrafo incluído não recepcionou a tese de
que os tratados internacionais, sendo materialmente constitucionais, imediatamente
gozariam desse status privilegiado.
114 Aprovação por três quintos dos membros do Congresso Nacional.
115 TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 43-44.
96 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
Por conseguinte, os tratados internalizados antes da reforma, não se
submetendo ao procedimento previsto pelo referido parágrafo, continuarão a ter
hierarquia de norma infraconstitucional.
Como fi cam os tratados de direitos humanos aprovados antes da EC
n. 45? Quanto a essa questão, acredita-se também poder ser resolvida
facilmente: os tratados aprovados continuam a vigorar com status
de lei ordinária, já que não se submeteram ao quorum privilegiado
estabelecido na emenda [...].116
Contudo, há entendimento no seguinte sentido:
Assim, se a nova “regra” constitucional continua a permitir que os
tratados e, agora, também as convenções, versando (e adotando)
direitos humanos, possam ser incorporados ao Direito Positivo
Brasileiro, há total compatibilidade com esses documentos que,
anteriormente, já haviam sido editados como Direito vigente do
Brasil. Só que, a partir de então, seu status passará, automaticamente,
a ser o de emenda constitucional (e, pois, necessariamente, nesses
casos, o de norma constitucional), não só porque não poderão ser
alterados senão por nova emenda, mas também porque não poderão
ser abolidos ou restringidos, em hipótese alguma (proibição do
retrocesso).117
Há discussão, ainda, sobre a possibilidade de denúncia pelo presidente da
República do tratado sobre direitos humanos, após ter sido ele aprovado pelo
quorum qualifi cado.
É importante mencionar que, antes da citada reforma, Piovesan118 admitia a
possibilidade de o chefe do Executivo denunciar o tratado, mesmo versando sobre
direitos humanos, mas ressalvava entendimento pessoal de que, como o processo
de incorporação dos tratados passava pela aprovação do Poder Legislativo, havia
que se disciplinar o mesmo procedimento para o caso de denúncia, tal como já
ocorre no direito comparado.
Entretanto, embora os direitos internacionais sejam alcançados
pelo art. 60, parágrafo 4º, e não possam ser eliminados via emenda
constitucional, os tratados internacionais de direitos humanos são
suscetíveis à denúncia por parte do Estado signatário. Cabe considerar,
todavia, que seria mais coerente aplicar ao ato da denúncia o mesmo
116 TIBÚRCIO, Carmem. A EC n. 45 e temas de direito internacional. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al
(Coords.). Reforma do Judiciário: Primeiras refl exões sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 126.
117 TAVARES, André Ramos, op. cit., p. 48.
118 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 94-95.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 97
processo aplicável ao ato da ratifi cação. Isto é, se, para a ratifi cação,
é necessário um ato complexo, fruto da conjugação de vontades do
Executivo e do Legislativo, para o ato de denúncia também este deveria
ser o procedimento. Propõe-se aqui a necessidade do requisito de
prévia autorização pelo Legislativo de ato de denúncia de determinado
tratado internacional pelo Executivo, o que democratizaria o processo
de denúncia, como assinala o Direito Comparado.119
Há entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, antes da referida
emenda, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que versava sobre
a denúncia pelo Executivo da Convenção n. 158 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), no sentindo de que o ato do Presidente depende, para ter efi cácia
plena, de referendo do Congresso Nacional:
[...] o Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo evidenciado o caráter
normativo do decreto impugnado, e considerando que a derrogação
de tratados e convenções internacionais, à semelhança do que ocorre
para que sejam positivados, exige, para a sua concretização no
âmbito interno, a manifestação conjugada dos Poderes Executivo e
Legislativo, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte
o pedido formulado na ação direta, a fi m de emprestar, ao decreto
impugnado, interpretação conforme ao art. 49, I, da CF, segundo a
qual a denúncia formalizada pelo Presidente da República condicionase
ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produzirá
efi cácia plena, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto [...].
(STF, 2003, ADI n. 1.625)
Com as alterações promovidas pela reforma constitucional, a possibilidade
de denúncia por ato privativo do Presidente da República enseja ainda mais
controvérsias, uma vez que os tratados de direitos humanos, após aprovação nos
termos do § 3º, serão formalmente constitucionais.
Há autores que defendem, inclusive, que, uma vez incorporados ao texto
da Constituição, tais tratados, por versarem sobre direitos humanos, abrangeriam
o conceito de cláusulas pétreas, e, portanto, conforme o artigo 60, § 4º, inciso IV,
da Constituição Federal, não seriam passíveis de supressão, quer pelo Presidente
da República, quer pelo Congresso Nacional:
O art. 60, § 4º, IV, da CF determina que não serão apreciadas as
emendas tendentes a abolir os direitos e garantias individuais. Como
a nova redação do dispositivo equiparou os tratados de direitos
humanos às emendas constitucionais, os tratados internacionais que
119 PIOVESAN, Flávia, op. cit., 2002, p. 94-95.
98 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
tratem da matéria não podem ser objeto de denúncia pelo presidente,
até porque nem mesmo com o aval do Congresso tais regras podem
ser revogadas.120
Mas caso o tratado de direitos humanos tenha sido aprovado nos
termos do § 3º do art. 5º, o Brasil não pode mais desengajar-se do
tratado quer no plano internacional, quer no plano interno, podendo
o Presidente da República ser responsabilizado caso o denuncie
(devendo tal denúncia ser declarada inefi caz).121
Essa última posição, entretanto, confl ita com a idéia de que as cláusulas
pétreas foram criadas dentro do sistema rígido adotado pela Constituição pátria,
para proteção de um núcleo essencial querido e delineado pelo constituinte. Mesmo
que se admita a existência de cláusulas pétreas implícitas, ou derivadas de direitos
consagrados em convenções e tratados internacionais, elas devem pertencer a
esse núcleo essencial que a Constituição visa proteger. Ou seja, não é possível a
criação, mas a explicitação de direitos fundamentais implícita ou explicitamente
previstos no texto constitucional.
A criação de cláusulas pétreas, sejam elas relacionadas a direitos fundamentais
ou a qualquer outra matéria, confl ita com a própria idéia de rigidez da Constituição.
Não faz sentido se postular, dentro de um sistema constitucional como o adotado no
Brasil, que o poder constituinte de reforma e ainda menos convenções ou tratados
internacionais possam limitar o próprio poder constituinte de reforma.
3.2.4 CONSIDERAÇÕES CRÍTICAS
Como mencionado, os dois principais argumentos, suscitados pelos
internacionalistas, para a adoção da hierarquia constitucional dos tratados que
versem sobre direitos humanos, consistem:
1) Existência de normas jus cogens de direito internacional, aceitas e
reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados e, por isso, de observância
obrigatória e caráter vinculativo. Os direitos humanos fariam parte desse rol jus
cogens.
2) Interpretação do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal no sentido
de que, se a Carta não exclui outros direitos e garantias expressos em tratados
120 TIBÚRCIO, Carmem, op. cit., p. 127.
121 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Reforma do Judiciário e os tratados de direitos humanos. Justilex, Brasília,
n. 39, p. 55, 2005.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 99
internacionais de que o Brasil seja parte, então signifi ca que os inclui. A redação
do parágrafo levaria a crer que normas que veiculam direitos humanos seriam,
assim, materialmente constitucionais.
Primeiramente, importa ressaltar que o reconhecimento de normas jus cogens
não é unânime entre os doutrinadores. A existência de um direito imperativo, que
abriga um conjunto de normas de observância obrigatória dos Estados, segundo
comparação de Resek,122 se assemelharia às normas de ordem pública dentro do
ordenamento interno do Estado, que têm o condão de limitar a liberdade contratual
das pessoas.
Entretanto, diferentemente das normas internas de ordem pública, cuja
observância é “vigiada” pela autoridade do Estado, “não se sabe quem pode
legitimamente defi nir o suposto direito internacional imperativo. Além disso,
não há como nivelar a estatura do tratado, em direito internacional público, à do
contrato em direito interno”.123
Defi nir a posição de um tratado, seja ou não sobre direitos humanos, dentro
do ordenamento interno de um Estado passa, inevitavelmente, pela análise do
sistema de hierarquia de normas por ele adotado. Entender de forma diversa seria
não somente mitigar, mas aniquilar toda a idéia de soberania das nações.
Não se está combatendo a idéia de que deve existir um “mínimo ético
irredutível”, um conteúdo mínimo de direitos humanos a serem atendidos pelos
Estados, independentemente de suas particularidades culturais. O que não se pode
defender é que, além de determinar uma observância obrigatória pelos Estados,
essa força jus cogens possa até mesmo impor a hierarquia das normas de direito
internacional dentro do ordenamento interno de um país.
Assim, obrigando-se o Estado internacionalmente, por meio da ratifi cação
de uma convenção ou acordo, deve ele zelar pelo seu cumprimento perante a
comunidade internacional, principalmente em se tratando de direitos humanos. A
hierarquia assumida dentro do ordenamento, contudo, depende do sistema adotado
em cada país.
No caso específi co do Brasil, a previsão do § 2º do artigo 5º não conduz
automaticamente ao entendimento de que os tratados sobre direitos humanos
deverão ter aplicação imediata e status de norma constitucional. Não obstante tenha
sido a intenção do prof. Cançado Trindade, ao redigir o texto do artigo 5º, § 2º, da
Constituição, de dar a tais compromissos internacionais hierarquia constitucional,
uma vez que a norma nasça, vale o que nela está declarado, prevalece a vontade
objetiva da norma.
122 RESEK, José Francisco, op. cit.
123 Idem, ibidem, p. 111-112.
100 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
Está claro que o rol de direitos fundamentais não é exaustivo; é possível,
portanto, que outros instrumentos normativos o estendam. A aquisição, por
esses instrumentos, de status constitucional, em um sistema constitucional
rígido, como o do Brasil, dependerá do cumprimento de certos requisitos, como,
aliás, expressamente previsto no § 3º do mesmo artigo, acrescido pela Emenda
Constitucional 45.
Em suma, entender como constitucional um compromisso internacional
que trate sobre direitos humanos, ratifi cado pelo Brasil por maioria simples do
Congresso, afetaria a própria noção de rigidez da nossa Constituição.
O próprio professor Canotilho,124 citado por muitos internacionalistas
para embasarem sua tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos
humanos, menciona que, em se tratando de direitos fundamentais não formalmente
constitucionais (como os veiculados nos tratados), apenas os que derivassem ou
explicitassem aqueles já consagrados pelo poder constituinte originário poderiam
fazer parte do bloco de constitucionalidade:
O problema dos direitos fundamentais como parâmetro ou norma de
referência a ter em conta no juízo da legitimidade constitucional não
oferece grandes difi culdades numa Constituição, como a portuguesa,
consagradora de um amplo catálogo de direitos, abrangendo direitos,
liberdades e garantias e direitos econômico, sociais e culturais. Todos
eles são, sem qualquer dúvida, normas de referência obrigatórias em
qualquer controle de constitucionalidade de actos normativos. Os
únicos problemas que se podem suscitar dizem respeito aos direitos
fundamentais não formalmente constitucionais, isto é, os direitos
constantes de leis ordinárias ou de convenções internacionais (cfr.
art. 16). Todavia, esses direitos são ainda densifi cações possíveis e
legítimas do âmbito normativo-constitucional de outras normas e,
conseqüentemente, direitos positivo-constitucionalmente plasmados,
e, nessa hipótese, formam parte do bloco de constitucionalidade, ou
são direitos autônomos não-reentrantes nos esquemas normativoconstitucionais,
e, nessa medida, entrarão no bloco da legalidade,
mas não no da constitucionalidade.
No que diz respeito à aplicabilidade imediata de tratados, ou quaisquer outros
instrumentos que versem sobre direitos fundamentais, a simples positivação da
norma no § 1º do artigo 5º não resolve todas as questões. Do ponto de vista prático,
a garantia de um direito fundamental pelo Estado depende, sim, da existência
124 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. revista. Coimbra: Almedina, 1993, p.
982.
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 101
de recursos fi nanceiros. Seja relacionado a aspectos sociais ou econômicos, ou
mesmo a aspectos civis ou políticos, a efetivação de um direito fundamental está
vinculada, em maior ou menor grau, a uma atuação do Estado.
A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que
as normas defi nidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata. Mas certo é que isso não resolve todas as questões,
porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a
aplicabilidade de algumas normas defi nidoras de direitos sociais,
enquadrados dentre os fundamentais.125
Mais relevante do que essa discussão sobre hierarquia de tratados sobre
direitos humanos no plano interno de um Estado é garantir meios de tornar efetivos
esses mesmos direitos, independentemente de sua posição no ordenamento. O
Brasil já possui um vasto rol de direitos, a exemplo da Constituição portuguesa,
sem, no entanto, garanti-los efetivamente, seja por questões de saúde fi nanceira,
de má-gestão do patrimônio público, enfi m, de questões que ultrapassam o escopo
de discussão do presente trabalho.
Com efeito, Barros126 ratifi ca a idéia de que um extenso rol de direitos
fundamentais não garante a implementação desses mesmos direitos:
(...) o nacional-socialismo transformou a Alemanha em comunidade
rácica e corrompeu a Constituição de Weimar, levando à ditadura
do Führer, que legou ao povo alemão a dolorosa experiência da
Segunda Grande Guerra, mostrando que a positivação de um bem
elaborado catálogo de direitos não é sufi ciente para amparar esses
mesmos direitos.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 45, prevaleceu, enfi m, a visão
do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, não obstante todas as críticas
dos internacionalistas. O escopo da alteração foi, realmente, de enfatizar o
sistema constitucional rígido e, conseqüentemente, o princípio da supremacia da
constituição. A Carta Magna, como norma suprema, só pode ser modifi cada por
meio de certas formalidades nela expressamente previstas.
125 SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 180.
126 BARROS, Suzana de Toledo. Princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis
restritivas de direitos fundamentais. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 47.
102 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
CONCLUSÃO
Disciplinar um rol de direitos fundamentais universais e implementá-los
é preocupação de quase totalidade dos países tidos por democráticos. Seja com
maior ênfase àqueles mais ligados à liberdade e à propriedade, seja conferindo
maior relevância aos direitos sociais, os Estados democráticos buscam incluir
em suas Constituições princípios e fundamentos básicos para atendimento desses
mesmos direitos.
O Brasil, com a sua “Constituição cidadã”, foi modelo de país que adotou
essa tônica de priorização e efetivação dos direitos fundamentais, por isso o extenso
rol do artigo 5º e a proteção inabalável conferida por meio da previsão contida no
artigo 60, § 4º, inciso IV, que estabelece as cláusulas pétreas.
No plano internacional, no decorrer do século XX e no início deste, também
se priorizaram as questões relativas aos direitos humanos. Como abordado no
capítulo segundo do presente trabalho, inúmeros pactos internacionais trataram
do tema, estabelecendo diretrizes relacionadas ao fi m da discriminação racial e
sexual, à proteção da criança e do adolescente, à proteção da liberdade, em todas
as suas nuances, do trabalho e do meio-ambiente, bem como ao estabelecimento
de condições de vida dignas. Os Estados totalitários, começando pela queda da
ditadura nazista, foram perdendo espaço a cada dia para um discurso libertário,
principalmente dos países ocidentais.
Com a ampla divulgação e a preocupação de se universalizarem os direitos
humanos estabelecidos em compromissos internacionais, os Estados-partes
adotaram diferentes regramentos para a internalização e a defi nição da posição
hierárquica de tais pactos. Na ausência de normas internas expressas, a questão se
defi nia com base em entendimentos jurisprudenciais e posições doutrinárias.
No Brasil, não há, a exemplo do que ocorre em diversos países, regra expressa
quanto à hierarquia dos tratados internacionais ratifi cados pelo país, seja tratando
de direitos humanos ou de outras matérias. A forma de inserção no ordenamento
brasileiro, conforme explicitado no primeiro capítulo, segue um procedimento que,
para a maior parte dos autores, é aplicável, em regra, a todos os tipos de tratado:
assinatura pelo Executivo, aprovação pelo Legislativo e ratifi cação, novamente,
pelo Executivo, que promulga um decreto divulgando o conteúdo do tratado.
Dada essa ausência de norma expressa sobre a internacionalização dos
tratados, e em virtude do tema – direitos humanos –, cada vez mais relevante
perante a comunidade internacional, muitos doutrinadores brasileiros, na linha
Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006. 103
do professor Cançado Trindade, defenderam, com base nos §§ 1º e 2º do artigo 5º
da Constituição Federal, o status constitucional dos tratados que versassem sobre
o assunto, bem como sua aplicabilidade imediata, independentemente de decreto
presidencial.
A questão da antinomia entre norma interna e tratado internacional, consoante
detalhado no capítulo 3, ganhou grande relevo com a discussão acerca da prisão
civil do depositário infi el, permitida pelo ordenamento brasileiro expressamente
no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e proibida pelo Pacto de San
José da Costa Rica, ratifi cado pelo Brasil em 1992.
Embora toda a doutrina internacionalista defendesse a hierarquia
constitucional dos tratados sobre direitos humanos, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se orientou no sentido de que não há previsão, no ordenamento,
de qualquer norma que autorize a paridade entre norma constitucional e tratado
internacional. Estes, qualquer que seja o assunto de que tratem, terão hierarquia
de lei ordinária. Ademais, seu rito procedimental não difere do previsto para
os demais tratados, ou seja, depende, sim, do decreto presidencial para a sua
internalização.
A edição da Emenda Constitucional n. 45, que acresceu o § 3º ao artigo 5º
da Constituição, confi rmou a jurisprudência já pacifi cada no Supremo. Os tratados
internacionais serão normas constitucionais se submetidos ao quorum qualifi cado
próprio das emendas, o que, aliás, é requisito para que qualquer norma integre
a Constituição. O argumento da constitucionalidade material, assim, não foi
amparado pelo texto modifi cado.
Não obstante todas as críticas a respeito da modifi cação trazida pela emenda,
demonstrou-se, ao longo do terceiro e último capítulo deste trabalho, que ela serviu
para referendar o próprio modelo constitucional rígido adotado pelo Brasil.
É fundamental que um Estado, ao fazer parte de um compromisso
internacional, zele pelo seu cumprimento, sendo que a hierarquia dessas normas,
no sistema interno de um país, é matéria que deve ser regulada de acordo com as
particularidades do seu ordenamento.
Não se pretendeu, ao longo deste trabalho, refutar a necessidade de
defesa de um mínimo ético irredutível, que seria aplicável independentemente
de particularidades de cada Estado. Os direitos humanos devem ser buscados e
respeitados. Porém, conferir hierarquia constitucional a eles, quando veiculados em
tratados, não promove, automaticamente, a sua implementação. Mais importante
que insistir na discussão acerca da hierarquia de um tratado sobre direitos humanos
dentro do ordenamento interno é encontrar meios de implementar esses mesmos
direitos. Afi nal, não é por falta de um extenso rol de direitos fundamentais
104 Rev. Fund. Esc. Super. Minist. Público Dist. Fed. Territ., Brasília, Ano 14, Edição Especial, pp. 54-107, Dez. 2006.
consagrados na Constituição que o governo brasileiro – com todo o seu aparato
político – os tem constantemente violado.
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que, com a ratifi cação, os tratados obrigam diretamente os Estados,
mas não geram direitos subjetivos para os particulares, enquanto
não advier a referida intermediação legislativa. Vale dizer, torna-se
possível a invocação imediata de


http://www.escolamp.org.br/arquivos/MONOGRAFIA2007corrigido[1][1].indd.pdf

http://www.fesmpdft.org.br/conteudo.asp?id=1733&area=91


............


DIREITOS HUMANOS ÉTICA AMBIENTAL E O CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS


http://www.escolamp.org.br/arquivos/I%20Concurso%20de%20monografias_02.pdf



...............


O PAPEL DO MINISTERIO PUBLICO NA INVESTIGAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO

http://www.escolamp.org.br/arquivos/22_02.pdf


....


Maus-tratos ou tortura?



Quadro de artigos - Artigos
14/07/2008
Fausto Rodrigues de Lima
Promotor de Justiça do MPDFT

Recentemente, noticiou-se a prática de dois crimes bárbaros. Em São Paulo, pai e madrasta teriam espancado e jogado criança pela janela de apartamento; em Goiânia, mãe "adotiva" teria torturado menina com alicates e ferro quente. Os fatos geraram atenção integral da imprensa, pronta atuação das autoridades e inflamada indignação da população, com direito a tentativas de linchamento e atos públicos com celebridades (incluindo Xuxa e Padre Marcelo Rossi).

Essa comoção espetacular, motivada pela condição econômica dos envolvidos, pode causar a falsa impressão de que tais fatos são raros e que a sociedade e o Estado brasileiro não aceitam a violência familiar.

Ledo engano. Crianças são espancadas diariamente no País, com a conivência de familiares, vizinhos e amigos. Pequenos são atendidos na rede de saúde após agressões covardes. Alguns não sobrevivem. Na maioria das vezes, profissionais de saúde e professores se omitem pelo temor de se envolver. Muitos aceitam as desculpas de que foi apenas um acidente doméstico, como uma queda no banheiro ou de bicicleta. Outros entendem que a autoridade dos pais não pode ser questionada, pois lhes seria inerente o direito de corrigir.

Quando ocorre uma denúncia, os fatos são enquadrados como crime de maus-tratos (excesso na correção), que não cabe prisão e nem processo. Os casos acabam encerrados sem qualquer providência.

Essa omissão social e estatal faz com que as primeiras agressões evoluam para atos incontroláveis. No caso de São Paulo, por exemplo, há notícias de que o pai seria agressivo com os filhos e que já teria ameaçado a avó materna da menina com um revólver. Em Goiânia, a mãe "adotiva" já teria escravizado e torturado outras crianças. Pagou apenas cestas básicas por crime de maus-tratos. Somente agora, porque a menina foi encontrada e filmada algemada, ela está sendo processada por crime de tortura. Se a denúncia tivesse chegado à delegacia de outra forma, o caso seria enquadrado apenas como crime de maus-tratos. No caso de São Paulo, caso a menina não tivesse sido atirada pela janela, a tortura anterior sofrida dentro do carro do casal também seria enquadrada apenas como maus-tratos. Isso se algum familiar denunciasse, fato raro em tais casos.

É patente que atos violentos podem atingir terrivelmente uma criança, causando sofrimentos incalculáveis e danos irreversíveis à sua personalidade. Tratados apenas como maus-tratos, são na verdade crimes de tortura, física e/ou psicológica, e assim deveriam ser enquadrados.

Em julgamentos exemplares, e a pedido da promotoria de justiça, o juiz Edilson Enedino das Chagas, do Distrito Federal, tem afastado a alegação de maus-tratos e aplicado a lei do crime de tortura, quando caracterizado o "intenso sofrimento". Em abril/2007, um acusado foi condenado porque aterrorizava seu filho, de 6 anos de idade, dizendo: "Olha aqui, essa faca é para matar a sua mãe quando ela estiver dormindo". No último dia 7/4/2008, o magistrado aceitou processar outro acusado que, armado de uma faca, acordava seus filhos à noite e gritava: "Quem quer morrer primeiro?". Num Estado que sequer reprime a tortura física, o magistrado avança e enfrenta a tortura psicológica.

É compreensível o drama de juízes e promotores quando se deparam com a violência infantil. É que as vítimas são completamente dependentes dos acusados e continuarão sob seu comando. Retirá-las da residência, mesmo provisoriamente, significa abandoná-las em algum abrigo público até a volta para casa, quando podem sofrer represálias.

Estudos demonstram, porém, que é possível agir eficazmente, sem vulnerar ainda mais as vítimas, usando-se, simultaneamente, três eixos de atuação: proteção, orientação e punição. As medidas emergenciais visam garantir a integridade das vítimas, a atuação multidisciplinar busca orientar (educar) os acusados e a punição pretende frisar que violência é crime, e não "direito de correção". Nas agressões iniciais e menos graves, pode-se substituir a prisão por um acompanhamento psicossocial, inclusive por meio de visitas periódicas de assistentes sociais às residências dos envolvidos. A Lei Maria da Penha (11.340, de 2006), promulgada para enfrentar a violência doméstica, prevê as três formas de atuação.

Se os familiares e o Estado não tivessem se omitido nas primeiras agressividades, é bem provável que as meninas vitimadas em Goiânia e São Paulo, e seus agressores, protagonizassem uma história diferente.


http://www.mpdft.gov.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=718&Itemid=93


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O STJ e a violência doméstica




Quadro de artigos - Artigos
21/08/2008
Uma nota sobre a coragem de três Ministros para rejeitar a institucionalização do espancamento contra mulheres

Danielle Martins Silva
Promotora de Justiça do MPDFT, pós-graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina e pela Fundação Escola Superior do MPDFT

É inegável e dolorida a constatação: vive-se um tempo de descrédito generalizado nas Instituições. De dentro para fora, de cima para baixo, a estrutura político-social, como conhecida, parece não mais oferecer resposta às inquietudes que assolam o espírito desolado do cidadão moderno. A angústia pelo descontrole quanto ao rumo das situações, a evidente impotência pública, é pontuada pelo filósofo francês Luc Ferry como advinda "da sensação de que o Estado é fraco, de que em todos os campos ele está praticamente incapacitado de levar a termo as reformas, inclusive as mais amplamente justificadas, ou até mesmo de se opor a processos nefastos, sobre os quais não tem mais domínio" [01].

Tal consciência de fragilidade estrutural deveria ocupar diuturnamente os agentes políticos do direito, por dever de legitimidade e lealdade de atuação, além de impeli-los, motivá-los sempre a aproximarem-se do clamor de coragem e esforço moral que a sociedade lhes dirige. Os tempos modernos demandam homens e mulheres corajosos, que refutem o medo travestido de prudência, que rechacem a tranqüilidade da torre que vigia as muralhas corrompidas. Há situações em que é preciso e necessário não temer o alargamento dos horizontes, os ventos de mudanças: antes, é urgente buscá-los. É preciso confiar que o céu não cairá sobre as cabeças dos "incautos" inovadores, dos que se arriscam por um ideal.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Sexta Turma e por ocasião do julgamento do HC 96992/DF, de relatoria da Ministra Jane Silva, pela primeira vez desde a vigência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) concluiu que o crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher constitui delito submetido à ação penal pública incondicionada. Com este entendimento, a Turma rejeitou o pedido de habeas corpus formulado por José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por crime de lesões corporais contra sua ex-companheira.

O leading case, produto de julgamento alcançado a partir de recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios [02], merece destaque, porquanto exemplifica a ruptura de um paradigma cultural de silêncio, tolerância e cumplicidade por parte dos poderes públicos – em todas as suas esferas – para com os atos de violência praticados contra mulheres na intimidade do lar.

A primeira ruptura, certamente, advém da existência própria de uma lei coibindo a prática de violência doméstica. Em que pese possa parecer pouco, uma evolução legislativa de tal magnitude evidencia, igualmente, a grandeza do problema, bem como a cristalina ineficiência dos instrumentos legais até então disponibilizados para seu enfrentamento. [03]

A segunda ruptura é evidenciada pelo comportamento das vítimas que, com o advento da Lei Maria da Penha, confiantes na possibilidade de uma resposta efetiva para o problema da violência doméstica, decidem romper o pacto patriarcal de silêncio para buscar auxílio. De acordo com os dados da Central de Atendimento à Mulher (telefone 180), de janeiro a junho deste ano foram registrados 121.891 atendimentos, contra 58.417 em 2007, um aumento de 107,9%. Enquanto de janeiro a junho do ano de 2007 houve 11.020 ligações recebidas pela Central solicitando esclarecimentos sobre a Lei n. 11.340/06, no primeiro semestre de 2008 esses atendimentos subiram para 49.025. [04]

No mesmo sentido, uma pesquisa realizada pelo Ibope/Themis em 2008, em parceria com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, mostrou que no primeiro semestre de 2008 houve um aumento significativo no número de pessoas que procuraram se informar sobre a lei Maria da Penha. Com três perguntas dirigidas à opinião pública, o levantamento aferiu o grau de conhecimento espontâneo da lei, obtendo resposta positiva de 68% dos entrevistados, contra 32% que não conhecem ou não opinaram. Na questão, a lei é mais conhecida nas regiões Norte e Centro-Oeste (83%). Ademais, do total de entrevistados, 33% acreditam que a Lei Maria da Penha pune a violência doméstica; 21% pensam que a Lei pode evitar ou diminuir a violência contra a mulher; e 13 % sentem que a Lei tem ajudado a resolver o problema da violência doméstica. [05]

A segunda ruptura revela, portanto, que a Lei Maria da Penha e o maior rigor que imprime ao tratamento da violência doméstica têm sido paulatina e plenamente assimilados pela população brasileira, que busca cada vez mais inteirar-se de seus dispositivos e das diversas possibilidades de sua aplicação.

A terceira e decisiva ruptura refere-se à premente necessidade de que os atores do sistema de justiça criminal – Delegados de Polícia, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, Juízes, Desembargadores, Ministros de Tribunais Superiores – se disponham a intervir na questão da violência doméstica, um problema historicamente relegado ao espaço privado, e que pela primeira vez encontra um respiradouro para alcançar o espaço público do poder e da lei.

O STJ, pela vozes corajosas da Ministra Jane Silva e dos Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, franqueou às mulheres brasileiras vítimas de espancamentos a ocupação do espaço da lei. E o céu não caiu...

Em outras palavras, há momentos em que a mudança de paradigma se apresenta inexorável e, face a esta premência, outra alternativa não resta ao operador jurídico conectado com a realidade senão o enfrentamento consciente. Não aquele, implacável e hostil, mas o paciente e construtivo, que busca nas raízes sociais e históricas do problema uma justificativa para sua resolução. Outra não é a disposição expressa contida na Lei Maria da Penha (art. 4º da Lei 11.340/06), ao preconizar que na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina.

Ao estabelecer que os operadores devem nortear-se pelos fins sociais a que se destina, a Lei Maria da Penha pretendeu lhe fosse atribuída interpretação construtiva, que refletisse os anseios da sociedade, de modo a promover um ideal de Justiça que efetivamente atendesse ao interesse social, sob pena de o resultado obtido por meio do processo, longe de pôr fim ao litígio, revelar-se ocioso e inútil, mero formalismo cumprido por meio de uma seqüência de atos desprovida de qualquer conteúdo ético.

Precisamente este foi o entendimento do Ministro Paulo Gallotti, constante de seu voto vista, onde restou assentado não ser admissível que a Lei Maria da Penha, criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja interpretada de forma benéfica ao agressor ou que se torne letra morta, o que fatalmente se verificará caso o importante instrumento de repressão consubstanciado na promoção incondicional da ação penal por parte do Ministério Público, nas hipóteses de ocorrência de lesões corporais, seja mitigado pela possibilidade de desistência da vítima, em prol da manutenção de uma propalada "paz familiar". O objetivo da lei, bem ressaltou o Ministro, é a preservação da integridade física e psíquica da vítima e não a preservação do agressor ou a manutenção do ambiente de violência familiar.

Observa-se, de fato, uma inversão radical de valores. A subjetivação, em oposição à coisificação do feminino, vigente no sistema patriarcal, demanda atitudes de rejeição ao discurso pré-concebido, à comodidade dos conceitos de senso comum que povoam o imaginário jurídico e popular.

Os três Ministros da Sexta Turma do STJ, em alvissareira decisão, dignificaram a comunidade jurídica, pelo trabalho de construção hermenêutica e pela vontade de aplicar a lei, sopesando a regra em detrimento da exceção. Dignificaram também a sociedade brasileira, pela capacidade de colher a angústia surda das muitas milhares de vítimas que, em uma situação de violência e submissão doméstica, quase sempre não reúnem condições emocionais e muitas vezes financeiras de levar adiante um processo criminal contra o parceiro.

O Magistrado corajoso honra a sua Corte e a sociedade que representa, legitimando-se na qualidade de agente catalisador de mudanças sociais. Por isso a presente nota, em que pese o desalentado início, finaliza-se como uma nota sobre a esperança.

Notas

(1) Famílias, amo vocês: política e vida privada na era da globalização. Trad. Jorge Bastos. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.
(2) Cf. RSE – Recurso em Sentido Estrito n.° 2007.01.1.032012-2 , Órgão Julgador: 1ª Turma/ TJDFT, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz.
(3) Referência à Lei n. 9.099/95 e seus institutos despenalizadores.
(4)Dados coletados em www.patriciagalvao.org.br. Consulta em 17 de agosto de 2008.
(5) Idem, ibidem.


http://www.mpdft.gov.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=719&Itemid=93


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Demitida por ser portadora do vírus HIV tem indenização elevada pelo STJ




DECISÃO

Demitida por ser portadora do vírus HIV tem indenização elevada pelo STJ


Portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir que contraíra a doença, foi demitida de seu emprego tem indenização por dano moral elevada para R$ 50 mil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fixou a indenização em 10 vezes a remuneração da autora do pedido que recebia R$ 350 mensais. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou este valor irrisório e foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Turma.

A autora alegou que foi contratada por autarquia pública para exercer a função de visitadora sanitária. No ano seguinte, promoveu exame de rotina de sua gravidez e constatou ser portadora do vírus HIV, assim como seu marido e seu filho, que veio a nascer.

Ela argumentou que sua condição de portadora do vírus lhe autorizava o levantamento do FGTS, porém, ao promovê-lo, verificou a existência de diferenças no depósito de valores, o que gerou a necessidade de notificação da empregadora. Nesse momento, o órgão tomou conhecimento da doença e demitiu-a sem justa causa, em janeiro de 1997.

Entendendo que o ato fora motivado pela doença, a autora procurou impedir o rompimento do contrato de trabalho. Entrou em contato com o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do estado e uma reclamação trabalhista foi proposta, porém a autarquia readmitiu-a em seu quadro de funcionários. A reclamação trabalhista, assim, foi extinta.

A autora propôs, então, ação de indenização visando obter reparação por dano material, por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que estava afastada da empresa e dano moral, pelo abalo psicológico que a situação provocou. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a demissão que fora declarada sem justa causa, na verdade teria sido motivada pelo fato de ela ter contraído HIV. O juízo rejeitou o pedido de indenização por danos materiais porque não os considerou comprovados e os danos morais foram fixados no valor do último salário da autora antes da dispensa.

Ambas as partes interpuseram recurso de apelação e o acórdão do TJSP deu parcial provimento ao recurso da autora, elevando o valor da reparação por dano moral a 10 vezes seu último salário. Foi interposto recurso especial no STJ com intenção de elevar o valor da indenização.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, como se não bastassem todas as dificuldades que a descoberta da doença traria a qualquer pessoa, a recorrente ainda teve que suportar agonia maior: também estava em risco o seu próprio filho, ainda por nascer. Na sua opinião, é muito difícil imaginar situação de maior agonia para um ser humano, porém consegue-se a façanha: ela foi demitida em meio a todo esse turbilhão. Somou-se a isso a expectativa de não mais poder contar com sua renda mensal.

A ministra entendeu que o fato da autora ter sido readmitida poucos meses após sua demissão não elimina o dano moral que lhe foi causado. Os meses pelos quais perdurou a sua situação de desespero, de agonia, de ansiedade, foram os meses em que cuidava de seu filho, ainda bebê. Decidiu, então, que o pedido de elevação de indenização procede e que dez vezes sua remuneração, R$350, para reparar tamanha lesão é valor irrisório. Por essa razão, deu provimento ao recurso especial, elevando a indenização para R$50 mil, sendo acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88951


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SEMINARIO: 60 anos da declaração universal dos direitos humanos








Em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a ser atingido pelos povos e nações, a fim de que todos os indivíduos e órgãos da sociedade esforcem-se pelo ensino e pela promoção de medidas visando desenvolver o respeito aos direitos e liberdades individuais.

Em comemoração ao aniversário da Declaração, o Governo Federal lançou em abril deste ano a Campanha Brasileira dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim, realizará o Seminário “60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos”, no período de 9 a 12 de setembro de 2008.
Mais.

http://www.tst.gov.br/

PROGRAMAÇÃO:

http://breeze.jt.gov.br/p41755458/


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Direitos Humanos: Anamatra abre inscrições para prêmio Anamatra Direitos Humanos



A Associação Nacional do Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA recebe, até o dia 15 de setembro, inscrições para a segunda edição do "Prêmio Anamatra Direitos Humanos". Com três categorias - Instituição, Judiciário Cidadão e Imprensa - o prêmio busca distinguir o esforço e o comprometimento de pessoas físicas e jurídicas na promoção e defesa dos direitos humanos no mundo do trabalho.

As inscrições podem ser feitas mediante o envio de trabalhos, monografias, estudos e projetos à Anamatra, via Correios. Informações detalhadas, formulários, e ficha de inscrição podem ser obtidos no site da associação, no endereço www.anamatra.org.br/direitos_humanos. Além de premiar as iniciativas individuais, a Anamatra vem observando ações e projetos desenvolvidos por instituições e/ou pessoas físicas e jurídicas e indicando aqueles que se destacarem durante o ano de 2008 para concorrer ao Prêmio. Os associados, membros da diretoria e presidentes das Associações de Magistrados do Trabalho nas 24 Regiões do Brasil também podem indicar os trabalhos observados durante o ano.

O primeiro colocado de cada categoria do Prêmio Anamatra Direitos Humanos receberá R$5.000,00 (Cinco mil reais) e a estatueta Cilindro de Ciro. O segundo e terceiro colocados em cada categoria receberão premiação em dinheiro, no valor de R$2.000,00.


(Fonte: Anamatra) www.anamatra.org.br/direitos_humanos


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Tribunal Superior do Trabalho
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1º DIA - SEMINÁRIO : 60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOSSetembro 2008-09-15


09/09/2008

Direitos Humanos: reflexões


O Tribunal Superior do Trabalho abriu hoje (09) à tarde o Seminário sobre os 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Até sexta-feira, especialistas se revezarão na apresentação de palestras e painéis que tratam da necessidade de se buscar a efetiva aplicação dos princípios ali previstos no dia-a-dia das instituições e da sociedade em todos os níveis. Na solenidade de abertura, o presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, lembrou que a Declaração, “hoje sexagenária”, ainda carece de efetividade em boa parte do mundo, pontualmente ou em sua totalidade. “A democracia, sabemos todos, é o caldo de cultura necessário para que floresça a dignidade humana”, afirmou o ministro. “Mas o que aflora, com preocupante regularidade, são as situações de desrespeito: diariamente, a humanidade é testemunha de que, em algum canto do mundo – muitas vezes mais perto do que podemos supor -, pessoas são tratadas com menos respeito do que animais”. Liberdade e igualdade, o grande desafio Na primeira palestra da programação, a procuradora do Estado de São Paulo Flávia Piovesan abordou as contradições e os desafios que o mundo de hoje enfrenta em relação aos direitos humanos – e lembrou que o Brasil é um exemplo típico das tensões que cercam a efetividade desses direitos, pois o país convive com uma agenda pré-republicana (trabalho escravo, analfabetismo, pessoas sem registro civil e, portanto, sem acesso aos direitos da cidadania) e com a agenda da pós-modernidade (as discussões sobre a biotecnologia, por exemplo). Flávia ressaltou que, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, os direitos civis e políticos têm paridade com os direitos econômicos e sociais. “Tão importante quanto a liberdade de expressão é o acesso à saúde, à educação e ao trabalho. Tão grave quanto morrer sob tortura é morrer de fome”, exemplificou. “Não só estão em pé de igualdade como são interdependentes: não há verdadeira liberdade sem igualdade, ao passo que não há verdadeira igualdade sem liberdade.” A paridade e a interdependência entre igualdade e liberdade são o eixo sobre o qual se apresentam os sete maiores desafios das perspectivas atuais dos direitos humanos, na visão da procuradora: a tensão entre o universalismo e o relativismo cultural, ou multiculturalismo; entre a laicidade do estado e os fundamentalismos religiosos; entre o direito ao desenvolvimento e as assimetrias globais; entre o respeito à diversidade e a intolerância; entre o combate ao terrorismo e a preservação das liberdades públicas; e entre o unilateralismo e o multilateralismo. “Acredito na implementação dos direitos humanos como a nossa racionalidade e resistência, como a única plataforma emancipatória do nosso tempo”, defendeu Flávia Piovesan. “As violações, exclusões, injustiças, discriminações, intolerâncias são um construído histórico a ser urgentemente desconstruído: que possamos assumir o risco de romper com essa cultura de naturalização, banalização e trivialização das desigualdades e exclusões, que não compõem de forma inexorável o destino da nossa humanidade”, concluiu. Dignidade da pessoa humana: princípio e eficácia A palestra seguinte coube à ministra Cristina Peduzzi, do TST, que abordou o tema “Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sua Eficácia Concreta”. A ministra citou exemplos em que esse princípio deixou de ser abstrato e assumiu um caráter concreto, normativo, e explicou a distinção entre “argumentos de princípio” e “argumentos de valor”, ressaltando que só os primeiros – orientados pelo sistema dos direitos, e não por aspectos particulares, subjetivos, como os valores – são capazes de manter a ligação entre o caso particular e a ordem jurídica como um todo. Cristina Peduzzi citou diversos casos concretos nos quais o Judiciário baseou suas decisões no princípio da dignidade da pessoa humana. O TST, por exemplo, reconheceu várias vezes o direito à reintegração de trabalhadores portadores do vírus HIV, embora a legislação ordinária não contemple essa possibilidade. Nos casos que vem julgando, o TST tem entendido que a empresa que demite o empregado ciente da sua condição comete discriminação, sobretudo por saber que, desempregado, o trabalhador terá dificuldades em custear os tratamentos de saúde necessários. Outro exemplo é o reconhecimento do direito ao recebimento de FGTS por parte de trabalhadores contratados por órgãos públicos sem concurso público. Embora o contrato seja considerado nulo, garante-se o pagamento do salário e do FGTS. “A preocupação é com a possibilidade de o uso indiscriminado de princípios fundamentais de forma valorativa – para reforçar convicções de ordem religiosa ou política - possa retirar sua importância”, assinalou. A ministra lembrou, ainda, que há casos em que posições contrárias buscam sustentação no mesmo princípio. Foi o caso da discussão em torno da utilização de células-tronco embrionárias pelo STF. A constitucionalidade do artigo da Lei de Biossegurança que trata do tema foi questionada pelo então procurador-geral da República com base no princípio da dignidade da pessoa humana – no caso, o embrião. Por maioria, o STF rejeitou a ADIN e, entre os fundamentos dos votos apresentados, estava o de que as pesquisas serviam para dignificar a pessoa humana – os portadores de lesões e doenças que poderão se beneficiar das pesquisas. Situação semelhante tem se verificado na atual discussão sobre a antecipação de parto por anencefalia do feto.


2º DIA

10/09/2008

Trabalho escravo, infantil e indígena desafiam direitos humanos


No segundo dia do Seminário sobre os 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, três painéis mostraram a distância que separa uma declaração de princípios de sua efetividade concreta: a existência do trabalho escravo, forçado ou em condições degradantes, o trabalho infantil e a situação do indígena ainda exigem profunda reflexão e, sobretudo, ação política concreta para que os princípios contidos na Declaração Universal cheguem efetivamente a seus destinatários. Os temas foram tratados pelo subprocurador-geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo, pela procuradora regional do Trabalho Eliane Araque dos Santos e pelo especialista da OIT Christian Ramos Veloz. A coordenação foi do ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST – que, quando procurador do Trabalho, foi coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente. Trabalho escravo: avanços e resistências Luís Antônio Camargo de Melo abriu sua exposição com um documentário sobre a realidade de trabalhadores em condições análogas às de escravo e, em seguida, buscou delinear o quadro que se costuma chamar de “trabalho escravo” sob a ótica contemporânea. Tecnicamente, a expressão correta é “trabalho forçado”, definido pela Convenção nº 29 da OIT como “todo trabalho exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade”, para o qual ele não tenha se oferecido espontaneamente ou no qual tenha sido vítima de fraude ou promessas enganosas. De acordo com o artigo 149 do Código Civil, reduzir alguém a condição análoga à de escravo é submetê-lo a trabalho forçado, a jornada exaustiva, a condição degradante ou restringir sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador. “Todas elas identificam o ilícito penal, em conjunto ou separadas”, observa o subprocurador. No trabalho forçado, o trabalhador é levado, mediante falsas promessas, para lugares distantes de sua residência – geralmente municípios sem perspectivas de emprego. “Aí começa o calvário, porque começa também a dívida, que vai se tornar impagável”. Contraída a dívida, o trabalhador é mantido no local por coação – moral ou psicológica – ou por meio de violência física. “Há casos de surra de facão e surra com corrente de motosserra”, afirma o Luís Antônio. No trabalho em condição degradante, o trabalhador é abandonado à própria sorte. “São situações de grande afronta à dignidade da pessoa humana: no meio do mato, sem alojamento a não ser quatro pedaços de pau cobertos com uma lona preta, sem água potável (muitas vezes dividida com o gado), sem equipamentos de proteção. Para o subprocurador, a jornada exaustiva também pode se enquadrar na condição degradante. “Nem sempre ela é medida em quantidade de horas trabalhadas, mas pela atividade que leva o trabalhador à exaustão”, explica, citando como exemplo o grande número de mortes entre os cortadores de cana do Estado de São Paulo, que vem sendo investigado pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Governo do Estado. “Hoje, exige-se do trabalhador que corte no mínimo dez toneladas de cana por dia, para ganhar em média R$ 700 no fim do mês”, assinala. “Há trabalhadores que, para receber um pouco mais, chegam a cortar 16, 18 toneladas num dia. Houve um caso em que o trabalhador cortou 18 toneladas num dia da semana, em outro cortou 26 toneladas – e no mês seguinte morreu, por exaustão”. Apesar de essas situações estarem identificadas no Código Penal e fazerem parte de diversos instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, o subprocurador considera que há uma resistência muito grande no reconhecimento, sobretudo, das condições degradantes (nos casos de trabalho forçado, a aplicação da lei é mais comum). “Não sei por que, mas há uma falta de sensibilidade em relação às condições degradantes, como se isso estivesse ali por acaso”, questiona. “É como se observássemos a situação apenas pelo o viés da liberdade de ir e vir para fazer a analogia com a escravidão. É importante estarmos atentos também para a liberdade de contratar, de o trabalhador desistir do contrato de trabalho, de se desligar quando quiser de uma situação degradante”, concluiu. Os paradoxos do trabalho infantil O trabalho de crianças e adolescentes, por sua vez, é cercado de ambigüidades e também, de acordo com a procuradora Eliane Araque, de falácias. A primeira delas considera que é razoável que se comece muito cedo a trabalhar, sob o argumento de que crianças e adolescentes “desocupados” ficam sujeitos à marginalidade, a serem arregimentados pelo tráfico ou a se voltarem para atividades ilícitas. Para essa linha de raciocínio, o trabalho infantil seria uma solução, e não um problema. “Mas essa solução só se aplica a crianças e adolescentes carentes, pobres”, provocou a procuradora. “Nossos filhos são preservados: não cogitamos colocá-los para trabalhar aos 12 ou 14 anos porque queremos dar-lhes educação para que adentrem na vida adulta com boas oportunidades.” Coordenadora nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Trabalho, Eliane rechaça veementemente as tentativas de justificação do trabalho precoce. “Não é o ‘estar à toa’ que leva o jovem à ilicitude: é a falta de perspectivas de vida, é não vislumbrar que oportunidades se abram à sua frente. É não ter escolhas”, defende. Sem escolhas, os pequenos trabalhadores dão continuidade ao círculo vicioso no qual sua família se insere há várias gerações – a perpetuação do ciclo da pobreza que alimenta, inclusive, o trabalho escravo. Nas Constituições Brasileiras, a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho tradicionalmente se fixou nos 14 anos, desde a primeira Constituição da República. A exceção – “num momento de exceção”, ressalta Eliane – foi a de 1967, que a reduziu para 12 anos, idade mantida pela emenda constitucional de 1969. A Constituição de 1988 retomou o patamar histórico dos 14 anos, mas a Emenda Constitucional nº 20, de 1990, elevou-o para 16 anos. Tanto ela quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) têm sido alvo de críticas: há quem considere a legislação “avançada demais”, e há projetos de emendas constitucionais para que se retorne aos 14 anos. Eliane rejeita também essas críticas. “O ECA espelha efetivamente o que está na Constituição Federal e nos diversos tratados internacionais que o Brasil assina”, defende. “Para que possamos caminhar para uma sociedade justa e solidária, e que efetivamente se garanta a dignidade da pessoa humana, é preciso garantir os direitos das crianças e adolescentes. Não seremos cidadãos somente porque exercemos e sabemos dos nossos direitos. Seremos cidadãos se buscarmos a realização e garantia dos direitos dos nossos parceiros na sociedade“, concluiu. Indígenas: maioria no mundo vive abaixo da linha da pobreza Christian Ramos Veloz, da OIT, tratou não apenas do trabalho indígena, mas do quadro geral de discriminação e genocídio que marcaram e marcam a história da humanidade em relação a esses povos. “Os genocídios ainda acontecem em várias regiões do mundo - Austrália, EUA, Índia, Nepal, Rússia. A discriminação contra povos indígenas não é privilégio de nenhum país”, afirma, lembrando que até em países escandinavos, cuja legislação social é bastante avançada, há leis contra o povo sami (ou lapões), grupo indígena europeu com cerca de 70 mil pessoas. Na América Latina, entre 8 e 10% dos habitantes são indígenas, divididos em 671 povos reconhecidos pelos estados. “São os excluídos dos excluídos”, afirma Christian. “Mesmo se existe pobreza endêmica em países em que a população indígena é elevada, como a Guatemala, ela é maior entre os indígenas.” A Bolívia, por exemplo, tem 65% da população indígena. Destes, 80% estão abaixo da linha da pobreza. No Brasil, o censo do IBGE aponta para o percentual de 0,4% da população. “Mas é o Brasil tem, também, o maior número de povos indígenas isolados. Ainda ocorrem grandes matanças que não são notícias, porque ocorrem sem que ninguém veja”, diz o especialista. “Há relatos de assassinatos de tribos inteiras envenenadas, para ocupação de terras.” A questão indígena passou por três fases históricas de maior destaque. “Na primeira, os índios eram considerados seres sem alma, objetos”, explica. Na segunda, buscou-se uma suposta igualdade, por meio da aculturação. O terceiro marco histórico foi a Convenção 169 da OIT, de 1989, sobre povos indígenas e tribais em países independentes, que veda o uso de qualquer tipo de força ou coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais desses povos e garante a proteção de seus valores e práticas culturais, sociais, religiosas e espirituais. “O indígena tem uma cosmovisão diferente do mundo do trabalho, de sua relação com a terra”, assinala Christian. “É uma relação coletiva, e isso precisa ser respeitado mesmo no mundo capitalista, que se baseia na propriedade privada.”



3º DIA

11/09/2008

Direitos Humanos: palestras de hoje foram da Grécia antiga a Guantánamo


Filosofia, direito internacional e combate à criminalidade sob a ótica dos direitos humanos. Os três temas fizeram parte da programação do terceiro dia do Seminário sobre os 60 Anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Tribunal Superior do Trabalho. Da Grécia antiga ao mundo de hoje “Os Fundamentos Filosóficos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Fundamentar como Condição para Garantir” foram o tema da exposição do ministro Ives Gandra Martins Filho, do TST. Ao contrário de linhas que consideram que os direitos humanos já estão positivados (integrados aos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais), cabendo agora apenas torná-los efetivos, o ministro acredita que ainda é importante e necessário a fundamentação, pois “só se respeita espontaneamente, sem necessidade de uso da força, aquilo em que se confia e acredita, quando a razão de ser da norma é compreendida, e quando se entende a vantagem pessoal e social de seu cumprimento”. Ives Gandra Filho traçou um panorama histórico da evolução dos direitos humanos que remonta a Aristóteles, que, na “Ética a Nicômaco”, já definia a natureza racional do homem e a relacionava com a virtude (o domínio da razão com os instintos), a excelência moral e, finalmente, a felicidade. A partir daí, surgiram as principais correntes relativas aos direitos da pessoa humana. A primeira é a chamada “jusnaturalista”, que se baseia na vontade divina, conforme Santo Agostinho, ou na natureza humana, como afirma Tomás de Aquino. A ela se seguiu o “jurispositivismo”, iniciado por Immanuel Kant e que tinha por base a existência formal da lei. O contratualismo toma por base o contrato social, conforme Jean-Jacques Rousseau e Thomas Hobbes, e se atualiza na filosofia contemporânea pela teoria consensual da verdade, de Jürgen Habermas – o que vale é o que é contratado ou consensual. Finalmente, o historicismo sociológico baseia-se nos costumes e na cultura. Na linha do tempo, a primeira “declaração dos direitos humanos” teria sido o Decálogo, ou os dez mandamentos. Na Revolução Francesa, cujos princípios iluministas tinham como base a liberdade e a igualdade perante a lei, a defesa à propriedade privada e o direito de resistência à opressão. Finalmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, reação à barbárie da Segunda Guerra Mundial. A evolução mostra a ocorrência de três gerações de direitos humanos: a primeira engloba o direito à vida, à liberdade e à propriedade – o enfoque recaía na própria liberdade. Na segunda, encontram-se o direito à saúde, à educação e ao trabalho – com foco na igualdade. A terceira geração, mais atual, concentra-se no direito à paz, à segurança e ao meio ambiente. O enfoque, aqui, é na fraternidade. “Há uma hierarquia entre esses direitos”, defendeu o ministro Ives. “Se não defendermos a vida, o resto é perfumaria.” O direito nascido da guerra Na palestra “Crimes contra a Humanidade – Sistema Internacional de Repressão”, o subprocurador-geral da República Eugênio José Guilherme de Aragão apresentou um painel do Direito Internacional – ramo recente, iniciado timidamente após a Primeira Guerra Mundial mas que só tomaria corpo realmente depois de 1945, no rastro da Segunda Guerra Mundial. O conceito de crime contra a humanidade, ponto central do direito internacional penal, surgiu a partir daí, para definir atos de perseguição, agressão ou assassinato contra um grupo de indvíduos, ou expurgos como o genocídio, passíveis de julgamento por tribunais internacionais. O exemplo mais óbvio é justamente o Holocausto, o extermínio de cerca de seis milhões de judeus. Diante de um crime dessa magnitude, os próprios Estados Unidos – que na Primeira Guerra Mundial tinham resistido à idéia de julgar pessoas por crimes de guerra – mudaram de posição, e o então presidente Franklin Roosevelt foi um dos principais articuladores para a realização do Tribunal de Nuremberg. A discussão principal em torno dos crimes contra a humanidade é a sua circunscrição ao contexto de um conflito armado ou a possibilidade de julgamento pelo Tribunal Penal Internacional de crimes cometidos sem a ocorrência de uma guerra. Atualmente, admite-se nessa categoria os ataques extensos e sistemáticos a populações, em que há o pressuposto de uma motivação política, seja por parte de um estado ou de uma organização. É o caso do Tribunal Penal Internacional criado para o julgamento do genocídio em Ruanda, na década de 90. Já o Tribunal Penal para a ex-Iugoslávia julga indivíduos responsabilizados por crimes de guerra cometidos no território da antiga Iugoslávia a partir de 1991 – restrito, portanto, ao contexto do conflito armado. Ao questionamento sobre a importância dessa modalidade de crime para o Brasil – onde em princípio não existem genocídios ou guerra civil -, o subprocurador responde que o Brasil não ratificou a resolução da ONU que considera os crimes contra humanidade imprescritíveis. “O Tribunal Internacional só atua quando a jurisdição doméstica falha”, alertou. “E enquanto os crimes contra a humanidade não forem tipificados no direito brasileiro estamos sujeitos a isso, pois não se trata de algo tão estranho ao nosso panorama social e político”, concluiu, citando como exemplo a pistolagem no sul do Pará, que já matou duas mil pessoas. Direitos fundamentais versus segurança Na apresentação sobre “O Combate à Criminalidade sob a Ótica dos Direitos Humanos”, o presidente do Conselho Federal da OAB, Cézar Britto, aproveitou a data emblemática de hoje – 11 de setembro, quando se completam oito anos dos ataques terroristas ao World Trade Center, em Nova York – para discorrer sobre o paradoxo entre a garantia da segurança e a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos. “O mundo já viveu de tudo até experimentar a democracia, que fez nascer a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal de 1988, que ousou dizer que os direitos fundamentais são superiores ao Estado”, afirmou. Mas a “cruzada contra o terror” deu força à tese de que que esses direitos e princípios já não são tão fundamentais assim. Cinéfilo, Britto citou o filme “O Incrível Hulk” para demonstrar que hoje admite-se que policiais estrangeiros entrem em outro País para prender uma pessoa (no caso, o personagem principal, que se refugia numa favela carioca e é perseguido pela polícia norte-americana, que assusta até mesmo as milícias e o crime organizado). “O Brasil não vive o clima do terrorismo, mas começa a se criar, também aqui, a tese de que todos são criminosos, para justificar a ‘grampolândia’, as condenações públicas pela mídia”, afirmou. O advogado destacou o papel do Judiciário na defesa dos direitos dos cidadãos e enfatizou o papel da Justiça do Trabalho, “que ousou transformar em realidade esses direitos fundamentais ao assumir a proteção do mais fraco a fim de garantir a igualdade”. Louvou também o surgimento da Defensoria Pública, que reafirma o princípio de que todos têm de ter acesso à Justiça, e é obrigação do estado garanti-lo. Brito encerrou dizendo que “é preciso escolher que aniversário queremos comemorar: o da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou o da queda desses mesmos direitos e princípios fundamentais”, simbolizado pelo 11 de setembro, aludindo às violações dos direitos humanos daí decorrentes, como as prisões clandestinas e arbitrárias em Guantánamo. Ao encerrar a exposição de Britto, o ministro João Oreste Dalazen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ressaltou que “é vasta a magnitude dessas violações, em todas as esferas em quase todos os países”, e lembrou que as prisões brasileiras “são altamente cruéis, degradantes e desumanas, em que impera a superpopulação carcerária, em condições muitas vezes subumanas das próprias instalações físicas”. O ministro destacou que, ao ser condenado, o preso perde apenas o direito à liberdade, o direito de ir e vir, mas deveria preservar o direito à dignidade, “que freqüentemente é ultrajado”. Programação do último dia A programação de amanhã (12), último dia do seminário, começa às 15h com a palestra do ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST, sobre “Normas Internacionais do Trabalho e Direitos Fundamentais do Ser Humano”. Às 15h45, o ministro Luciano de Castilho falará sobre a “Constituição Federal – Limites da Negociação Coletiva”. Encerrando os quatro dias de seminário, o jurista Francisco Rezek tratará da “Justiça do Brasil frente aos direitos humanos: universalidade e ambigüidades”.


Fonte:

http://www.tst.gov.br/http://www.tst.gov.br/

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ONU afirma em relatorio que Brasil tem licença para matar



"O Estado não tem carta branca para matar ninguém. Aqui não tem pena de morte. Mesmo que fossem bandidos, qual é o problema? Que prendessem os bandidos", desabafou o taxista Paulo Roberto, pai do menino João Roberto Amorim, de três anos, assassinado por policiais militares no dia 6 de julho no Rio de Janeiro. Do outro lado, o governador do Rio Sérgio Cabral voltou a afirmar, no dia 18 de julho, que a política de confronto vai continuar. O mesmo governador, juntamente com seu secretário de segurança pública, José Mariano Beltrame, por várias vezes, desde o início da atual gestão no governo carioca, defenderam ações violentas da polícia militar. O governador já chegou a afirmar em 2007 que “as favelas são fabricas de marginais”, mostrando claramente que além de manter uma política de segurança pública baseada em ações pirotécnicas de grandes confrontos, respaldadas pelo sucesso do filme “Tropa de Elite”, também visa criminalizar a pobreza.

Os últimos episódios ocorridos no Rio de Janeiro já estavam sendo previamente anunciados. Entidades de direitos humanos, como a Anistia Internacional e a Human Rights Watch e até a ONU (Organização das Nações Unidas) fizeram profundas críticas à política de segurança pública do Estado. Em 2007, 1.330 pessoas foram mortas por policiais fluminenses. A Polícia Militar (PM) paulista matou 182 pessoas entre janeiro e maio de 2007. No mesmo período de 2008, foram 221 (21% de aumento). No Rio, em 2007, 449 pessoas morreram em ações de PMs. Este ano foram 502 (aumento de 11%). Certamente a polícia carioca é uma das mais letais do mundo. Por outro lado, também é alto o número de policiais mortos, principalmente durante os chamados “bicos”, tanto no Rio como em São Paulo.

O relator da ONU para execuções sumárias, Philip Alston, afirmou que existe uma política de extermínio em curso no Rio de Janeiro. O relator também citou em seu relatório divulgado em junho de 2008 uma frase de uma autoridade da segurança pública que afirma que “a polícia é o melhor inseticida social”, além de declarações do governador e do secretário de segurança de que a operação policial ocorrida em junho de 2007, no morro do alemão, que resultou em 19 mortes, foi “um sucesso” e serve de “modelo para futuras operações”. Em discurso na ONU, Alston acusou o governo Cabral de ser “populista” e citou a corrupção endêmica nas forças policiais.

Nos últimos meses, além da morte do menino João Roberto, outras duas mortes em atuações de policiais chocaram a classe média carioca e repercutiram no País. No final de junho, o estudante Daniel Duque, 18 anos, foi executado na saída de uma casa noturna por um policial militar que fazia a escolta do filho de uma promotora de justiça. Já no último dia 14 de julho, o administrador Luiz Carlos da Costa, 36, morreu em meio ao tiroteio entre policiais e criminosos. Imagens produzidas por um canal de TV mostraram PMs carregando os corpos do administrador e do assaltante, ainda feridos, como se carregassem “sacos de lixo”. A PM e o governo estadual entenderam que “a ação foi correta”.

De todos esses episódios devemos extrair algumas reflexões: 1) Uma polícia que mata não é uma polícia eficiente. A eficiência policial deve ser medida com base em crimes esclarecidos e vidas preservadas. A polícia carioca, pelo contrário, gera muitas mortes, mas os crimes em geral só têm aumentado. A falta de elucidação dos crimes não é só um problema do Rio, a estimativa nacional de esclarecimento de crimes é de 5%; 2) A polícia é reflexo da sociedade. Se a polícia é violenta é porque muitos setores da população exaltam a violência policial, desde que não os atinjam diretamente; 3) Os vários episódios citados mostram que uma polícia mal preparada e com “licença para matar”, um dia mata o “bandido”, no outro dia o “suspeito”, no dia seguinte um “inocente” e no dia posterior uma “criança”; 4) A responsabilidade pelas ações violentas da polícia não devem ser atribuídas apenas aos policiais, que são pessimamente remunerados, despreparados e erradamente orientados. A principal responsabilidade é dos gestores públicos e das autoridades políticas. No caso do Rio essas autoridades direcionam os policiais a atuarem de forma violenta e letal. Cabe ao Ministério Público e ao Poder Judiciário apurar e responsabilizar essas autoridades. Por fim, além de ser cassada a “licença para matar”, precisam sair do papel antigas propostas de reformulação das policias; de reforço do controle externo da segurança pública; de reforma do Sistema Prisional; de investimentos na área de inteligência policial; de reestruturação das forças policiais no âmbito salarial, administrativo e organizacional, além das políticas públicas de inclusão social que são os alicerces do enfrentamento a médio e longo prazo da violência que tanto aflige e assola a sociedade brasileira.

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Ariel de Castro Alves, 31 anos, advogado, coordenador da seção brasileira da Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura (ACAT), secretário geral do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe) e membro do Movimento Nacional de Direitos Humanos e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Email: ariel.alves@uol.com.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email Publicado por Revista Fórum – 19/08/2008 – www.revistaforum.com.br


http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=729&Itemid=56


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NOTÍCIA: Relator Especial da ONU apresenta relatório sobre execuções extrajudiciais no Brasil







Relator Especial da ONU apresenta relatório sobre execuções extrajudiciais no Brasil
segunda, 15 de setembro de 2008
No relatório, Philip Alston examina a violência no Brasil e chama atenção para a quantidade de assassinatos que ocorrem no país. O Relator Especial também faz recomendações para alterar o panorama atual.

O Relator Especial do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre Execuções Arbitrárias, Sumárias ou Extrajudiciais, Philip Alston, divulgou hoje relatório sobre a situação do Brasil nesta área. No relatório, Alston analisa a situação que encontrou no País em sua visita oficial, realizada a convite do Governo Brasileiro, que ocorreu entre os dias 4 e 14 de novembro de 2007. O documento completo pode ser descarregado aqui.

A visita ao Brasil foi planejada para permitir que ele mantivesse encontros com indivíduos e grupos de todos os setores da sociedade e incluiu reuniões com membros dos três poderes da República – Presidência, Congresso e Judiciário. Entre eles, Ministros de Estado, gabinete da Presidência, Supremo Tribunal Federal, Câmara e Senado, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, diretorias de Prisões, Ouvidorias e Governadores. Ele também manteve encontros com grupos e familiares de vítimas, ONGs de defesa de direitos humanos e outras entidades da sociedade civil. Durante a visita, Alston esteve em São Paulo, no Rio de Janeiro, em Pernambuco e em Brasília.

Na apresentação do documento, Alston afirma que “O Brasil tem uma das maiores taxas de homicídio no mundo, com mais de 48 mil pessoas mortas por ano. Assassinatos cometidos por quadrilhas, companheiros de cela, policiais, esquadrões da morte e assassinos mercenários regularmente são notícia no Brasil e no mundo. Execuções extrajudiciais são apoiadas por grande parte da população, que teme as altas taxas de crime e tem consciência de que o sistema de justiça criminal é muito lento para punir efetivamente os criminosos. Muitos políticos, ansiosos por agradar o eleitorado amedrontado, falharam em demonstrar a vontade política necessária para controlar as execuções perpetradas pela polícia”.

O relatório discute uma nova abordagem e recomenda reformas direcionadas à Polícia Civil e Militar, à divisão de Assuntos Internos da Polícia, Polícia Forense, Ouvidoria, Promotores, ao sistema judiciário, e à administração dos presídios. “O alcance das reformas necessárias pode ser intimidante, mas a reforma é possível e necessária”, afirma o Relator.

O relatório será apresentado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em sua 11ª sessão, que acontecerá em junho de 2009.

Veja alguns dos destaques da apresentação do Relator Especial:

Execuções extrajudiciais acontecem com assustadora freqüência em várias partes do Brasil. As execuções são normalmente realizadas por policiais em serviço ou de folga, esquadrões da morte, milícias, assassinos de aluguel, e por detentos em prisões.
Membros da força policial muitas vezes contribuem para o problema das execuções extrajudiciais em vez de solucioná-lo.
Em algumas áreas do Rio de Janeiro o controle das gangues é tão absoluto, e a presença legítima do Estado tão ausente, que a polícia somente entra nesses lugares quando há confrontos armados com os traficantes.
Os homicídios são a causa principal de morte entre pessoas entre 15 e 44 anos, sendo a maioria das vítimas homens, jovens, negros e pobres. 70% dos assassinatos são cometidos com armas de fogo.
Policiais em serviço são responsáveis por uma significante parcela de todos os assassinatos no Brasil.
Operações policiais de larga escala foram ineficientes na maioria de seus objetivos. Colocaram em perigo os moradores das comunidades onde aconteceram, falharam em desmantelar organizações criminosas e apreenderam pequenas quantidades de drogas ou armas.
Numa operação no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, em 27 de junho 2007, 19 pessoas foram mortas, e nove feridas. Segundo as autoridades, todas as 19 vítimas teriam sido mortas em confronto com a polícia (“autos de resistência”), mas em vários casos há fortes evidências de que houve execuções sumárias.
Em São Paulo, o Primeiro Comando da Capital (PCC) conseguiu imobilizar o Estado em maio de 2006, organizando rebeliões em prisões, ataques e assassinatos. A polícia respondeu aos ataques matando 124 suspeitos de pertencerem ao PCC que não foram registrados nem investigados como homicídios e sim como “resistência seguida de morte”, uma prática que deveria ser abolida. Qualquer assassinato cometido pela polícia deve ser tratado da mesma maneira como são tratados os outros assassinatos.
Estima-se que cerca de 70% dos homicídios em Pernambuco são realizados por esquadrões da morte. Após inquérito foi descoberto que os grupos de extermínio são formados, em sua maioria, por policiais e agentes prisionais e que 80% dos crimes envolvem policiais ou ex-integrantes da polícia.
Além dos assassinatos cometidos por policiais em serviço, existe um número significante de grupos – em todo o Brasil – compostos por agentes do governo fora de serviço, que se envolvem em atividades criminosas, incluindo execuções extrajudiciais.
Nos últimos anos, especialmente no Rio de Janeiro, se multiplicaram as milícias integradas por policiais, ex-policiais, bombeiros, guardas carcerárias e simples civis, que controlam com a violência bairros inteiros. No Rio, estima-se que 92 das 500 favelas da cidade sejam controladas por diferentes milícias.
Assassinatos em prisões brasileiras acontecem normalmente no contexto de revoltas ou entre membros de gangues diferentes. Os assassinos costumam ser outros presos, guardas carcerários ou policiais enviados para conter as rebeliões.
Algumas das recomendações apresentadas no relatório:

Governadores, Secretários de Segurança Pública, Chefes e Comandantes de Polícia deveriam fazer público que haverá tolerância zero em relação ao uso excessivo de força e à execução de suspeitos pela polícia.
O Governo do Rio de Janeiro deveria evitar “mega” operações policiais nas favelas e, em seu lugar, garantir a presença policial de maneira sistemática e sustentável nas áreas controladas por gangues. As atuais políticas estão matando um grande número de pessoas, desperdiçando recursos e fracassando em seus objetivos.
A Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) deveria criar e manter um banco de dados nacional das violações de direitos humanos cometidas pelas polícias nos Estados da Federação.
No longo prazo, o Governo Federal deveria trabalhar para abolir a separação entre polícia militar e polícia civil.
Em cada Estado, a Secretaria Estadual de Segurança Pública deveria estabelecer uma unidade especializada em investigar e punir policiais envolvidos com milícias e grupos de extermínio.
Policiais deveriam receber salários significativamente maiores; quando fora de serviço, não deveriam, em nenhuma circunstância, serem permitidos de trabalhar em empresas de segurança privadas.
A atual prática de classificar os assassinatos feitos por policiais como “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte”, dá carta-branca para assassinatos e deve ser abolida.

http://rio.unic.org/index.php?option=com_content&task=view&id=800&Itemid=73


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CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA PEDE Q FAMÍLIA DOS JOVENS MORTOS NA PROVIDENCIA (RJ) SEJAM INDENIZADAS


http://oglobo.globo.com/rio/mat/2008/09/30/conselho_pede_que_familias_de_jovens_mortos_na_providencia_sejam_indenizadas-548491055.asp


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Para muitos, trabalho doméstico é 'só uma ajudinha'






Para muitos, trabalho doméstico é 'só uma ajudinha'

Ceafro lança campanha pelos direitos das domésticas


Babeth Bettencourt, de Belo Horizonte, e Claudia Silva Jacobs, de Salvador

Quase meio milhão de meninas brasileiras com menos de 17 anos estão trabalhando em casas de terceiros, executando todo tipo de serviços domésticos, com jornadas excessivas. Mais da metade recebe menos do que um salário mínimo e não tem direito a férias. Quase 75% não conhecem os seus direitos.

No dia 30 de abril, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Unicef, a Andi e a Fundação Abrinq lançaram, em Brasília, uma campanha de conscientização sobre o trabalho infantil doméstico, cujo mote é: "Trabalho Infantil Doméstico: não leve essa idéia para dentro de sua casa!".

Na Bahia, a organização não-governamental Ceafro lançou uma campanha no final do mês de abril visando a defesa dos direitos das jovens empregadas domésticas. A campanha está sendo veiculada por estações de rádio e emissoras de televisão.

O objetivo é garantir os direitos das jovens domésticas e, também, mostrar que o trabalho antes dos 16 anos é probido. Na área metropolitana de Salvador, cerca de 8 mil jovens trabalham como domésticas, de acordo com uma pesquisa feita pelo Ceafro.

Sem garantias

Esse número, segundo Vanda Sá, uma das coordenadoras do Ceafro, representa 10% dos trabalhores da região metropolitana de Salvador. O número equivale a soma de trabalhores no setor da construção civil e na indústria na região.

"A pesquisa mostrou que 95% dessas jovens são negras, só 30% têm registro no INSS, e é insignificante o número das domésticas que ganham o salário mínino", diz Vanda.

"Tentamos garantir o direito das adolescentes e procuramos também melhorar a qualificação das jovens com idade entre 16 e 18 anos para que possam buscar outros caminhos profissionais. Também buscamos formar novas lideranças para que aprendam a defender o direito da categoria", completa.

Em Belo Horizonte, a cidade brasileira com o maior índice de trabalho infantil doméstico em números absolutos, a organização não-governamental Circo de Todo o Mundo também trabalha com crianças vindas dessa atividade.

Como conta o oficial de programas do Unicef, Mario Volpi, a primeira reação daquele que emprega uma jovem como babá ou doméstica é achar que está ajudando a criança. “Mas os números mostram que a realidade é bem diferente”, diz ele.

Uma das grandes dificuldades para se acabar com o trabalho infantil doméstico no Brasil é convencer os empregadores dos prejuízos sofridos pelas crianças.

Casa e comida

A principal desculpa para trazer uma criança para ajudar no trabalho doméstico é que na nova casa ela vai usufruir de boa comida, de um ambiente melhor e vai receber educação.

Essa foi a justificativa de Elizete, patroa de Aline, de apenas 13 anos.


Elizete: "empreguei a Aline para ajudá-la"
“Empreguei a Aline para ajudá-la. A situação da família dela é meio crítica, então quis dar uma ajudinha”, explica-se.

Elizete, que mora numa casa confortável e tem duas filhas já crescidas, é quase vizinha de Aline, que vive em uma casa de alvenaria a poucos metros, no morro São Geraldo, em Belo Horizonte.

“Às vezes dou a ela um prato de comida, um pouco de gás, porque a situação é muito precária na casa dela.”

Conversando com Elizete, ela resiste a admitir que Aline, na verdade, trabalha para ela.

Para a patroa, a menina ajuda porque gosta muito dela, e ela, em troca, “ajuda” Aline também. Mas diz que a trata como se fosse uma filha.

“Se eu pudesse ajudar mesmo, pagar um salário para ela, eu faria, mas infelizmente não posso”, justifica-se. Em troca da “ajuda”, a patroa dá um trocado, ou um prato de comida, ou ajuda a pagar o gás.

Cansaço

Aline, no entanto, que hoje freqüenta o Circo de Todo Mundo, reconhece como trabalho a atividade que realizava na casa da vizinha.

Na ONG, ela aprendeu que criança com menos de 16 anos não deve trabalhar, mas sua ex-patroa confessa que não conhece a lei brasileira a respeito.

“Sei que a prioridade da criança é ir à escola e que elas não devem trabalhar. Pode só ajudar os pais em casa, fora do horário da escola... Ajudar assim, que nem ela ajuda a gente.”

Para Elizete, se a menina estiver freqüentando as aulas, o trabalho doméstico não é problema. Mas Aline conta que nos tempos de diarista tinha dificuldades na escola e raramente conseguia fazer os deveres de casa.


Aline não conhecia seus direitos
Ao responder se acha que perdeu alguma coisa nesses anos de trabalho, Aline admite: “Perdi a infância, né? O direito de brincar, de estudar direito...”.

Para Elizete, a menina ganhou. “Converso muito com ela, sobre as coisas do mundo, as coisas da vida, da adolescência dela... acho que ela ganhou sim.”

Necessidade

Tanto Aline como Elizete têm bem clara a principal razão que levou a menina a procurar trabalho quando ainda tinha 10 anos: a necessidade.

“Minha mãe estava desempregada, a gente estava passando necessidade e fui buscar trabalho. Sei que criança não deve trabalhar, mas não tinha jeito.”

Elizete também não doura a pílula: “Foi por necessidade mesmo! A situação lá é muito ruim, ela leva mesmo o sustento, a janta do dia, o gás que está faltando para a casa dela".

Assim como a maioria das crianças que trabalham no Brasil, a contribuição de Aline fazia diferença no orçamento da casa, e ela só pôde deixar o trabalho porque ganhou uma bolsa do Circo de Todo Mundo, financiada pelo Colégio Loyola, de Belo Horizonte, com valor entre R$ 100 e R$ 150.

“Agora ficou melhor, tem o circo, tem a bolsa, não fico mais na rua, tem o dinheiro... posso estudar melhor.”

Quando pensa se gostava do trabalho, a primeira reação de Aline é dizer que sim, porque se dava bem com a patroa e se sentia bem tratada.

Mas, quando pensa no trabalho em si, deixa bem claro: limpar banheiro e cozinha não é o que uma menina de 10, 12 anos, mais gosta de fazer.

Aline acha que aprendeu a arrumar a casa nos anos que passou trabalhando para Elizete, o que seria útil no futuro, se ela quisesse ser empregada doméstica.

Mas quando pergunto se ela tem vontade de ser empregada doméstica quando crescer, ela responde rápido: “Não. Quero ser secretária”. Como as duas filhas de Elizete.

Clique aqui para ler a especial sobre trabalho infantil


http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2003/030424_tdomestico.shtml


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COMBATE AO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS


http://www.stf.gov.br/convencaohaia/cms/verTexto.asp?pagina=conferenciaInternacional


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3ª MOSTRA CINEMA E DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA DO SUL

No período de 6 de outubro a 6 de novembro de 2008, a 3ª Mostra Cinema e Direitos Humanos na América do Sul leva a 12 capitais brasileiras o olhar singular de cineastas sul-americanos sobre temas, valores e dilemas que dizem respeito à dignidade da pessoa humana. Mais do que isso, essa terceira edição celebra os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é em si um roteiro, um roteiro para a paz na humanidade. Um roteiro no qual somos todos atores e realizadores.

saiba mais


PROGRAMAÇÃO BRASÍLIA - 13 a 19/10

Centro Cultural Banco do Brasil


O programa 3 não será exibido. O curta “Entre Cores e Navalhas” será exibido como extra na sessão de sexta-feira, 17/10 às 18h30, com presença da diretora.

O formato de exibição das sessões é Beta.


13/10 – segunda-feira

20h00 - Sessão de abertura – Programa 1 (Classificação indicativa: 12 anos)

Tibira é gay, Emilio Gallo (Brasil, 10 min, 2007, doc)

O aborto dos outros, Carla Gallo (Brasil, 72 min, 2008, doc)



14/10 – terça-feira

19h00 – Programa 19 (Classificação indicativa: 12 anos)

O diabo entre as flores, Carmen Guarini (Argentina, 26 min, 2004, doc)

Jaime de Nevares, a última viagem, Marcelo Céspedes e Carmen Guarini (Argentina, 70 min, 1995, doc)


21h00- Programa 18 (Classificação indicativa: 12 anos)

H.I.J.O.S., a alma em dois, Carmen Guarini e Marcelo Céspedes (Argentina, 80 min, 2002, doc)



15/10 – quarta-feira

14h30 – Áudiodescrição (Classificação indicativa: livre)

Os esquecidos, Luis Buñuel (México, 88 min, 1950, fic)

Sessão orientada com áudiodescrição para pessoas com deficiência visual.


16h00 – Programa 9 (Classificação indicativa: 12 anos)

Férias sem volta, Marta Lucia Vélez (Colômbia, 52 min, 2007, doc)

Os esquecidos, Jaime Aguirre Peña (Bolívia, 31 min, 2006, doc)

Vestígios de um sonho, Erich Fischer (Paraguai, 12 min, 2006, doc)

Do outro lado da ausência, Daniel Rodríguez (Colômbia, 06 min, 2007, doc)


18h30 – Programa 6 (Classificação indicativa: 12 anos)

Marco Universal – Vários diretores (Brasil, 108 min, 2007, doc)


20h30 – Programa 5 (Classificação indicativa: livre)

Bem Vigiado, Santiago Dellape (Brasil, 14 min, 2007, fic)

Juízo, Maria Augusta Ramos (Brasil, 90 min, 2007, doc)



16/10 – quinta-feira

16h00 – Programa 13 (Classificação indicativa: livre)

Tire Dié, Fernando Birri (Argentina, 33 min, 1960, doc)

Crônica de um menino só, Leonardo Favio (Argentina, 70 min, 1964, fic)


18h30 – Programa 7 (Classificação indicativa: 12 anos)

MBYA, Terra vermelha, Philip Cox e Valeria Mapelman (Argentina/Inglaterra, 68 min, 2006, doc)

América Minada, Vinicius Souza e Maria Eugenia Sá (Brasil, 27 min, 2007, doc)


20h30 – Programa 4 (Classificação indicativa: livre)

Oficina Perdiz, Marcelo Diaz (Brasil, 20 min, 2006, doc)

Dia de Festa, Toni Venturi e Pablo Georgieff (Brasil, 77 min, 2006, doc)



17/10 – sexta-feira

16h00 – Programa 2 (Classificação indicativa: livre)

Cidade de Papel, Claudia Sepúlveda (Chile, 112 min, 2007, doc)


18h30 – Programa 12 (Classificação indicativa: 12 anos)

Território vermelho, Kiko Goifman (Brasil, 12 min, 2004, doc)

Radicais livre(o)s, Marcus Vinicius Fainer Bastos (Brasil, 14 min, 2007, doc)

Vítimas da democracia, Stella Jacobs (Venezuela, 43 min, 2007, doc)

Extra:Entre cores e navalhas, Catarina Accioly e Iberê Carvalho (Brasil, 14min, 2008, fic)


20h30 – Programa 17 (Classificação indicativa: 16 anos)


Pivete, Lucila Meirelles e Geraldo Anhaia Mello (Brasil, 6 min, 1987,doc)


Vam’pra Disneylandia, Nelson Xavier (Brasil, 11 min, 1985, doc)

A vendedora de rosas, Victor Gaviria (Colômbia, 115 min, 1998, fic)



18/10 – sábado

14h00 – Programa 21 (Classificação indicativa: 12 anos)

Eu, madre alice, Alberto Marquardt (Argentina/França, 74 min, 2001, doc)


16h00 – Programa 16 (Classificação indicativa: 16 anos)

Meninos de rua, Marlene França (Brasil, 27 min, 1988, doc)

Ratos e rueiros, Sebastián Cordero (Equador, 107 min, 1999, fic)


18h45 – Programa 8 (Classificação indicativa: livre)

Sonhos distantes, Alejandro Legaspi (Peru, 52 min, 2006, doc)

Zumbi somos nós, Coletivo 3 de fevereiro (Brasil, 52 min, 2007, doc)


20h30 – Programa 11 (Classificação indicativa: 12 anos)

Coração de Tangerina, Juliana Psaros e Natasja Berzoini (Brasil, 15 min, 2007, fic)

O prisioneiro, Eric Laurence (Brasil, 16 min, 2002, fic)

Procura-se janaína, Miriam Chnaiderman (Brasil, 54 min, 2007, doc)



19/10 - domingo (Classificação indicativa: 12 anos)

14h00 - Programa 20
Pulqui, um instante na patria da felicidade, Alejandro Fernández Mouján (Argentina, 85 min, 2007, doc)


16h00 – Programa 14 (Classificação indicativa: 12 anos)

Couro de gato, Joaquim Pedro de Andrade (Brasil, 12 min, 1960, fic)

Delinqüente, Ciro Durán (Colômbia/França, 110 min,1978, fic)


18h30 - Programa 15 (Classificação indicativa: 16 anos)

Palace II, Fernando Meirelles e Kátia Lund (Brasil, 21 min, 2001, fic)

Os esquecidos, Luis Buñuel (México, 88 min, 1950, fic)


20h30 – Programa 10 (Classificação indicativa: livre)

Crônica de um sonho, Mariana Viñoles e Stefano Tononi (Uruguai, 95 min, 2005, doc)



INFORMAÇÕES SOBRE OS FILMES:

http://www.cinedireitoshumanos.org.br/2008/a_filmes_tit.htm


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11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos



A 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos (11ª CNDH), com o lema “Democracia, Desenvolvimento e Direitos Humanos: Superando as Desigualdades”, tem como objetivo principal a revisão e atualização do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH), num processo pautado pela interação democrática entre o governo e a sociedade civil. A 11ª CNDH será realizada no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília, entre os dias 15 e 18 de dezembro de 2008, ano marcado por amplo debate na área dos direitos humanos no Brasil.

Sob coordenação tripartite da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM) e do Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos (FENDH), a 11ª CNDH será precedida de conferências estaduais e distrital. Nos estados e no Distrito Federal, os eventos serão realizados até 15 de setembro de 2008 e organizados por comissões estaduais e distrital paritárias, com integrantes do Poder Público e da sociedade civil.

O diferencial desta edição é a abordagem dos direitos humanos em torno da sua universalidade, interdependência e indivisibilidade, tratando de forma mais coesa, associada e integrada as múltiplas dimensões destes direitos, quer sejam os direitos civis e políticos, bem como os econômicos, sociais, culturais e ambientais. A metodologia a ser utilizada para as discussões será baseada num conjunto de eixos orientadores, por meio de um enfoque transversal e integrado.

Eixos orientadores

Universalizar direitos em um contexto de desigualdades;
Violência, segurança pública e acesso à justiça;
Pacto federativo e responsabilidades dos três Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
Educação e cultura em direitos humanos;
Interação democrática entre Estado e sociedade Civil;
Desenvolvimento e direitos humanos
É tempo de avaliar e legitimar prioridades, de conhecer e reconhecer novos e tradicionais agentes atuantes nos direitos humanos, assim como incluir no debate aqueles pertencentes a grupos historicamente sujeitos a violações de direitos. A 11ª CNDH é um fórum privilegiado de interação entre esses atores e os atuais espaços de participação democrática e monitoramento da política nacional dos direitos humanos no país.

Participe!!

http://www.11conferenciadh.com.br/programacao/programacao.php


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Teia Brasília 2008



08/10/2008

O encontro entre a cultura e os direitos humanos


A Teia, encontro dos Pontos de Cultura, irá homenagear os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos na edição deste ano, com o tema Iguais na Diferença. Lançada em São Paulo, em 2006, e realizada no ano seguinte em Belo Horizonte, a Teia chega à capital federal propondo uma “re-proclamação da república” por meio da cultura. Entre os dias 12 e 16 de novembro, o Eixo Monumental de Brasília será ocupado por centenas de apresentações culturais e milhares de pessoas vindas de todo o Brasil.

Dos diversos seminários que serão realizados durante a Teia Brasília 2008, dois contam com a parceria da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR). São eles Mídia Pública e Direitos Humanos no Mercosul e Educação e Cultura em Direitos Humanos, sendo que o segundo seminário, que ocorrerá no dia 16 de novembro, foi definido a partir de uma interação entre a TEIA e a 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos (11ª CNDH). Educação e Cultura em Direitos Humanos é também o tema do 4º eixo da CNDH.

O que é

A Teia é o evento mais importante do Programa Cultura Viva – realização do Ministério da Cultura com apoio de diversas instituições governamentais e não-governamentais - e revela para o Brasil a rica produção cultural dos mais de 800 Pontos de Cultura espalhados pelo país. É um espaço para a realização do Fórum Nacional dos Pontos de Cultura (FNPC) e iniciativas de economia solidária, seminários, vivências, oficinas e apresentações artísticas.

http://www.11conferenciadh.com.br/mostra_noticia.php?r=43



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Proposta brasileira de criação de metas mundiais em Direitos Humanos



25/09/2008

Proposta brasileira de criação de metas mundiais em Direitos Humanos é aprovada no Conselho de Direitos Humanos


O Conselho de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas), em Genebra, aprovou proposta brasileira que estabelece Metas Voluntárias em Direitos Humanos. O documento estabelece 10 metas concretas, seguindo o êxito obtido com as Metas do Milênio. Uma das metas prevê ensino de direitos humanos em todas as instituições educacionais do país e programas para capacitar agentes de defesa do tema.


A iniciativa do Brasil foi encampada pelos países do Mercosul e abre caminho para que seja lançado um conjunto de metas a serem perseguidas nas próximas décadas. “A aprovação das Metas Voluntárias é um marco decisivo para a consolidação do novo Conselho de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas) porque supera os confrontos e a retórica inspirados em divergências ideológicas e convida todos os países a construírem com políticas concretas de defesa dos direitos humanos”, avalia o ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR). Para ele, as metas deverão estabelecer a qualidade dos objetivos que se pretende atingir.


Vannuchi explica que as principais bases para o estabelecimento de metas são: a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os Pactos dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.


Pelo acordo, aprovado no Conselho de Direitos Humanos da ONU, os países se comprometem a estabelecer instituições de direitos humanos e a elaborar programas de promoção desses direitos. Outros objetivos são a eliminação de discriminações e o fortalecimento da luta contra fome e pobreza. As metas são voluntárias, mas a perspectiva é que haverá um grande número de interessados, já que a proposta foi aprovada por consenso.


No total, foram 26 países co-patrocinando o projeto, que contou também com o apoio da então Alta Comissária para Direitos Humanos, Louise Arbour, que visitou o Brasil no final de 2007. Os países aderiram ao projeto são: Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Equador, Nicarágua, Peru, Honduras, Panamá, Colômbia, Paraguai, Bolívia, Haiti, Angola, Argélia, Timor-Leste, Suíça, Sri Lanka, Tailândia, Mali, Eslovênia, Itália, Espanha, Grécia, Chipre e Marrocos.

http://www.11conferenciadh.com.br/mostra_noticia.php?r=40


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ATUALIDADES DIREITOS HUMANOS 2009




Intervenção em Rondônia


O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, apresentou ao Supremo Tribunal Federal pedido de intervenção federal em Rondônia por violação dos direitos humanos de presos na Casa de Detenção José Mário Alves. Souza diz que mais de cem pessoas morreram e dezenas ficaram feridas em meio a rebeliões, motins e torturas praticadas por agentes penitenciárias entre 2000 e 2007, informa O Globo.


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SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE ENFRENTAMENTO AO TRAFICO DE PESSOAS: REDE DE ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO




Tráfico de pessoas e Direitos Humanos é tema de palestra na CNBB


Brasília, 09/10/08 (MJ) – Informar e educar são instrumentos essenciais para prevenir o tráfico de pessoas. Com esse foco, o Ministério da Justiça e a Conferência Nacional dos Bispos no Brasil (CNBB) promovem nos dias 10 e 11 de outubro, em Brasília, o Seminário Nacional sobre Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: Rede de Atendimento e Acolhimento.

O seminário será realizado na sede da CNBB e reunirá lideranças pastorais e da sociedade civil. Painéis sobre Prevenção ao Tráfico de Pessoas; Atenção às Vítimas; Repressão e Enfrentamento farão parte da programação, além de duas oficinas sobre o tema.

Para a coordenadora do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (ETP), do Ministério da Justiça, Cyntia Bicalho Uchoa, é necessário trabalhar em três eixos estratégicos, conforme determina a política adotada pelo governo federal: prevenção ao tráfico de pessoas, atenção às vítimas, repressão e responsabilização de seus autores. “A intenção é diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais ao tráfico de pessoas, bem como engendrar políticas públicas voltadas para combater as reais causas estruturais do problema”, explicou Cyntia.

Quanto à atenção às vítimas, o enfoque é no tratamento justo, seguro e não-discriminatório, além da reinserção social, adequada assistência consular, proteção especial e acesso à Justiça. O terceiro eixo estratégico diz respeito à repressão e responsabilização. O foco está em ações de fiscalização, controle e investigação, considerando os aspectos penais e trabalhistas, nacionais e internacionais desse crime.

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PROGRAMAÇÃO:


10 E 11 DE OUTUBRO DE 2008
BRASÍLIA –DF
AGENDA
Dia 10 de outubro
09:00 – Abertura
Dom Dimas Lara Barbosa - Secretário Geral da CNBB
Dom Maurício Grotto de Camargo - Bispo de Assis – SP. Responsável pelo Setor Pastorais da Mobilidade Humana, CNBB
09:30: Painel 1: Prevenção ao Tráfico de Pessoas
Cyntia Bicalho Uchôa - Coordenadora do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas/ Secretaria Nacional de Justiça (20 min)
Thaís Dumêt Faria - Coordenadora do projeto de combate ao trafico de pessoas da Organização Internacional do Trabalho – Brasil (20 min)
10: 15 – Intervalo
10:40 – Painel 2: Atenção às Pessoas Vítimas de Tráfico
Beatriz Augusta de Sousa Vasconcelos Goes - Departamento de Assistência a Brasileiros no Exterior / Ministério das Relações Exteriores (20 min)
Ir. Maria Guadalupe Lara - Rede “Um Grito pela Vida” - Conferência Nacional dos Religiosos do Brasil – CRB (20 min)
Iolanda Machado Mendes Leão - Pastoral da Mulher Marginalizada – PMM (20 min)
Xavier Plassat - Comissão Pastoral da Terra – CPT (20 min)
12:00 – Debate
12:30 – Almoço
14:00 – Painel 3: Repressão ao Tráfico de Pessoas
Paula Dora Aostri Morales - Polícia Federal (20 min)
Giovanni Bosco Farias Di Mambro - Polícia Rodoviária Federal (20 min)
14:45 – Painel 4 - Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: desafios e perspectivas pastorais
Ir. Maria do Carmo S. Gonçalves - Secretária Executiva do Setor Pastorais da Mobilidade Humana, CNBB
Ir. Rosita Milesi - Equipe de Apoio Setor Mobilidade Humana – CELAM; Instituto Migrações e Direitos Humanos – Brasília.(20 min)
15:30 Intervalo
Pe. Ari Reis - Assessor da Pastoral Afro-Brasileira, CNBB. Membro do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial
Paula Siqueira Costa – Casa Mamãe Margarida – Manaus (AM)
16:30 - Debate
17:30: Informes
18:30 – Jantar
20:00 – Filme: “Anjos do Sol”
Dia 11 de outubro
8:30 – Oficinas
1. Prevenção ao Tráfico de Pessoas
2. Atenção às vítimas de tráfico
10:00 – Intervalo
10:30 – Continuidade das Oficinas
12:00 – Almoço
14:00 – Apresentação das propostas elaboradas nas oficinas
15:30 – Intervalo
16:00 – Elaboração da Proposta Final
17:00 – Entrega dos certificados e encerramento

http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7CBDB5BEITEMID7BEFAEED396D4E8DB50E0E2D23856E57PTBRIE.htm


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ENTREVISTA do juiz Baltazar Garzón (ordenar a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet por crimes contra a humanidade) à revista Carta Capital




Fonte: Por Daniel Pinheiro, da Carta Capital

Leia entrevista do juiz Baltazar Garzón à revista Carta Capital


O juiz espanhol Baltasar Garzón ficou mundialmente conhecido em 1998 ao ordenar a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet por crimes contra a humanidade. Foi a mais notória decisão do magistrado que construiu uma carreira baseada no combate à impunidade dos torturadores de cidadãos da Espanha na América Latina, em especial no Chile e na Argentina. A pressão externa de Garzón engrossou o caldo de cultura que permitiu a esses dois vizinhos do Brasil levar aos tribunais militares acusados de tortura e assassinatos durante as respectivas ditaduras.



Garzón é a estrela do seminário Direito à Memória e à Verdade, que ocorre em São Paulo na segunda-feira 18. O evento é uma realização de CartaCapital e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, com patrocínio da Caixa Econômica Federal e da Unesp. O juiz interrompeu uma hora de suas férias na Colômbia, de onde virá ao Brasil, para uma conversa por telefone com a revista. Disse não estar nos seus planos investigar crimes de tortura no País, mas que a punição a torturadores é um passo importante à consolidação da democracia. “O mais acertado, o mais humano é que os arquivos sejam abertos e os culpados responsabilizados”, afirmou.



CartaCapital: O Brasil, ao contrário de vizinhos próximos, ainda não abriu os arquivos do regime militar nem levou a julgamento acusados de tortura. O que o senhor pensa a respeito?
Baltasar Garzón: Eu creio que a história é recorrente. Quando não são tomadas as decisões necessárias, apoiadas na verdade, na memória, para se estabelecer o que realmente aconteceu no passado, o país tem um problema a resolver. Entendo que o mais acertado, o mais humano, o mais positivo, é que esses arquivos sejam abertos e os culpados responsabilizados, e não se tomar a atitude de “nada acontece, porque é assim mesmo”. Há países que demoram muito para fazer isso, como a Espanha, que levou 70 anos, mas que mesmo assim conseguiu resolver alguns casos e determinar responsabilidades.



CartaCapital: O principal argumento dos que são contra a abertura dos arquivos e a abertura de ações judiciais é que isso causaria instabilidade política...
Baltasar Garzón: Sempre, em todos estes casos, quando chegamos ao ponto em que é pedida a abertura (dos arquivos), há esta polêmica, que considera que ela só pode ser feita se houver um ataque ao sistema. Mas muitas pessoas, e eu me incluo entre elas, conseguem mostrar que isso não é verdade, que a abertura não tem nada a ver com o risco ao sistema político, e sim com a aplicação prática da Justiça, com a recuperação da memória. Não se pode fechar definitivamente a porta em relação aos atos cometidos durante a ditadura, cuja impunidade é um caso de muita gravidade. É preciso que cada país encontre a sua maneira de fazer justiça, e eu acho que isso pode perfeitamente acontecer no Brasil.



CartaCapital: Em que medidas as leis de anistia em países como Argentina, Chile e Brasil não se contrapõem à legislação internacional sobre crimes de tortura, assassinatos e desaparecimentos forçados?
Baltasar Garzón: A existência dessas leis locais de anistia, que concedem perdão aos acusados, não foi um obstáculo para a Justiça espanhola em relação aos casos chileno e argentino, porque, se o fato aconteceu fora do país em que a investigação é realizada, é aplicado o princípio da justiça penal universal. Ele estabelece que crimes cometidos contra a humanidade são imprescritíveis. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu uma sentença muito importante no caso Barrios Altos (chacina que matou quinze pessoas em Lima, no Peru, em 1991, cometida por paramilitares ligados às Forças Armadas), pelo qual Alberto Fujimori (presidente do Peru à época) está sendo investigado. Ela determinou a abolição da lei de anistia do Peru, que impedia até então a investigação. Portanto, está claro que uma lei de anistia não pode impedir a investigação de crimes de lesa-humanidade.



CartaCapital: Embora tardia, a discussão sobre o julgamento de torturadores no Brasil começa a tomar corpo. Quais devem ser os próximos passos desse movimento aqui?
Baltasar Garzón: Eu não conheço a realidade brasileira, nem alguma eventual comissão que pretenda resgatar a memória histórica desse período, sobre todos os atos cometidos pelo regime, como o desaparecimento de pessoas. Mas digo que é necessário procurar saber se há jurisprudência, se há uma atuação uniforme dos promotores e juízes em relação aos casos existentes. Só assim é possível saber se o País está em um momento de debate sobre todos os casos do período, e é necessário alcançar este momento. Sobretudo, para fortalecer a democracia, porque o fato de não ter havido apuração dos crimes até agora não significa que eles devem ficar impunes. Somente assim acontecerá a recuperação da memória e da Justiça.



CartaCapital: Por que foi conseguido sucesso nesse sentido na Argentina, no Chile, no Uruguai e não no Brasil?
Baltasar Garzón: Não tenho conhecimentos concretos sobre o caso do Brasil, e que iniciativas foram tomadas. Porém, nos casos da Argentina e do Chile, tenho uma relação direta, porque fui o responsável pelas ações internacionais direto da Espanha. Elas começaram em 1996, e o ponto alto foi a detenção de Augusto Pinochet, que serviu para ativar todos os mecanismos de Justiça internacional e nacional e para finalmente poder julgar aqueles que cometeram crimes, tanto no Chile como, sobretudo, na Argentina. Esta é a única maneira de fechar as feridas causadas pelo passado mal-resolvido.



CartaCapital: Esses crimes são realmente considerados imprescritíveis? Os Estados sul-americanos têm a obrigação de punir os responsáveis por esses crimes?
Baltasar Garzón: Sabe-se que em países como Chile e Argentina já se estabeleceu que sim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também disse que sim, do meu ponto de vista, também. O Chile foi o primeiro caso em que a prescrição existia no sistema penal, mas sempre há de se levar em conta que são crimes internacionais, por serem de lesa-humanidade. Portanto, conforme prevê o direito consuetudinário internacional, é obrigatório que este tipo de crime seja combatido e investigado, mesmo que tenha transcorrido um certo tempo, que seria suficiente para caracterizar a prescrição nas leis locais de cada país.



CartaCapital: Em caso de omissão estatal, como isso pode ser revisto em cortes internacionais? O Brasil pode receber punições por não levar à Justiça os torturadores e militares em geral envolvidos nesses crimes?
Baltasar Garzón: Este é um assunto bastante complicado. É preciso observar se, passado o período da ditadura, as leis que possibilitaram a instituição da democracia permitem barrar as investigações de atos do regime anterior. Creio ser necessária uma interpretação conjunta com as normas internacionais, quando se trata de crimes contra a humanidade, o que permitiria investigar os atos passados da ditadura, não tanto em relação à omissão e, sim, em relação às conseqüências que esses atos tiveram.



CartaCapital: Se os crimes cometidos pela ditadura brasileira são contra a humanidade, por que esses delitos não foram tratados assim no País até agora?
Baltasar Garzón: Seria necessário ver as decisões que a Justiça brasileira tomou em relação a isso, e eu desconheço qualquer tipo sobre a qualificação desses crimes (cometidos pela ditadura) como de lesa-humanidade. Em todo caso, aqueles crimes que foram cometidos sistematicamente a partir das estruturas de poder, ou por organizações amparadas por essas estruturas, contra determinados setores da população, em razão de suas crenças e idéias políticas, são considerados crimes contra a humanidade. Então seria necessário estudar e entender o caso do Brasil e, a partir desse ponto, decidir pela adoção da doutrina que prevê os crimes de lesa-humanidade nos tribunais brasileiros.



CartaCapital: Há informações de que o senhor teria dito a autoridades brasileiras que pretende investigar crimes da ditadura aqui no Brasil. O senhor confirma essa informação? Pretende mesmo investigar crimes no Brasil?
Baltasar Garzón: Não, não há nenhum procedimento aberto na Espanha sobre crimes brasileiros, os procedimentos que estavam abertos se referiam ao caso chileno, em que havia vítimas brasileiras, e era isso que estava sendo investigado, não os crimes que foram cometidos no Brasil. Repito que não há nenhum procedimento aberto na Espanha e nem houve a intenção em nenhum momento.



CartaCapital: Há um caso específico de um cidadão espanhol, Miguel Sabat Nuet, preso no Brasil pelo DOI-Codi em 1973 e que até hoje consta como desaparecido. Um mês e meio depois ele morreu numa cela, segundo denúncias. O Ministério Público do Brasil investiga no momento a morte de Nuet. O senhor está acompanhando esse caso? O governo e a Justiça espanhóis estão fazendo alguma coisa? Qual medida pode ser tomada por parte da Espanha?
Baltasar Garzón: Desconheço a existência deste caso e não sei se ele está seguindo os trâmites diplomáticas, mas a mim não me consta tenha sido iniciado algum tipo de ação internacional, e se houvesse, teria de ser tomada por algum organismo internacional. Em todo caso, como está sendo investigado pela Justiça brasileira, seria necessário esperar o resultado deste processo de investigação. Se for uma desaparição forçada, entra no rol dos crimes internacionais contra a humanidade, não há prescrição, é um delito permanente, e que precisa ser investigado. Se não fosse investigado no Brasil, teria que se investigar na Espanha.



CartaCapital: A Justiça da Espanha pode responsabilizar o governo brasileiro pela morte do cidadão Miguel Nuet? O senhor mesmo poderia encaminhar ação nesse sentido?
Baltasar Garzón: Eu creio que temos que esperar o que decide a Justiça Brasileira, já que você me disse que o caso está sendo investigado aí. É preciso que a investigação seja concluída, seria leviano e temerário que qualquer autoridade fale em culpabilidade antes do fim do processo.



CartaCapital: Na Espanha, chegou-se à conclusão que juízes do país poderiam investigar casos de abusos mesmo se o cidadão vitimado não for espanhol, por tratar-se de crime contra a humanidade. O que o senhor achou da decisão?
Baltasar Garzón: Na Espanha existe o principio de justiça penal universal e a lei do poder judicial, de 1985, se aplicou nos casos argentinos, e em outros casos que ainda tramitam na Espanha, como o caso de Salomón e o caso de Sahara, o Tribunal Constitucional Espanhol, em uma sentença de setembro de 2005, reiterada por outras sentenças, estabeleceu que o princípio de justiça penal universal permite que a investigação seja feita quando se trata de crimes de lesa-humanidade, mesmo que a vítima não seja espanhola, o que seria uma espécie de cláusula conta a impunidade. Partindo deste princípio, de que a aplicação correta é prevista pelo Tribunal Constitucional, assim é que aplicamos nos casos em que investigamos.

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TEIA - Complexo do Museu da República, Brasília, de 13 a 16 de novembro





16/11/2008

Fonte: Secretaria-Executiva da TEIA, Ponto de Cultura Invenção Brasileira

DIREITO HUMANO À CULTURA: PONTOS DE CULTURA DE TODO O BRASIL REFLETEM SOBRE OS DIREITOS HUMANOS NO ENCONTRO NACIONAL DA TEIA



Local: Complexo do Museu da República, Brasília, de 13 a 16 de novembro



A TEIA é o nome do encontro anual que reúne representantes dos Pontos de Cultura de todo o país. De 13 a 16 de novembro será realizado o 3º encontro da TEIA, com cerca de 1 mil representantes oficiais, que utilizarão todo o Complexo do Museu da República e adjacências, com a montagem de 2 palcos principais e tendas, além de 1 palco na Praça dos Três Poderes. Um público de mais de 50 mil pessoas deverá ser atraído pelas atividades culturais, debates, tendas de inclusão digital e shows.
O tema da TEIA 2008 será Direitos Humanos: Iguais na Diferença, por ocasião da campanha dos 60 anos da Declaração Univeral dos Direitos Humanos (DUDH). Nas edições anteriores, os temas da TEIA foram Educação e Cidadania e Economia Solidária.
A TEIA terá como tema de seu Seminário principal “Educação, Cultura e Direitos Humanos”, que se realizará na manhã do sábado, dia 15 de novembro, no Complexo do Museu da República. Entre outros objetivos, o Seminário buscará contribuir com reflexões para a 11ª Conferência dos Direitos Humanos (Brasília, 14 a 18 de dezembro, obtenha mais informação acessando o banner da Conferência neste site), trazendo idéias sobre o direito humano à cultura.
Logo após o Seminário, haverá um grande cortejo com mais de 1 mil artistas, que desfilarão pela Esplanada dos Ministérios até o Palácio do Planalto, na tarde do dia da Proclamação da República, 15 de novembro.
Veja como participar da TEIA pelo site do Cultura Viva: www.cultura.gov.br.

Direitos Humanos nos Parques


Os pontos de cultura também são parceiros no projeto “Direitos Humanos nos Parques”, que levará o texto da DUDH em grandes painéis a 13 parques urbanos nas principais capitais brasileiras (Belo Horizonte, Brasília, Campo Grande, Fotaleza, Macapá, Manaus, Porto Alegre, Porto Velho, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Teresina). Os pontos de cultura mobilizarão o público com manifestações teatrais, circenses, dança e muita música, chamando a atenção da sociedade para a necessidade de, juntos, promovermos e defendermos o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


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ILUSTRAÇÕES SOBRE OS ARTIGOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS




Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas as outras com espírito de fraternidade.
Ilustração do Artista Ramon Martins Referente ao Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos




Artigo II

1. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição.

2. Não será tampouco feita qualquer
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do
país ou território a que pertença uma pessoa, que se trate de um
território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
Ilustração do Artista André Gonzaga Referente ao Artigo II da Declaração Universal dos Direitos Humanos




Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ilustração do Artista Ramon Martins Referente ao Artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos





Artigo IV


Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Ilustração do Artista Ramon Martins Referente ao Artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos




Artigo V


Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Ilustração do Artista André Gonzaga Referente ao Artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos




Artigo VI


Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Ilustração do Artista Ramon Martins Referente ao Artigo VI da Declaração Universal dos Direitos Humanos




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Vanucchi pede para AGU revisão do parecer sobre tortura



Lei da Anistia

Vanucchi pede para AGU revisão do parecer sobre tortura
O ministro Paulo Vannucchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, formalizou o pedido de revisão do parecer emitido pela Advocacia-Geral da União no dia 22 de outubro. Nele, a AGU defende a anistia para a tortura cometida durante a ditadura militar, o que desencadeou uma série de manifestações contra e a favor do posicionamento dentro do próprio governo.

Vannuchi entregou ao advogado-geral da União substituto, Evandro Costa Gama, um requerimento formal de revisão da contestação da AGU à ação do Ministério Público Federal contra a União e coronéis da reserva.

O documento pede que a AGU considere o MPF competente para propor a ação civil pública, pois a questão interessa a todos os cidadãos. Diz que a Lei da Anistia não encerrou a discussão sobre tortura, porque o crime não é prescritível, e ainda que cabe ao Judiciário definir a questão.

O pedido também destaca que os arquivos da ditadura existem e que o governo desenvolve o Projeto Memórias Reveladas, com documentos daquela época.

Evandro Gama informou que o pedido da Secretaria de Direitos Humanos será analisado pela AGU.

Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2008
http://www.conjur.com.br/static/text/71547,1


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Brasil não cumpre convenção sobre direitos indígenas


Acordo internacional
Brasil não cumpre convenção sobre direitos indígenas
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que prevê os direitos dos povos indígenas, não está sendo cumprida pelo Brasil. A avaliação é do juiz Roberto de Figueiredo Caldas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ao participar do seminário Oportunidades e desafios para a implementação da Convenção 169 da OIT, nesta segunda-feira (10/11) em Brasília, o juiz lembrou que a situação é semelhante a da maioria dos tratados internacionais.

Segundo ele, as normas internacionais não são tão específicas como as leis brasileiras, o que exige uma nova visão do Direito para os operadores da área. “São normas abertas, mas que têm que ser efetivadas”, disse o juiz para a Agência Brasil.

Outro ponto de entrave, de acordo com Caldas, é a consulta nas comunidades indígenas e quilombolas. A Convenção 169 prevê não apenas que elas sejam consultadas, mas que essa oitiva seja levada em consideração.

“Elas têm toda razão quando reclamam que, eventualmente, não se está respeitando suas vontades. Há quem faça corretamente e há quem faça incorretamente. Ainda há muito desconhecimento com relação às previsões da Convenção 169. É uma convenção de texto longo, atípico e, de fato, deve ser melhor divulgada e difundida para a sociedade”, afirma o juiz.

Editada pela OIT em 1989, a convenção trata dos direitos dos povos indígenas e tribais em relação a diversas matérias, como o direito de autonomia e controle de suas próprias instituições, formas de vida e desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais, tratamento penal e assédio sexual.

Christian Ramos Veloz, representante da OIT para o Brasil, explica que as convenções internacionais são instrumentos ratificados voluntariamente pelos países. Quando o Brasil decidiu assinar essa convenção em 2004, ele se sujeitou a enviar relatórios que são examinados por uma comissão de peritos independentes.

“Acabamos de receber o relatório do governo e também um relatório paralelo das lideranças indígenas, mas não temos acesso a eles. Serão analisados em Genebra em novembro ou dezembro. Eles se pronunciarão sobre o conteúdo desses relatório”, afirma.

Ramos Veloz admite que a maioria das queixas diz respeito à falta das consultas. Isso, no entanto, não só acontece no Brasil, mas nos 20 países que assinaram a norma. “As consultas deveriam ser feitas antes da tomada de decisões que podem afetar esses povos. Devem ser feitas de boa fé, em uma língua que seja compreensível e antropologicamente correta. A consulta é simplesmente um instrumento absolutamente democrático”, diz.

Nesta segunda, representantes de comunidades quilombolas afirmaram que a convenção não está sendo cumprida. A representante da Federação Quilombola de Minas Gerais, Sandra Maria da Silva, apontou como uma das situações de descumprimento a Instrução Normativa 49 do Incra, que trata da regularização fundiária de terras quilombolas no país.

Segundo Sandra, o texto da IN foi redigido pesar de alguns pontos não terem ficado acordados durante a consulta popular feita em abril deste ano para ouvir às comunidades quilombolas sobre o assunto. De acordo com ela, uma das questões controversas é a substituição do termo “território” por “terra”.

O presidente da Funai, Márcio Meira, afirmou que as comunidades tem um conhecimento razoável do que a Convenção 169 prevê. “Eles sabem que existe, que é um instrumento jurídico importante porque é lei no Brasil”, disse Meira durante o encontro.

Na opinião dele, o país conta com uma Constituição generosa e avançada em relação à proteção dos direitos dos povos indígenas e a Convenção da OIT apenas complementa alguns princípios.

Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2008

http://www.conjur.com.br/static/text/71583,1


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Simpósio debate legitimação dos direitos fundamentais da pessoa humana



VIDA com dignidade
Simpósio debate legitimação dos direitos fundamentais da pessoa humana

Assinada em 1948, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos
é considerada um dos documentos
mais importantes das Nações Unidas.
Na carta são enumerados preceitos fundamentais
para assegurar uma vida digna,
como direito à saúde, alimentação e educação.
Para debater a aplicação da norma,
a Seccional do Distrito Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB/DF) realizou
um encontro, em 16 de outubro, no
auditório da instituição.
O 1º Simpósio Distrital de Direitos
Humanos, promovido pela Comissão
de Direitos Humanos da Seccional, com
o tema Vida com Dignidade, marcou o
aniversário de 60 anos da declaração. A
abertura foi da presidente da entidade,
Estefânia Viveiros. “As leis já existem, precisamos
efetivá-las”, defendeu. Na análise
da presidente, o Estado falha na garantia
dos direitos fundamentais. “O caminho
é muito longo para que possamos ter a
efetividade de todos esses direitos garantidos
pela Constituição e pelo ordenamento
jurídico.”
Segundo o presidente nacional da
OAB, Cezar Britto, o povo brasileiro
convive com grandes desigualdades.
“No Brasil ainda existe trabalho escravo,
com recorrentes violações aos direitos
humanos, ao direito de defesa, à presunção
da inocência, ao princípio da soberania
entre os povos e, também, há a
evidente falta de igualdade entre as pessoas,
embora todos esses direitos estejam
expressos na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e na Constituição
Federal”, destacou.
A procuradora do Estado de São
Paulo Flávia Piovesan abordou os direitos
humanos no contexto internacional
e os sistemas de proteção ao cidadão
nos âmbitos global, regional e local. Na
análise da procuradora, não há liberdade
sem igualdade. “E não há igualdade sem
liberdade, não há direitos civis e políticos
sem que os direitos econômicos, sociais e
culturais sejam respeitados.”
Painel
O vice-presidente da Comissão Nacional
de Ensino Jurídico da OAB e reitor
eleito da Universidade de Brasília (UnB),
José Geraldo de Sousa Júnior, e o secretário
de Justiça do DF, Peniel Pacheco,
participaram do painel Artigo Primeiro:
Estado de Reparação dos Direitos Humanos.
Questionado sobre como garantir o
respeito à dignidade da pessoa humana
tendo em vista que as ações de reparação
ocorrem posteriormente aos danos,
José Geraldo foi enfático: “A garantia se
faz a partir da afirmação da própria luta
pelos direitos”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) foi debatido pela promotora
Luísa de Marilac, do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, e por Daniel
Seidel, representante da ONG Vida
e Juventude. Seidel disse que falta uma
cultura de participação em direitos humanos
nas escolas do Distrito Federal. “Toda
criança tem jeito, mas esse jeito passa por
reconhecê-los de fato”, afirmou.
A juíza do Tribunal de Justiça do DF
Maria Isabel da Silva e a advogada do
Centro Feminista de Estudos e Assessoria
(Cfemea), Myllena Calazans de
Matos, ministraram palestra sobre o enfrentamento
da violência contra a mulher.
Maria Isabel destacou que os principais
motivos da violência doméstica são inconformismo
dos homens por causa da
separação, utilização das mulheres como
instrumento de submissão e disputa pela
guarda dos filhos.
O encerramento do simpósio foi realizado
pela presidente da Comissão de
Direitos Humanos da Câmara Legislativa
do DF, deputada distrital Erika Kokay, e
pela professora da Universidade de Brasília
Alejandra Leonor Pascual. A deputada
cobrou mais políticas públicas de direitos
humanos no DF.
Prêmio
No simpósio, a OAB/DF homenageou
instituições e personalidades que
atuaram ou contribuíram para a defesa da
dignidade da pessoa humana. As placas
de agradecimento foram entregues pela
presidente Estefânia Viveiros. A chamada
dos agraciados foi feita pelo coordenador
da Comissão de Direitos Humanos, Jomar
Alves Moreno.
O judoca José Mário Tranquilini foi
um dos agraciados pela Seccional em razão
do trabalho com crianças carentes. O
projeto do atleta beneficia 1,2 mil crianças
entre 7 e 17 anos por meio de aulas
de judô, alimentação e transporte. “Fica
claro que, após 60 anos, muitas conquistas
que estão no papel precisam se tornar
realidade em nosso dia-a-dia, como
os direitos garantidos às crianças e aos
adolescentes, como educação, esporte e
lazer”, disse Tranquilini.


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Decisão histórica: Brasil concede refúgio humanitário a Cesare Battisti



Por Celso Lungaretti 14/01/2009 às 03:18


Numa decisão histórica e soberana, resistindo às fortes pressões do Governo Berlusconi, o ministro da Justiça Tarso Genro concedeu na tarde de ontem (13) refúgio humanitário ao perseguido político Cesare Battisti, que será libertado nesta quarta-feira, após quase 22 meses de prisão.


Cesare adquiriu o direito de residir com sua esposa e duas filhas no Brasil, onde deverá continuar exercendo o ofício de escritor.

A decisão de Genro veio ao encontro da avaliação do jurista Dalmo Dallari, segundo quem Battisti foi condenado à prisão perpétua num "julgamento viciado"; e da minha conclusão, expressa em vários artigos nos últimos meses, de que se tratou de "uma verdadeira aberração jurídica", decorrente do "clima de caça às bruxas instalado da Itália a partir da comoção popular que o assassinato de Aldo Moro provocou".

Foi o que Genro afirmou nas justificativas de sua decisão: desafiado pelas organizações armadas de esquerda, "o Estado italiano reagiu (...) não só aplicando normas jurídicas em vigor à época, mas também criando 'exceções' (...) que reduziram prerrogativas de defesa dos acusados de subversão e/ou ações violentas, inclusive com a instituição da delação premiada, da qual se serviu o principal denunciante" de Battisti.

O ministro considera fundamental que, mesmo em situações de emergência como aquela que a Itália enfrentava, "jamais seja aceita a derrogação dos fundamentos jurídicos que socorrem os direitos humanos".

Não foi o que aconteceu, segundo Genro, que citou um trecho clássico de Norberto Bobbio a respeito dos excessos ali cometidos pelo Estado: ?A magistratura italiana foi então dotada de todo um arsenal de poderes de polícia e de leis de exceção: a invenção de novos delitos como a ?associação criminal terrorista e de subversão da ordem constitucional? (...) veio se somar e redobrar as numerosas infrações já existentes ? ?associação subversiva?, ?quadrilha armada?, ?insurreição armada contra os poderes do Estado? etc. Ora, esta dilatação da qualificação penal dos fatos garantia toda uma estratégia de ?arrastão judiciário? a permitir o encarceramento com base em simples hipóteses, e isto para detenções preventivas, permitidas (...) por uma duração máxima de dez anos e oito meses".

Tanto quanto o enquadramento de Battisti numa lei promulgada anos depois e que foi aplicada retroativamente contra ele, a hipótese de um cidadão permanecer preso preventivamente durante dez anos e oito meses (!) atesta, de forma eloquente, que se praticavam as mais chocantes aberrações jurídicas na Itália dos anos de chumbo!

O PODER OCULTO E OS PORÕES - E as agressões aos direitos constitucionais dos réus não se limitavam ao recinto dos tribunais, ressaltou o ministro da Justiça: "É público e incontroverso, igualmente, que os mecanismos de funcionamento da exceção operaram, na Itália, também fora das regras da própria excepcionalidade prevista em lei".

Segundo Genro, assim como sucedia "tragicamente" no Brasil de então, também na Itália "ocorreram aqueles momentos da História em que o 'poder oculto' aparece nas sombras e nos porões, e então supera e excede a própria exceção legal", daí resultando "flagrantes ilegitimidades em casos concretos".

As arbitrariedades repercutem até a atualidade, acrescenta o ministro: "Determinadas medidas de exceção adotadas pela Itália nos 'anos de chumbo' (...) ressoam ainda hoje nas organizações internacionais que lidam com direitos humanos. A condenação a determinados procedimentos e penas motivou, de um lado, relatórios da Anistia Internacional e do Comitê europeu para a prevenção da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes e, de outro, a concessão de asilo político a ativistas italianos em diversos países, inclusive não europeus".

Genro também rebateu a alegação italiana de que Battisti seria um criminoso comum, não podendo, portanto, beneficiar-se de um direito concedido a perseguidos políticos: "Por motivos políticos o Recorrente [Battisti] envolveu-se em organizações ilegais criminalmente perseguidas no Estado requerente [a Itália]. Por motivos políticos foi abrigado na França e também por motivos políticos, originários de decisão política do Estado Francês, decidiu, mais tarde, voltar a fugir. Enxergou o Recorrente, ainda, razões políticas para os reiterados pedidos de extradição Itália-França, bem como para a concessão da extradição, que, conforme o Recorrente, estariam vinculadas à situação eleitoral francesa. O elemento subjetivo do 'fundado temor de perseguição' necessário para o reconhecimento da condição de refugiado está, portanto, claramente configurado".

Ironicamente, o ministro destacou que as próprias sentenças condenatórias de Battisti comprovam o caráter político dos delitos a ele atribuídos, pois nelas se afirma serem todos esses tipos penais integrantes de ?um só projeto criminoso, instigado publicamente para a prática dos crimes de associação subversiva constituída em quadrilha armada, de insurreição armada contra os poderes do Estado, de guerra civil e de qualquer maneira, por terem feito propaganda no território nacional para a subversão violenta do sistema econômico e social do próprio País?. Mais claro do que isto, impossível.

Finalmente, Tarso frisou que "o contexto em que ocorreram os delitos de homicídio imputados ao recorrente, as condições nas quais se desenrolaram os seus processos, a sua potencial impossibilidade de ampla defesa face à radicalização da situação política na Itália, no mínimo, geram uma profunda dúvida sobre se o recorrente teve direito ao devido processo legal".

E, como o in dubio pro reo é norma nesses casos, Tarso a seguiu fielmente: "na dúvida, a decisão de reconhecimento deverá inclinar-se a favor do solicitante do refúgio".

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/01/437667.shtml


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PROJETO COMEÇAR DE NOVO







STF e CNJ lançam campanha para incentivar a reinserção de presos na sociedade
Segunda, 29 de Dezembro de 2008

Começa nesta segunda-feira (29/12) a campanha institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) destinada a sensibilizar a população para a necessidade de recolocação, no mercado de trabalho e na sociedade, dos presos libertados após o cumprimento de penas. A campanha de utilidade pública faz parte do projeto “Começar de Novo” e será veiculada gratuitamente em emissoras de rádio e televisão. As emissoras interessadas em apoiar o projeto poderão fazer download dos arquivos em áudio e vídeo na página principal do portal do CNJ (www.cnj.jus.br).

Uma das prioridades do presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, o projeto “Começar de Novo” reúne uma série de medidas para dar mais efetividade às leis de execução penal e mudar a realidade da situação prisional no país. Entre as ações do programa, estão os mutirões carcerários realizados este ano no Maranhão, Piauí, Pará e Rio de Janeiro. Juntos, os mutirões resultaram na libertação de 1.004 presos, o que corresponde a quase três presídios de médio porte.

Segunda chance - A história fictícia de Marcos que foi preso por furto e pagou sua dívida com a sociedade após 6 anos na prisão é contada em uma das gravações para emissoras de rádio. A mensagem termina com a frase: “Antes de atirar a primeira pedra, é importante saber que ele pagou sua pena e a única coisa que ele quer é uma segunda chance”. A campanha institucional será veiculada durante 60 dias.

Em 2009, o CNJ vai incentivar empresas a oferecer postos de trabalho para presos egressos do sistema penitenciário brasileiro. O Conselho deverá sistematizar a disposição de vagas e atuar em conjunto com as Varas de Execução Penal de todo o país.

Capacitação - Entre os convênios assinados no dia 16 último, dentro do projeto “Começar de Novo”, está a parceria entre o CNJ e o Serviço Nacional da Indústria (Senai) para proporcionar cursos de capacitação profissional aos presos de todo o país. Nesse dia, também foi aprovada pelo plenário do Conselho a recomendação (nº 21) aos tribunais para que mobilizem ações de recuperação social do preso, e para a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional para os egressos do sistema penal. Ainda prevê o aproveitamento de mão-de-obra para serviços de apoio administrativo no Poder Judiciário, por meio de convênios com as secretarias de Estado, responsáveis pela administração carcerária. O Supremo Tribunal Federal (STF) deu o exemplo, ao realizar convênio com o Governo do Distrito Federal (GDF) que proporcionará, a partir do ano de 2009, estágio a 40 presos libertados.

Nos mutirões carcerários realizados este ano nos quatro Estados, grupos de juízes, Ministério Público, Defensoria Pública e servidores em cada Estado analisam processos a fim de proporcionar aos presos direitos que eventualmente não tenham sido concedidos por acúmulo de trabalho nas varas de execuções penais. Por exemplo, a progressão de regime, com a passagem do sistema fechado para semi-aberto ou do regime semi-aberto para aberto entre as alternativas previstas na legislação.

SR/PV

Agência CNJ de Notícias


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EUTANASIA: Sem alimentação, Eluana deverá levar mais de dez dias para morrer



Sem alimentação, Eluana deverá levar mais de dez dias para morrer
Eluana Englaro, 37, a italiana que vive em estado vegetativo há 17 anos cuja família quer ajudar a morrer, permanece sem alimentação nem hidratação via sonda neste domingo. É o segundo dia consecutivo do protocolo de eutanásia que a Justiça italiana autorizou que fosse aplicado a ela. Eluana deverá levar de dez a 20 dias para morrer de inanição e desidratação.

O neurologista Carlo Alberto Defanti, que supervisiona o processo, informou neste domingo à agência de notícias Ansa que "por enquanto, as condições clínicas são estáveis" e que "segue a suspensão total de nutrição artificial". Nos próximos dias, Eluana deverá receber apenas os medicamentos anti-convulsivos e sedativos.

03.02.09/Reuters

Eluana Englaro, italiana em coma há 17 anos, em foto de família anterior ao acidente
Enquanto Eluana não morre, o conservador primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, luta para evitar a conclusão do procedimento. Nesta segunda-feira (9), entra na pauta do Senado um projeto de lei proposto por Berlusconi que pretende proibir que qualquer paciente tenha a alimentação e a hidratação retiradas --o que impediria a eutanásia de Eluana.

O primeiro-ministro espera ver o projeto aprovado em "dois a três dias" para "salvar" Eluana. "Francamente, não entendo como profissionais que têm que salvar vidas humanas possam se comprometer com uma ação dessas, que leva à morte com crueldade, privando o organismo de comida e de água.' 'Nós [governo] somos a favor da vida e da liberdade.'

O pai de Eluana convidou Berlusconi a visitar a mulher, para ver o estado em que ela está.

Na sexta-feira (6), Berlusconi sofreu uma derrota ao conseguir, no Conselho de Ministros, a aprovação de um decreto-lei que proibia a eutanásia de Eluana apenas para ver o texto ser barrado pelo presidente, Giorgio Napolitano, que o considerou inconstitucional.

Não era a primeira vez que Berlusconi tentava manter Eluana viva. Na semana passada, o ministro da Previdência Social da Itália, Maurizio Sacconi, acusou a clínica em que Eluana está --La Quiete, na cidade de Udine-- de não ter todos os equipamentos para o processo --o que acabou negado. Procuradores italianos ainda convocaram os médicos que se ofereceram para participar do procedimento a depor.

Batalha

Eluana sofreu um acidente de carro em 1992 que a deixou em estado vegetativo. Há quase uma década, os familiares decidiram pleitear na Justiça uma autorização para deixar a moça morrer sob alegação de que essa seria a vontade dela.

Na Itália, pacientes têm o direito de recusar tratamento, mas não existe uma lei que lhes permita dar orientações sobre qual tratamento gostariam de receber no caso de um dia ficarem inconscientes. Foi graças a essa brecha que, em 9 de julho de 2008, a Corte de Recursos de Milão aceitou o pedido pela morte de Eluana.

Três meses depois, a Corte Constitucional confirmou aquela sentença, esgotando a possibilidade de recursos.

http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u500643.shtml


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Conflito em Paraisópolis


Tendas de campanha, pistolas e escopetas à mostra, soldados em roupas camufladas, carros anfíbios à espreita. Um desavisado que passasse pela entrada da favela de Paraisópolis, na zona sul da capital paulista, dois dias após o conflito entre um grupo de moradores e policiais militares, poderia imaginar-se cruzando a fronteira entre São Paulo e a Saigon daquele longínquo Vietnã devastado pela guerra.

A polícia mobilizou 400 homens, 20 carros e um helicóptero na ação. Para o comandante da Tropa de Choque paulista, Almir Ribeiro, isso não é nada de excepcional. “É uma operação de rotina, que visa apenas asfixiar o tráfico, a máfia dos caça-níqueis, o jogo do bicho e outros delitos”, declarou, em linguagem fardada, durante uma coletiva de imprensa improvisada debaixo de um barracão de lona branca.

A presença ostensiva da polícia intimida a comunidade, receosa de retaliações. “O que aconteceu na segunda-feira foi um ato isolado, de um grupo de jovens. Não tem nada a ver com a postura da comunidade, que é trabalhadora e pacífica”, tratou de esclarecer o líder comunitário Gilson Rodrigues, presidente da Associação de Moradores de Paraisópolis.

Passava das cinco da tarde quando o bafafá começou. Pelas ruas e vielas de Paraisópolis, a segunda maior favela de São Paulo, com 80 mil habitantes, separada apenas por uma muralha do abastado bairro do Morumbi, dezenas de jovens corriam de um lado para o outro com pedaços de pau na mão. Atearam fogo em sacos de lixo, ergueram barricadas com pneus. Mas, na tarde daquela segunda-feira, pouca gente deu importância aos gritos de protesto que ecoavam da favela.

O grupo resolveu avançar pela rica vizinhança. E, rapidamente, o protesto converteu-se em quebra-quebra. Lojas e restaurantes foram invadidos e saqueados, ao menos oito carros foram destruídos. A polícia demorou a entender o que se passava. “A situação está sob controle, nunca saiu do controle”, adiantou-se o capitão da Polícia Militar Eliezer Klinger, diante das câmeras da tevê, minutos antes de ser baleado na barriga. Além do oficial, outros três policiais ficaram feridos. Dois baleados na perna e um ferido na cabeça por uma pedra.

A razão da revolta ninguém sabe ao certo. A polícia trabalha com a hipótese de que os atos de vandalismo tenham sido ordenados por um detento: Francisco Antonio Cesário da Silva, o Piauí, tido como o chefe do tráfico local e o embaixador do PCC na favela. A depredação seria uma represália a uma operação policial, deflagrada no domingo, que resultou na morte Marco Porcino, foragido da Justiça com duas condenações por roubo, e na prisão do cozinheiro Antonio Galdino de Oliveira, cunhado de Piauí. Preso por porte ilegal de arma, Galdino declarou à polícia ter sido vítima de um flagrante armado.

A história ganhou novos contornos com a infindável rede de boatos de Paraisópolis. Há quem sustente a tese de que Porcino foi, na verdade, executado pelos policiais. Outros moradores falam sobre um terceiro rapaz, que teria desaparecido após entrar numa viatura da polícia, no mesmo dia em que Porcino foi morto. Poucos se arriscam a dizer que a onda de vandalismo tem o dedo do PCC. Mas ao menos dois moradores que presenciaram o confronto afirmam que havia gente ligada ao tráfico na turba, mais a “turma do oba-oba”.

A Ouvidoria da Polícia anunciou ter aberto um inquérito para apurar as denúncias de abusos cometidos por policiais. Dois soldados acusados de agredir a população, e apontados pela comunidade como “Zóio Roxo” e “Raio”, já teriam sido identificados. “Os moradores estão relatando casos abusivos, de PMs que apontam armas para crianças nas ruas, gerando medo e indignação. Iremos atrás dos culpados”, afirmou o ouvidor Antonio Funari Filho.

Para o padre Luciano Borges Basílio, da Paróquia São José, a abordagem da polícia não poderia ser mais desastrosa. “A cada esquina tem um bloqueio policial. Eles revistam qualquer um, como se todo mundo fosse bandido. Eu mesmo fui desrespeitado. Um policial me viu de batina e fez questão de dizer: ‘Aqui não existe lei divina. Quem manda somos nós’. Para que isso? Querem me intimidar?”.

http://www.cartacapital.com.br/app/materia.jsp?a=2&a2=6&i=3337

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O Dossiê-Israel




Wálter Fanganiello Maierovitch

O governo de Israel acaba de ser surpreendido. E a ministra de Relações Exteriores, Tzipi Livni, uma ex-007 do Mossad, parece já ter percebido que a sua desmedida ambição em ocupar a cadeira do premier Ehud Olmert poderá colocar os principais integrantes do conselho de ministros israelense no banco dos réus do Tribunal Penal Internacional (TPI).

O novo quadro pode ser mais bem compreendido quando se analisa o período que antecedeu os 22 dias de guerra na Faixa de Gaza. Uma tragédia com 1,3 mil palestinos mortos, entre crianças, mulheres, idosos, enfermos, chefes de família e integrantes do Hamas.

Atolado em denúncias de corrupção, o premier Olmert era avaliado pela opinião pública como fraco e incapaz de reagir às provocações do Hamas, que tornou rotina o disparo de desgovernados foguetes Qassam (leva o nome de antigo líder palestino da década de 30) em território israelense de fronteira, com mortes e danos materiais.

De olho nas eleições e interessada em reverter a tendência em favor do radical Likud, liderado pelo beligerante e ocupacionista Benjamin Netanyahu, a ministra Livni apostou numa guerra arrasadora e rápida contra o Hamas.

O ministro da Defesa, Ehud Barak, também interessado em ser premier, resistiu inicialmente à reação desproporcional pretendida pela dupla Livni-Olmert. Para Barak, a resposta às provocações eram necessárias, mas com reação pontual, ou seja, bombardeamentos dos túneis, na fronteira com o Egito, por onde passavam armamentos e munições para o Hamas.

A proposta de guerra entusiasmou Olmert, até para refazer a imagem de homem fraco e esconder a de corrupto, ao tempo que fora prefeito de Jerusalém. Barak cedeu e Livni, no início, vibrou com a aprovação à guerra revelada em pesquisa realizada entre israelenses.

Não esperava Livni que fosse continuar, depois do cessar-fogo, atrás de Netanyahu nas pesquisas de intenção de voto. Este uma “tragédia anunciada”, caso saia vencedor na eleição. Muito menos esperava ela que o TPI fosse, pelo Ministério Público, abrir um “dossiê” sobre crimes de guerra perpetrados por Israel.
Israel poderá, em breve, entrar em outra guerra, agora jurídica. Não em Gaza, mas em Haia, sede do TPI.

Do “Dossiê-Israel” constam: 1. Denúncia que oito organizações não-governamentais judaicas (ONGs) apresentaram à Justiça de Israel, pela reação desproporcional em face das provocações do Hamas. 2. Sindicância da ONU ainda em andamento e a cargo do finlandês Martti Ahtisaari sobre os cinco prédios bombardeados por Israel. 3. Representações da Anistia Internacional e da Liga Árabe. 4. Uso de fósforo branco nos bombardeios. 5. Relatórios sobre ataques às mesquitas, aos hospitais e às escolas em Beit Lahiya e Jabaliya, com registro de Israel haver alegado que eram usados como escudos pelo Hamas. 6. Relatório do escritório da ONU em Ramallah. 7. Agressões desmotivadas a civis não envolvidos no conflito.

O professor Eyal Benvenisti, titular de Direito Internacional da Universidade de Tel-Aviv, em entrevistas, disse que o TPI não tem jurisdição sobre Israel. Essa sua conclusão não conta com unanimidade e existem os precedentes e jurisprudências com relação a Darfur (Sudão) e à Costa do Marfim.

Com efeito, Israel subscreveu a Convenção de Roma de 1998, criadora do TPI. Não a ratificou. Vale dizer, e ao contrário de 108 Estados membros da ONU, não aceitou a jurisdição internacional.

Ocorre que o lugar do conflito não foi em Israel, mas em Gaza, desocupada pelos israelenses em 2006. Não aceitar a jurisdição internacional só é legítimo sobre fato acontecido no seu território. Assim, os responsáveis podem ser processados. Para o TPI, competente para julgar crimes de genocídio, de guerra e contra os direitos humanos, o lugar da consumação dos crimes conta muito.

Os tratadistas em Direito Internacional ensinam que, num processo no TPI, haverá sempre a necessidade de um Estado ofendido. Ora, na Faixa de Gaza existe um governo, sem Estado criado. Nominalmente, o governo seria representado pela Autoridade Nacional Palestina. De fato, o governo em Gaza é do Hamas, que não conta com reconhecimento internacional.

Não seria absurdo concluir, entretanto, que na Palestina existe, de fato, um Estado. Como Estado de fato poderá aceitar a jurisdição ad hoc do TPI (ad hoc para os fatos ocorridos no seu território nos 22 dias de guerra), conforme artigo 12, parágrafo 3º, do estatuto que rege o tribunal.

A Israel favorece apenas o fato de o estatuto do TPI estabelecer que a sua jurisdição é subsidiária. Vale dizer: o tribunal pode atuar apenas quando o Estado membro da ONU se omitir. A Justiça do Estado de Israel está apurando as denúncias das oito ONGs judaicas e o emprego de fósforo branco mencionados no Dossiê-Israel.


http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=3325


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ESTUPRO: menina de nove anos engravida do padastro - PE



Polícia prende padrasto acusado de engravidar enteada de 9 anos
27/02/2009 - 17:56 - Agência Nordeste

RECIFE – Depois de um dia inteiro de buscas, a Polícia Militar prendeu, na quinta-feira, Jailson José da Silva, 23 anos, acusado de estuprar a própria enteada, de nove anos. A menina está grávida de gêmeos.

O suspeito estava escondido em um matagal, na cidade de Alagoinha, no agreste pernambucano, onde o crime ocorreu. De acordo com o 15º Batalhão da PM, o padrasto da menina será encaminhado à delegacia de Pesqueira (cidade vizinha), para que não sofra nenhum ataque da população local, que tentou linchá-lo.

O caso foi descoberto na última quarta-feira, quando a menina se queixou de tonturas e recebeu atendimento em uma clínica particular de Pesqueira. Exames constataram que a criança estava na 16ª semana de gestação de gêmeos. De acordo com a equipe médica que a atendeu, a gravidez é de alto risco, por conta da idade.

A criança informou à polícia que os abusos começaram quando ela tinha seis anos de idade, e que o acusado a ameaçava de morte caso contasse sobre os abusos a alguém. Segundo informações do Ministério Público, a menina será acompanhada por psicólogos do Instituto Materno Infantil Professor Fernando Figueira (Imip).


http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2009/02/27/policia+prende+padrasto+acusado+de+engravidar+enteada+de+9+anos+4378998.html


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CURITIBA - A jovem Monique, de 23 anos, atacada e baleada no dia 31 de janeiro no Morro do Boi, em Matinhos, no litoral do Paraná, recebeu alta.








CURITIBA - A jovem Monique, de 23 anos, atacada e baleada no dia 31 de janeiro no Morro do Boi, em Matinhos, no litoral do Paraná, recebeu alta do hospital de Curitiba nesta segunda-feira. Na ocasião, o namorada dela, Osíris del Corso, de 22 anos, foi morto após tentar proteger a namorada.

De acordo com a Polícia Civil do Paraná, a investigação do caso aponta que o agressor é um homem de 32 anos, preso desde o dia 13 de fevereiro. Ele será indiciado por latrocínio consumado, latrocínio tentado e atentado violento ao pudor. A polícia baseou a prisão no reconhecimento feito por uma das vítimas e no depoimento de duas testemunhas.

Na última semana, o suspeito foi levado ao Hospital Vita, onde Monique estava internada, sendo "definitivamente" reconhecido. Ela o teria observado por de trás de vidros. Antes, a vítima, de 23 anos, já o havia reconhecido por fotos e gravações de vídeo. "Ele esteve diante dela em situações diferentes, com pessoas diferentes em ordens alternadas e, em todas as ocasiões, foi apontado como o autor, sem sombra de dúvida", afirmou o delegado.

O delegado responsável pelas investigações, Luiz Alberto Cartaxo, afirmou que a jovem negou que tenha sido estuprada pelo suspeito.

Apesar de afirmar que as investigações apontam para "motivação sexual", o delegado disse que "ela alegou que ele a teria molestado, tocando em partes íntimas, mas ela não chegou a ser estuprada".

Mas o teste de DNA, uma das provas com que a polícia contava no início das investigações, deu resultado negativo. Manchas encontradas em uma camiseta amarela que estava no morro não combinam com as características genéticas do suspeito. No entanto, Cartaxo afirmou que esse resultado era esperado. "Num primeiro momento, a jovem, muito abalada, achou que pudesse ser a camiseta, mas depois, mais calma e recuperada parcialmente do choque, a vítima não reconheceu a camiseta", disse Cartaxo.

Manobra

O advogado do acusado, Nilton Ribeiro, disse que seu cliente negou o crime. Para ele, o enquadramento por latrocínio foi uma "manobra" da polícia. "Viram que hoje, em um júri popular, ele seria absolvido, em razão das trapalhadas que fizeram", disse. "Por isso estão inventando o latrocínio, que é julgado só pela juíza." Ele disse que tem provas de que o suspeito estava trabalhando no dia do crime, a cerca de 22 quilômetros do Morro do Boi, e cobrou o exame de DNA do esperma.

"Até agora divulgaram que ela tinha sido violentada e agora recorrem a outra manobra", afirmou. "Mas eu tenho certeza que a Justiça não vai aceitar isso." Segundo Ribeiro, seu cliente tem aids e hepatite C, não conseguindo andar cem metros sem descansar. "Por suas características seria impossível subir o morro, lutar com as vítimas, descer e subir novamente", disse.

(Com informações da Agência Estado)

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http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2009/02/23/jovem+atacada+e+baleada+em+trilha+no+parana+recebe+alta+4284966.html


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Gaza: Proceso de paz necesario para reconstruir, afirma Cruz Roja




26 de febrero, 2009 El Comité Internacional de la Cruz Roja advirtió hoy que los esfuerzos para reconstruir la Franja de Gaza, afectada por la reciente ofensiva militar israelí, no tendrán éxito a menos que exista un proyecto de paz duradera.

“Las acciones humanitarias no pueden sustituir un proceso de paz que involucre a todos los Estados, las autoridades políticas y los grupos armados organizados que pueden influir en la situación”, declaró en Ginebra el presidente del organismo, Jakob Kellenberger.

Consideró que la medida más urgente es poner fin al aislamiento de Gaza, levantando las restricciones sobre el movimiento de personas y bienes.

Llamó a las facciones palestinas a ponerle fin al ataque de áreas civiles en Israel, y reiteró el pedido de acceso de la Cruz Roja a un soldado israelí que se encuentra prisionero desde junio de 2006.

“Cuántas más muertes, lesiones y vidas destruidas son necesarias antes de que todos se den cuenta de que no hay otra alternativa que un proceso de paz creíble y honesto”, subrayó Kellenberger.

Agregó que los Estados, las autoridades políticas y los grupos armados le deben esa tarea a la población de Gaza y a la región.

http://www.un.org/spanish/News/fullstorynews.asp?newsID=14906&criteria1=Palestina&criteria2=reconstruccion

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Tribunal condena líderes rebeldes na Serra Leoa (Português para África)
25/02/2009








As condenações constituem o culminar de um julgamento que teve início em 2004. Os crimes foram cometidos durante a guerra civil que durou uma década.

Carlos Araújo, da Rádio ONU em Nova Iorque.

O Tribunal Especial para a Serra Leoa, apoiado pela ONU, condenou esta quarta-feira três líderes rebeldes por crimes de guerra e contra a humanidade.

Issa Sesay, Morris Kallon e Augustine Gbao da Frente Revolucionária Unida, RUF, foram condenados por crimes cometidos durante a guerra civil naquele país da África Ocidental, que durou uma década.

Julgamento

As condenações anunciadas em Freetown, capital da Serra Leoa e sede do tribunal, constituiram o culminar de um julgamento que teve início em meados de 2004.

Segundo uma nota do tribunal, as sentenças serão anunciadas nas próximas semanas.

Os três acusados tinham sido inicialmente indiciados juntamente com Foday Sankoh, o fundador da RUF. Ele acabaria por morrer antes do início do julgamento.

Atrocidades

De acordo com agências de notícias, a Frente Revolucionária Unida cometeu uma série de atrocidades durante a guerra civil, incluindo o recrutamento de crianças soldados, o assassinato de civis, escravatura sexual e a amputação de braços de inimigos. Cerca de 120 mil pessoas foram mortas durante o conflito.

Após a condenação dos três líderes, o tribunal especial para a Serra Leoa só tem em curso um julgamento: o do ex-presidente da Libéria, Charles Taylor. O seu caso foi transferido para Haia, na Holanda, por razões de segurança.

http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/159983.html


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20/02/2009


O Conselho de Direitos Humanos realizou uma sessão especial em Genebra, na Suíça, para debater o impacto da crise financeira global sobre os direitos dos mais pobres e marginalizados. A sessão foi pedida pelo Egipto, em nome do grupo africano, e pelo Brasil.

Segundo o órgão da ONU, trabalhadores migrantes, em vários países, já começaram a ser afectados não só com a perda do emprego, mas com o perigo do aumento dos casos de xenofobia.

A Alta Comissária de Direitos Humanos, Navi Pillay, afirmou que os efeitos da crise também serão sentidos nas condições de moradia, educação, cuidados médicos e de acesso à água.


Arcanjo do Nascimento
Oiça a entrevista que Arcanjo do Nascimento, embaixador de Angola na ONU em Genebra, concedeu a Carlos Araújo da Rádio ONU em Nova Iorque.

http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/159712.html


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ONU dará US$ 11 milhões para Copa do Mundo





25/02/2009
Secretário-Geral, Ban Ki-moon, fez anúncio durante viagem oficial à África do Sul; quantia será usada para infra-estrutura, ecologicamente correta, de transporte público.

Ban Ki-moon

Carlos Araújo e Mônica Villela Grayley, da Rádio ONU em Nova York*.

As Nações Unidas anunciaram, nesta quarta-feira, a doação de US$ 11 milhões, o equivalente a mais de R$ 25 milhões, para a Copa do Mundo de futebol na África do Sul, marcada para 2010.

O dinheiro deve ser usado para trabalhos de infra-estrutura no setor de transporte que devem diminuir as emissões de gases que causam o efeito estufa.

Presos Políticos

O anúncio foi feito pelo Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, durante uma visita oficial ao país.

Ban se reuniu com o presidente sul-africano, Kgalema Motlhante, na cidade de Pretória, e discutiu sua preocupação com a situação dos presos políticos no país vizinho, o Zimbábue, e elogiou o governo de união nacional do presidente Robert Mugabe e do premiê Morgan Tsvangirai.

Cólera

Ban Ki-moon afirmou que apesar de a ONU não ter um mandato direto para implementar o acordo entre as duas partes, a organização está pronta para ajudar o país a enfrentar os enormes desafios.

O Secretário-Geral da ONU disse que espera que ativistas de direitos humanos e outros detentos possam ser libertados, imediatamente, no Zimbábue.

Ele informou que as Nações Unidas estão preparadas para aumentar o apoio humanitário ao país africano por causa da epidemia de cólera que afeta mais de 82 mil pessoas.

*Apresentação: Leda Letra, da Rádio ONU em Nova York.

http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/159944.html


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Como denunciar casos de violência sexual





É preciso romper com o pacto de silêncio que encobre as situações de abuso e exploração contra crianças e adolescentes. Não se pode ter medo de denunciar. Essa é a única forma de ajudar esses meninos e meninas.

Saiba a quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual infanto-juvenil:
Conselhos Tutelares – Os Conselhos Tutelares foram criados para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. A eles cabe receber a notificação e analisar a procedência de cada caso, visitando as famílias. Se for confirmado o fato, o Conselho deve levar a situação ao conhecimento do Ministério Público.
Varas da Infância e da Juventude – Em município onde não há Conselhos Tutleares, as Varas da Infância e da Juventude podem receber as denúncias.
Outros órgãos que também estão preparados para ajudar são as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e as Delegacias da Mulher.

OU DISQUE 100
O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Por meio do 100, o usuário pode denunciar violências contra crianças e adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de crianças e adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas – independentemente da idade da vítima – e obter informações sobre os Conselhos Tutelares.

O serviço funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a competência, num prazo de 24h. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo.


http://www.unicef.org.br/


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III CONGRESSO MUNDIA DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE





1.

• Ensaio temático sobre a exploração de crianças no turismo para o III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças (260,00 KB)*ESPIRADO*


2.
Ensaio temático: Exploração de crianças na prostituição

Knowing Children
Bangkok, Thailand
19 May, 2008
Judith Ennew
Conceito
Neste documento os discursos atuais sobre a exploração de crianças na prostituição serão examinados sob a perspectiva de expandir o conhecimento e as experiências práticas. A estrutura será de direitos de base¹, usando a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) juntamente com o Protocolo Facultativo sobre venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil (2000). A introdução examinará e comparará cinco elementos principais: defesa pesquisa sobre criança e infância, gênero e prostituição, tratados intergovernamentais e os relatórios para os órgãos de acompanhamento², as recentes tendências direcionadas aos direitos de base entre organizações internacionais voltadas para a criança e as recentes mudanças globais econômicas e migratórias, que têm alterado os padrões do tráfico para a prostituição entre adultos e crianças. Será argumentado que, embora existam relatos enganosos e sensacionalistas em algumas arenas, o discurso internacional é cada vez mais dominado pela informação científica, numa abordagem racional para os muitos desafios, e influenciado pela persistente vontade de resolver o problema, contudo, sem muitos exames nas áreas relativas ao perfil dos clientes adultos.
A exploração de crianças na prostituição não pode ser examinada sem levar em consideração as mudanças nas perspectivas sobre infância e prostituição nos programas de pesquisa, como sujeitos da investigação e do planejamento em vez de objetos de preocupação. Como conseqüência, conceitos de “infância” e “prostitutas” estão agora sendo revisados, criando novos desafios. A literatura sobre a prostituição adulta feminina, agora inclui estudos sugerindo que, em vários casos, mulheres na prostituição têm um poder considerável sobre ambos, seus próprios colaboradores e clientes³. Particularmente a polêmica dos estudos da infância onde estas são agentes ativos de suas próprias vidas tem desafiado a visão convencional de crianças na prostituição como vítimas passivas(4). O ensaio examinará os argumentos sobre a prostituição “voluntária” das crianças, considerando debates sobre a prostituição de adultos e a legislação sobre a idade do consentimento para o sexo incluindo que ainda não há evidência de que jovens crianças, em particular, possam dar um consentimento orientado para as relações sexuais com adultos, mesmo que eles possam crer que estão tomando uma decisão voluntária.(5)
É claro que existem várias circunstâncias onde a prostituição da criança visivelmente não pode ser descrita com voluntária. Diferentes formas e definições de prostituição tradicional (ou quase tradicional) serão descritas como pano de fundo aos diferentes contextos e práticas culturais, o que promove a prostituição de crianças ou dificulta sua eliminação. Estes incluem as práticas e crenças sobre gênero, geração e patriarcado, mudanças na construção da infância, a sexualidade da infância, etnia, ambientes econômicos e crenças, bem como, a rapidez de mudanças de atitude e práticas sexuais, relacionadas ao desenvolvimento globalizado e a cultura juvenil.
Mecanismos de prostituição forçada e “voluntária” das crianças serão examinados pelo mapeamento das pesquisas qualitativas e quantitativas sobre extensão e incidência, definições criticamente revisadas, perguntas sobre as pesquisas, métodos, ética, e construção de indicadores. O ensaio incidirá em melhores informações sobre as diferenças entre a prostituição na pré e na pós-puberdade, bem como, os diferentes padrões da prostituição de meninos e meninas. Informações sobre os clientes das crianças prostituídas (feminino e masculino, da mesma área e turistas) e a organização do comércio de exploração de crianças (incluindo agentes e mecanismos de recrutamento, proxenetas e bordéis) serão mapeados, examinando tendências e identificando falhas onde novas pesquisas são urgentemente necessárias.
A parte final desta seção irá revisar a investigação com crianças envolvidas na tentativa de sexo comercial. Um sumário do que as crianças e jovens têm dito sobre suas experiências e opiniões, incluindo comentários sobre os métodos e os procedimentos éticos utilizados nessa investigação.
Depois o ensaio examinará a implementação da legislação internacional e nacional para prevenir a prostituição de crianças, comparando este com o que a seção anterior apresentou sobre os padrões da prostituição das crianças, seus clientes e meios de exploração. Esta seção examinará evidências para mecanismos e práticas que possam prevenir ou reduzir a exploração comercial sexual de crianças na família, na comunidade, nos níveis culturais e no Estado, examinando o potencial das crianças e dos jovens e sua participação nessa prevenção, bem como definindo as responsabilidades dos governos e da sociedade civil, incluindo algumas considerações de boas práticas nos quadros legais e processuais.
A ênfase na prática, em vez da advocacia ou da investigação é, possivelmente, a maior expansão de conhecimentos especializados na área desde 2002. Esta seção irá mapear e rever a inovações em cuidados e recuperação, padrões e qualidade da assistência, aconselhamento especializado e de trabalho social e programas de reintegração, com especial atenção às metodologias voltadas para o entendimento das crianças.
O ensaio será concluído com a avaliação global, regional e nacional das informações sobre a amplitude e a incidência da prostituição de crianças. Será baseado em informações verificáveis, e resumirá os desafios atuais e futuros, incluindo a identificação das tendências globais e regionais de incidência, lacunas no conhecimento e nas práticas e a necessidade de investigação. Incluirá, também, os temas, conceitos, métodos e considerações éticas, bem como a quantificação.
Com base nestas conclusões serão recomendas e asseguradas as prevenções, incluindo a medições dos indicadores e a identificação das responsabilidades dos diferentes atores envolvidos.
Informações gerais
O III Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual de Crianças acontecerá na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, de 25 a 28 de novembro de 2008. Organizado pelo Governo do Brasil, após o I Congresso Mundial de Estocolmo (1996) e o II Congresso Mundial em Yokohama (2001), tem como objetivo a mobilização global de todos os continentes para garantir os direitos das crianças e adolescentes de serem protegidos contra a exploração sexual.
Os textos estão sendo produzidos em concordância com os cinco temas selecionados para o Congresso, que serão:
1) Exploração Comercial e Sexual de crianças: Desafios existentes e novos.
a) Exploração da criança na prostituição
b) Tráfico sexual de crianças
c) Exploração da criança no turismo
d) Pornografia infantil e exploração sexual pela Internet
2) Quadros legais e aplicação das leis
3) Responsabilidade social das empresas
4) Abordagem intersetorial e integrada
5) Mecanismos de Cooperação Internacional
A ECPAT Internacional tem a responsabilidade geral pelo primeiro tema do Congresso e solicitou a Organização Knowing Children para fazer a proposta de pesquisa e de escrever os textos temáticos - 1 (a) “Exploração comercial sexual de crianças”: Desafios existentes e novos no que diz respeito à exploração de crianças na prostituição.
Esboço proposto do ensaio
Introdução e conteúdo
Descrição geral da pesquisa e o contexto da pesquisa desde 1983, Relatório do ECOSOC – Relator Especial sobre a supressão do tráfico de pessoas e a Exploração da Prostituição de outros, incluindo os seguintes impactos:
· Compreensão da mudança do significado de infância, do sexo e da prostituição, devido à melhoria da investigação.
· Tratados Inter governamentais e relatórios, tais como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Protocolo Facultativo, e os relatórios dos relatores especiais das Nações Unidas sobre a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil.
· Congresso Mundial I e II incluindo o acompanhamento, as alterações legais, e as campanhas de sensibilização.
· O Exame minucioso das abordagens feitas pelas organizações voltadas para as crianças, tanto as organizações inter governamentais como as não governamentais.
· .Mudanças Geo políticas
Prostituição Infantil
Descrição do documento, debates e progressos desde o II Congresso Mundial, auxiliando no exame e nos novos desafios e dimensões da prostituição infantil, incluindo:
· Conceitos
o Prostituição infantil – Considerações e definições de prostituição e infância, e informação existente em grupos específicos, incluindo:
§ Pré e pós puberdade
§ Prostituição de meninas e meninos
§ Prostituição forçada
§ Prostituição de rua
§ Metas de ganho dos jovens
· Contextos
Contextos culturais e as práticas de incentivo à prostituição de crianças e sua eliminação, como as tradicionais ou quase tradicionais práticas e crenças, gênero, geração e patriarcado, mudança da interpretação de “infância”, a sexualidade infantil, o sexo e as desordens de identidade sexual.
o Práticas, etnias, ambientes econômicos e crenças, cultura jovem globalizada.
o Clientes das crianças exploradas sexual (feminino e masculino)
o Organização da exploração comercial de crianças, incluindo recrutamento de agentes e mecanismos, proxenetas e bordéis.
o As prostituições voluntárias de crianças, considerando debates dentro dos estudos de ambas, prostitutas e crianças prostituídas, agências direcionadas às crianças, direitos, sexualidade, idade do consentimento para as relações sexuais e informações sobre o consentimento das crianças para as relações sexuais.
· Amplitude e Incidência
o Mapeamento e análise crítica da pesquisa quantitativa, incluindo definições, a investigação de perguntas e métodos de investigação, a ética e a construção de indicadores.
o Avaliação de nível mundial, regional e nacional de informações sobre a extensão da incidência de prostituição de crianças, utilizando informações verificáveis.
· Prevenção
o Mecanismos e práticas que impedem ou reduzem a exploração sexual comercial de crianças, a família, comunidade, níveis culturais e estaduais
o Exame do papel que as crianças e os jovens podem ter na prevenção
o Responsabilidades de governos e da socieade civil
· Proteção
o Quadros legais – existents, ausentes, implementados
o Processos legais – tribunais direcionados as crianças, punição das ofensas e das diferentes classes de ofensores.
o Questões de proteção às crianças nas investigações extraterritoriais e processos legais
· Cuidados e recuperação
o Inovações em cuidados e recuperação
o Padrões de qualidade dos cuidados
o Aconselhamento especializado e trabalhos sociais
o Práticas acessíveis e direcionadas as crianças
o Reintegração
· Experiências e opiniões das crianças
o Crítica das revisões e pesquisas com crianças exploradas pelo mercado do sexo.
o Sumários das experiências e opiniões das crianças
Conclusões e Recomendações
· Desafios atuais existentes nas medidas, prevenção, proteção e regulamentos.
· Tendências nas incidências globais e regionais
· Falhas de conhecimento e de práticas
· As necessidades de investigação, incluindo os temas, conceitos, métodos e considerações éticas, bem como quantificação.
· Tempo para atingir os objetivos vinculados a prevenção, proteção e disposição, incluindo medição de indicadores.
· Responsabilidade dos diferentes atores.

Appendices
Sobre a Knowing Children
A “Knowing Children” foi criada em abril de 2006, em Banguecoque, Tailândia, e registrada em outubro do mesmo ano, com o objetivo de melhorar a informação disponível no nível mundial para a concepção de políticas e programas para crianças. A estratégia organizacional é a seguinte:
· Fornecer informação através de uma base de conhecimento (biblioteca e banco de dados) reforçada pela capacidade de construção de pesquisas e projetos de pesquisa
· Identificar falhas na informação e supri-las com publicações de alta qualidade, livros de baixo custo e manuais pela divisão de publicação, “Black on White Publications”.
· Identificar prioridades específicas nos direitos humanos das crianças onde a informação é insuficiente e inadequada
o Cidadania da criança
o Crianças com deficiências
o Exploração econômica da criança (incluindo exploração comercial e sexual)
o Spirit of peace (veja http://www.knowingchildren.org)
As prioridades estratégicas da “Knowing Children” para o reforço de informações sobre as crianças são baseadas na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança (UNCRC, 1989).
Os funcionários da “Knowing Children” são quase todos tailandeses apoiados por um conselho tailandês, que é uma rede de patrocinadores e assessores internacionais com conhecimentos e especialização em direitos da criança e pesquisas sobre crianças em situação de risco. Seu quadro de colaboradores é formado por consultores internacionais temporários, estagiários e voluntários.
As recentes atividades de pesquisa incluem a capacidade de criação das crianças como construtores da paz ( para a Organização World Vision), uma pesquisa de avaliação dos parceiros locais da UNICEF no Timor Leste, uma análise da situação das perspectivas das crianças, no que concerne proteção, questões do sul, províncias afetadas por conflitos da Tailândia (UNICEF Tailândia), compreensão das questões e habilidades na participação de crianças (World Vision, Laos e Apoio Internacional à Infância na Ásia) e ainda, um projeto de prova de conceitos com adolescentes da “Karen” no sentido de desenvolver uma base de dados supranacional para crianças apátridas.
A Organização “Knowing Children” é um membro ativo de várias redes e processos nacionais, regionais e internacionais. Incluindo a Agência Inter-regional - Grupo de Trabalho de participação das crianças.


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http://www.iiicongressomundial.net/index.php?pg=docs&inicial=2&id_pg=78&sid=ad289f03f468a74f8b07a6d71421086f&id_sistema=2&id_idioma=1


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EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL: CONHECENDO A REALIDADE




A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes está entre as situações que mais geram comoção na sociedade. Nos últimos anos, não foram poucos os casos de abuso sexual, exploração sexual comercial, pedofilia, entre outras violações de direitos, que ganharam repercussão no noticiário, motivando entre cidadãos e cidadãs – além do compreensível sentimento de indignação – a percepção de que vêm aumentando os registros desse tipo de violência no Brasil. De fato, o problema tem alcançado maior visibilidade desde meados da década de 1990, quando movimentos organizados da sociedade civil, setores governamentais e organismos internacionais, entre outros atores, passaram a debater mais abertamente tal realidade – impulsionados em grande parte por um processo mundial de mobilização.
No entanto, mais do que um cenário de aumento puro e simples dos casos de violência sexual, o que as estatísticas revelam é uma expansão no volume de denúncias registradas, ocasionada fortemente pelo fato de o pacto de silêncio e o tabu que sempre marcaram a situação estarem sendo, especialmente nas últimas duas décadas, progressivamente desconstruídos.

Não resta dúvida de que a imprensa brasileira passou a ter um importante papel nesse contexto. Como demonstram os estudos conduzidos pela ANDI sobre a cobertura dos temas relacionados aos direitos das novas gerações, vem crescendo nos jornais a presença de pautas cujo foco são os crimes sexuais cometidos contra a população infanto-juvenil.

Cabe perguntar, contudo, com quais limites os jornalistas têm se deparado ao lidar com uma realidade tão complexa e multifacetada. Existe uma abordagem diferenciada no noticiário em relação aos vários tipos de violência sexual identificados no País? Os profissionais da mídia sabem, por exemplo, distinguir conceitos como Abuso Sexual e Exploração Sexual Comercial? Da mesma forma, entendem os diferentes fatores que constituem o contexto da exploração sexual comercial, tema em foco na presente publicação?

Para lidar com essas questões, procuramos traçar nesta primeira seção de nosso guia uma breve caracterização do problema, apontando suas possíveis causas e distinguindo conceitos, bem como indicando os atores e mecanismos que, na maioria dos casos, dão sustentação às redes de exploração existentes. Tal conteúdo não se propõe a esgotar os inúmeros fatores que podem constituir esse tipo de realidade, mas aponta aspectos centrais que devem ser levados em conta no momento de se trabalhar a cobertura jornalística.


1. Dois crimes diferentes
Tratar o Abuso Sexual e a Exploração Sexual como sinônimos é um equívoco bastante freqüente na abordagem de questões relacionadas à violência sexual contra crianças e adolescentes, seja na cobertura jornalística, seja na voz das próprias fontes de informação. Como veremos, há de fato elementos comuns – como os relacionados, por exemplo, às conseqüências para as vítimas – que permeiam os diferentes crimes sexuais praticados contra meninos e meninas. No entanto, conhecer e diferenciar as diversas outras características que também estão por trás dessas formas de violência é um passo necessário no processo de mobilização e conscientização da sociedade para seu enfrentamento.

Como afirma o documento Abuso Sexual Infantil y Explotación Sexual Comercial Infantil em América Latina y El Caribe – Informe Genérico Situacional, produzido pela Save The Children Suecia, o principal elemento de diferenciação entre esses dois tipos de crime sexual está relacionado ao interesse financeiro que está por trás da ESCCA. Daí, inclusive, o fato de muitas instituições e especialistas terem passado a explicitar o termo “comercial” ao referir-se aos casos de exploração de crianças e adolescentes no âmbito da prostituição.

É importante ficar claro, no entanto, que essa não constitui uma distinção estanque e que, para muitos especialistas, a Exploração Sexual nada mais é do que uma das formas de abuso, cuja principal distinção em relação às demais está no fato de envolver aspectos como a remuneração e o lucro dos agressores.

Em uma definição mais geral, podemos dizer que tanto o Abuso Sexual quanto a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes fazem parte de um conjunto de condutas exercidas, com ou sem consentimento dos vitimados, por uma pessoa maior de idade, que utiliza seu poder ou autoridade para a obtenção de favores ou vantagens sexuais, causando danos biológicos, psicológicos e sociais. Para facilitar o entendimento sobre a diferença entre o Abuso Sexual e a ESSCA sintetizamos a seguir, ainda que possa parecer redundante, a definição conceitual usualmente utilizada pelos especialistas.

• Abuso Sexual – O abuso sexual pode se manifestar dentro ou fora da família e acontece pela utilização do corpo de uma criança ou adolescente para a satisfação sexual de um adulto, com ou sem o uso da violência física. Desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar a criança a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza constituem crime.

• Exploração Sexual Comercial– Consiste na utilização de crianças e adolescentes em atividades sexuais remuneradas, como a exploração no comércio do sexo, a pornografia infantil ou exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A ESCCA não se restringe aos casos em que ocorre o ato sexual propriamente, mas inclui também qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade físico-sexual entre a vítima e o explorador. Segundo a definição elaborada no I Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes – realizado em Estocolmo, Suécia, em 1996 – nesse tipo de violação aos direitos infanto-juvenis, o menino ou menina explorado passa a ser tratado como um objeto sexual ou mercadoria, acarretando uma maneira de coerção e violência que, em muitos casos, implica trabalho forçado e outras formas contemporâneas de escravidão.


2. Consensos
Apesar das possíveis divergências conceituais, alguns consensos importantes podem ser apontados no âmbito do debate mundial sobre esses dois tipos de crimes sexuais praticados contra a população infanto-juvenil. O estudo coordenado pela Save The Children Suécia sistematiza os principais aspectos já consolidados entre governos, especialistas e organismos internacionais:

• São violações dos direitos humanos – Tais fenômenos contrariam direitos fundamentais reconhecidos em um amplo repertório de instrumentos internacionais ratificados por diversos países, entre os quais o Brasil.

• São um descumprimento de normas constitucionais – Vão contra o que estabelece a Constituição Federal em relação aos princípios de defesa da vida, dos direitos e do bem-estar dos cidadãos e cidadãs.

• São delitos – Ferem as disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal e são tipificados como delitos contra a liberdade, a integridade e os direitos sexuais e reprodutivos.

• São formas de violência sexual – Como já apontado anteriormente, tais crimes são compreendidos como formas distintas de violência sexual e, via de regra, envolvem a imposição de atos sexuais ou de caráter sexual a uma criança ou adolescente por parte de uma ou mais pessoas.

• São formas de violência de gênero – As estatísticas revelam que meninas e mulheres são as maiores vítimas da violência sexual. Por esse motivo, esses crimes também estão inseridos, conforme definição da ONU, entre as modalidades específicas de violência contra a população feminina.

• São formas de maus-tratos – O abuso e a exploração sexual constituem formas de maus-tratos contra crianças e adolescentes. Conforme define a Save The Children há três formas mais comuns de maus-tratos – físico, emocional ou psicológico, por negligência ou abandono – que podem causar lesões graves e indeléveis e até mesmo a morte.

• São um problema de saúde pública – Os crimes sexuais geram graves conseqüências para a saúde física, mental e emocional das vítimas, assim como riscos associados ao consumo de drogas, à gravidez indesejada e às doenças sexualmente transmissíveis. Nesse sentido, representam um importante desafio para as políticas de saúde, a curto e a longo prazo.

http://www.iiicongressomundial.net/index.php?pg=imprensa&inicial=2&id_pg=37&sid=ad289f03f468a74f8b07a6d71421086f&id_sistema=2&id_idioma=1



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Brasil terá mais 3 centros para 'limpar' CFC


Brasília, 04/03/2009



Brasil terá mais 3 centros para 'limpar' CFC
Novos locais, com capacidade de recuperar 3.600 toneladas por ano do gás serão inaugurados em abril e se juntarão a outros 2 já existentes
O PNUD e o governo brasileiro vão inaugurar em abril três novos centros de recuperação de gases CFC, que danificam a camada de ozônio. Os novos locais - em Recife, Porto Alegre e São Paulo – terão a capacidade de regenerar 3.600 toneladas de gases por ano usados em geladeiras e aparelhos de ar condicionado, permitindo que eles sejam reutilizados.
Os três centros se juntarão a outros dois já existentes no país, com capacidade de recuperar anualmente 2.400 toneladas de gases, instalados em 2006 em São Paulo e no Rio de Janeiro. Os Centros de Regeneração de Gases Refrigerantes permitem uma recuperação maior dos gases que a reciclagem convencional, já que o processo é mais completo e retira mais impurezas.
As construções são parte do Plano Nacional de Eliminação de CFCs, executado pelo PNUD com orçamento do governo brasileiro.
A regeneração e a reciclagem dos CFCs é importante para o cumprimento das metas do Protocolo de Montreal. O documento assinado em 1987 por países das Nações Unidas determina que a produção e importação do tipo mais danoso de CFC (o CFC – 12) sejam extintas até 2010. Dados do Ministério do Meio Ambiente indicam que, em 2007, o Brasil havia atingido 85% da meta. Apesar disso, a soma do consumo de todos os tipos de CFC nesse ano no país resulta em um potencial destrutivo de 1.915,2 toneladas de ozônio.
O CFC – 12 é o mais combatido porque cada grama dele que chega à atmosfera é capaz de destruir uma outra grama de ozônio, explica o assessor técnico do plano, Anderson Alves. “É um altíssimo potencial de destruição”, diz.
Os aparelhos refrigeradores (como a geladeira e o ar condicionado) precisam do gás para funcionar e, na manutenção dos equipamentos, ele costuma ser trocado. Durante a regeneração, máquinas retiram a umidade, partículas estranhas e óleo que contaminam o gás já utilizado. Com isso, ele pode ser utilizado novamente, evitando que o Brasil importe mais CFC de outros países. “Depois de passar pela regeneração, esse gás é testado em laboratório e deve atender às mesmas normas de qualidade de um gás virgem”, afirma.
Segundo Alves, as capitais que receberão os novos centros foram escolhidas porque seus Estados, juntos, representam 60% do consumo de CFCs do país. Dados do projeto ainda indicam que o Estado de São Paulo sozinho é responsável por 35% desse uso. O plano prevê também a construção de Centros de Reciclagem – que recuperam o gás parcialmente - em todos os outros Estados até o próximo ano.
O custo de instalação de centrais como essas, diz Alves, chega a US$ 300 mil, mas, depois da construção, o gasto é de apenas R$ 1 por quilo de gás renovado. “O quilo de gás virgem custa até R$ 22, isso é um ganho que atrai os mecânicos que fazem a manutenção dos aparelhos de refrigeração”, ressalta.


http://www.pnud.org.br/meio_ambiente/reportagens/index.php?id01=3161&lay=mam


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CURSO: Curso de Educação em Direitos Humanos abre as inscrições para a segunda edição


Curso de Educação em Direitos Humanos abre as inscrições para a segunda edição


O Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (CEEDH-RN), através de uma parceria entre a DHnet – Rede Direitos Humanos e Cultura (o portal que possui o maior e mais completo acervo sobre direitos humanos e cidadania em língua portuguesa) e a Faculdade de Ciências Empresariais e Estudos Costeiros de Natal (FACEN), vai lançar no dia 3 de março o curso livre à distância Educação em Direitos Humanos – Subsídios para a Construção do Plano Estadual do RN, que visa capacitar operadores sociais, institucionais e acadêmicos potiguares, brasileiros e de todos os países de língua oficial portuguesa interessados em contribuir na construção do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (PEEDH-RN), fornecendo-lhes subsídios para a elaboração de propostas nos cinco eixos temáticos do documento.

Já foram encerradas as inscrições para a versão beta do curso, que contará com a participação de 180 pessoas divididos em 6 grupos de 30 alunos cada um. Porém, devido à enorme demanda de participação, o CEEDH-RN está recebendo inscrições para a versão ampliada do curso, que será lançada em meados do ano em data que será comunicada a todos os inscritos. As inscrições para a versão ampliada do curso estão abertas no site:

http://200.159.71.2/~teleduc/pagina_inicial/cursos_all.php?&tipo_curso=I&cod_pasta=31

O curso, estruturado em quatro módulos, terá uma carga horária de quatro horas semanais divididas entre leituras, subsídios em Power Point, vídeos e um fórum de discussão. Além do mais, oferecerá em todas as unidades um amplo leque de hiperlinks que orientarão o aluno na pesquisa online sobre as temáticas abordadas, tendo como referência o imenso acervo da DHnet.

O curso será coordenado por Roberto Monte (coordenador do CEEDH-RN e da DHnet), Antonino Condorelli (jornalista e educador não-formal especializado em direitos humanos, ecologia e educação holística, membro da DHnet e fundador da organização-não-governamental Coletivo Quan An) e Jerônimo Freire (diretor de ensino da FACEN), que estarão à disposição dos alunos em todos os momentos do curso para orientá-los, tirar dúvidas e fornecer subsídios por meio do correio eletrônico.

A estrutura temática do curso será a seguinte:

Módulo I: Introdução aos conceitos de Direitos Humanos e de Educação em Direitos Humanos.

Módulo II: História da Educação em Direitos Humanos no Brasil, desde a educação popular dos anos Sessenta e Setenta à Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993, que representou o início da discussão internacional sobre como tornar a Educação em Direitos Humanos uma política pública. A implementação das recomendações de Viena no Brasil através da construção do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), a constituição de Comitês Estaduais e a construção de Planos Estaduais, entre os quais o do Rio Grande do Norte.

Módulo III: A descrição dos cinco Eixos Temáticos em que se divide o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e estruturarão o Plano Estadual do Rio Grande do Norte: Educação Básica, Educação Superior, Educação Não Formal, Educação dos Profissionais dos Sistemas de Justiça e Segurança Pública e Educação e Mídia.

Módulo IV: Contribuição dos alunos para o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos do Rio Grande do Norte.

A avaliação será feita através da participação dos inscritos do curso nos fóruns de discussão. Os alunos deverão participar via mural e/ou correio eletrônico pelo menos duas vezes em cada módulo e em quatro dos seis fóruns de discussão postados no ambiente de cada módulo.

Ao final de cada módulo, será aplicada uma avaliação de conteúdo. Uma atividade com cinco questões de múltiplas escolhas. O aluno deverá acertar três das cinco questões referentes a cada módulo.

A certificação digital, enviada via e-mail para os inscritos no curso, será concedida mediante cumprimento dos critérios acima estabelecidos. O resultado da avaliação não se dará sob a forma de dígito, mas dos conceitos “aprovado” ou “reprovado”.

A educação em direitos humanos é a prioridade do presente e do futuro para todas as forças sociais empenhadas na construção de uma sociedade socialmente justa, ecologicamente equilibrada e humanamente solidária. Por isto, não deixe escapar esta oportunidade de conhecer mais sobre esta prática pedagógica e se tornar um multiplicador de direitos humanos, cidadania e humanismo!

Clique aqui ou no link abaixo e faça a sua inscrição no curso livre à distância Educação em Direitos Humanos – Subsídios para a Construção do Plano Estadual do RN:

Antonino Condorelli
Da Redação

:Tecido Social - Jornal Digital da Rede Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (REDH-RN)


http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1142&Itemid=45


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PALESTRA TST - “Direitos humanos e refugiados: crise global dos deslocamentos prolongados”




No dia 26 de março de 2009, no Tribunal Superior do Trabalho, Dr Gil Loescher, professor visitante do Centro de Estudos de Refugiados da Universidade de Oxford, ministrará a palestra “Direitos humanos e refugiados: crise global dos deslocamentos prolongados”. O evento contará também com a participação do representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no Brasil, Javier Lopez-Cifuentes, que atuará como debatedor.

O Ciclo de palestras Sérgio Vieira de Mello: “Uma Nova Consciência em Direitos Humanos” busca estimular a troca de experiências entre o Brasil e o Reino Unido e despertar o interesse para a questão dos direitos humanos. Esta iniciativa é uma homenagem ao representante especial do Secretário Geral da ONU para o Iraque, vítima de um ataque terrorista em agosto de 2003. Loescher que esteve presente com Sérgio Vieira de Mello no momento do atentado foi um dos únicos sobreviventes e participa como convidado de honra da atividade de encerramento.

O projeto, com duração de três anos, teve seu lançamento oficial em 2007 num encontro realizado no Rio de Janeiro e que contou com a presença da família Vieira de Mello durante as palestras sobre direitos humanos. Em 2008, a atividade principal aconteceu na Universidade de Oxford com a palestra do ex-Presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso; “Redefinindo os Direitos Humanos na Era Global: uma homenagem a Sérgio Vieira de Mello”. Neste ano, a palestra sobre refugiados no TST vem coroar o encerramento oficial do projeto no Brasil.

Palestra: “Direitos humanos e refugiados: crise global dos deslocamentos prolongados” Haverá tradução simultânea e transmissão ao vivo em português pela internet.

Data: 26 de março de 2009

Horário: 15:30 às 18:00

Local: Tribunal Superior do Trabalho - Sala de Sessões do Tribunal Pleno, Térreo do Bloco B
SAFS - Qd. 8, Lote 1, Brasília - DF

Inscrições:

Os formulários de inscrição para a palestra (presencial e transmissão web) estão disponíveis na página: www.enamat.gov.br/ciclodepalestrassergiovieirademello. Caso deseje assistir pessoalmente a palestra, inscreva-se entre 19 de fevereiro e 16 de março. As inscrições para a transmissão ao vivo estão abertas de 19 de fevereiro a 24 de março. Estão convidados a participar servidores de Ministérios e Tribunais, acadêmicos, estudantes universitários, jornalistas e sociedade civil com interesse no tema.


Saiba mais:

- Programa preliminar (em breve)

- CV do Prof Gil Loescher (em inglês)

- A palestra em Oxford

- Podcast da palestra do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso em Oxford

- Palestra do ex-Presidente Cardoso em Oxford

- Veja slide show do evento em Oxford



http://www.britishcouncil.org/br/brasil-society-gov-hr-sergio-vieira-fhc-conference.htm


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ATUALIDADES DIREITOS HUMANOS 2009




Intervenção em Rondônia


O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, apresentou ao Supremo Tribunal Federal pedido de intervenção federal em Rondônia por violação dos direitos humanos de presos na Casa de Detenção José Mário Alves. Souza diz que mais de cem pessoas morreram e dezenas ficaram feridas em meio a rebeliões, motins e torturas praticadas por agentes penitenciárias entre 2000 e 2007, informa O Globo.


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SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE ENFRENTAMENTO AO TRAFICO DE PESSOAS: REDE DE ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO




Tráfico de pessoas e Direitos Humanos é tema de palestra na CNBB


Brasília, 09/10/08 (MJ) – Informar e educar são instrumentos essenciais para prevenir o tráfico de pessoas. Com esse foco, o Ministério da Justiça e a Conferência Nacional dos Bispos no Brasil (CNBB) promovem nos dias 10 e 11 de outubro, em Brasília, o Seminário Nacional sobre Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: Rede de Atendimento e Acolhimento.

O seminário será realizado na sede da CNBB e reunirá lideranças pastorais e da sociedade civil. Painéis sobre Prevenção ao Tráfico de Pessoas; Atenção às Vítimas; Repressão e Enfrentamento farão parte da programação, além de duas oficinas sobre o tema.

Para a coordenadora do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (ETP), do Ministério da Justiça, Cyntia Bicalho Uchoa, é necessário trabalhar em três eixos estratégicos, conforme determina a política adotada pelo governo federal: prevenção ao tráfico de pessoas, atenção às vítimas, repressão e responsabilização de seus autores. “A intenção é diminuir a vulnerabilidade de determinados grupos sociais ao tráfico de pessoas, bem como engendrar políticas públicas voltadas para combater as reais causas estruturais do problema”, explicou Cyntia.

Quanto à atenção às vítimas, o enfoque é no tratamento justo, seguro e não-discriminatório, além da reinserção social, adequada assistência consular, proteção especial e acesso à Justiça. O terceiro eixo estratégico diz respeito à repressão e responsabilização. O foco está em ações de fiscalização, controle e investigação, considerando os aspectos penais e trabalhistas, nacionais e internacionais desse crime.

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PROGRAMAÇÃO:


10 E 11 DE OUTUBRO DE 2008
BRASÍLIA –DF
AGENDA
Dia 10 de outubro
09:00 – Abertura
Dom Dimas Lara Barbosa - Secretário Geral da CNBB
Dom Maurício Grotto de Camargo - Bispo de Assis – SP. Responsável pelo Setor Pastorais da Mobilidade Humana, CNBB
09:30: Painel 1: Prevenção ao Tráfico de Pessoas
Cyntia Bicalho Uchôa - Coordenadora do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas/ Secretaria Nacional de Justiça (20 min)
Thaís Dumêt Faria - Coordenadora do projeto de combate ao trafico de pessoas da Organização Internacional do Trabalho – Brasil (20 min)
10: 15 – Intervalo
10:40 – Painel 2: Atenção às Pessoas Vítimas de Tráfico
Beatriz Augusta de Sousa Vasconcelos Goes - Departamento de Assistência a Brasileiros no Exterior / Ministério das Relações Exteriores (20 min)
Ir. Maria Guadalupe Lara - Rede “Um Grito pela Vida” - Conferência Nacional dos Religiosos do Brasil – CRB (20 min)
Iolanda Machado Mendes Leão - Pastoral da Mulher Marginalizada – PMM (20 min)
Xavier Plassat - Comissão Pastoral da Terra – CPT (20 min)
12:00 – Debate
12:30 – Almoço
14:00 – Painel 3: Repressão ao Tráfico de Pessoas
Paula Dora Aostri Morales - Polícia Federal (20 min)
Giovanni Bosco Farias Di Mambro - Polícia Rodoviária Federal (20 min)
14:45 – Painel 4 - Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: desafios e perspectivas pastorais
Ir. Maria do Carmo S. Gonçalves - Secretária Executiva do Setor Pastorais da Mobilidade Humana, CNBB
Ir. Rosita Milesi - Equipe de Apoio Setor Mobilidade Humana – CELAM; Instituto Migrações e Direitos Humanos – Brasília.(20 min)
15:30 Intervalo
Pe. Ari Reis - Assessor da Pastoral Afro-Brasileira, CNBB. Membro do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial
Paula Siqueira Costa – Casa Mamãe Margarida – Manaus (AM)
16:30 - Debate
17:30: Informes
18:30 – Jantar
20:00 – Filme: “Anjos do Sol”
Dia 11 de outubro
8:30 – Oficinas
1. Prevenção ao Tráfico de Pessoas
2. Atenção às vítimas de tráfico
10:00 – Intervalo
10:30 – Continuidade das Oficinas
12:00 – Almoço
14:00 – Apresentação das propostas elaboradas nas oficinas
15:30 – Intervalo
16:00 – Elaboração da Proposta Final
17:00 – Entrega dos certificados e encerramento

http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ7CBDB5BEITEMID7BEFAEED396D4E8DB50E0E2D23856E57PTBRIE.htm


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ENTREVISTA do juiz Baltazar Garzón (ordenar a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet por crimes contra a humanidade) à revista Carta Capital




Fonte: Por Daniel Pinheiro, da Carta Capital

Leia entrevista do juiz Baltazar Garzón à revista Carta Capital


O juiz espanhol Baltasar Garzón ficou mundialmente conhecido em 1998 ao ordenar a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet por crimes contra a humanidade. Foi a mais notória decisão do magistrado que construiu uma carreira baseada no combate à impunidade dos torturadores de cidadãos da Espanha na América Latina, em especial no Chile e na Argentina. A pressão externa de Garzón engrossou o caldo de cultura que permitiu a esses dois vizinhos do Brasil levar aos tribunais militares acusados de tortura e assassinatos durante as respectivas ditaduras.



Garzón é a estrela do seminário Direito à Memória e à Verdade, que ocorre em São Paulo na segunda-feira 18. O evento é uma realização de CartaCapital e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, com patrocínio da Caixa Econômica Federal e da Unesp. O juiz interrompeu uma hora de suas férias na Colômbia, de onde virá ao Brasil, para uma conversa por telefone com a revista. Disse não estar nos seus planos investigar crimes de tortura no País, mas que a punição a torturadores é um passo importante à consolidação da democracia. “O mais acertado, o mais humano é que os arquivos sejam abertos e os culpados responsabilizados”, afirmou.



CartaCapital: O Brasil, ao contrário de vizinhos próximos, ainda não abriu os arquivos do regime militar nem levou a julgamento acusados de tortura. O que o senhor pensa a respeito?
Baltasar Garzón: Eu creio que a história é recorrente. Quando não são tomadas as decisões necessárias, apoiadas na verdade, na memória, para se estabelecer o que realmente aconteceu no passado, o país tem um problema a resolver. Entendo que o mais acertado, o mais humano, o mais positivo, é que esses arquivos sejam abertos e os culpados responsabilizados, e não se tomar a atitude de “nada acontece, porque é assim mesmo”. Há países que demoram muito para fazer isso, como a Espanha, que levou 70 anos, mas que mesmo assim conseguiu resolver alguns casos e determinar responsabilidades.



CartaCapital: O principal argumento dos que são contra a abertura dos arquivos e a abertura de ações judiciais é que isso causaria instabilidade política...
Baltasar Garzón: Sempre, em todos estes casos, quando chegamos ao ponto em que é pedida a abertura (dos arquivos), há esta polêmica, que considera que ela só pode ser feita se houver um ataque ao sistema. Mas muitas pessoas, e eu me incluo entre elas, conseguem mostrar que isso não é verdade, que a abertura não tem nada a ver com o risco ao sistema político, e sim com a aplicação prática da Justiça, com a recuperação da memória. Não se pode fechar definitivamente a porta em relação aos atos cometidos durante a ditadura, cuja impunidade é um caso de muita gravidade. É preciso que cada país encontre a sua maneira de fazer justiça, e eu acho que isso pode perfeitamente acontecer no Brasil.



CartaCapital: Em que medidas as leis de anistia em países como Argentina, Chile e Brasil não se contrapõem à legislação internacional sobre crimes de tortura, assassinatos e desaparecimentos forçados?
Baltasar Garzón: A existência dessas leis locais de anistia, que concedem perdão aos acusados, não foi um obstáculo para a Justiça espanhola em relação aos casos chileno e argentino, porque, se o fato aconteceu fora do país em que a investigação é realizada, é aplicado o princípio da justiça penal universal. Ele estabelece que crimes cometidos contra a humanidade são imprescritíveis. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu uma sentença muito importante no caso Barrios Altos (chacina que matou quinze pessoas em Lima, no Peru, em 1991, cometida por paramilitares ligados às Forças Armadas), pelo qual Alberto Fujimori (presidente do Peru à época) está sendo investigado. Ela determinou a abolição da lei de anistia do Peru, que impedia até então a investigação. Portanto, está claro que uma lei de anistia não pode impedir a investigação de crimes de lesa-humanidade.



CartaCapital: Embora tardia, a discussão sobre o julgamento de torturadores no Brasil começa a tomar corpo. Quais devem ser os próximos passos desse movimento aqui?
Baltasar Garzón: Eu não conheço a realidade brasileira, nem alguma eventual comissão que pretenda resgatar a memória histórica desse período, sobre todos os atos cometidos pelo regime, como o desaparecimento de pessoas. Mas digo que é necessário procurar saber se há jurisprudência, se há uma atuação uniforme dos promotores e juízes em relação aos casos existentes. Só assim é possível saber se o País está em um momento de debate sobre todos os casos do período, e é necessário alcançar este momento. Sobretudo, para fortalecer a democracia, porque o fato de não ter havido apuração dos crimes até agora não significa que eles devem ficar impunes. Somente assim acontecerá a recuperação da memória e da Justiça.



CartaCapital: Por que foi conseguido sucesso nesse sentido na Argentina, no Chile, no Uruguai e não no Brasil?
Baltasar Garzón: Não tenho conhecimentos concretos sobre o caso do Brasil, e que iniciativas foram tomadas. Porém, nos casos da Argentina e do Chile, tenho uma relação direta, porque fui o responsável pelas ações internacionais direto da Espanha. Elas começaram em 1996, e o ponto alto foi a detenção de Augusto Pinochet, que serviu para ativar todos os mecanismos de Justiça internacional e nacional e para finalmente poder julgar aqueles que cometeram crimes, tanto no Chile como, sobretudo, na Argentina. Esta é a única maneira de fechar as feridas causadas pelo passado mal-resolvido.



CartaCapital: Esses crimes são realmente considerados imprescritíveis? Os Estados sul-americanos têm a obrigação de punir os responsáveis por esses crimes?
Baltasar Garzón: Sabe-se que em países como Chile e Argentina já se estabeleceu que sim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também disse que sim, do meu ponto de vista, também. O Chile foi o primeiro caso em que a prescrição existia no sistema penal, mas sempre há de se levar em conta que são crimes internacionais, por serem de lesa-humanidade. Portanto, conforme prevê o direito consuetudinário internacional, é obrigatório que este tipo de crime seja combatido e investigado, mesmo que tenha transcorrido um certo tempo, que seria suficiente para caracterizar a prescrição nas leis locais de cada país.



CartaCapital: Em caso de omissão estatal, como isso pode ser revisto em cortes internacionais? O Brasil pode receber punições por não levar à Justiça os torturadores e militares em geral envolvidos nesses crimes?
Baltasar Garzón: Este é um assunto bastante complicado. É preciso observar se, passado o período da ditadura, as leis que possibilitaram a instituição da democracia permitem barrar as investigações de atos do regime anterior. Creio ser necessária uma interpretação conjunta com as normas internacionais, quando se trata de crimes contra a humanidade, o que permitiria investigar os atos passados da ditadura, não tanto em relação à omissão e, sim, em relação às conseqüências que esses atos tiveram.



CartaCapital: Se os crimes cometidos pela ditadura brasileira são contra a humanidade, por que esses delitos não foram tratados assim no País até agora?
Baltasar Garzón: Seria necessário ver as decisões que a Justiça brasileira tomou em relação a isso, e eu desconheço qualquer tipo sobre a qualificação desses crimes (cometidos pela ditadura) como de lesa-humanidade. Em todo caso, aqueles crimes que foram cometidos sistematicamente a partir das estruturas de poder, ou por organizações amparadas por essas estruturas, contra determinados setores da população, em razão de suas crenças e idéias políticas, são considerados crimes contra a humanidade. Então seria necessário estudar e entender o caso do Brasil e, a partir desse ponto, decidir pela adoção da doutrina que prevê os crimes de lesa-humanidade nos tribunais brasileiros.



CartaCapital: Há informações de que o senhor teria dito a autoridades brasileiras que pretende investigar crimes da ditadura aqui no Brasil. O senhor confirma essa informação? Pretende mesmo investigar crimes no Brasil?
Baltasar Garzón: Não, não há nenhum procedimento aberto na Espanha sobre crimes brasileiros, os procedimentos que estavam abertos se referiam ao caso chileno, em que havia vítimas brasileiras, e era isso que estava sendo investigado, não os crimes que foram cometidos no Brasil. Repito que não há nenhum procedimento aberto na Espanha e nem houve a intenção em nenhum momento.



CartaCapital: Há um caso específico de um cidadão espanhol, Miguel Sabat Nuet, preso no Brasil pelo DOI-Codi em 1973 e que até hoje consta como desaparecido. Um mês e meio depois ele morreu numa cela, segundo denúncias. O Ministério Público do Brasil investiga no momento a morte de Nuet. O senhor está acompanhando esse caso? O governo e a Justiça espanhóis estão fazendo alguma coisa? Qual medida pode ser tomada por parte da Espanha?
Baltasar Garzón: Desconheço a existência deste caso e não sei se ele está seguindo os trâmites diplomáticas, mas a mim não me consta tenha sido iniciado algum tipo de ação internacional, e se houvesse, teria de ser tomada por algum organismo internacional. Em todo caso, como está sendo investigado pela Justiça brasileira, seria necessário esperar o resultado deste processo de investigação. Se for uma desaparição forçada, entra no rol dos crimes internacionais contra a humanidade, não há prescrição, é um delito permanente, e que precisa ser investigado. Se não fosse investigado no Brasil, teria que se investigar na Espanha.



CartaCapital: A Justiça da Espanha pode responsabilizar o governo brasileiro pela morte do cidadão Miguel Nuet? O senhor mesmo poderia encaminhar ação nesse sentido?
Baltasar Garzón: Eu creio que temos que esperar o que decide a Justiça Brasileira, já que você me disse que o caso está sendo investigado aí. É preciso que a investigação seja concluída, seria leviano e temerário que qualquer autoridade fale em culpabilidade antes do fim do processo.



CartaCapital: Na Espanha, chegou-se à conclusão que juízes do país poderiam investigar casos de abusos mesmo se o cidadão vitimado não for espanhol, por tratar-se de crime contra a humanidade. O que o senhor achou da decisão?
Baltasar Garzón: Na Espanha existe o principio de justiça penal universal e a lei do poder judicial, de 1985, se aplicou nos casos argentinos, e em outros casos que ainda tramitam na Espanha, como o caso de Salomón e o caso de Sahara, o Tribunal Constitucional Espanhol, em uma sentença de setembro de 2005, reiterada por outras sentenças, estabeleceu que o princípio de justiça penal universal permite que a investigação seja feita quando se trata de crimes de lesa-humanidade, mesmo que a vítima não seja espanhola, o que seria uma espécie de cláusula conta a impunidade. Partindo deste princípio, de que a aplicação correta é prevista pelo Tribunal Constitucional, assim é que aplicamos nos casos em que investigamos.

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TEIA - Complexo do Museu da República, Brasília, de 13 a 16 de novembro





16/11/2008

Fonte: Secretaria-Executiva da TEIA, Ponto de Cultura Invenção Brasileira

DIREITO HUMANO À CULTURA: PONTOS DE CULTURA DE TODO O BRASIL REFLETEM SOBRE OS DIREITOS HUMANOS NO ENCONTRO NACIONAL DA TEIA



Local: Complexo do Museu da República, Brasília, de 13 a 16 de novembro



A TEIA é o nome do encontro anual que reúne representantes dos Pontos de Cultura de todo o país. De 13 a 16 de novembro será realizado o 3º encontro da TEIA, com cerca de 1 mil representantes oficiais, que utilizarão todo o Complexo do Museu da República e adjacências, com a montagem de 2 palcos principais e tendas, além de 1 palco na Praça dos Três Poderes. Um público de mais de 50 mil pessoas deverá ser atraído pelas atividades culturais, debates, tendas de inclusão digital e shows.
O tema da TEIA 2008 será Direitos Humanos: Iguais na Diferença, por ocasião da campanha dos 60 anos da Declaração Univeral dos Direitos Humanos (DUDH). Nas edições anteriores, os temas da TEIA foram Educação e Cidadania e Economia Solidária.
A TEIA terá como tema de seu Seminário principal “Educação, Cultura e Direitos Humanos”, que se realizará na manhã do sábado, dia 15 de novembro, no Complexo do Museu da República. Entre outros objetivos, o Seminário buscará contribuir com reflexões para a 11ª Conferência dos Direitos Humanos (Brasília, 14 a 18 de dezembro, obtenha mais informação acessando o banner da Conferência neste site), trazendo idéias sobre o direito humano à cultura.
Logo após o Seminário, haverá um grande cortejo com mais de 1 mil artistas, que desfilarão pela Esplanada dos Ministérios até o Palácio do Planalto, na tarde do dia da Proclamação da República, 15 de novembro.
Veja como participar da TEIA pelo site do Cultura Viva: www.cultura.gov.br.

Direitos Humanos nos Parques


Os pontos de cultura também são parceiros no projeto “Direitos Humanos nos Parques”, que levará o texto da DUDH em grandes painéis a 13 parques urbanos nas principais capitais brasileiras (Belo Horizonte, Brasília, Campo Grande, Fotaleza, Macapá, Manaus, Porto Alegre, Porto Velho, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo e Teresina). Os pontos de cultura mobilizarão o público com manifestações teatrais, circenses, dança e muita música, chamando a atenção da sociedade para a necessidade de, juntos, promovermos e defendermos o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


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ILUSTRAÇÕES SOBRE OS ARTIGOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS




Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas as outras com espírito de fraternidade.
Ilustração do Artista Ramon Martins Referente ao Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos




Artigo II

1. Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer
outra condição.

2. Não será tampouco feita qualquer
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do
país ou território a que pertença uma pessoa, que se trate de um
território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
Ilustração do Artista André Gonzaga Referente ao Artigo II da Declaração Universal dos Direitos Humanos




Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ilustração do Artista Ramon Martins Referente ao Artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos





Artigo IV


Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Ilustração do Artista Ramon Martins Referente ao Artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos




Artigo V


Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Ilustração do Artista André Gonzaga Referente ao Artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos




Artigo VI


Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Ilustração do Artista Ramon Martins Referente ao Artigo VI da Declaração Universal dos Direitos Humanos




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Vanucchi pede para AGU revisão do parecer sobre tortura



Lei da Anistia

Vanucchi pede para AGU revisão do parecer sobre tortura
O ministro Paulo Vannucchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, formalizou o pedido de revisão do parecer emitido pela Advocacia-Geral da União no dia 22 de outubro. Nele, a AGU defende a anistia para a tortura cometida durante a ditadura militar, o que desencadeou uma série de manifestações contra e a favor do posicionamento dentro do próprio governo.

Vannuchi entregou ao advogado-geral da União substituto, Evandro Costa Gama, um requerimento formal de revisão da contestação da AGU à ação do Ministério Público Federal contra a União e coronéis da reserva.

O documento pede que a AGU considere o MPF competente para propor a ação civil pública, pois a questão interessa a todos os cidadãos. Diz que a Lei da Anistia não encerrou a discussão sobre tortura, porque o crime não é prescritível, e ainda que cabe ao Judiciário definir a questão.

O pedido também destaca que os arquivos da ditadura existem e que o governo desenvolve o Projeto Memórias Reveladas, com documentos daquela época.

Evandro Gama informou que o pedido da Secretaria de Direitos Humanos será analisado pela AGU.

Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2008
http://www.conjur.com.br/static/text/71547,1


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Brasil não cumpre convenção sobre direitos indígenas


Acordo internacional
Brasil não cumpre convenção sobre direitos indígenas
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que prevê os direitos dos povos indígenas, não está sendo cumprida pelo Brasil. A avaliação é do juiz Roberto de Figueiredo Caldas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Ao participar do seminário Oportunidades e desafios para a implementação da Convenção 169 da OIT, nesta segunda-feira (10/11) em Brasília, o juiz lembrou que a situação é semelhante a da maioria dos tratados internacionais.

Segundo ele, as normas internacionais não são tão específicas como as leis brasileiras, o que exige uma nova visão do Direito para os operadores da área. “São normas abertas, mas que têm que ser efetivadas”, disse o juiz para a Agência Brasil.

Outro ponto de entrave, de acordo com Caldas, é a consulta nas comunidades indígenas e quilombolas. A Convenção 169 prevê não apenas que elas sejam consultadas, mas que essa oitiva seja levada em consideração.

“Elas têm toda razão quando reclamam que, eventualmente, não se está respeitando suas vontades. Há quem faça corretamente e há quem faça incorretamente. Ainda há muito desconhecimento com relação às previsões da Convenção 169. É uma convenção de texto longo, atípico e, de fato, deve ser melhor divulgada e difundida para a sociedade”, afirma o juiz.

Editada pela OIT em 1989, a convenção trata dos direitos dos povos indígenas e tribais em relação a diversas matérias, como o direito de autonomia e controle de suas próprias instituições, formas de vida e desenvolvimento econômico, propriedade da terra e de recursos naturais, tratamento penal e assédio sexual.

Christian Ramos Veloz, representante da OIT para o Brasil, explica que as convenções internacionais são instrumentos ratificados voluntariamente pelos países. Quando o Brasil decidiu assinar essa convenção em 2004, ele se sujeitou a enviar relatórios que são examinados por uma comissão de peritos independentes.

“Acabamos de receber o relatório do governo e também um relatório paralelo das lideranças indígenas, mas não temos acesso a eles. Serão analisados em Genebra em novembro ou dezembro. Eles se pronunciarão sobre o conteúdo desses relatório”, afirma.

Ramos Veloz admite que a maioria das queixas diz respeito à falta das consultas. Isso, no entanto, não só acontece no Brasil, mas nos 20 países que assinaram a norma. “As consultas deveriam ser feitas antes da tomada de decisões que podem afetar esses povos. Devem ser feitas de boa fé, em uma língua que seja compreensível e antropologicamente correta. A consulta é simplesmente um instrumento absolutamente democrático”, diz.

Nesta segunda, representantes de comunidades quilombolas afirmaram que a convenção não está sendo cumprida. A representante da Federação Quilombola de Minas Gerais, Sandra Maria da Silva, apontou como uma das situações de descumprimento a Instrução Normativa 49 do Incra, que trata da regularização fundiária de terras quilombolas no país.

Segundo Sandra, o texto da IN foi redigido pesar de alguns pontos não terem ficado acordados durante a consulta popular feita em abril deste ano para ouvir às comunidades quilombolas sobre o assunto. De acordo com ela, uma das questões controversas é a substituição do termo “território” por “terra”.

O presidente da Funai, Márcio Meira, afirmou que as comunidades tem um conhecimento razoável do que a Convenção 169 prevê. “Eles sabem que existe, que é um instrumento jurídico importante porque é lei no Brasil”, disse Meira durante o encontro.

Na opinião dele, o país conta com uma Constituição generosa e avançada em relação à proteção dos direitos dos povos indígenas e a Convenção da OIT apenas complementa alguns princípios.

Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2008

http://www.conjur.com.br/static/text/71583,1


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Simpósio debate legitimação dos direitos fundamentais da pessoa humana



VIDA com dignidade
Simpósio debate legitimação dos direitos fundamentais da pessoa humana

Assinada em 1948, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos
é considerada um dos documentos
mais importantes das Nações Unidas.
Na carta são enumerados preceitos fundamentais
para assegurar uma vida digna,
como direito à saúde, alimentação e educação.
Para debater a aplicação da norma,
a Seccional do Distrito Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB/DF) realizou
um encontro, em 16 de outubro, no
auditório da instituição.
O 1º Simpósio Distrital de Direitos
Humanos, promovido pela Comissão
de Direitos Humanos da Seccional, com
o tema Vida com Dignidade, marcou o
aniversário de 60 anos da declaração. A
abertura foi da presidente da entidade,
Estefânia Viveiros. “As leis já existem, precisamos
efetivá-las”, defendeu. Na análise
da presidente, o Estado falha na garantia
dos direitos fundamentais. “O caminho
é muito longo para que possamos ter a
efetividade de todos esses direitos garantidos
pela Constituição e pelo ordenamento
jurídico.”
Segundo o presidente nacional da
OAB, Cezar Britto, o povo brasileiro
convive com grandes desigualdades.
“No Brasil ainda existe trabalho escravo,
com recorrentes violações aos direitos
humanos, ao direito de defesa, à presunção
da inocência, ao princípio da soberania
entre os povos e, também, há a
evidente falta de igualdade entre as pessoas,
embora todos esses direitos estejam
expressos na Declaração Universal
dos Direitos Humanos e na Constituição
Federal”, destacou.
A procuradora do Estado de São
Paulo Flávia Piovesan abordou os direitos
humanos no contexto internacional
e os sistemas de proteção ao cidadão
nos âmbitos global, regional e local. Na
análise da procuradora, não há liberdade
sem igualdade. “E não há igualdade sem
liberdade, não há direitos civis e políticos
sem que os direitos econômicos, sociais e
culturais sejam respeitados.”
Painel
O vice-presidente da Comissão Nacional
de Ensino Jurídico da OAB e reitor
eleito da Universidade de Brasília (UnB),
José Geraldo de Sousa Júnior, e o secretário
de Justiça do DF, Peniel Pacheco,
participaram do painel Artigo Primeiro:
Estado de Reparação dos Direitos Humanos.
Questionado sobre como garantir o
respeito à dignidade da pessoa humana
tendo em vista que as ações de reparação
ocorrem posteriormente aos danos,
José Geraldo foi enfático: “A garantia se
faz a partir da afirmação da própria luta
pelos direitos”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) foi debatido pela promotora
Luísa de Marilac, do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, e por Daniel
Seidel, representante da ONG Vida
e Juventude. Seidel disse que falta uma
cultura de participação em direitos humanos
nas escolas do Distrito Federal. “Toda
criança tem jeito, mas esse jeito passa por
reconhecê-los de fato”, afirmou.
A juíza do Tribunal de Justiça do DF
Maria Isabel da Silva e a advogada do
Centro Feminista de Estudos e Assessoria
(Cfemea), Myllena Calazans de
Matos, ministraram palestra sobre o enfrentamento
da violência contra a mulher.
Maria Isabel destacou que os principais
motivos da violência doméstica são inconformismo
dos homens por causa da
separação, utilização das mulheres como
instrumento de submissão e disputa pela
guarda dos filhos.
O encerramento do simpósio foi realizado
pela presidente da Comissão de
Direitos Humanos da Câmara Legislativa
do DF, deputada distrital Erika Kokay, e
pela professora da Universidade de Brasília
Alejandra Leonor Pascual. A deputada
cobrou mais políticas públicas de direitos
humanos no DF.
Prêmio
No simpósio, a OAB/DF homenageou
instituições e personalidades que
atuaram ou contribuíram para a defesa da
dignidade da pessoa humana. As placas
de agradecimento foram entregues pela
presidente Estefânia Viveiros. A chamada
dos agraciados foi feita pelo coordenador
da Comissão de Direitos Humanos, Jomar
Alves Moreno.
O judoca José Mário Tranquilini foi
um dos agraciados pela Seccional em razão
do trabalho com crianças carentes. O
projeto do atleta beneficia 1,2 mil crianças
entre 7 e 17 anos por meio de aulas
de judô, alimentação e transporte. “Fica
claro que, após 60 anos, muitas conquistas
que estão no papel precisam se tornar
realidade em nosso dia-a-dia, como
os direitos garantidos às crianças e aos
adolescentes, como educação, esporte e
lazer”, disse Tranquilini.


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Decisão histórica: Brasil concede refúgio humanitário a Cesare Battisti



Por Celso Lungaretti 14/01/2009 às 03:18


Numa decisão histórica e soberana, resistindo às fortes pressões do Governo Berlusconi, o ministro da Justiça Tarso Genro concedeu na tarde de ontem (13) refúgio humanitário ao perseguido político Cesare Battisti, que será libertado nesta quarta-feira, após quase 22 meses de prisão.


Cesare adquiriu o direito de residir com sua esposa e duas filhas no Brasil, onde deverá continuar exercendo o ofício de escritor.

A decisão de Genro veio ao encontro da avaliação do jurista Dalmo Dallari, segundo quem Battisti foi condenado à prisão perpétua num "julgamento viciado"; e da minha conclusão, expressa em vários artigos nos últimos meses, de que se tratou de "uma verdadeira aberração jurídica", decorrente do "clima de caça às bruxas instalado da Itália a partir da comoção popular que o assassinato de Aldo Moro provocou".

Foi o que Genro afirmou nas justificativas de sua decisão: desafiado pelas organizações armadas de esquerda, "o Estado italiano reagiu (...) não só aplicando normas jurídicas em vigor à época, mas também criando 'exceções' (...) que reduziram prerrogativas de defesa dos acusados de subversão e/ou ações violentas, inclusive com a instituição da delação premiada, da qual se serviu o principal denunciante" de Battisti.

O ministro considera fundamental que, mesmo em situações de emergência como aquela que a Itália enfrentava, "jamais seja aceita a derrogação dos fundamentos jurídicos que socorrem os direitos humanos".

Não foi o que aconteceu, segundo Genro, que citou um trecho clássico de Norberto Bobbio a respeito dos excessos ali cometidos pelo Estado: ?A magistratura italiana foi então dotada de todo um arsenal de poderes de polícia e de leis de exceção: a invenção de novos delitos como a ?associação criminal terrorista e de subversão da ordem constitucional? (...) veio se somar e redobrar as numerosas infrações já existentes ? ?associação subversiva?, ?quadrilha armada?, ?insurreição armada contra os poderes do Estado? etc. Ora, esta dilatação da qualificação penal dos fatos garantia toda uma estratégia de ?arrastão judiciário? a permitir o encarceramento com base em simples hipóteses, e isto para detenções preventivas, permitidas (...) por uma duração máxima de dez anos e oito meses".

Tanto quanto o enquadramento de Battisti numa lei promulgada anos depois e que foi aplicada retroativamente contra ele, a hipótese de um cidadão permanecer preso preventivamente durante dez anos e oito meses (!) atesta, de forma eloquente, que se praticavam as mais chocantes aberrações jurídicas na Itália dos anos de chumbo!

O PODER OCULTO E OS PORÕES - E as agressões aos direitos constitucionais dos réus não se limitavam ao recinto dos tribunais, ressaltou o ministro da Justiça: "É público e incontroverso, igualmente, que os mecanismos de funcionamento da exceção operaram, na Itália, também fora das regras da própria excepcionalidade prevista em lei".

Segundo Genro, assim como sucedia "tragicamente" no Brasil de então, também na Itália "ocorreram aqueles momentos da História em que o 'poder oculto' aparece nas sombras e nos porões, e então supera e excede a própria exceção legal", daí resultando "flagrantes ilegitimidades em casos concretos".

As arbitrariedades repercutem até a atualidade, acrescenta o ministro: "Determinadas medidas de exceção adotadas pela Itália nos 'anos de chumbo' (...) ressoam ainda hoje nas organizações internacionais que lidam com direitos humanos. A condenação a determinados procedimentos e penas motivou, de um lado, relatórios da Anistia Internacional e do Comitê europeu para a prevenção da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes e, de outro, a concessão de asilo político a ativistas italianos em diversos países, inclusive não europeus".

Genro também rebateu a alegação italiana de que Battisti seria um criminoso comum, não podendo, portanto, beneficiar-se de um direito concedido a perseguidos políticos: "Por motivos políticos o Recorrente [Battisti] envolveu-se em organizações ilegais criminalmente perseguidas no Estado requerente [a Itália]. Por motivos políticos foi abrigado na França e também por motivos políticos, originários de decisão política do Estado Francês, decidiu, mais tarde, voltar a fugir. Enxergou o Recorrente, ainda, razões políticas para os reiterados pedidos de extradição Itália-França, bem como para a concessão da extradição, que, conforme o Recorrente, estariam vinculadas à situação eleitoral francesa. O elemento subjetivo do 'fundado temor de perseguição' necessário para o reconhecimento da condição de refugiado está, portanto, claramente configurado".

Ironicamente, o ministro destacou que as próprias sentenças condenatórias de Battisti comprovam o caráter político dos delitos a ele atribuídos, pois nelas se afirma serem todos esses tipos penais integrantes de ?um só projeto criminoso, instigado publicamente para a prática dos crimes de associação subversiva constituída em quadrilha armada, de insurreição armada contra os poderes do Estado, de guerra civil e de qualquer maneira, por terem feito propaganda no território nacional para a subversão violenta do sistema econômico e social do próprio País?. Mais claro do que isto, impossível.

Finalmente, Tarso frisou que "o contexto em que ocorreram os delitos de homicídio imputados ao recorrente, as condições nas quais se desenrolaram os seus processos, a sua potencial impossibilidade de ampla defesa face à radicalização da situação política na Itália, no mínimo, geram uma profunda dúvida sobre se o recorrente teve direito ao devido processo legal".

E, como o in dubio pro reo é norma nesses casos, Tarso a seguiu fielmente: "na dúvida, a decisão de reconhecimento deverá inclinar-se a favor do solicitante do refúgio".

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2009/01/437667.shtml


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PROJETO COMEÇAR DE NOVO







STF e CNJ lançam campanha para incentivar a reinserção de presos na sociedade
Segunda, 29 de Dezembro de 2008

Começa nesta segunda-feira (29/12) a campanha institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) destinada a sensibilizar a população para a necessidade de recolocação, no mercado de trabalho e na sociedade, dos presos libertados após o cumprimento de penas. A campanha de utilidade pública faz parte do projeto “Começar de Novo” e será veiculada gratuitamente em emissoras de rádio e televisão. As emissoras interessadas em apoiar o projeto poderão fazer download dos arquivos em áudio e vídeo na página principal do portal do CNJ (www.cnj.jus.br).

Uma das prioridades do presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes, o projeto “Começar de Novo” reúne uma série de medidas para dar mais efetividade às leis de execução penal e mudar a realidade da situação prisional no país. Entre as ações do programa, estão os mutirões carcerários realizados este ano no Maranhão, Piauí, Pará e Rio de Janeiro. Juntos, os mutirões resultaram na libertação de 1.004 presos, o que corresponde a quase três presídios de médio porte.

Segunda chance - A história fictícia de Marcos que foi preso por furto e pagou sua dívida com a sociedade após 6 anos na prisão é contada em uma das gravações para emissoras de rádio. A mensagem termina com a frase: “Antes de atirar a primeira pedra, é importante saber que ele pagou sua pena e a única coisa que ele quer é uma segunda chance”. A campanha institucional será veiculada durante 60 dias.

Em 2009, o CNJ vai incentivar empresas a oferecer postos de trabalho para presos egressos do sistema penitenciário brasileiro. O Conselho deverá sistematizar a disposição de vagas e atuar em conjunto com as Varas de Execução Penal de todo o país.

Capacitação - Entre os convênios assinados no dia 16 último, dentro do projeto “Começar de Novo”, está a parceria entre o CNJ e o Serviço Nacional da Indústria (Senai) para proporcionar cursos de capacitação profissional aos presos de todo o país. Nesse dia, também foi aprovada pelo plenário do Conselho a recomendação (nº 21) aos tribunais para que mobilizem ações de recuperação social do preso, e para a necessidade de medidas concretas de capacitação profissional para os egressos do sistema penal. Ainda prevê o aproveitamento de mão-de-obra para serviços de apoio administrativo no Poder Judiciário, por meio de convênios com as secretarias de Estado, responsáveis pela administração carcerária. O Supremo Tribunal Federal (STF) deu o exemplo, ao realizar convênio com o Governo do Distrito Federal (GDF) que proporcionará, a partir do ano de 2009, estágio a 40 presos libertados.

Nos mutirões carcerários realizados este ano nos quatro Estados, grupos de juízes, Ministério Público, Defensoria Pública e servidores em cada Estado analisam processos a fim de proporcionar aos presos direitos que eventualmente não tenham sido concedidos por acúmulo de trabalho nas varas de execuções penais. Por exemplo, a progressão de regime, com a passagem do sistema fechado para semi-aberto ou do regime semi-aberto para aberto entre as alternativas previstas na legislação.

SR/PV

Agência CNJ de Notícias


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EUTANASIA: Sem alimentação, Eluana deverá levar mais de dez dias para morrer



Sem alimentação, Eluana deverá levar mais de dez dias para morrer
Eluana Englaro, 37, a italiana que vive em estado vegetativo há 17 anos cuja família quer ajudar a morrer, permanece sem alimentação nem hidratação via sonda neste domingo. É o segundo dia consecutivo do protocolo de eutanásia que a Justiça italiana autorizou que fosse aplicado a ela. Eluana deverá levar de dez a 20 dias para morrer de inanição e desidratação.

O neurologista Carlo Alberto Defanti, que supervisiona o processo, informou neste domingo à agência de notícias Ansa que "por enquanto, as condições clínicas são estáveis" e que "segue a suspensão total de nutrição artificial". Nos próximos dias, Eluana deverá receber apenas os medicamentos anti-convulsivos e sedativos.

03.02.09/Reuters

Eluana Englaro, italiana em coma há 17 anos, em foto de família anterior ao acidente
Enquanto Eluana não morre, o conservador primeiro-ministro italiano, Silvio Berlusconi, luta para evitar a conclusão do procedimento. Nesta segunda-feira (9), entra na pauta do Senado um projeto de lei proposto por Berlusconi que pretende proibir que qualquer paciente tenha a alimentação e a hidratação retiradas --o que impediria a eutanásia de Eluana.

O primeiro-ministro espera ver o projeto aprovado em "dois a três dias" para "salvar" Eluana. "Francamente, não entendo como profissionais que têm que salvar vidas humanas possam se comprometer com uma ação dessas, que leva à morte com crueldade, privando o organismo de comida e de água.' 'Nós [governo] somos a favor da vida e da liberdade.'

O pai de Eluana convidou Berlusconi a visitar a mulher, para ver o estado em que ela está.

Na sexta-feira (6), Berlusconi sofreu uma derrota ao conseguir, no Conselho de Ministros, a aprovação de um decreto-lei que proibia a eutanásia de Eluana apenas para ver o texto ser barrado pelo presidente, Giorgio Napolitano, que o considerou inconstitucional.

Não era a primeira vez que Berlusconi tentava manter Eluana viva. Na semana passada, o ministro da Previdência Social da Itália, Maurizio Sacconi, acusou a clínica em que Eluana está --La Quiete, na cidade de Udine-- de não ter todos os equipamentos para o processo --o que acabou negado. Procuradores italianos ainda convocaram os médicos que se ofereceram para participar do procedimento a depor.

Batalha

Eluana sofreu um acidente de carro em 1992 que a deixou em estado vegetativo. Há quase uma década, os familiares decidiram pleitear na Justiça uma autorização para deixar a moça morrer sob alegação de que essa seria a vontade dela.

Na Itália, pacientes têm o direito de recusar tratamento, mas não existe uma lei que lhes permita dar orientações sobre qual tratamento gostariam de receber no caso de um dia ficarem inconscientes. Foi graças a essa brecha que, em 9 de julho de 2008, a Corte de Recursos de Milão aceitou o pedido pela morte de Eluana.

Três meses depois, a Corte Constitucional confirmou aquela sentença, esgotando a possibilidade de recursos.

http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u500643.shtml


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Conflito em Paraisópolis


Tendas de campanha, pistolas e escopetas à mostra, soldados em roupas camufladas, carros anfíbios à espreita. Um desavisado que passasse pela entrada da favela de Paraisópolis, na zona sul da capital paulista, dois dias após o conflito entre um grupo de moradores e policiais militares, poderia imaginar-se cruzando a fronteira entre São Paulo e a Saigon daquele longínquo Vietnã devastado pela guerra.

A polícia mobilizou 400 homens, 20 carros e um helicóptero na ação. Para o comandante da Tropa de Choque paulista, Almir Ribeiro, isso não é nada de excepcional. “É uma operação de rotina, que visa apenas asfixiar o tráfico, a máfia dos caça-níqueis, o jogo do bicho e outros delitos”, declarou, em linguagem fardada, durante uma coletiva de imprensa improvisada debaixo de um barracão de lona branca.

A presença ostensiva da polícia intimida a comunidade, receosa de retaliações. “O que aconteceu na segunda-feira foi um ato isolado, de um grupo de jovens. Não tem nada a ver com a postura da comunidade, que é trabalhadora e pacífica”, tratou de esclarecer o líder comunitário Gilson Rodrigues, presidente da Associação de Moradores de Paraisópolis.

Passava das cinco da tarde quando o bafafá começou. Pelas ruas e vielas de Paraisópolis, a segunda maior favela de São Paulo, com 80 mil habitantes, separada apenas por uma muralha do abastado bairro do Morumbi, dezenas de jovens corriam de um lado para o outro com pedaços de pau na mão. Atearam fogo em sacos de lixo, ergueram barricadas com pneus. Mas, na tarde daquela segunda-feira, pouca gente deu importância aos gritos de protesto que ecoavam da favela.

O grupo resolveu avançar pela rica vizinhança. E, rapidamente, o protesto converteu-se em quebra-quebra. Lojas e restaurantes foram invadidos e saqueados, ao menos oito carros foram destruídos. A polícia demorou a entender o que se passava. “A situação está sob controle, nunca saiu do controle”, adiantou-se o capitão da Polícia Militar Eliezer Klinger, diante das câmeras da tevê, minutos antes de ser baleado na barriga. Além do oficial, outros três policiais ficaram feridos. Dois baleados na perna e um ferido na cabeça por uma pedra.

A razão da revolta ninguém sabe ao certo. A polícia trabalha com a hipótese de que os atos de vandalismo tenham sido ordenados por um detento: Francisco Antonio Cesário da Silva, o Piauí, tido como o chefe do tráfico local e o embaixador do PCC na favela. A depredação seria uma represália a uma operação policial, deflagrada no domingo, que resultou na morte Marco Porcino, foragido da Justiça com duas condenações por roubo, e na prisão do cozinheiro Antonio Galdino de Oliveira, cunhado de Piauí. Preso por porte ilegal de arma, Galdino declarou à polícia ter sido vítima de um flagrante armado.

A história ganhou novos contornos com a infindável rede de boatos de Paraisópolis. Há quem sustente a tese de que Porcino foi, na verdade, executado pelos policiais. Outros moradores falam sobre um terceiro rapaz, que teria desaparecido após entrar numa viatura da polícia, no mesmo dia em que Porcino foi morto. Poucos se arriscam a dizer que a onda de vandalismo tem o dedo do PCC. Mas ao menos dois moradores que presenciaram o confronto afirmam que havia gente ligada ao tráfico na turba, mais a “turma do oba-oba”.

A Ouvidoria da Polícia anunciou ter aberto um inquérito para apurar as denúncias de abusos cometidos por policiais. Dois soldados acusados de agredir a população, e apontados pela comunidade como “Zóio Roxo” e “Raio”, já teriam sido identificados. “Os moradores estão relatando casos abusivos, de PMs que apontam armas para crianças nas ruas, gerando medo e indignação. Iremos atrás dos culpados”, afirmou o ouvidor Antonio Funari Filho.

Para o padre Luciano Borges Basílio, da Paróquia São José, a abordagem da polícia não poderia ser mais desastrosa. “A cada esquina tem um bloqueio policial. Eles revistam qualquer um, como se todo mundo fosse bandido. Eu mesmo fui desrespeitado. Um policial me viu de batina e fez questão de dizer: ‘Aqui não existe lei divina. Quem manda somos nós’. Para que isso? Querem me intimidar?”.

http://www.cartacapital.com.br/app/materia.jsp?a=2&a2=6&i=3337

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O Dossiê-Israel




Wálter Fanganiello Maierovitch

O governo de Israel acaba de ser surpreendido. E a ministra de Relações Exteriores, Tzipi Livni, uma ex-007 do Mossad, parece já ter percebido que a sua desmedida ambição em ocupar a cadeira do premier Ehud Olmert poderá colocar os principais integrantes do conselho de ministros israelense no banco dos réus do Tribunal Penal Internacional (TPI).

O novo quadro pode ser mais bem compreendido quando se analisa o período que antecedeu os 22 dias de guerra na Faixa de Gaza. Uma tragédia com 1,3 mil palestinos mortos, entre crianças, mulheres, idosos, enfermos, chefes de família e integrantes do Hamas.

Atolado em denúncias de corrupção, o premier Olmert era avaliado pela opinião pública como fraco e incapaz de reagir às provocações do Hamas, que tornou rotina o disparo de desgovernados foguetes Qassam (leva o nome de antigo líder palestino da década de 30) em território israelense de fronteira, com mortes e danos materiais.

De olho nas eleições e interessada em reverter a tendência em favor do radical Likud, liderado pelo beligerante e ocupacionista Benjamin Netanyahu, a ministra Livni apostou numa guerra arrasadora e rápida contra o Hamas.

O ministro da Defesa, Ehud Barak, também interessado em ser premier, resistiu inicialmente à reação desproporcional pretendida pela dupla Livni-Olmert. Para Barak, a resposta às provocações eram necessárias, mas com reação pontual, ou seja, bombardeamentos dos túneis, na fronteira com o Egito, por onde passavam armamentos e munições para o Hamas.

A proposta de guerra entusiasmou Olmert, até para refazer a imagem de homem fraco e esconder a de corrupto, ao tempo que fora prefeito de Jerusalém. Barak cedeu e Livni, no início, vibrou com a aprovação à guerra revelada em pesquisa realizada entre israelenses.

Não esperava Livni que fosse continuar, depois do cessar-fogo, atrás de Netanyahu nas pesquisas de intenção de voto. Este uma “tragédia anunciada”, caso saia vencedor na eleição. Muito menos esperava ela que o TPI fosse, pelo Ministério Público, abrir um “dossiê” sobre crimes de guerra perpetrados por Israel.
Israel poderá, em breve, entrar em outra guerra, agora jurídica. Não em Gaza, mas em Haia, sede do TPI.

Do “Dossiê-Israel” constam: 1. Denúncia que oito organizações não-governamentais judaicas (ONGs) apresentaram à Justiça de Israel, pela reação desproporcional em face das provocações do Hamas. 2. Sindicância da ONU ainda em andamento e a cargo do finlandês Martti Ahtisaari sobre os cinco prédios bombardeados por Israel. 3. Representações da Anistia Internacional e da Liga Árabe. 4. Uso de fósforo branco nos bombardeios. 5. Relatórios sobre ataques às mesquitas, aos hospitais e às escolas em Beit Lahiya e Jabaliya, com registro de Israel haver alegado que eram usados como escudos pelo Hamas. 6. Relatório do escritório da ONU em Ramallah. 7. Agressões desmotivadas a civis não envolvidos no conflito.

O professor Eyal Benvenisti, titular de Direito Internacional da Universidade de Tel-Aviv, em entrevistas, disse que o TPI não tem jurisdição sobre Israel. Essa sua conclusão não conta com unanimidade e existem os precedentes e jurisprudências com relação a Darfur (Sudão) e à Costa do Marfim.

Com efeito, Israel subscreveu a Convenção de Roma de 1998, criadora do TPI. Não a ratificou. Vale dizer, e ao contrário de 108 Estados membros da ONU, não aceitou a jurisdição internacional.

Ocorre que o lugar do conflito não foi em Israel, mas em Gaza, desocupada pelos israelenses em 2006. Não aceitar a jurisdição internacional só é legítimo sobre fato acontecido no seu território. Assim, os responsáveis podem ser processados. Para o TPI, competente para julgar crimes de genocídio, de guerra e contra os direitos humanos, o lugar da consumação dos crimes conta muito.

Os tratadistas em Direito Internacional ensinam que, num processo no TPI, haverá sempre a necessidade de um Estado ofendido. Ora, na Faixa de Gaza existe um governo, sem Estado criado. Nominalmente, o governo seria representado pela Autoridade Nacional Palestina. De fato, o governo em Gaza é do Hamas, que não conta com reconhecimento internacional.

Não seria absurdo concluir, entretanto, que na Palestina existe, de fato, um Estado. Como Estado de fato poderá aceitar a jurisdição ad hoc do TPI (ad hoc para os fatos ocorridos no seu território nos 22 dias de guerra), conforme artigo 12, parágrafo 3º, do estatuto que rege o tribunal.

A Israel favorece apenas o fato de o estatuto do TPI estabelecer que a sua jurisdição é subsidiária. Vale dizer: o tribunal pode atuar apenas quando o Estado membro da ONU se omitir. A Justiça do Estado de Israel está apurando as denúncias das oito ONGs judaicas e o emprego de fósforo branco mencionados no Dossiê-Israel.


http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=3325


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ESTUPRO: menina de nove anos engravida do padastro - PE



Polícia prende padrasto acusado de engravidar enteada de 9 anos
27/02/2009 - 17:56 - Agência Nordeste

RECIFE – Depois de um dia inteiro de buscas, a Polícia Militar prendeu, na quinta-feira, Jailson José da Silva, 23 anos, acusado de estuprar a própria enteada, de nove anos. A menina está grávida de gêmeos.

O suspeito estava escondido em um matagal, na cidade de Alagoinha, no agreste pernambucano, onde o crime ocorreu. De acordo com o 15º Batalhão da PM, o padrasto da menina será encaminhado à delegacia de Pesqueira (cidade vizinha), para que não sofra nenhum ataque da população local, que tentou linchá-lo.

O caso foi descoberto na última quarta-feira, quando a menina se queixou de tonturas e recebeu atendimento em uma clínica particular de Pesqueira. Exames constataram que a criança estava na 16ª semana de gestação de gêmeos. De acordo com a equipe médica que a atendeu, a gravidez é de alto risco, por conta da idade.

A criança informou à polícia que os abusos começaram quando ela tinha seis anos de idade, e que o acusado a ameaçava de morte caso contasse sobre os abusos a alguém. Segundo informações do Ministério Público, a menina será acompanhada por psicólogos do Instituto Materno Infantil Professor Fernando Figueira (Imip).


http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2009/02/27/policia+prende+padrasto+acusado+de+engravidar+enteada+de+9+anos+4378998.html


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CURITIBA - A jovem Monique, de 23 anos, atacada e baleada no dia 31 de janeiro no Morro do Boi, em Matinhos, no litoral do Paraná, recebeu alta.








CURITIBA - A jovem Monique, de 23 anos, atacada e baleada no dia 31 de janeiro no Morro do Boi, em Matinhos, no litoral do Paraná, recebeu alta do hospital de Curitiba nesta segunda-feira. Na ocasião, o namorada dela, Osíris del Corso, de 22 anos, foi morto após tentar proteger a namorada.

De acordo com a Polícia Civil do Paraná, a investigação do caso aponta que o agressor é um homem de 32 anos, preso desde o dia 13 de fevereiro. Ele será indiciado por latrocínio consumado, latrocínio tentado e atentado violento ao pudor. A polícia baseou a prisão no reconhecimento feito por uma das vítimas e no depoimento de duas testemunhas.

Na última semana, o suspeito foi levado ao Hospital Vita, onde Monique estava internada, sendo "definitivamente" reconhecido. Ela o teria observado por de trás de vidros. Antes, a vítima, de 23 anos, já o havia reconhecido por fotos e gravações de vídeo. "Ele esteve diante dela em situações diferentes, com pessoas diferentes em ordens alternadas e, em todas as ocasiões, foi apontado como o autor, sem sombra de dúvida", afirmou o delegado.

O delegado responsável pelas investigações, Luiz Alberto Cartaxo, afirmou que a jovem negou que tenha sido estuprada pelo suspeito.

Apesar de afirmar que as investigações apontam para "motivação sexual", o delegado disse que "ela alegou que ele a teria molestado, tocando em partes íntimas, mas ela não chegou a ser estuprada".

Mas o teste de DNA, uma das provas com que a polícia contava no início das investigações, deu resultado negativo. Manchas encontradas em uma camiseta amarela que estava no morro não combinam com as características genéticas do suspeito. No entanto, Cartaxo afirmou que esse resultado era esperado. "Num primeiro momento, a jovem, muito abalada, achou que pudesse ser a camiseta, mas depois, mais calma e recuperada parcialmente do choque, a vítima não reconheceu a camiseta", disse Cartaxo.

Manobra

O advogado do acusado, Nilton Ribeiro, disse que seu cliente negou o crime. Para ele, o enquadramento por latrocínio foi uma "manobra" da polícia. "Viram que hoje, em um júri popular, ele seria absolvido, em razão das trapalhadas que fizeram", disse. "Por isso estão inventando o latrocínio, que é julgado só pela juíza." Ele disse que tem provas de que o suspeito estava trabalhando no dia do crime, a cerca de 22 quilômetros do Morro do Boi, e cobrou o exame de DNA do esperma.

"Até agora divulgaram que ela tinha sido violentada e agora recorrem a outra manobra", afirmou. "Mas eu tenho certeza que a Justiça não vai aceitar isso." Segundo Ribeiro, seu cliente tem aids e hepatite C, não conseguindo andar cem metros sem descansar. "Por suas características seria impossível subir o morro, lutar com as vítimas, descer e subir novamente", disse.

(Com informações da Agência Estado)

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http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2009/02/23/jovem+atacada+e+baleada+em+trilha+no+parana+recebe+alta+4284966.html


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Gaza: Proceso de paz necesario para reconstruir, afirma Cruz Roja




26 de febrero, 2009 El Comité Internacional de la Cruz Roja advirtió hoy que los esfuerzos para reconstruir la Franja de Gaza, afectada por la reciente ofensiva militar israelí, no tendrán éxito a menos que exista un proyecto de paz duradera.

“Las acciones humanitarias no pueden sustituir un proceso de paz que involucre a todos los Estados, las autoridades políticas y los grupos armados organizados que pueden influir en la situación”, declaró en Ginebra el presidente del organismo, Jakob Kellenberger.

Consideró que la medida más urgente es poner fin al aislamiento de Gaza, levantando las restricciones sobre el movimiento de personas y bienes.

Llamó a las facciones palestinas a ponerle fin al ataque de áreas civiles en Israel, y reiteró el pedido de acceso de la Cruz Roja a un soldado israelí que se encuentra prisionero desde junio de 2006.

“Cuántas más muertes, lesiones y vidas destruidas son necesarias antes de que todos se den cuenta de que no hay otra alternativa que un proceso de paz creíble y honesto”, subrayó Kellenberger.

Agregó que los Estados, las autoridades políticas y los grupos armados le deben esa tarea a la población de Gaza y a la región.

http://www.un.org/spanish/News/fullstorynews.asp?newsID=14906&criteria1=Palestina&criteria2=reconstruccion

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Tribunal condena líderes rebeldes na Serra Leoa (Português para África)
25/02/2009








As condenações constituem o culminar de um julgamento que teve início em 2004. Os crimes foram cometidos durante a guerra civil que durou uma década.

Carlos Araújo, da Rádio ONU em Nova Iorque.

O Tribunal Especial para a Serra Leoa, apoiado pela ONU, condenou esta quarta-feira três líderes rebeldes por crimes de guerra e contra a humanidade.

Issa Sesay, Morris Kallon e Augustine Gbao da Frente Revolucionária Unida, RUF, foram condenados por crimes cometidos durante a guerra civil naquele país da África Ocidental, que durou uma década.

Julgamento

As condenações anunciadas em Freetown, capital da Serra Leoa e sede do tribunal, constituiram o culminar de um julgamento que teve início em meados de 2004.

Segundo uma nota do tribunal, as sentenças serão anunciadas nas próximas semanas.

Os três acusados tinham sido inicialmente indiciados juntamente com Foday Sankoh, o fundador da RUF. Ele acabaria por morrer antes do início do julgamento.

Atrocidades

De acordo com agências de notícias, a Frente Revolucionária Unida cometeu uma série de atrocidades durante a guerra civil, incluindo o recrutamento de crianças soldados, o assassinato de civis, escravatura sexual e a amputação de braços de inimigos. Cerca de 120 mil pessoas foram mortas durante o conflito.

Após a condenação dos três líderes, o tribunal especial para a Serra Leoa só tem em curso um julgamento: o do ex-presidente da Libéria, Charles Taylor. O seu caso foi transferido para Haia, na Holanda, por razões de segurança.

http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/159983.html


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20/02/2009


O Conselho de Direitos Humanos realizou uma sessão especial em Genebra, na Suíça, para debater o impacto da crise financeira global sobre os direitos dos mais pobres e marginalizados. A sessão foi pedida pelo Egipto, em nome do grupo africano, e pelo Brasil.

Segundo o órgão da ONU, trabalhadores migrantes, em vários países, já começaram a ser afectados não só com a perda do emprego, mas com o perigo do aumento dos casos de xenofobia.

A Alta Comissária de Direitos Humanos, Navi Pillay, afirmou que os efeitos da crise também serão sentidos nas condições de moradia, educação, cuidados médicos e de acesso à água.


Arcanjo do Nascimento
Oiça a entrevista que Arcanjo do Nascimento, embaixador de Angola na ONU em Genebra, concedeu a Carlos Araújo da Rádio ONU em Nova Iorque.

http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/159712.html


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ONU dará US$ 11 milhões para Copa do Mundo





25/02/2009
Secretário-Geral, Ban Ki-moon, fez anúncio durante viagem oficial à África do Sul; quantia será usada para infra-estrutura, ecologicamente correta, de transporte público.

Ban Ki-moon

Carlos Araújo e Mônica Villela Grayley, da Rádio ONU em Nova York*.

As Nações Unidas anunciaram, nesta quarta-feira, a doação de US$ 11 milhões, o equivalente a mais de R$ 25 milhões, para a Copa do Mundo de futebol na África do Sul, marcada para 2010.

O dinheiro deve ser usado para trabalhos de infra-estrutura no setor de transporte que devem diminuir as emissões de gases que causam o efeito estufa.

Presos Políticos

O anúncio foi feito pelo Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, durante uma visita oficial ao país.

Ban se reuniu com o presidente sul-africano, Kgalema Motlhante, na cidade de Pretória, e discutiu sua preocupação com a situação dos presos políticos no país vizinho, o Zimbábue, e elogiou o governo de união nacional do presidente Robert Mugabe e do premiê Morgan Tsvangirai.

Cólera

Ban Ki-moon afirmou que apesar de a ONU não ter um mandato direto para implementar o acordo entre as duas partes, a organização está pronta para ajudar o país a enfrentar os enormes desafios.

O Secretário-Geral da ONU disse que espera que ativistas de direitos humanos e outros detentos possam ser libertados, imediatamente, no Zimbábue.

Ele informou que as Nações Unidas estão preparadas para aumentar o apoio humanitário ao país africano por causa da epidemia de cólera que afeta mais de 82 mil pessoas.

*Apresentação: Leda Letra, da Rádio ONU em Nova York.

http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/detail/159944.html


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Como denunciar casos de violência sexual





É preciso romper com o pacto de silêncio que encobre as situações de abuso e exploração contra crianças e adolescentes. Não se pode ter medo de denunciar. Essa é a única forma de ajudar esses meninos e meninas.

Saiba a quem recorrer em caso de suspeita de violência sexual infanto-juvenil:
Conselhos Tutelares – Os Conselhos Tutelares foram criados para zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. A eles cabe receber a notificação e analisar a procedência de cada caso, visitando as famílias. Se for confirmado o fato, o Conselho deve levar a situação ao conhecimento do Ministério Público.
Varas da Infância e da Juventude – Em município onde não há Conselhos Tutleares, as Varas da Infância e da Juventude podem receber as denúncias.
Outros órgãos que também estão preparados para ajudar são as Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente e as Delegacias da Mulher.

OU DISQUE 100
O serviço do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes é coordenado e executado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Por meio do 100, o usuário pode denunciar violências contra crianças e adolescentes, colher informações acerca do paradeiro de crianças e adolescentes desaparecidos, tráfico de pessoas – independentemente da idade da vítima – e obter informações sobre os Conselhos Tutelares.

O serviço funciona diariamente de 8h às 22h, inclusive nos finais de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de defesa e responsabilização, conforme a competência, num prazo de 24h. A identidade do denunciante é mantida em absoluto sigilo.


http://www.unicef.org.br/


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III CONGRESSO MUNDIA DE ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE





1.

• Ensaio temático sobre a exploração de crianças no turismo para o III Congresso Mundial de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças (260,00 KB)*ESPIRADO*


2.
Ensaio temático: Exploração de crianças na prostituição

Knowing Children
Bangkok, Thailand
19 May, 2008
Judith Ennew
Conceito
Neste documento os discursos atuais sobre a exploração de crianças na prostituição serão examinados sob a perspectiva de expandir o conhecimento e as experiências práticas. A estrutura será de direitos de base¹, usando a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) juntamente com o Protocolo Facultativo sobre venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil (2000). A introdução examinará e comparará cinco elementos principais: defesa pesquisa sobre criança e infância, gênero e prostituição, tratados intergovernamentais e os relatórios para os órgãos de acompanhamento², as recentes tendências direcionadas aos direitos de base entre organizações internacionais voltadas para a criança e as recentes mudanças globais econômicas e migratórias, que têm alterado os padrões do tráfico para a prostituição entre adultos e crianças. Será argumentado que, embora existam relatos enganosos e sensacionalistas em algumas arenas, o discurso internacional é cada vez mais dominado pela informação científica, numa abordagem racional para os muitos desafios, e influenciado pela persistente vontade de resolver o problema, contudo, sem muitos exames nas áreas relativas ao perfil dos clientes adultos.
A exploração de crianças na prostituição não pode ser examinada sem levar em consideração as mudanças nas perspectivas sobre infância e prostituição nos programas de pesquisa, como sujeitos da investigação e do planejamento em vez de objetos de preocupação. Como conseqüência, conceitos de “infância” e “prostitutas” estão agora sendo revisados, criando novos desafios. A literatura sobre a prostituição adulta feminina, agora inclui estudos sugerindo que, em vários casos, mulheres na prostituição têm um poder considerável sobre ambos, seus próprios colaboradores e clientes³. Particularmente a polêmica dos estudos da infância onde estas são agentes ativos de suas próprias vidas tem desafiado a visão convencional de crianças na prostituição como vítimas passivas(4). O ensaio examinará os argumentos sobre a prostituição “voluntária” das crianças, considerando debates sobre a prostituição de adultos e a legislação sobre a idade do consentimento para o sexo incluindo que ainda não há evidência de que jovens crianças, em particular, possam dar um consentimento orientado para as relações sexuais com adultos, mesmo que eles possam crer que estão tomando uma decisão voluntária.(5)
É claro que existem várias circunstâncias onde a prostituição da criança visivelmente não pode ser descrita com voluntária. Diferentes formas e definições de prostituição tradicional (ou quase tradicional) serão descritas como pano de fundo aos diferentes contextos e práticas culturais, o que promove a prostituição de crianças ou dificulta sua eliminação. Estes incluem as práticas e crenças sobre gênero, geração e patriarcado, mudanças na construção da infância, a sexualidade da infância, etnia, ambientes econômicos e crenças, bem como, a rapidez de mudanças de atitude e práticas sexuais, relacionadas ao desenvolvimento globalizado e a cultura juvenil.
Mecanismos de prostituição forçada e “voluntária” das crianças serão examinados pelo mapeamento das pesquisas qualitativas e quantitativas sobre extensão e incidência, definições criticamente revisadas, perguntas sobre as pesquisas, métodos, ética, e construção de indicadores. O ensaio incidirá em melhores informações sobre as diferenças entre a prostituição na pré e na pós-puberdade, bem como, os diferentes padrões da prostituição de meninos e meninas. Informações sobre os clientes das crianças prostituídas (feminino e masculino, da mesma área e turistas) e a organização do comércio de exploração de crianças (incluindo agentes e mecanismos de recrutamento, proxenetas e bordéis) serão mapeados, examinando tendências e identificando falhas onde novas pesquisas são urgentemente necessárias.
A parte final desta seção irá revisar a investigação com crianças envolvidas na tentativa de sexo comercial. Um sumário do que as crianças e jovens têm dito sobre suas experiências e opiniões, incluindo comentários sobre os métodos e os procedimentos éticos utilizados nessa investigação.
Depois o ensaio examinará a implementação da legislação internacional e nacional para prevenir a prostituição de crianças, comparando este com o que a seção anterior apresentou sobre os padrões da prostituição das crianças, seus clientes e meios de exploração. Esta seção examinará evidências para mecanismos e práticas que possam prevenir ou reduzir a exploração comercial sexual de crianças na família, na comunidade, nos níveis culturais e no Estado, examinando o potencial das crianças e dos jovens e sua participação nessa prevenção, bem como definindo as responsabilidades dos governos e da sociedade civil, incluindo algumas considerações de boas práticas nos quadros legais e processuais.
A ênfase na prática, em vez da advocacia ou da investigação é, possivelmente, a maior expansão de conhecimentos especializados na área desde 2002. Esta seção irá mapear e rever a inovações em cuidados e recuperação, padrões e qualidade da assistência, aconselhamento especializado e de trabalho social e programas de reintegração, com especial atenção às metodologias voltadas para o entendimento das crianças.
O ensaio será concluído com a avaliação global, regional e nacional das informações sobre a amplitude e a incidência da prostituição de crianças. Será baseado em informações verificáveis, e resumirá os desafios atuais e futuros, incluindo a identificação das tendências globais e regionais de incidência, lacunas no conhecimento e nas práticas e a necessidade de investigação. Incluirá, também, os temas, conceitos, métodos e considerações éticas, bem como a quantificação.
Com base nestas conclusões serão recomendas e asseguradas as prevenções, incluindo a medições dos indicadores e a identificação das responsabilidades dos diferentes atores envolvidos.
Informações gerais
O III Congresso Mundial Contra a Exploração Sexual de Crianças acontecerá na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, de 25 a 28 de novembro de 2008. Organizado pelo Governo do Brasil, após o I Congresso Mundial de Estocolmo (1996) e o II Congresso Mundial em Yokohama (2001), tem como objetivo a mobilização global de todos os continentes para garantir os direitos das crianças e adolescentes de serem protegidos contra a exploração sexual.
Os textos estão sendo produzidos em concordância com os cinco temas selecionados para o Congresso, que serão:
1) Exploração Comercial e Sexual de crianças: Desafios existentes e novos.
a) Exploração da criança na prostituição
b) Tráfico sexual de crianças
c) Exploração da criança no turismo
d) Pornografia infantil e exploração sexual pela Internet
2) Quadros legais e aplicação das leis
3) Responsabilidade social das empresas
4) Abordagem intersetorial e integrada
5) Mecanismos de Cooperação Internacional
A ECPAT Internacional tem a responsabilidade geral pelo primeiro tema do Congresso e solicitou a Organização Knowing Children para fazer a proposta de pesquisa e de escrever os textos temáticos - 1 (a) “Exploração comercial sexual de crianças”: Desafios existentes e novos no que diz respeito à exploração de crianças na prostituição.
Esboço proposto do ensaio
Introdução e conteúdo
Descrição geral da pesquisa e o contexto da pesquisa desde 1983, Relatório do ECOSOC – Relator Especial sobre a supressão do tráfico de pessoas e a Exploração da Prostituição de outros, incluindo os seguintes impactos:
· Compreensão da mudança do significado de infância, do sexo e da prostituição, devido à melhoria da investigação.
· Tratados Inter governamentais e relatórios, tais como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Protocolo Facultativo, e os relatórios dos relatores especiais das Nações Unidas sobre a venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil.
· Congresso Mundial I e II incluindo o acompanhamento, as alterações legais, e as campanhas de sensibilização.
· O Exame minucioso das abordagens feitas pelas organizações voltadas para as crianças, tanto as organizações inter governamentais como as não governamentais.
· .Mudanças Geo políticas
Prostituição Infantil
Descrição do documento, debates e progressos desde o II Congresso Mundial, auxiliando no exame e nos novos desafios e dimensões da prostituição infantil, incluindo:
· Conceitos
o Prostituição infantil – Considerações e definições de prostituição e infância, e informação existente em grupos específicos, incluindo:
§ Pré e pós puberdade
§ Prostituição de meninas e meninos
§ Prostituição forçada
§ Prostituição de rua
§ Metas de ganho dos jovens
· Contextos
Contextos culturais e as práticas de incentivo à prostituição de crianças e sua eliminação, como as tradicionais ou quase tradicionais práticas e crenças, gênero, geração e patriarcado, mudança da interpretação de “infância”, a sexualidade infantil, o sexo e as desordens de identidade sexual.
o Práticas, etnias, ambientes econômicos e crenças, cultura jovem globalizada.
o Clientes das crianças exploradas sexual (feminino e masculino)
o Organização da exploração comercial de crianças, incluindo recrutamento de agentes e mecanismos, proxenetas e bordéis.
o As prostituições voluntárias de crianças, considerando debates dentro dos estudos de ambas, prostitutas e crianças prostituídas, agências direcionadas às crianças, direitos, sexualidade, idade do consentimento para as relações sexuais e informações sobre o consentimento das crianças para as relações sexuais.
· Amplitude e Incidência
o Mapeamento e análise crítica da pesquisa quantitativa, incluindo definições, a investigação de perguntas e métodos de investigação, a ética e a construção de indicadores.
o Avaliação de nível mundial, regional e nacional de informações sobre a extensão da incidência de prostituição de crianças, utilizando informações verificáveis.
· Prevenção
o Mecanismos e práticas que impedem ou reduzem a exploração sexual comercial de crianças, a família, comunidade, níveis culturais e estaduais
o Exame do papel que as crianças e os jovens podem ter na prevenção
o Responsabilidades de governos e da socieade civil
· Proteção
o Quadros legais – existents, ausentes, implementados
o Processos legais – tribunais direcionados as crianças, punição das ofensas e das diferentes classes de ofensores.
o Questões de proteção às crianças nas investigações extraterritoriais e processos legais
· Cuidados e recuperação
o Inovações em cuidados e recuperação
o Padrões de qualidade dos cuidados
o Aconselhamento especializado e trabalhos sociais
o Práticas acessíveis e direcionadas as crianças
o Reintegração
· Experiências e opiniões das crianças
o Crítica das revisões e pesquisas com crianças exploradas pelo mercado do sexo.
o Sumários das experiências e opiniões das crianças
Conclusões e Recomendações
· Desafios atuais existentes nas medidas, prevenção, proteção e regulamentos.
· Tendências nas incidências globais e regionais
· Falhas de conhecimento e de práticas
· As necessidades de investigação, incluindo os temas, conceitos, métodos e considerações éticas, bem como quantificação.
· Tempo para atingir os objetivos vinculados a prevenção, proteção e disposição, incluindo medição de indicadores.
· Responsabilidade dos diferentes atores.

Appendices
Sobre a Knowing Children
A “Knowing Children” foi criada em abril de 2006, em Banguecoque, Tailândia, e registrada em outubro do mesmo ano, com o objetivo de melhorar a informação disponível no nível mundial para a concepção de políticas e programas para crianças. A estratégia organizacional é a seguinte:
· Fornecer informação através de uma base de conhecimento (biblioteca e banco de dados) reforçada pela capacidade de construção de pesquisas e projetos de pesquisa
· Identificar falhas na informação e supri-las com publicações de alta qualidade, livros de baixo custo e manuais pela divisão de publicação, “Black on White Publications”.
· Identificar prioridades específicas nos direitos humanos das crianças onde a informação é insuficiente e inadequada
o Cidadania da criança
o Crianças com deficiências
o Exploração econômica da criança (incluindo exploração comercial e sexual)
o Spirit of peace (veja http://www.knowingchildren.org)
As prioridades estratégicas da “Knowing Children” para o reforço de informações sobre as crianças são baseadas na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança (UNCRC, 1989).
Os funcionários da “Knowing Children” são quase todos tailandeses apoiados por um conselho tailandês, que é uma rede de patrocinadores e assessores internacionais com conhecimentos e especialização em direitos da criança e pesquisas sobre crianças em situação de risco. Seu quadro de colaboradores é formado por consultores internacionais temporários, estagiários e voluntários.
As recentes atividades de pesquisa incluem a capacidade de criação das crianças como construtores da paz ( para a Organização World Vision), uma pesquisa de avaliação dos parceiros locais da UNICEF no Timor Leste, uma análise da situação das perspectivas das crianças, no que concerne proteção, questões do sul, províncias afetadas por conflitos da Tailândia (UNICEF Tailândia), compreensão das questões e habilidades na participação de crianças (World Vision, Laos e Apoio Internacional à Infância na Ásia) e ainda, um projeto de prova de conceitos com adolescentes da “Karen” no sentido de desenvolver uma base de dados supranacional para crianças apátridas.
A Organização “Knowing Children” é um membro ativo de várias redes e processos nacionais, regionais e internacionais. Incluindo a Agência Inter-regional - Grupo de Trabalho de participação das crianças.


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http://www.iiicongressomundial.net/index.php?pg=docs&inicial=2&id_pg=78&sid=ad289f03f468a74f8b07a6d71421086f&id_sistema=2&id_idioma=1


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EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL: CONHECENDO A REALIDADE




A violência sexual praticada contra crianças e adolescentes está entre as situações que mais geram comoção na sociedade. Nos últimos anos, não foram poucos os casos de abuso sexual, exploração sexual comercial, pedofilia, entre outras violações de direitos, que ganharam repercussão no noticiário, motivando entre cidadãos e cidadãs – além do compreensível sentimento de indignação – a percepção de que vêm aumentando os registros desse tipo de violência no Brasil. De fato, o problema tem alcançado maior visibilidade desde meados da década de 1990, quando movimentos organizados da sociedade civil, setores governamentais e organismos internacionais, entre outros atores, passaram a debater mais abertamente tal realidade – impulsionados em grande parte por um processo mundial de mobilização.
No entanto, mais do que um cenário de aumento puro e simples dos casos de violência sexual, o que as estatísticas revelam é uma expansão no volume de denúncias registradas, ocasionada fortemente pelo fato de o pacto de silêncio e o tabu que sempre marcaram a situação estarem sendo, especialmente nas últimas duas décadas, progressivamente desconstruídos.

Não resta dúvida de que a imprensa brasileira passou a ter um importante papel nesse contexto. Como demonstram os estudos conduzidos pela ANDI sobre a cobertura dos temas relacionados aos direitos das novas gerações, vem crescendo nos jornais a presença de pautas cujo foco são os crimes sexuais cometidos contra a população infanto-juvenil.

Cabe perguntar, contudo, com quais limites os jornalistas têm se deparado ao lidar com uma realidade tão complexa e multifacetada. Existe uma abordagem diferenciada no noticiário em relação aos vários tipos de violência sexual identificados no País? Os profissionais da mídia sabem, por exemplo, distinguir conceitos como Abuso Sexual e Exploração Sexual Comercial? Da mesma forma, entendem os diferentes fatores que constituem o contexto da exploração sexual comercial, tema em foco na presente publicação?

Para lidar com essas questões, procuramos traçar nesta primeira seção de nosso guia uma breve caracterização do problema, apontando suas possíveis causas e distinguindo conceitos, bem como indicando os atores e mecanismos que, na maioria dos casos, dão sustentação às redes de exploração existentes. Tal conteúdo não se propõe a esgotar os inúmeros fatores que podem constituir esse tipo de realidade, mas aponta aspectos centrais que devem ser levados em conta no momento de se trabalhar a cobertura jornalística.


1. Dois crimes diferentes
Tratar o Abuso Sexual e a Exploração Sexual como sinônimos é um equívoco bastante freqüente na abordagem de questões relacionadas à violência sexual contra crianças e adolescentes, seja na cobertura jornalística, seja na voz das próprias fontes de informação. Como veremos, há de fato elementos comuns – como os relacionados, por exemplo, às conseqüências para as vítimas – que permeiam os diferentes crimes sexuais praticados contra meninos e meninas. No entanto, conhecer e diferenciar as diversas outras características que também estão por trás dessas formas de violência é um passo necessário no processo de mobilização e conscientização da sociedade para seu enfrentamento.

Como afirma o documento Abuso Sexual Infantil y Explotación Sexual Comercial Infantil em América Latina y El Caribe – Informe Genérico Situacional, produzido pela Save The Children Suecia, o principal elemento de diferenciação entre esses dois tipos de crime sexual está relacionado ao interesse financeiro que está por trás da ESCCA. Daí, inclusive, o fato de muitas instituições e especialistas terem passado a explicitar o termo “comercial” ao referir-se aos casos de exploração de crianças e adolescentes no âmbito da prostituição.

É importante ficar claro, no entanto, que essa não constitui uma distinção estanque e que, para muitos especialistas, a Exploração Sexual nada mais é do que uma das formas de abuso, cuja principal distinção em relação às demais está no fato de envolver aspectos como a remuneração e o lucro dos agressores.

Em uma definição mais geral, podemos dizer que tanto o Abuso Sexual quanto a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes fazem parte de um conjunto de condutas exercidas, com ou sem consentimento dos vitimados, por uma pessoa maior de idade, que utiliza seu poder ou autoridade para a obtenção de favores ou vantagens sexuais, causando danos biológicos, psicológicos e sociais. Para facilitar o entendimento sobre a diferença entre o Abuso Sexual e a ESSCA sintetizamos a seguir, ainda que possa parecer redundante, a definição conceitual usualmente utilizada pelos especialistas.

• Abuso Sexual – O abuso sexual pode se manifestar dentro ou fora da família e acontece pela utilização do corpo de uma criança ou adolescente para a satisfação sexual de um adulto, com ou sem o uso da violência física. Desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar a criança a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza constituem crime.

• Exploração Sexual Comercial– Consiste na utilização de crianças e adolescentes em atividades sexuais remuneradas, como a exploração no comércio do sexo, a pornografia infantil ou exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A ESCCA não se restringe aos casos em que ocorre o ato sexual propriamente, mas inclui também qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade físico-sexual entre a vítima e o explorador. Segundo a definição elaborada no I Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes – realizado em Estocolmo, Suécia, em 1996 – nesse tipo de violação aos direitos infanto-juvenis, o menino ou menina explorado passa a ser tratado como um objeto sexual ou mercadoria, acarretando uma maneira de coerção e violência que, em muitos casos, implica trabalho forçado e outras formas contemporâneas de escravidão.


2. Consensos
Apesar das possíveis divergências conceituais, alguns consensos importantes podem ser apontados no âmbito do debate mundial sobre esses dois tipos de crimes sexuais praticados contra a população infanto-juvenil. O estudo coordenado pela Save The Children Suécia sistematiza os principais aspectos já consolidados entre governos, especialistas e organismos internacionais:

• São violações dos direitos humanos – Tais fenômenos contrariam direitos fundamentais reconhecidos em um amplo repertório de instrumentos internacionais ratificados por diversos países, entre os quais o Brasil.

• São um descumprimento de normas constitucionais – Vão contra o que estabelece a Constituição Federal em relação aos princípios de defesa da vida, dos direitos e do bem-estar dos cidadãos e cidadãs.

• São delitos – Ferem as disposições estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal e são tipificados como delitos contra a liberdade, a integridade e os direitos sexuais e reprodutivos.

• São formas de violência sexual – Como já apontado anteriormente, tais crimes são compreendidos como formas distintas de violência sexual e, via de regra, envolvem a imposição de atos sexuais ou de caráter sexual a uma criança ou adolescente por parte de uma ou mais pessoas.

• São formas de violência de gênero – As estatísticas revelam que meninas e mulheres são as maiores vítimas da violência sexual. Por esse motivo, esses crimes também estão inseridos, conforme definição da ONU, entre as modalidades específicas de violência contra a população feminina.

• São formas de maus-tratos – O abuso e a exploração sexual constituem formas de maus-tratos contra crianças e adolescentes. Conforme define a Save The Children há três formas mais comuns de maus-tratos – físico, emocional ou psicológico, por negligência ou abandono – que podem causar lesões graves e indeléveis e até mesmo a morte.

• São um problema de saúde pública – Os crimes sexuais geram graves conseqüências para a saúde física, mental e emocional das vítimas, assim como riscos associados ao consumo de drogas, à gravidez indesejada e às doenças sexualmente transmissíveis. Nesse sentido, representam um importante desafio para as políticas de saúde, a curto e a longo prazo.

http://www.iiicongressomundial.net/index.php?pg=imprensa&inicial=2&id_pg=37&sid=ad289f03f468a74f8b07a6d71421086f&id_sistema=2&id_idioma=1



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Brasil terá mais 3 centros para 'limpar' CFC


Brasília, 04/03/2009



Brasil terá mais 3 centros para 'limpar' CFC
Novos locais, com capacidade de recuperar 3.600 toneladas por ano do gás serão inaugurados em abril e se juntarão a outros 2 já existentes
O PNUD e o governo brasileiro vão inaugurar em abril três novos centros de recuperação de gases CFC, que danificam a camada de ozônio. Os novos locais - em Recife, Porto Alegre e São Paulo – terão a capacidade de regenerar 3.600 toneladas de gases por ano usados em geladeiras e aparelhos de ar condicionado, permitindo que eles sejam reutilizados.
Os três centros se juntarão a outros dois já existentes no país, com capacidade de recuperar anualmente 2.400 toneladas de gases, instalados em 2006 em São Paulo e no Rio de Janeiro. Os Centros de Regeneração de Gases Refrigerantes permitem uma recuperação maior dos gases que a reciclagem convencional, já que o processo é mais completo e retira mais impurezas.
As construções são parte do Plano Nacional de Eliminação de CFCs, executado pelo PNUD com orçamento do governo brasileiro.
A regeneração e a reciclagem dos CFCs é importante para o cumprimento das metas do Protocolo de Montreal. O documento assinado em 1987 por países das Nações Unidas determina que a produção e importação do tipo mais danoso de CFC (o CFC – 12) sejam extintas até 2010. Dados do Ministério do Meio Ambiente indicam que, em 2007, o Brasil havia atingido 85% da meta. Apesar disso, a soma do consumo de todos os tipos de CFC nesse ano no país resulta em um potencial destrutivo de 1.915,2 toneladas de ozônio.
O CFC – 12 é o mais combatido porque cada grama dele que chega à atmosfera é capaz de destruir uma outra grama de ozônio, explica o assessor técnico do plano, Anderson Alves. “É um altíssimo potencial de destruição”, diz.
Os aparelhos refrigeradores (como a geladeira e o ar condicionado) precisam do gás para funcionar e, na manutenção dos equipamentos, ele costuma ser trocado. Durante a regeneração, máquinas retiram a umidade, partículas estranhas e óleo que contaminam o gás já utilizado. Com isso, ele pode ser utilizado novamente, evitando que o Brasil importe mais CFC de outros países. “Depois de passar pela regeneração, esse gás é testado em laboratório e deve atender às mesmas normas de qualidade de um gás virgem”, afirma.
Segundo Alves, as capitais que receberão os novos centros foram escolhidas porque seus Estados, juntos, representam 60% do consumo de CFCs do país. Dados do projeto ainda indicam que o Estado de São Paulo sozinho é responsável por 35% desse uso. O plano prevê também a construção de Centros de Reciclagem – que recuperam o gás parcialmente - em todos os outros Estados até o próximo ano.
O custo de instalação de centrais como essas, diz Alves, chega a US$ 300 mil, mas, depois da construção, o gasto é de apenas R$ 1 por quilo de gás renovado. “O quilo de gás virgem custa até R$ 22, isso é um ganho que atrai os mecânicos que fazem a manutenção dos aparelhos de refrigeração”, ressalta.


http://www.pnud.org.br/meio_ambiente/reportagens/index.php?id01=3161&lay=mam


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CURSO: Curso de Educação em Direitos Humanos abre as inscrições para a segunda edição


Curso de Educação em Direitos Humanos abre as inscrições para a segunda edição


O Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (CEEDH-RN), através de uma parceria entre a DHnet – Rede Direitos Humanos e Cultura (o portal que possui o maior e mais completo acervo sobre direitos humanos e cidadania em língua portuguesa) e a Faculdade de Ciências Empresariais e Estudos Costeiros de Natal (FACEN), vai lançar no dia 3 de março o curso livre à distância Educação em Direitos Humanos – Subsídios para a Construção do Plano Estadual do RN, que visa capacitar operadores sociais, institucionais e acadêmicos potiguares, brasileiros e de todos os países de língua oficial portuguesa interessados em contribuir na construção do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (PEEDH-RN), fornecendo-lhes subsídios para a elaboração de propostas nos cinco eixos temáticos do documento.

Já foram encerradas as inscrições para a versão beta do curso, que contará com a participação de 180 pessoas divididos em 6 grupos de 30 alunos cada um. Porém, devido à enorme demanda de participação, o CEEDH-RN está recebendo inscrições para a versão ampliada do curso, que será lançada em meados do ano em data que será comunicada a todos os inscritos. As inscrições para a versão ampliada do curso estão abertas no site:

http://200.159.71.2/~teleduc/pagina_inicial/cursos_all.php?&tipo_curso=I&cod_pasta=31

O curso, estruturado em quatro módulos, terá uma carga horária de quatro horas semanais divididas entre leituras, subsídios em Power Point, vídeos e um fórum de discussão. Além do mais, oferecerá em todas as unidades um amplo leque de hiperlinks que orientarão o aluno na pesquisa online sobre as temáticas abordadas, tendo como referência o imenso acervo da DHnet.

O curso será coordenado por Roberto Monte (coordenador do CEEDH-RN e da DHnet), Antonino Condorelli (jornalista e educador não-formal especializado em direitos humanos, ecologia e educação holística, membro da DHnet e fundador da organização-não-governamental Coletivo Quan An) e Jerônimo Freire (diretor de ensino da FACEN), que estarão à disposição dos alunos em todos os momentos do curso para orientá-los, tirar dúvidas e fornecer subsídios por meio do correio eletrônico.

A estrutura temática do curso será a seguinte:

Módulo I: Introdução aos conceitos de Direitos Humanos e de Educação em Direitos Humanos.

Módulo II: História da Educação em Direitos Humanos no Brasil, desde a educação popular dos anos Sessenta e Setenta à Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena de 1993, que representou o início da discussão internacional sobre como tornar a Educação em Direitos Humanos uma política pública. A implementação das recomendações de Viena no Brasil através da construção do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), a constituição de Comitês Estaduais e a construção de Planos Estaduais, entre os quais o do Rio Grande do Norte.

Módulo III: A descrição dos cinco Eixos Temáticos em que se divide o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e estruturarão o Plano Estadual do Rio Grande do Norte: Educação Básica, Educação Superior, Educação Não Formal, Educação dos Profissionais dos Sistemas de Justiça e Segurança Pública e Educação e Mídia.

Módulo IV: Contribuição dos alunos para o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos do Rio Grande do Norte.

A avaliação será feita através da participação dos inscritos do curso nos fóruns de discussão. Os alunos deverão participar via mural e/ou correio eletrônico pelo menos duas vezes em cada módulo e em quatro dos seis fóruns de discussão postados no ambiente de cada módulo.

Ao final de cada módulo, será aplicada uma avaliação de conteúdo. Uma atividade com cinco questões de múltiplas escolhas. O aluno deverá acertar três das cinco questões referentes a cada módulo.

A certificação digital, enviada via e-mail para os inscritos no curso, será concedida mediante cumprimento dos critérios acima estabelecidos. O resultado da avaliação não se dará sob a forma de dígito, mas dos conceitos “aprovado” ou “reprovado”.

A educação em direitos humanos é a prioridade do presente e do futuro para todas as forças sociais empenhadas na construção de uma sociedade socialmente justa, ecologicamente equilibrada e humanamente solidária. Por isto, não deixe escapar esta oportunidade de conhecer mais sobre esta prática pedagógica e se tornar um multiplicador de direitos humanos, cidadania e humanismo!

Clique aqui ou no link abaixo e faça a sua inscrição no curso livre à distância Educação em Direitos Humanos – Subsídios para a Construção do Plano Estadual do RN:

Antonino Condorelli
Da Redação

:Tecido Social - Jornal Digital da Rede Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (REDH-RN)


http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1142&Itemid=45


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PALESTRA TST - “Direitos humanos e refugiados: crise global dos deslocamentos prolongados”




No dia 26 de março de 2009, no Tribunal Superior do Trabalho, Dr Gil Loescher, professor visitante do Centro de Estudos de Refugiados da Universidade de Oxford, ministrará a palestra “Direitos humanos e refugiados: crise global dos deslocamentos prolongados”. O evento contará também com a participação do representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no Brasil, Javier Lopez-Cifuentes, que atuará como debatedor.

O Ciclo de palestras Sérgio Vieira de Mello: “Uma Nova Consciência em Direitos Humanos” busca estimular a troca de experiências entre o Brasil e o Reino Unido e despertar o interesse para a questão dos direitos humanos. Esta iniciativa é uma homenagem ao representante especial do Secretário Geral da ONU para o Iraque, vítima de um ataque terrorista em agosto de 2003. Loescher que esteve presente com Sérgio Vieira de Mello no momento do atentado foi um dos únicos sobreviventes e participa como convidado de honra da atividade de encerramento.

O projeto, com duração de três anos, teve seu lançamento oficial em 2007 num encontro realizado no Rio de Janeiro e que contou com a presença da família Vieira de Mello durante as palestras sobre direitos humanos. Em 2008, a atividade principal aconteceu na Universidade de Oxford com a palestra do ex-Presidente do Brasil, Fernando Henrique Cardoso; “Redefinindo os Direitos Humanos na Era Global: uma homenagem a Sérgio Vieira de Mello”. Neste ano, a palestra sobre refugiados no TST vem coroar o encerramento oficial do projeto no Brasil.

Palestra: “Direitos humanos e refugiados: crise global dos deslocamentos prolongados” Haverá tradução simultânea e transmissão ao vivo em português pela internet.

Data: 26 de março de 2009

Horário: 15:30 às 18:00

Local: Tribunal Superior do Trabalho - Sala de Sessões do Tribunal Pleno, Térreo do Bloco B
SAFS - Qd. 8, Lote 1, Brasília - DF

Inscrições:

Os formulários de inscrição para a palestra (presencial e transmissão web) estão disponíveis na página: www.enamat.gov.br/ciclodepalestrassergiovieirademello. Caso deseje assistir pessoalmente a palestra, inscreva-se entre 19 de fevereiro e 16 de março. As inscrições para a transmissão ao vivo estão abertas de 19 de fevereiro a 24 de março. Estão convidados a participar servidores de Ministérios e Tribunais, acadêmicos, estudantes universitários, jornalistas e sociedade civil com interesse no tema.


Saiba mais:

- Programa preliminar (em breve)

- CV do Prof Gil Loescher (em inglês)

- A palestra em Oxford

- Podcast da palestra do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso em Oxford

- Palestra do ex-Presidente Cardoso em Oxford

- Veja slide show do evento em Oxford



http://www.britishcouncil.org/br/brasil-society-gov-hr-sergio-vieira-fhc-conference.htm


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Insanidade, crueldade ou princípios cristãos?



05 de março de 2009


Católicas pelo Direito de Decidir manifeta-se sobre o caso da menina pernambucana de nove anos, grávida por estupro de seu próprio padastro



O que pode levar alguém a desejar obrigar uma criança, com risco de sua própria vida, a manter uma gravidez fruto de uma inominável violência? Rígidos princípios religiosos? Ou insanidade e crueldade? Estamos falando do caso ocorrido em Pernambuco da menina de nove anos que apresentou gravidez (de gêmeos!) como resultado de estupros seguidos que sofreu de seu padrasto, violência a que foi submetida desde os seis anos de idade.

A gestação foi interrompida no dia 04 de março último, às 10h da manhã, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde que permite abortamento em casos de gravidez de risco ou quando a gestante foi vítima de estupro, ainda que o aborto continue sendo crime no país. O caso da garota pernambucana se enquadrava nos dois casos, já que a gravidez de fetos gêmeos também colocava sua vida em risco, pois a menina pesa apenas 36 kg e mede 1,36 m. Por seu muito pequena, ela não tem estrutura física para suportar a gravidez de um feto, muitomenos de dois. É de se imaginar, ainda, os danos psicológicos a que seria submetida se fosse obrigada a levar essa gravidez a termo.

Para nossa surpresa - e indignação!-, entretanto, houve uma intensa movimentação de militantes religiosos contra a interrupção dessa gravidez tão perigosa, sob todos os aspectos, para essa pequena criança de nove anos. Até mesmo ameaça de excomunhão houve! Sob o argumento da defesa da vida, essas pessoas não se importaram em nenhum momento nem com a violência já sofrida por ela, nem com a real possibilidade que havia de a menina perder a própria vida. Se essa criança - que tem existência real e concreta, com uma história de vida, relações pessoais, afetos, sentimentos e pensamentos, enfim -, se essa menina não merece ter sua vida protegida, trata-se de defender a vida de quem? De uma vida em potencial ou um conceito, uma abstração? Quem tem o direito de condenar à morte uma pessoa em nome de se defender uma possibilidade de vida que ainda não se concretizou e nãotem existência própria e autônoma?

Pensamos que se configura como pura crueldade essa intransigente defesa de princípios abstratos e de valores absolutos que, quando confrontados com a realidade cotidiana, esvaziam-se de sentido e, principalmente, da compaixão cristã. Seria possível imaginarmos o que Jesus Cristo diria a essa menina? Seria ele intolerante, inflexível e cruel a ponto de dizer a ela que sua vida não tem valor? Ou ele a acolheria gentilmente, procuraria ouvir sua dor e a acalentaria em seu sofrimento? Será que ele defenderia que ela sofresse mais uma violência ou usaria sua voz para gritar contra os abusos que ela sofreu?

Felizmente, a menina pernambucana pôde, graças ao respeito a um direito democraticamente conquistado, diminuir os danos das inúmeras violências que sofreu e a gravidez foi interrompida. Assusta-nos, porém, saber que, ao contrário dessa menina, outras tantas vidas têm sido ceifadas em nome de princípios intransigente, duros, violentos e nada amorosos. Assusta-no o desprezo pela vida das mulheres. Assusta-nos que suas histórias sejam descartadas, que sua existência na Terra esteja valendo menos do que a crença autoritária de algumas poucas pessoas.

Para que a nossa democracia seja efetiva, as pessoas precisam ter o direito real de escolher. Por isso, defendemos que as políticas públicas de saúde reprodutiva e os direitos reprodutivos já conquistados sejam garantidos. Além disso, lutamos pela legalização do aborto, para que as mulheres que assim desejem, possam levar qualquer gravidez até o fim. Mas que as que não o desejam, não sejam obrigadas a arriscar suas vidas, ou mesmo morram, por se pautarem por valores éticos distintos.
São Paulo, 05 de março de 2009

Católicas pelo Direito de Decidir
http://www.catolicasonline.org.br/
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http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=5063&Itemid=1

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Levantamento aponta que 47% das vítimas de abuso sexual têm menos de 12 anos






10 de março de 2009
Dados de levantamento do Hospital Pérola Byington, em São Paulo, revelam que das 2.330 vítimas de abuso sexual atendidas no hospital em 2008, 1.103 eram menores de 12 anos. O número representa 47,3% de todos os atendimentos realizados no local. Crianças e adolescentes até 17 anos representam 76% dos atendimentos do ano passado. Os números são do programa Bem-Me-Quer, do Ambulatório de Violência Sexual do Hospital Pérola Byington.

Segundo o levantamento, as queixas de abuso sexual contra pessoas do sexo masculino cresceram 30,8% em 2008, comparadas ao ano anterior. No ano passado, 306 pessoas do sexo masculino procuraram o serviço do Bem-Me-Quer, contra 234 em 2007.

A psicóloga do ambulatório, Daniela Pedroso, ressalta que a maior parte das vítimas atendidas no hospital é de família pobre, em geral, da zona leste da capital paulista.

“Os abusos são feitos normalmente por pessoas da família. O abuso contra criança é feito por pessoas conhecidas, geralmente pai, padrasto, tio, avô. Diferente da violência contra a mulher adulta, em que o agressor é desconhecido, e acontece na rua”, diz a psicóloga.

Apesar de os sintomas das vítimas geralmente não serem claros, alguns sinais de alteração podem indicar que a criança esteja sendo abusada. Entre as mudanças estão alterações no sono, queda brusca no rendimento escolar, urinar na cama ou nas calças, ter medo inexplicável de ficar sozinho na presença de adultos estranhos ou de algum adulto específico e realizar brincadeiras agressivas com brinquedos ou pequenos animais.

Por Bruno Bocchini
Fonte: Agência Brasil


http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=5072&Itemid=1


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AS MULHERES E OS DIREITOS HUMANOS




Nesta 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos em que nos reunimos –
representantes governamentais e ativistas da sociedade civil pelos direitos humanos,
com propostas plurais para participar na discussão e revisão do Programa
Nacional dos Direitos Humanos no Brasil – nós, mulheres brasileiras, vimos manifestar nossa
profunda preocupação com o persistente olhar de neutralidade em relação à perspectiva de
gênero na agenda política de direitos humanos.
Ao longo da história, embora tenhamos sido protagonistas na luta pelos direitos humanos,
nosso papel no combate à ditadura, no processo de redemocratização, assim como nossa
contribuição para a sociedade nacional tem sido pouco reconhecido e, na maioria das vezes,
invisibilizado.
A participação das mulheres tem sido fundamental na construção da democracia brasileira,
na legitimação dos princípios universais e indivisíveis dos direitos humanos e na busca por
reconhecimento de direitos baseados em demandas recortadas por diferenças de sexo,
raça/etnia, orientação sexual, classe e geração.
O silêncio sobre nossas lutas e contribuições políticas vem de longa data. Desde o século
XVIII, temos atuado com afinco para firmar nossos direitos e inventar nossa própria cidadania.
Desta forma, protagonizamos a história das conquistas por Direitos Humanos.
Ícones desta luta, por exemplo, foram esquecidas. Abigail Adams e Olympe de Gouges
devem ser resgatadas como pioneiras da luta pelos direitos das mulheres. A primeira questionou
o motivo pelo qual a carta de direitos estadunidense (Declaração de Independência,
1766) não contemplou as mulheres. Olympe, em 1791, desafiou a Revolução
Francesa ao opor sua “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã” à “Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão”. Custou-lhe a “cabeça”. Legou
à humanidade o princípio de que direitos humanos somente são válidos
quando contemplam os direitos das mulheres.
A insurgência das pioneiras caiu em solo fértil no continente americano.
No Brasil, na virada do século XIX para o século XX
destacou-se Bertha Lutz, liderança do movimento sufragista.
Também lembramos as milhares de mulheres negras anônimas que
lutaram, ao longo do século XIX, nos movimentos de resistência
contra a abominável escravidão humana.
Desde então e fortalecida a partir da década dos 70 do século XX,
as lutas pelo direito a ter direitos se multiplicaram nas Américas. Sob
a liderança de mulheres, a emenda constitucional para garantir a
igualdade de direitos entre homens e mulheres chegou ao Congresso
dos EUA enquanto no Brasil, na Argentina e, posteriormente, no Chile
milhares batalhavam, em plena ditadura, pela retomada da democracia
e o reconhecimento de direitos. No bojo dessas lutas os movimentos
feministas consolidaram-se nas Américas.
N
Os direitos humanos das mulheres não foram
concedidos, mas conquistados em espaços de
negociação demarcados pela tensão entre o
nosso direito a ter direitos e a idéia de que o direito
deve ser neutro perante as diferenças de gênero.
A luta das mulheres
contribuiu para a
instauração de uma
nova sensibilidade
institucional e política,
a qual, por sua
vez, permitiu a criação
de instrumentos internacionais
e mecanismos
institucionais destinados
a garantir seus direitos
humanos. A Declaração
Universal dos Direitos
Humanos, proclamada
pela Assembléia Geral
das Nações Unidas em 1948, constituiu o primeiro
reconhecimento explícito da condição de igualdade
entre homens e mulheres. A ampla agenda
desenvolvida pela ONU desde 1979, a fim de
inibir as discriminações e violências contra as
mulheres e firmar seus direitos, teve importante
impacto no âmbito das nações.
No Brasil, a década de 80 foi marcada pela interação
entre os governos democráticos, o movimento
feminista e os diversos movimentos de mulheres.
Implantou-se o Programa de Atenção Integral
à Saúde da Mulher que contemplava o planejamento
familiar, a sexualidade e o aborto em casos
de estupro e risco de vida. Foram criadas as delegacias
especializadas no atendimento às mulheres,
como também o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher.
A década de 90 foi marcada pela institucionalização
do movimento por meio da criação de numerosas
ONGs e pela multiplicação de organizações
de mulheres que, no âmbito dos sindicatos, dos
partidos políticos e das comunidades, abordaram
questões relacionadas aos direitos, levando em
consideração a condição específica de classe,
raça/etnia e orientação sexual.
Entretanto, apesar do reconhecimento obtido e
dos mecanismos institucionais criados, a perspectiva
sobre a importância do protagonismo das
mulheres na luta por cidadania e a especificidade
Implementação da Rede de Atendimento à
Mulher: atualmente composta de 415 Delegacias
de Mulheres, 121 Centros de Referência,
66 Casas-Abrigo, 15 Defensorias
Públicas e 61 Juizados Especializados ou
Varas Criminais Adaptadas de Violência
contra a Mulher;
Criação e fortalecimento de coordenadorias
e secretarias governamentais de políticas
para as mulheres: com o objetivo de
fortalecer a implementação dos Planos
Estaduais e Municipais de Políticas para as
Mulheres, existem hoje, no país, em 19
estados e 191 municípios;
Criação e fortalecimento dos Conselhos
Estaduais e Municipais dos Direitos da
Mulher: reconhecendo a importância da
interação entre Estado e sociedade civil,
existem hoje, no país, mais de 200 Conselhos
Municipais e 25 Conselhos Estaduais;
Elaboração e institucionalização da Lei
Maria da Penha (Nº. 11340/06) que objetiva
conferir cumprimento às obrigações
contraídas pelo Brasil quando da ratifica
dos direitos humanos das mulheres continua
sendo um desafio. A perspectiva abstrata e
universalista dos direitos humanos tende a
neutralizar as diferenças e, portanto, a dificultar a
formulação e a implementação de políticas capazes
de garantir todos os direitos a todas as
mulheres em todo o país.
Com a criação da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres, ocorrida no primeiro mandato
do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Brasil
deu um grande passo para contrabalançar essa
dificuldade. Ciente de que não há como se falar
em direitos humanos sem contemplar os direitos
das mulheres, essa Secretaria convocou e realizou
duas Conferências Nacionais que resultaram
no lançamento do Plano Nacional de Políticas
para Mulheres (PNPM), cuja segunda edição foi
publicada em 2008. Este II Plano é composto por
11 eixos que orientam a atuação e o estabelecimento
de metas quantificáveis. O PNPM é
executado por cerca de 20 Ministérios e Secretarias
Especiais, reforçando, assim, o princípio da
gestão transversal e interinstitucional. Dentre os
resultados alcançados pela Secretaria destacam-se:
I
II
III
IV
As estratégias da Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres partem do
entendimento de que garantir os direitos
a todas as mulheres no país passa,
necessariamente, pelo reconhecimento e
a valorização da diversidade. Isto signi -
ca assumir politicamente que as mulheres
são diferenciadas, que seu acesso
aos direitos econômicos, políticos,
sociais e culturais é extremamente desigual
e que a exclusão desses direitos é
experimentada e enfrentada diferentemente
por homens e mulheres.
Ainda que os princípios da universalidade, indivisibilidade,
interdependência, igualdade e não discriminação,
postulados em Viena em 1993, não tenham
garantido a inclusão plena das mulheres, muitos avanços
foram estabelecidos, conquistados e reconhecidos.
A institucionalização desta política no Brasil é
prova do compromisso do governo com esta agenda
que precisa ser cada vez mais consolidada e ampliada.
Assim sendo, conclamamos as delegadas e os delegados
para fazerem desta 11ª Conferência Nacional
dos Direitos Humanos uma oportunidade de caminharmos
neste sentido.
ção da Convenção de Belém do Pará
(1994) e define a natureza desse crime;
prevê a obrigação de o Estado atuar
preventivamente em relação à violência
contra a mulher reconhecendo as distintas
vulnerabilidades existentes; facilita o acesso
das vítimas à justiça e às necessárias medidas
protetivas de urgência e estabelece
iniciativas inéditas para enfrentamento da
violência.
Lançamento do Pacto Nacional pelo
Enfrentamento da Violência contra as
Mulheres, composto por quatro eixos:
Consolidação da Política Nacional de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
e Implementação da Lei Maria da
Penha; Promoção os Direitos Sexuais e
Reprodutivos e enfrentamento à Feminização
da Aids; Combate à Exploração Sexual
e o Tráfico de Mulheres; Promoção dos
Direitos Humanos das Mulheres em Situação
de Prisão.
Lançamento da Central de Atendimento à
Mulher – Ligue 180, que atende anualmente
mais de 200 mil mulheres de todo país,
24 horas por dia, todos os dias da semana,
inclusive domingos e feriados;
Implementação de programas na área de
trabalho para geração de emprego e renda
e combate às discriminações;
Implementação do Pacto pela Redução
. da Mortalidade Materna;
Implementação de programas na área de
educação destinados à combater a discriminação
e os estereótipos de gênero,
raça/etnia e orientação sexual e ampliar a
produção de conhecimento nessa área
(realização de prêmios e apoio a núcleos
de pesquisa nas universidades).
V
VI
VII
VIII
IX Fotografias: Cláudia Ferreira
Convenção sobre a
Eliminação de todas as
Formas de Discriminação
contra as Mulheres – CEDAW
(ONU)
1984
(com reservas)
1994
(sem reservas)
Programa de Ação da
Conferência Mundial de
Direitos Humanos
(Conferência de Viena)
(ONU)
Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher
(Convenção Belém do Pará)
(OEA)
Declaração e Plataforma de Ação
da Conferência Mundial sobre
População e Desenvolvimento
(Cairo)
(ONU)
Tornou a questão dos direitos reprodutivos das mulheres um
parâmetro para os debates e resoluções na área de políticas
populacionais.
Declaração e Plataform de
Ação da IV Conferência Mundial
sobre a Mulher (Beijing)
(ONU)
Protocolo Facultativo CEDAW
(ONU)
Declaração e Programa de Ação
da III Conferência Mundial contra
o Racismo, Discriminação Racial,
Xenofobia e Intolerância Correlata
(ONU)
1979
1983
1994
1994
1995
1999
2001
1993
1995
1994
1995
2001
2001
Instrumentos Internacionais de Defesa
dos Direitos das Mulheres
1979 - 2001
Data de
aprovação
Instrumentos internacionais
relativos às mulheres
Destaques Data de
Ratificação
ou Adesão
pelo Brasil
Secretaria Especial de CNDM
Políticas para as Mulheres
Primeiro instrumento internacional de direitos humanos
especificamente voltado para as demandas das mulheres.
Essa convenção define o que se constitui discriminação
contra a mulher e estabelece uma ampla agenda de ações a
fim de acabar com a discriminação.
Define que os direitos humanos das mulheres e meninas são
inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos
direitos humanos universais. Reforça que os direitos humanos
das mulheres devem fazer parte das preocupações das
Nações Unidas.
Estabelece que a violência contra as mulheres constitui uma
violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais das
mulheres. Apresenta a definição da violência contra a mulher
como uma violência física, psicológica ou sexual, baseada no
gênero, que ocorra tanto na esfera pública, como na privada.
Chamou atenção para a feminização da pobreza, a violência
contra as mulheres e sua exclusão das esferas de poder.
Reforçou a necessidade de institucionalização da política de
promoção da eqüidade entre homens e mulheres ao adotar a
premissa de que todas as políticas e programas nacionais
reflitam uma perspectiva de gênero.
Foi destacada a importância da criação de um sistema mais
eficiente de acompanhamento do cumprimento da CEDAW,
mediante a elaboração de um Protocolo Facultativo. Este
garante às mulheres o acesso à justiça internacional, de
forma mais direta e eficaz, nos momentos em que o sistema
nacional se mostrar falho ou omisso na proteçãode seus
direitos humanos.
Afirma que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a
intolerância correlata revelam-se de maneira diferenciada
para mulheres e meninas, e podem estar entre os fatores
que levam a uma deterioração de sua condição de vida, à
pobreza, à violência, às múltiplas formas de discriminação e
à limitação ou negação de seus direitos humanos. Dispõe que
os Estados devem adotar uma perspectiva de gênero que
reconheça as múltiplas formas de discriminação que podem
afetar as mulheres.


http://200.130.7.5/spmu/docs/InformativoDireitosHumanos.pdf

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Convênio com a CBF pretende ressocializar sentenciados com as obras da Copa do Mundo de 2014



Quinta-feira, 12 de Março de 2009



Em audiência realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira, e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, conversaram sobre convênio entre o STF, a CBF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o aproveitamento de egressos nas obras da Copa do Mundo de 2014. A ideia é ressocializar os ex-presidiários, bem como os menores em conflito com a lei.

O convênio integra o projeto “Começar de Novo", que pretende reinserir sentenciados no mercado de trabalho.

Durante a reunião, Teixeira comunicou ao presidente do Supremo que a FIFA alterou para o dia 30 de maio a decisão sobre a escolha das 12 cidades que irão sediar a Copa de 2014. Após essa eleição, terá início o projeto que aproveitará ex-presidiários na construção civil para os jogos.

“A finalidade desse convênio é aproveitar os ex-presos nas obras, para que eles consigam voltar ao emprego, voltando ao mercado de trabalho”, disse o presidente da CBF, ao lembrar que o projeto antes só dizia respeito ao egresso adulto, mas foi abrangido para os menores em conflito com a lei.

Egressos no STF e adesão de outros tribunais

Desde o início de fevereiro, o Supremo conta com oito contratados por meio do programa de ressocialização de sentenciados que cumprem pena em regimes semiaberto e aberto. Mendes informou que o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, comunicou que vai aderir ao projeto e que o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho no Distrito Federal (10ª Região) também já se mostraram dispostos a participar. “Nós estamos orientando os Tribunais de Justiça para que tomem essa iniciativa”, emendou.

Outras parcerias

Em dezembro do ano passado, jogadores da seleção brasileira de futebol entraram em campo para o jogo contra a Colômbia, no Maracanã, carregando a faixa do programa “Nossas Crianças”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No centro do gramado, Kaká, Robinho, Júlio César e companhia posaram para as câmaras dos fotógrafos e das emissoras de televisão, segurando a faixa de apoio ao programa, voltado para a cidadania de crianças e adolescentes.

O programa “Nossas Crianças” é um conjunto de cinco projetos voltados para a cidadania de crianças e adolescentes. Reúne ações como o Cadastro Nacional de Adoção – já em funcionamento, a Campanha pelo Registro Civil, a Campanha de Combate à Prostituição Infantil, a Campanha de Combate ao Sequestro Internacional de menores e um programa que visa à reinserção de menores em conflito com a lei.

EC/EH

Leia mais:

19/02/2009 - Tribunais prometem aderir a projeto do STF para ressocialização de sentenciados

16/10/2008 - Projeto Nossas Crianças entra em campo no Maracanã

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=104642


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DECISÃO: hospital vai indenizar policial que foi baleado e recebeu tratamento inadequado



O Hospital Geral e Ortopédico de Brasília S/A (HGO) vai indenizar, por dano moral, um policial federal que foi baleado e recebeu tratamento inadequado em cirurgia de mandíbula. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do hospital e manteve o valor da indenização em R$ 15 mil.

O policial foi baleado quando participava de diligência realizada em Palmas (TO), onde foi socorrido; posteriormente, foi encaminhado àquele hospital para cuidar da lesão na mandíbula. Segundo os autos, a placa usada na cirurgia era inadequada e foi incorretamente fixada, pois não foram utilizados todos os parafusos necessários.

O pedido de indenização foi julgado procedente em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O hospital recorreu ao STJ, alegando ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo recorrido e o ato praticado em suas dependências, já que lhe foi fornecido o tratamento e o material adequado. Sustentou que o policial foi submetido a procedimento cirúrgico anterior em Palmas, que ele teria abandonado o tratamento médico e que o dano deve ser creditado ao cirurgião.

O policial argumentou que procurou o hospital pela reconhecida especialidade de seus serviços e não para ser atendido por profissional determinado, tanto é que aguardou a localização de um médico que se julgasse apto para a realização da cirurgia necessária ao seu restabelecimento. O cirurgião afirmou que realizou o procedimento em virtude de convite formulado pelo corpo clínico do hospital.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves reiterou que, em hipóteses dessa natureza, a Corte já decidiu pela impossibilidade de se instaurar lide secundária sob pena de retardamento do processo em detrimento dos interesses do autor. Segundo o relator, se a cirurgia é contratada com um hospital cuja própria equipe opera o paciente, a ação deve ser direcionada exclusivamente contra a instituição, que sempre poderá postular ressarcimento em ação própria.

De acordo com o relator, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, o hospital é um fornecedor de serviços, devendo responder objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para ele, a relação de preposição pode ser interpretada extensivamente, como no caso em que o paciente procura o hospital e este indica o médico que incorre em erro.

Para o ministro Fernando Gonçalves, mudar as conclusões dos autos para encampar as alegações do recorrente no sentido de não estar comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo recorrido, ou mesmo ter o dano decorrido de culpa exclusiva do paciente demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na súmula 7/STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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Entidades apontam falhas de atendimento no Hospital do Gama
(16/03/2009 - 18:38)


Representantes da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF, do Ministério Público e dos conselhos regionais de Medicina (CRM), de Enfermagem (Coren-DF) e de Farmácia do Distrito Federal realizaram nesta segunda-feira (16) uma vistoria no Hospital Regional do Gama. Em dezembro de 2008, a OAB/DF já havia feito uma inspeção no hospital. Os problemas encontrados desta vez foram os mesmos: excesso de pacientes de outros estados e a falta de equipamentos para atender devidamente o público.

Participaram da vistoria, representando a OAB/DF a pedido da presidente Estefânia Viveiros, os integrantes da Comissão de Direitos Humanos Antônio Luiz Cardoso Rosa e Olavo José Viana. Segundo os advogados, o hospital tem um problema crônico de atendimento à população. Em média 1,5 milhões de pacientes passam diariamente pelo local. “Faltam 272 médicos no atendimento para suprir a quantidade de pacientes”, afirma Cardoso Rosa.

Segundo o advogado, a situação é precária. “Só existe um técnico de enfermagem para dar banho nos pacientes, ele dá banho em 100 pacientes por dia”, afirma. Além da falta de leitos, três dos quatro aparelhos de raio-x estão quebrados e a espera por atendimento no pronto-socorro é demorada.

Essa foi segunda vistoria conjunta de 2009 promovida pela OAB/DF e pelos conselhos da área de saúde. O objetivo das entidades é verificar as condições de funcionamento e atendimento nos hospitais públicos do DF. Pretende-se realizar um levantamento completo sobre a situação do Sistema de Saúde Pública e, ao final das visitas, produzir um relatório para ser entregue ao governador José Roberto Arruda. O próximo hospital a ser visitado ser o do Paranoá.

Retrospectiva
No inicio deste ano, integrantes da Comissão visitaram a área neonatal do Hospital Regional da Asa Sul (Hras). Em 2008, motivada por denúncias anônimas, a Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF vistoriou os Hospitais de Base, da Ceilândia e do Gama. Nessas oportunidades foram apontados problemas no atendimento e infra-estrutura das unidades hospitalares. Em dezembro de 2008, Arruda recebeu o relatório entregue pessoalmente pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos da Seccional, Jomar Alves Moreno.

Foto: Valter Zica/OAB-DF


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Vice-Secretária-Geral da ONU defende melhor uso das leis para combate da violência contra a mulher
(13/03/2009 - 14:54)


A Vice-Secretária-Geral das Nações Unidas, Asha-Rose Migiro, pediu aos países que utilizem seus sistemas legais para promover a igualdade de gênero e eliminar a discriminação e a violência contra mulheres

por UNIC/Rio

Segundo Migiro, nas últimas duas décadas, muitos países adotaram ou ampliaram leis que previnem ou repreendem a violência contra as mulheres, para garantir a igualdade entre os gêneros e proibir a discriminação. No entanto, para ela, ainda há grandes falhas no combate à violência contra a mulher. “A impunidade ainda persiste”, lembrou Migiro durante o encontro anual promovido pela Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (CSW).

Ainda segundo a Vice-Secretária-Geral, em muitos legares, o estupro dentro do casamento não é considerado crime e a violência contra a mulher pode ser justificada como uma defesa da honra. Além disso, ela lembra que as definições de estupro estão mais ligadas ao uso da força do que à falta de consentimento.

“Acima de tudo, não podemos permitir que a violência contra a mulher seja tratada como um assunto privado, pelo contrário, devemos fortalecer o Estado para que ele possa prevenir e punir qualquer forma de violência contra a mulher”, disse.



http://www.unifem.org.br/003/00301009.asp?ttCD_CHAVE=81014


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Direitos humanos no Brasil. As duas faces da moeda



A CULPA É DE QUEM? SUBTRAIR A VIOLÊNCIA, SOMAR OS DIREITOS. SER HUMANO. A EDUCAÇÃO É A ESTEIRA DOS DIREITOS HUMANOS. A CORAGEM GARANTE A VERGONHA. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.



RESUMO

Este artigo tem como pretensão desenvolver um quadro crítico capaz de reforçar a potencial política dos Direitos Humanos no Brasil. Leva-se em conta ao contexto das tensões entre os entes comprometidos e os envolvidos, ou seja, aqueles que sofreram ou até mesmo morreram, vitimados pelas agressões sofridas por estes. A intenção justifica-se em buscar políticas públicas que possam, expressadas em valores imensuráveis, condicionar as duas faces dessas tensões. Para isso o autor motivado por uma história real-fictícia desenvolve o anseio de mostrar que os Direitos Humanos deve abarcar todos os cidadãos, independente de quem quer que seja. Como disse Jesus “... que não saiba a mão esquerda o que a direita fizer...”

1. UMA HISTÓRIA COMUM MUITO COMPLEXA

Quase sempre numa história existem três tensões, sendo duas se tratando de personagens e uma imensurável, esta pouco em voga no Brasil de vários brasis. São elas os envolvidos, comprometidos e os valores. Essas exteriorizações desprendidas nos contos estão por demais ligadas. Seus elos parecem confundir-se, mas a diferença é imensa quando se trata de direitos humanos.

Parafrasear Bobbio no que tange a dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais; outros acrescentam, na medida de sua proporcionalidade, seria a máxime do contexto em referência.

Há casos de envolvidos onde uma pobre mãe à mercê das mazelas que assolam a sociedade, desesperadamente clama por “justiça”, pois seu filho menor de idade foi transferido da Febem (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor) da capital, para o interior do Estado, a quilômetros de distância de sua residência. Implicará, para visitá-lo, em gastos antes não agregados as suas despesas, bem como a outros inconvenientes da mudança. Essa mãe suplica perante a câmeras de TV, recorre a Comissões Pastorais e ONGs e vários Órgãos e Entidades envoltos dos Direitos Humanos.

Seu filho querido, subjugado pela sociedade, aquele que ela acalentou, amamentou, cuidou em detrimento as horas de sono nas noites febris de moléstias infantis, aquele... em fim que amou e ainda ama, foi afastado de sua proximidade.

Aos berros protesta sua reivindicação às instituições citadas. Programas de TV sensacionalistas cobrem com exclusividade essa peleja maternal. Diretor e representante da instituição responsável dizem em repensar o ato, mas que o fato deve ser conveniente.

Essa situação é típica de ENVOLVIMENTO. Ou seja, todos ou quase todos nessa história estão permeados por esse acontecimento. Não há um desespero maior, o que há é um pedido que pode ser atendido, basta quem sabe, uma simples assinatura no papel, uma palavra ou até mesmo um gesto e tudo volta ao status quo ante. Simples.

No outro lado da mesma capital, numa periferia bem distante, uma outra mãe, conhecida como Maria das Dores, concorda com tudo isso, pois é mãe e sente no peito a angustia sofrida com aquela padecente. Esta mãe também vive aos desleixos sociais de um dos brasis. É, como não poderia deixar de ser nessa história, trabalhadora, labuta da manhã ao anoitecer, dia após dia, inclusive aos sábados. Ela também tem um filho muito distante, sobrando-lhe apenas os Domingos para “visitá-lo”. Dona Maria das Dores também passou por todos os incômodos sociais que nas suas condições a cercaram; mas, sozinha conseguiu criar seu filho com educação e retidão. Não deixou, dentro do possível, faltar-lhe as coisas básicas, principalmente o amor, o maior de todos o de mãe.

Como uma moeda tem duas faces, padece a dona Maria das Dores a qual não tem os holofotes das câmeras de TV, nem sequer as instituições de direitos humanos para ajudá-la e confortá-la. Esta mãe que apenas tem um amigo, um conselheiro espiritual, uma pessoa conhecida por todos, renegados por muitos, choraminga calada diuturnamente; sofre pela ausência de seu filho amado, chora também aos Domingos quando vai ao cemitério local para “visitá-lo”.

Seu filho único, de apenas 17 anos, trabalhava como office-boy, ajudava nas despesas do Lar. Quando num dia após o trabalho exaustivo voltava para casa. Antes, porém, com o dinheiro que ganhara naquela semana, passou numa loja e comprou um celular para falar todos os dias com a das Dores e dizer o quanto a amava. Nesse trajeto funesto sua vida foi ceifada brutalmente, vítima de um assalto realizado por aquele delinqüente juvenil que a transferência para um reformatório no interior causou-lhe tanto estardalhaço, filho daquela mãe suplicante. Levaram-lhe o aparelho celular que minutos antes havia comprado.

Enquanto, a mãe desse jovem assassino, mesmo enfrentando a distância e outras situações adversas, abraça seu filho. Dona das Dores da periferia deposita flores. Uma olha nos olhos, a outra apenas ver a lápide fria com sulcos encravados, em primeiro uma estrela e depois uma cruz seguidos de datas. Não tem como acariciá-lo, muito menos beijá-lo. Isto quer dizer que um ser humano foi COMPROMETIDO. Não há assinatura, nem palavras ou muito menos gestos que trará o filho de Maria das Dores de volta. Ela não foi envolvida pela situação, destarte, teve seu filho comprometido. Nada voltará ao status quo ante. Complexo.

VALORES. Nota-se uma enorme inversão de valores. Esses que jamais se podem mensurar. Nunca para a mãe, que teve seu filho arrancado de seu coração, apareceu um representante das instituições citadas, mesmo que a reivindicasse seria considerado como um caso consumado, literalmente morto e enterrado.

Apesar de parecer um caso isolado, longe disso, esta história existe sim na realidade. Todos têm uma “fábula” a ser contada. São narradas de diferentes maneiras, modos e perplexidade, mas a contextualização é a mesma quando se trata de direitos dos outros: envolvimento, comprometimento e valores invertidos.

2. A CULPA É DE QUEM?

Será que essa história representa os direitos humanos no Brasil? Vê-se na maioria das vezes apenas um lado da moeda, apenas os envolvidos; nunca, ou quase nunca os comprometidos.

Ironia do destino, banalidade da violência do cotidiano ou perversidade. Não se sabe. O que se tem de lógico é que um ser humano morreu vitimado pela bestialidade de um jovem delinqüente, desgarrado do curso natural da sociedade. Marginal. A violência passa a não ser estranha e sequer forasteira. E todos passam a ser vítimas e por vezes agressores. De quem é a culpa?

Culpam a mídia que em busca da “verdade”, com tamanha rapidez e uma pintura em cores fortes apenas um lado da moeda. A massificação da violência estampada de forma exacerbada não escapa aos olhares da sociedade que acaba em adotar os “direitos humanos” apresentados, mesmo sem saber com profundidade a realidade. Podem fazer vítimas virarem culpados e inocentes em agressores. O pré-julgamento é esquadrinhado sem respeito aos verdadeiros direitos humanos.

Culpam as elites, os ricos e estribados que desrespeitam a sociedade mais pobre, se fecham num individualismo sem precedentes. Ofuscam os olhos quando os direitos humanos dos outros não lhe importam. Apesar de serem minoria no Brasil são mais fortes e influentes. É nesse diapasão que poder-se fazer algo pela coletividade. Correm o grande risco, se assim não o fizerem, tornarem-se vítimas da própria estupidez, pois a violência também bate às suas portas e o pleito pelos seus direitos humanos não deve de maneira nenhuma ser negado, seria leviano se os fossem.

Culpam a truculência policial pelos verdadeiros abusos e desmoralização dos direitos humanos no Brasil. Na busca em combater e controlar o crime, acaba por vezes esbarrando em exageros. Estar no front em busca constante da redução da violência/criminalidade, requer um elevado espírito de dedicação profissional. São poucos os que se atrevem a esse ofício. A tarefa não é tão simples assim, é árdua. Deve-se observar que o policial é também um ser humano e que goza de suas garantias individuais e constitucionais. Deve ser visto também esse lado da moeda. Por vezes a violência, ou melhor, a força empregada é necessária para a consolidação do estado de direito. É a coerção legítima do Estado. Seu exagero é considerado abuso de poder previsto em lei e deve ser reprimido. Observa-se que após a promulgação da Constituição cidadã, há um declínio dessa arbitrariedade. Mas infelizmente ainda há um certo preconceito contra a população pobre, que deveria ser repensado. Há muitos “ricos” que roubam, matam e empregam da mesma violência e a impunidade são suas bandeiras. É um disparate social.

Culpam os agentes penitenciários pelos tratamentos desumanos que oferecem aos encarcerados que não são dispensados nem aos seus animais domésticos quando chegam em casa, após um dia labutar de ameaças, cogitações de fugas e rebeliões. Forçados por um ineficiente sistema carcerário retrógrado e que não respeitam a Constituição, muito menos as leis relacionadas ao cerceamento do ser humano.

Não obstante, como devemos condenar os culpados, se é que os são. Porém, é preciso entender o prelúdio que os gerou. Não porque isso os eximiria da culpabilidade, mas para que se possam criar políticas públicas que diminuam a probabilidade das diferenças sociais.

O momento não é propício às acusações, buscar culpados. Se esse fosse, o rol seria extenso a ponto de apontar para si mesmo. A busca da prudência em estabelecer ao encontro de uma posição sensata aos direitos humanos para todos, passa ser o farol que se conduz a proximidade de um estado democrático de direitos em todas suas plenitudes sociais e humanas.

3. SUBTRAIR A VIOLÊNCIA, SOMAR OS DIREITOS. SER HUMANO.

É sabido que as pessoas sob a custódia do Estado devem ter sua integridade física e moral preservada, é um direito constitucional. Também não se discute que as vítimas da criminalidade e mesmos os agentes de segurança pública empenhados em combatê-la devem seguir a mesma esteira. Uma coisa não afasta a outra. Para tanto, é preciso compreender o significado dos direitos humanos no Brasil de uma forma mais abrangente.

Desassociar a violência criminal dos direitos humanos e apresentá-los com uma visão mais ampla, definida e pro ativa, é uma tarefa tortuosa, mas não impossível. A comparação é perene, pois está massificado no senso comum do cidadão brasileiro. O Estado deve empenhar-se para fazer valer os direitos de todos, sejam eles sociais, políticos e humanos.

Dizer como Maluf, ex-prefeito de São Paulo, “...direitos humanos para os humanos que são direitos” remete a uma retórica agressão a própria sociedade. Para esses casos de abuso ou excesso de violência, até chegar as vias de fato, o que está feito não se tem remendo. Deveria ser evitado, porém não foi. O que se tem a fazer é punir os verdadeiros responsáveis, trazer à baila os motivos que levaram a fazer tal barbárie não se cogita nesse enfoque. O que se quer é a aplicabilidade célere e justa em todos os sentidos, ou seja, nas duas faces. Os criminosos devem ser punidos e servirem de exemplo a toda a sociedade. Os cidadãos serão por osmose punidos também. Os que tiveram seus entes queridos comprometidos, serem ajudados, respeitados e também vistos pelas entidades humanitárias. E toda a sociedade também será assistida. A partir de um certo momento, obtêm-se respostas aos humanos direitos e aos “não direitos”.

Para fazer isso requer consciência histórica e o Brasil, por ser ainda um país periférico, tem seu passado breve acoplado à violência ditatorial de torturas e matanças contra opositores, armados ou não. A verdade que liberta estão em perfeito funcionamento as instituições democráticas na Argentina, Uruguai e Chile, que processaram torturadores, já na África do Sul, não houve punições, porém os algozes foram levados a confessar seus crimes e se tornaram conhecidos como criminosos pelos “humanos direitos”. Portanto, nesse contexto, observa-se que países que puniram torturadores de presos políticos, diminuíram sensivelmente os abusos e os excessos. Impunes, representariam um estímulo a continuidade.

Extirpar esse furúnculo e realizar o devido ajuste aos critérios de adequação ao leito Constitucional brasileiro de 1988 - “Constituição Cidadã” - de direito à vida, à integridade física e moral, à liberdade de ir e vir, de expressão, o acesso à justiça, segurança, entre outros basilares dos direitos humanos, pode-se por vezes contaminar com seu pus acumulado toda a vida social brasileira. Toda mudança implica em repulsa, num primeiro momento. O novo é a escuridão para os olhos dos que não querem enxergar.

O fato consiste em que a violência tanto física, quanto moral está impregnada no seio da sociedade. A violência é banal, está em todos os cantos. Há quem defenda esquadrão da morte e a tortura como meio de obtenção de respostas ou “confissão” de crime que nunca se cometeu. Observar aqueles direitos constitucionais concretizar-se-á no grau maturado de civilidade e justiça de toda a nossa sociedade. A viabilidade dos direitos humanos confunde-se hoje com a própria viabilidade de um dos objetivos da República Federativa do Brasil, esse é o nome e sobrenome de todos os brasis, qual seja, construir uma sociedade justa, livre e solidária, conforme prescrito no art. 3º da Constituição Federal Brasileira.

4. A EDUCAÇÃO É A ESTEIRA DOS DIREITOS HUMANOS

Para não deixar seqüelas e reduzir severamente os comprometidos e por conseqüências os envolvidos a atingir os valores de proximidade inteireza dos direitos humanos, o Estado deve ser presente e eficaz. Os três Poderes, nos três níveis governamentais trabalharem com independência, harmonia e num alinhamento de idéias profícuas e práticas realizáveis. Com isso deve investir não só no desenvolvimento econômico que às vezes não trás a garantia de desenvolvimento humano, mas também em políticas educacionais.

O direito à educação é uma garantia individual prevista constitucionalmente, é um direito social cuja demonstração máxima é o ser humano. Obvio é dizer que para ser cidadão deve-se exercitar a própria cidadania. O exercício consiste em exigir de seus governantes, pois o pacto social, há muito tempo idealizado pelos contratualistas, já fora selado. A destreza em exercitar basicamente incidi em três aparelhos, quais sejam os direitos necessários à liberdade individual – direitos civis. A participação do povo como autoridade política – direitos políticos. O terceiro, o bem-estar econômicos fundada na valorização do trabalho humano, assegurando a todos existência digna, segundo aos ditames da justiça social – direitos sociais.

Nessa propositura, os louros da educação estão em seus fins, que abarcam todas as dimensões de dignidade de pessoas, culturas e povos e que têm sido reafirmados nos principais instrumentos internacionais de direitos humanos. Porém, a efetivação da educação como direito do ser humano deve enfrentar o duro embate com as forças que confundem a educação em um instrumento disciplinador do mercado, desembocando num um tipo de serviço. Não o consideram como um direito por razões subjetivas às vezes.

A educação em todos seus sentidos, em todas as suas vertentes, inclusive no seio familiar, somada a algumas outras políticas públicas, deve ser aplicada para o bem do ser social e conseqüentemente aos direitos humanos. Não há outra saída, ou melhor, uma porta de entrada, estreita, mas com uma dimensão tamanha de guinar o Brasil a perfilar com os países centrais.

Assim fala Paulo Freire:

“A educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda”

5. A CORAGEM GARANTE A VERGONHA

Leis há. Aplicabilidade nem tanto. Subsiste dos órgãos legiferantes o conhecimento prévio para quem redigir essas leis. Pessoas de boa vontade existem, mas os interesses pessoais prevalecem frente ao público. Recursos financeiros e econômicos são escavados hora a hora, dia após dia, sejam diretos ou indiretos, porém não se chega a ponta da linha. Sempre se ouve dizer que o Brasil é um país do futuro. Mas o futuro deve ser agora, já. Viver num Brasil autoritarista onde prevaleceu em meados das décadas de 60 a 80, não se coaduna mais com a realidade vigente.

Com isso tudo, vem uma pergunta simples com várias respostas. E por que não acontece, não dá certo? Mas o que se tem de resposta é somente um rebate de toda a sociedade preocupada em melhorias coletivas. VERGONHA e CORAGEM. Como dizia Gandi:

“A coragem nunca foi questão de músculo. Ela é uma questão de coração. O músculo mais duro treme diante de um medo imaginário. Foi o coração que pôs o músculo a tremer”

Uma nação educada pelo coração luta por seus direitos e é capaz de influenciar as decisões de seus governantes, além de vigiá-los em suas práticas. Não se cogita em armas nas mãos.

Ter vergonha e não fazê-la. Coragem para ver, ouvir, conhecer e esmiuçar os dois lados da moeda é uma tarefa monstruosa. Absorver também os comprometidos, não apenas os envolvidos, de modo que os valores sejam valorizados e acabar de vez com o paradigma do jargão popular que Direitos Humanos é apenas para bandido, faz parte dessa dimensão. Tornará sem dúvida essa empreitada monstro um trabalho menos complexo.

Educar-se em busca de seus direitos é uma contrapartida para realização dos deveres. É uma via de mão dupla. É dar e receber. Respeitar e ser respeitado. Antes de ter direitos, deve-se praticar deveres ou caminhar concomitantemente. Essa é prudência a ser atingida.

Por fim, um texto de Arnaldo Jabour que reflete uma controvérsia de democracia e uma realidade dos direitos humanos na atual conjuntura. “O Brasil é um pais democrático. Mentira. Num país democrático a vontade da maioria é Lei. A maioria do povo acha que bandido bom é bandido morto, mas sucumbe a uma minoria barulhenta que se apressa em dizer que um bandido que foi morto numa troca de tiros, foi executado friamente. Num país onde todos têm direitos, mas ninguém tem obrigações, não existe democracia e sim, anarquia. Num país em que a maioria sucumbe bovinamente ante uma minoria barulhenta, não existe democracia, mas um simulacro hipócrita. Num país democrático todos são iguais perante a lei. É o princípio básico da democracia. Então o que são os foros privilegiados do Brasil?...”

Continuar fazendo tudo com vontade, sem a vergonha e a necessária coragem faz parte das tarefas impostas para a construção de cidadania. Que um dia pessoas de bem assumam seus verdadeiros lugares na sociedade. Assim sendo, teremos todas as chances de ser a maior potência do planeta, não só econômica, mas também social e por implicação exemplo em Direitos Humanos. Hodiernamente no Brasil não temos as destruições em massa, nem catástrofes. Temos fontes de riquezas, solidariedade e criatividade.

Só falta boa vontade e muita coragem, será que é tão complicado assim?

6. CONCLUSÃO

O artigo, por meio da história de Dona Maria das Dores, desenvolveu-se em traçar que, em se tratando de Direitos Humanos no Brasil, há sempre duas faces da mesma moeda, ou seja, os envolvidos e os comprometidos e entre eles, os devidos valores mesmos que observados por outros ângulos.

Procurar os verdadeiros culpados que desrespeitam os Direitos Humanos não se cogita, pois, o fato consiste no atual momento é que se deve buscar em tornar políticas públicas vigentes mais eficazes que abarquem todos os cidadãos. Nesse diapasão, devendo arrancar a violência, sem agressão; porquanto essa associação sempre presente ao descumprimento em massa dos Direitos Humanos e apresentar os direitos, seguidos de seus deveres correspondentes entre si.

Por fim, apresentar a Educação em todas suas vertentes, aliada fortemente com políticas públicas condizentes a uma realidade atual, como forma de alcançar e fazer valer os Direitos Humanos mais humano, solidário e justo, partindo no berço familiar até atingir proporções internacionais, por mera conseqüência.

Exercitar a cidadania em três aparelhos quais sejam os direitos civis, sociais e políticos que darão a robustez necessária a enfrentar o Estado ineficaz ou omisso é uma tarefa de todos nós. É uma interação conjunta de Estado com toda a sociedade. É um direito humano.

7. BIBLIOGRAFIA

Adorno, Sérgio. Crime, justiça penal e desigualdade jurídica – as mortes que se contam no tribunal de júri. Revista USP n. 21, São Paulo: Março/Abril/Maio de 1994.

Bobbio, Noberto, 1909. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro : Campus, 1992.

Bobbio, Noberto, 1909. Igualdade e liberdade; tradução de Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro : Ediouro, 1997.

Constituição da República Federativa do Brasil / coordenação Equipe Revista dos Tribunais – Vade Mecum RT - 3. Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

Dropa, Romualdo Flávio. Direitos Humanos no Brasil. Disponível em: . Acesso em 11 Dez. 2008.

Jabor, Arnaldo. A verdade está na cara. Disponível em: . Acesso em 09 Dez.2008.

Quando nos livraremos desse pus? Revista Caros amigos. Ano XII número 138. Set. 2008.

Singer, Paul. A cidadania para todos. IN: PINSKY, Jaime e PINSKY, Carla Bassanezi. História da Cidadania. 3. ed. Contexto, 2005.



Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 23 de março de 2009


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"Direitos Humanos e Refugiados: Crise Global dos Deslocamentos Prolongados"






O Ciclo de Palestras Sérgio Vieira de Mello

O Ciclo de Palestras Sérgio Vieira de Mello busca estimular a troca de experiências entre o Brasil e o Reino Unido e despertar o interesse para a questão dos direitos humanos. A iniciativa é uma homenagem a Sérgio Vieira de Mello, representante especial do Secretário Geral da ONU para o Iraque, por sua dedicação às questões humanitárias e à defesa dos direitos e valores humanos.

O projeto, com duração de três anos, foi lançado oficialmente em 2007 num encontro realizado no Rio de Janeiro e que contou com a presença da família Vieira de Mello durante as palestras sobre direitos humanos. Em 2008, a atividade principal aconteceu na Universidade de Oxford com palestra do ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso intitulada "Redefinindo os Direitos Humanos na Era Global: uma homenagem a Sérgio Vieira de Mello". Em 2009, a palestra sobre refugiados no TST vem coroar o encerramento oficial do projeto no Brasil, tendo como convidado especial Professor Gil Loescher da Universidade de Oxford. Loescher, que estava com Sérgio Vieira de Mello no momento do ataque terrorista em agosto de 2003 no Iraque, foi um dos únicos sobreviventes. O evento também contará com a participação do representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no Brasil, Javier Lopez-Cifuentes, que atuará como debatedor.


A Palestra

"Direitos Humanos e Refugiados: Crise Global dos Deslocamentos Prolongados" é o tema do encontro de encerramento do Ciclo de Palestras Sérgio Vieira de Mello - Uma Nova Consciência em Direitos Humanos, organizado pelo British Council.

O evento contará com a participação do Prof. Leslie Michael Bethell, Fellow Emérito St Antony’s College, Universidade de Oxford, que atuará como moderador. Javier Lopez-Cifuentes, representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no Brasil, será o debatedor.

O Palestrante

Gil Loescher é professor visitante do Centro de Estudos de Refugiados da Universidade de Oxford. Especialista renomado em políticas para refugiados internacionais, Loescher foi por 25 anos professor de Relações Internacionais da Universidade de Notre Dame, nos Estados Unidos, e pesquisador visitante das Universidades de Princeton, LSE, Oxford e do Departamento de Assuntos Humanitários do Departamento de Estado em Washington.

Autor de várias obras sobre refugiados, direitos humanos e segurança, Loescher trabalhou como consultor para vários governos, organizações internacionais, fundações e institutos de pesquisa. Recebeu ainda subvenções para várias pesquisas e trabalhos da Fundação Ford, da Fundação Rockfeller, do Twentieth Century Fund, do US Institute For Peace, da Fundação MacArthur, do programa Fullbright e de outras fundações.


http://www.tst.gov.br/ciclodepalestrassergiovieirademello/enamat.htm


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Esclarecimentos sobre a responsabilidade civil dos médicos




por Gisele Leite

A medicina teve durante muito tempo imantada por um caráter religioso, ritualístico e místico e dentro de um contexto em que não se responsabilizava o médico que apenas participava do ritual dependente da vontade divina.

Assim a conduta do médico era inquestionável figurando o médico como um sacerdote, amigo e conselheiro não se duvidando da qualidade de seus serviços.


O médico na antiguidade era mais um mago, sacerdote dotado de poderes curativos sobrenaturais do que um profissional dependente de seu ofício e experiência. Tal crença decorria da ignorância absoluta sobre a etiologia das doenças e das reações do organismo humano aos processos de cura.


O castigo à falha médica se vinculava por vezes a uma reação vingativa guiada pelo instinto e com consequencias selvagens. Bem depois e, devido a importância da medicina presente em todos os tempos históricos foram elaboradas legislações específicas a regular o comportamento profissional e ético dos médicos.


Um dos mais significativos documentos que cogita da responsabilidade médica é o Código Hamurabi que adotava a lei de Talião (quem um olho furou, que lhe seja furado um olho, e, etc.) onde havia penas severas aplicadas aos cirurgiões. Se quem morresse fosse um escravo, o médico, no entanto, se obrigava a apenas pagar o preço a título de reparação.


O Talião representa um resquício embrionário da responsabilidade civil e imputando uma certa proporcionalidade que veio refrear a amplitude da reação do ofendido e ainda individualizou a culpa embora não contivesse sentido jurídico propriamente.


Outras leis, anteriores ao Hamurabi também disciplinaram o tema, como por exemplo, as leis do rei Urukagina do terceiro milênio a.C., a coletânea de leis do rei Ur-Namu, o código Lpsit Ishtar e, ainda, a Lei de Eshumma, do rei Dadusha.


Algumas questões éticas e principiológicas estão intimamente vinculadas com a atividade médica principalmente quando tratamos da bioética, da cirurgia estética .


Bernard da Academia de Ciências francesa bem afirma que: “a pessoa é uma individualidade, um ser de relações psicossociais, um indivíduo para os juristas. Contudo, ela transcende essas definições analíticas. Ela aparece como valor (...) Nos problemas éticos decorrentes do processo das pesquisas biológicas e médicas devem ser respeitados dos os homens e o homem todo.”


Interessante ressaltar que somente em 1335 através do edito de Jean I, rei da França o exercício da Medicina restringiu-se aos diplomados em Universidades, segundo a lição de Giostri.


No começo do século XIX registrasse um retrocesso no princípio da obrigação jurídica de reparar o dano produzido por médico cometido por imperícia que deveria ser identificado pela Academia de Medicina de Paris que na época proclamava somente a responsabilidade moral e não-pecuniária dos profissionais da arte de curar, exceto quando se tratasse de falta grave, imperícia visível e manifesta. Era o que se chamava de responsabilidade eufemística.


Seus seguidores em face da pluralidade dos critérios médicos que envolvem diagnóstico, prognóstico, tratamento, cirurgia, apontavam que era tudo muito vago e meramente conjetural.


Assim a culpa médica deveria ser verificada quando grave, inescusável e advinda de erro grosseiro, elementar sendo certo que o ônus da prova caberia sempreao paciente.


Também se questionava a reparabilidade do dano, aliás todo o direito francês antigo bem como todo o direito medieval a responsabilidade civil e penal não se distinguiam, o autor do dano era castigado por pena privada. Posteriormente, a idéia de pena fora substituída por indenização pecuniária, logrando-se a enunciar que caberia o direito de reparação mesmo ante da culpa leve.


A partir de 1832, operou-se uma pequena revolução quanto ao tema devido a jurisprudência por causa de um processo aonde atuou o procurador geral da Câmara Civil da Corte de Cassação de Paris, André Marie Jean-Jacques Dupin.


Em síntese, ocorreu quando o Dr. Hélie de Domfront foi chamado às seis horas da manhã para dar assistência ao parto da sra. Foucault. Porém, somente as nove horas compareceu quando se constatou ao primeiro exame do feto que se apresentava de ombros e com a mão direita no trajeto vaginal da mãe.


E, como foram infrutíferas as tentativas de manobras do feto para seu nascimento, resolveu o médico amputar o ombro e mão do feto, para facilitar a expulsão do nascente. Resultando no nascimento com vida do nascente, apesar esvaindo-se em sangue devido ao tocotraumismo.


Inconformados com amputação dos membros, os pais processaram o médico e no transcorrer da lide, o tribunal francês solicitou a Academia de Medicina de Paris um parecer, que inicialmente considerou a operação médica como uma falta grave e contrária as regras. Mas, supõe-se por força do corporativismo conclui-se o novo laudo pericial pela não-responsabilidade do Dr. Hélie.


O Tribunal francês em análise aos dois pareceres contraditórios e divergentes decidiu por condenar o obstetra a pagar a família Foucault a importância anual vitalícia de 200 francos.


Atualmente é plena a responsabilização pelo dano médico entre os franceses. Em Paris, é trivial que os juízes sejam convidados a assistirem grandes cirurgias abdominais a fim de que possam vivenciar a atividade médica-cirúrgica.


Um enfoque histórico sobre a cirurgia plástica pode esclarecer sua evolução e envolvem quatro fatores determinantes: necessidade, aspectos culturais, conhecimento anatômico e sucesso e podem ser aplicados também para a cirurgia em geral.


O primeiro aspecto é a necessidade que pode surgir devido a um trauma, lesão corporal ou ainda alguma patologia cirúrgica.


A necessidade pode ser reforçada por causa de guerras, guerrilhas e outros fatores histórico-sociais. Já os aspectos culturais tais como os religiosos, sociais ou político também influenciaram a evolução da cirurgia plástica, ora permitindo-a ou não o seu desenvolvimento.


O conhecimento anatômico foi crucial para o avanço da cirurgia plástica. Os estudos anatômicos estiveram presentes em algumas culturais, como por exemplo, na Índia no segundo milênio a.C., mas é a partir do século XVI (do Renascimento) que tomou impulso definitivo (vide Leonardo da Vinci e Andreas Vesalius – De Humani Corporis Fabrica de 1543 que representou marco inicial da anatomia moderna.


Foi o sucesso a condição primordial para fazer da cirurgia plástica uma forma de terapia e, não mais uma mera alternativa. Tornando mais natural seu procedimento e, percentualmente mais expressivo particularmente após os estudos de Louis Pasteur (com o progresso da assepsia cirúrgica).


O desenvolvimento recente da cirurgia plástica e mais particularmente da cirurgia estética suscitou na consciência cristã o interesse em torno da liceidade de suas intervenções. Principalmente aquelas intervenções não voltadas a restauração funcional mas aquela atinentes ao embelezamento da pessoa e modificação de traços fisionômicos ou simplesmente a eliminação de rugas(advindas da ação natural do tempo).


Deformidades ou imperfeições podem provocar sérias perturbações psíquicas no índivíduo e causar-lhes embaraços na vida social e afetiva. E, nessa tarefa a mão do cirurgião plástico parece repetir a mão divina ao modelar o homem à sua imagem e semelhança.


N ótica de Savatier a responsabilidade civil é obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou das coisas desta dependentes.


A responsabilidade no sentido lato sensu consiste na obrigação de reparar os danos causados a outrem, pela violação de direitos alheios sejam resultantes de inadimplemento, da má execução ou do atraso do cumprimento das obrigações negociais, seja resultante da violação de direitos alheios (sejam estes absolutos tais como os direitos da personalidade os direitos reais e os direitos sobre bens imateriais que também são merecedoras da tutela jurídica).


Informa o viés constitucional vigente que dentre os princípios fundamentais do homem devem ser considerados na elaboração da lei e na aplicação do Direito para a efetivação da Justiça, destaca-se o neminem laedere (não lesar a ninguém) que se situa no art. 5º, caput, X e XXII impondo a todos os deveres jurídicos fundamentais, legais e constitucionais de respeito a bem de outrem, ao mesmo tempo que estabelece a sanção do responsável em forma de reparação pecuniária dos danos materiais e/ ou morais na transgressão da norma.


O princípio neminem laedere que inspirou normas da legislação ordinária afigura-se de forma indissociável da norma secundária infraconstitucional devendo, portanto, integrá-la na interpretação e aplicação do caso concreto de responsabilidade civil.


A responsabilidade civil em stricto sensu significa a segunda categoria de obrigações que consiste de reparar danos resultantes do dever geral de neminem laedere conforme o art. 927, caput do CC de 2002. Também há a obrigação de ressarcir danos causados nas obrigações negociais que se ampara no art. 389 do CC.


A responsabilidade civil, na acepção estrita ou técnica é tradicionalmente chamada de extracontratual enquanto que a responsabilidade negocial é usualmente chamada de responsabilidade contratual.


Muito há de se ampliar os deveres jurídicos em face dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos que criaram diversos deveres anexos ou colaterais como direito de informação, de transparência, de não venire contra factum proprium, surrectio, supressio, duty of mitigate the lost.


A responsabilidade aquiliana, delitual ou decorrente de atos ilícitos são outras designações tradicionalmente dadas à responsabilidade extracontratual. Eram designações que pareciam ser adequadas no tempo em que se acreditava ser requisito essencial da obrigação de indenizar a existência de uma atuação culposa fosse na forma de culpa em stricto sensu, fosse na forma de dolo.


A designação aquiliana deve-se a Lex Aquilia de damno que no século III a.C., em Roma, introduziu no Direito a idéia de culpa. Hoje, porém, a responsabilidade civil alargou-se, alcançando diversos casos em que uma pessoa tem de reparar danos de outrem, independentemente de culpa: são casos de responsabilidade objetiva ou pelo risco, calcada no nexo de causalidade entre a atividade e o dano.


Cogita-se contemporaneamente sobre a responsabilidade pressuposta.


Hironaka em sua teve de livre docência na USP sugeriu que havia nova modalidade de responsabilização que era a responsabilidade pressuposta.


Aponta Hironaka a evolução doutrinária e histórica da responsabilidade mediante culpa (subjetiva) para a responsabilidade objetiva.


E, frisa que poucos institutos jurídicos evoluíram tanto como a responsabilidade civil principalmente no sentido de prover pronto-atendimento às vítimas de danos, pela atribuição a alguém do dever de repará-los.


O momento atual desta trilha evolutiva paira sobre a preocupação de ser garantido o direito de alguém não ser vítima de danos.


Daí, a prevenção de danos ter virado a vedete no sistema de responsabilidade civil, o que conclama um novo sistema teórico-jurisprudencial em razão da revisão e manutenção do justo.


Reler a noção do “mise em danger” ou sobre critério melhor que não fosse a velha concepção de culpa, mas que relevasse o risco além da identificação causal do dano reparável, representando um sólido mecanismo de responsabilidade sem culpa elevado a categoria de “règle à valeur d’ordonnancement juridique’.


A análise de principais institutos privados não à luz do CC de 002 e dos microssistemas jurídicos relevante, mas sobretudo, sob o prisma da CF de 1988.


Ricardo Lorenzetti diz que o sistema do direito privado tem como o sol a Constituição Federal de 1988, como planeta principal o Código Civil; e os satélites seriam os microssistemas ou estatutos como CDC, ECA, e o Estatuto de Idoso, a Lei de Locação e, tal simbologia demonstra bem didaticamente a concepção do Direito Civil Constitucional.


Que está amparado em três princípios básicos com relação direta com a responsabilidade civil:


- a proteção da dignidade da pessoa humana (grifo meu) trazendo a repersonalização de todo direito privado da antiga hegemonia do patrimônio (despatrimonialização).


O STJ entendeu como pretensão imprescritível no caso de tortura à luz do que consta na CF. A imprescritibilidade deve ser a regra, quando se busca indenização por danos morais conseqüentes de sua pátria.


De sorte a não aplicar o prazo especial de três anos (art. 206,§ 3º , V CC) ou o prazo geral de dez anos ( cf. o art. 205 do CC).


Entendendo que a regulamentação da responsabilidade pressuposta seria para proteção da dignidade humana.


- O segundo princípio seria a solidariedade social (art. 3º, I, art. 170 CF/ 1988);

Interessante e ver que o dano moral produzido pelo abandono paterno- filial.


Por fim, o terceiro e o ultimo princípio a CF consagra a isonomia e a igualdade lato sensu prevista no caput do art. 5º da CF de 1988.


A igualdade conforme a célebre frase de RUI BARBOSA deve tratar de maneira desigual os desiguais na medida de sua desigualdade que é princípio específico da igualdade stricto sensu.


Aliás, nesse sentido converge a Súmula 291 do STJ que confirma a impossibilidade de tarifação para indenização para dano moral, e, assim não tem acudido para a tarifação constante da Convenção de Varsóvia para casos de danos morais por extravio e bagagens, atrasos e cancelamento de vôos.


Qualquer “tabela” é visceralmente inconstitucional. A definição da responsabilidade civil sempre esteve relacionada à lesão de direito que corresponde a infringência do dever jurídico.


Ato ilícito é considerado como fato jurídico lato sensu que produz efeitos jurídicos que não foram desejados por seus agentes, mas somente aqueles impostos pela lei, sendo, por isso, chamados de involuntários.


O ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo. Ato ilícito segue o esquema: = lesão de direitos + danos.


O ato ilícito é fato jurídico lato sensu mas não é ato jurídico, eis que para este é necessária a licitude da conduta.


O art. 187 do CC – teoria do abuso do direito – o filhote de urubu que nasce branco e, acaba preto, feio de rapina e, ainda comedor de carniça.


Diante do abuso de direito (art. 187 do C) para sua definição deve-se preencher quatro conceitos legais indeterminados também chamados de cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz diante do caso concreto:


fim social;
fim econômico
boa-fé
bons costumes


A responsabilidade civil extracontratual subjetiva ou culposa baseia-se na obrigação de repara danos em decorrência de um comportamento voluntário (seja comissivo ou omissivo), sendo a culpa erigida como fundamento básico da responsabilização e pressuposto indispensável para a indenização.


Também se tem a culpa quando ocorre a inobservância de uma atuação razoavelmente exigível para o caso concreto, tendo em vista padrões medianos. Segundo Rosenvald a conduta culposa se decompõe em dois elementos:

1º.) na violação de um dever jurídico que representa o aspecto objetivo da culpa, consiste no desvio de conduta em face do princípio genérico de neminem laedere.


Quando é violado o dever geral de diligência ante a prática de ato lesivo, nasce o ato ilícito, salientando-se a culpa lato sensu que engloba também a conduta dolosa e a culpa stricto sensu (imperícia, imprudência e negligência).


O ônus da prova em face de existência da conduta culposa cabe à vítima. Em sede de responsabilidade aquiliana, cumpre o ofendido carrear elementos probantes que positivem a violação do dever jurídico e a materialidade do dano sofrido por culpa do ofensor.


Saliente-se que a responsabilidade contratual se encontra baseada num vínculo preexistente ao dano, e decorre do inadimplemento que consiste na quebra da relação jurídica avençada por inexecução de uma prestação. Assim vale dizer que o credor da relação contratual apenas demonstrará a existência do vínculo obrigacional e o dano.


Caberá o devedor inadimplente provar eu não agiu com culpa, ou então, que ocorreu alguma causa de excludência do nexo de causalidade. Imputabilidade que representa o aspecto subjetivo da conduta, traduzindo-se na possibilidade de o agente conhecer, enfim, discernir cumprindo o dever jurídico genérico de conduta que é se perquirir a capacidade de entendimento e autodeterminação do ofensor.


Pois quem não entende o caráter ilícito do ato que pratica por falta de maturidade ou sanidade não incorre em responsabilidade.


Por outro lado, a responsabilidade objetiva ou pelo risco, seja esta negocial ou extracontratual, é a obrigação de reparar danos que independem de qualquer idéia de dolo ou culpa, tendo em vista que todo dano resultante de uma atividade perigosa deve ser indenizável, impondo-se a sua reparação por quem a este se vincula em virtude de nexo de causalidade.

Quando certa atividade gera risco especial, o responsável assume todos os eventos danosos desta decorrentes, garantindo à comunidade o direito à segurança.


Mesmo o dano decorrente de ato ilícito em certas situações o legislador pátria entendeu que é mais socialmente justo atribuir a indenização ao criador do risco. Substitui-se a técnica individualista por uma noção indenizatória de solidariedade social.


Desloca-se o eixo da responsabilidade da faute (culpa) para o fait (fato) transferindo-se o fundamento da reparação da culpa para a lesão pura e objetiva. O personagem principal dessas ações passa a ser a vítima e a tutela de seus interesses, não mais se enfocando o agente.


O doutrinador brasileiro se orientou pela teoria do risco criado, a despeito da existência da teoria do risco proveito. A diferença reside no aspecto mais amplo da teoria do risco criado, dispensando a vítima de demonstrar em juízo o proveito econômico da atividade por parte do ofensor.


Mesmo aqueles que não exerçam atividades lucrativas são alcançados pela responsabilidade objetiva, sendo suficiente a apuração dos riscos sociais de sua realização.


O movimento tendente a favorecer a indenização resulta de obra conjunta da jurisprudência e do legislativo, motivado pelo caráter social da reparação pelo alargamento da responsabilidade objetiva, assim como pelas causas restritivas.


Corresponde a uma necessidade social de indenização freqüentemente ampliada pela mídia. A fatalidade é lançada e pede-se ao Direito organizar uma forma de reparar os prejuízos que suscitam de uma sociedade.


Diversas atividades se encontram sob a égide da responsabilidade objetiva, destacamos como pioneira a responsabilidade das estradas de ferro (Decreto 2.681/1912). Seguiu-se a lei de acidentes do trabalho (que acolheu a teoria do risco integral) de que cabe indenização de acidente ocorrido no ambiente do trabalho ou em razão dele, sem exclusão pelo caso fortuito ou culpa da vítima), devendo-se consultar a Lei 8.213/91 e o art. 7º, XXVIII da CF.


Posteriormente, afloraram a Lei 6453/77 (responsabilidade por instalação nuclear); o Código Brasileiro de Aeronáutica(Lei 7.565/86); a Lei 6.938/81( danos ao meio ambiente); art. 37, §6º da CF de 1988( responsabilidade por falha de serviço público), merecendo especial realce a responsabilidade objetiva decorrente das relações de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) que conquistou grande território, como normatização aplicável a todos os ramos do direito, revelando que é inegável o alargamento da base da teoria objetiva, eis que as relações de consumo se espalham no tecido social, relegando a discussão da culpa a uma segundo plano


Cavalieri Filho ao se referir à convivência das duas teorias, invoca a autoridade de Caio Mário que chegou a pontificar: “ a teoria do risco despertou nos meios doutrinários, o certo é que não chegou a substituir a da culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão. O que se observa é convivência de ambas: a teoria da culpa impera como direito comum ou a regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria do risco ocupa espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservados.


Assinala o ilustre desembargador Cavalieri Filho que hoje a responsabilidade objetiva que era exceção, passou a ter um maior campo de incidência em comparação a da responsabilidade subjetiva.


E, com efeito, o novo Código Civil ampliou-se ainda mais o campo da responsabilidade objetiva apesar de manter a responsabilidade subjetiva ainda como regra geral porém incrementou bastante as hipóteses de responsabilidade objetiva de forma tão extensa e profunda principalmente calcada em cláusulas gerais que consagraram a lesão de direito, o abuso de direito(art. 187), o exercício de atividade de risco ou perigosa( parágrafo único do art. 927 do CC), danos causados por produtos( art. 931), responsabilidade pelo fato de outrem ( art. 932 c/c 933), responsabilidade pelo fato da coisa e do animal arts. 936, 937 e 939) e ainda a responsabilidade dos incapazes ( art. 928).


Doutrinariamente evoluímos da culpa presumida ou implícita para a responsabilidade objetiva calcada no nexo de causalidade entre dano e a atividade desenvolvida pelo ofensor.

Transmuda-se das presunções absoluta de culpas esculpidas no art.1.521 do CC de 1916 para a responsabilidade objetiva consolidada no Código Civil de 2002 art. 933.


Veio novo codex regulamentar diversas situações referentes à responsabilidade civil não diretamente positivada pelo código anterior e, somente, pacificamente avaliada pela prestimosa jurisprudência pátria.


Precisamos recapitular os pressupostos da responsabilidade subjetiva quer no âmbito contratual ou aquiliano, sendo esta última modalidade a mais relevante no que tange a responsabilização dos médicos.


O primeiro dos pressupostos é a conduta culposa que decorre de ação (ato comissivo) voluntário, ou ainda, ato omissivo (omissão) e ilícito ocasionando efeitos jurídicos de modo contrário ao Direito ou que transgride um dever.


A culpa lato sensu inclui também o dolo (que é a intenção deliberada e direcionada a causar um dano). Ao passo que a culpa stricto sensu se divide em: imprudência, negligência e imperícia (a chamada culpa profissional).


Outro pressuposto é o dano que corresponde ao prejuízo sofrido por alguém, por conseqüência da violação de um direito seu, ou seja, representa uma lesão a um bem jurídico, podendo consistir em dano patrimonial ou dano moral ou imaterial, ou ainda, extrapatrimonial. Podendo ser um dano pessoal e direto, ou ainda, dano indireto ou reflexo.


Relevantíssimo pressuposto é o nexo de causalidade posto que só haverá obrigação de reparar danos que podem ser considerados como efeitos do fato gerador. É o liame que liga a conduta do agente ao dano.


A doutrina mais coerente é pela teoria da causa adequada, a qual determina que não é qualquer causa que antecede a lesão que poderá ser reputada como causa para a imputação da responsabilidade, mas aquela que seja determinante por ser decisiva, efetiva e crucial para redundar no resultado lesivo.


Adverte Rosenvald que existem três hipóteses de exclusão de nexo causal, todas refletindo situações aonde o dano é produzido em razão de elemento externo, a saber:


Caso fortuito e força maior vige forte controvérsia a respeito da definição de tais institutos, porém é certo, que a distinção é meramente conceitual e acadêmica e, o art. 393 do CC os nivela quanto aos efeitos jurídicos.


Mas, é importante ressaltar que o fortuito interno que é intrinsecamente ligado à atividade desenvolvida pelo ofensor em algumas relações jurídicas não possui o condão exonerativo de responsabilização, é o caso, por exemplo, das relações de consumo. Enquanto que o fortuito externo mantém-se como exonerativo de responsabilidade civil.


De qualquer maneira temos a inevitabilidade e a imprevisibilidade dos fatores externos que podem definitivamente romper o nexo de causalidade. Os tribunais destacam que a imprevisibilidade não é um traço característico das excludentes (caso fortuito e força maior) pois apesar de se poder predizer o fenômeno permanece a irresistibilidade ( como é o caso dos terremotos, tsunamis e, tempestades).


Outra excludente importante é o fato exclusivo da vítima, outrora chamada de culpa exclusiva da vítima. Quando o único fator gerador do dano decorre da conduta da vítima, quando restará rompido novamente o nexo de causalidade.


E, temos também o fato exclusivo de terceiro quando o aparente causador do dano não exerceu qualquer conduta lesiva, pois o evento lesivo resultou da atuação culposa determinante de um terceiro.


O terceiro, nesse caso, seria estranho a vítima e ao agente e pratica conduta ativa que repercute sobre outras pessoas.

http://jusvi.com/artigos/38850


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II Congresso Internacional de Direitos Humanos


Resumo: No mês de setembro, a cidade de São Paulo sediará a segunda edição do Congresso Internacional de Direitos Humanos, evento que reúne os mais renomados profissionais engajados na defesa dos direitos sociais e que ocorre no mesmo ano em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 60 anos. O presidente do Segundo Congresso é o professor Ricardo Castilho, mantenedor e diretor-pedagógico da Escola Paulista de Direito (EPD), e de José Gregori, ex-ministro e atual presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos de São Paulo.

http://www.cereja.org.br/noticias.asp?cboAno=&cboMes=&p=9


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Entidades vistoriam Hospital do Paranoá
(23/03/2009 - 17:01)


Faltam técnicos de enfermagem e condições adequadas de atendimento. Esses foram os principais problemas encontrados na vistoria no Hospital Regional do Paranoá, nesta segunda-feira (23), feita por representantes da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF, do Ministério Público e dos conselhos regionais de Medicina (CRM), Enfermagem (Coren-DF) e Farmácia do Distrito Federal.

Segundo o integrante da comissão da OAB/DF Antônio Petronilo da Costa, a unidade hospitalar está em boas condições. “O hospital está atendendo bem a população do Paranoá até agora, mas possivelmente em pouco tempo estará no limite”, afirma. Petronilo afirma que há capacidade para 250 leitos na unidade, mas somente 115 estão em funcionamento. O advogado foi indicado a participar da vistoria pela presidente da Seccional, Estefânia Viveiros.

Em relação a outros problemas que afetam o atendimento, Petronilo diz que a situação é similar em toda rede de saúde pública. “Faltam equipamentos, profissionais e as pessoas reclamam dos terceirizados”, afirmou. Essa foi a terceira vistoria conjunta de 2009 promovida pela OAB/DF e pelos conselhos da área de saúde. Também foram vistoriados neste ano o Hospital Regional da Asa Sul (Hras) e o Hospital Regional do Gama.

O objetivo das entidades é verificar as condições de funcionamento e atendimento nos hospitais públicos do DF. Pretende-se realizar um levantamento completo do setor e ao final das visitas entregar um relatório para o governador José Roberto Arruda. Motivada por denúncias anônimas, a Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF vistoriou no fim de 2008 os Hospitais de Base, da Ceilândia e do Gama.


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Julgamento coloca Lei Maria da Penha em questão



Violência Doméstica - Mulher
26/03/2009
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julga na próxima segunda-feira, 30 de março, o réu J.A.O.S que ateou fogo na mulher, grávida de seis meses (processo nº 2006.0910173057). A vítima teve queimaduras de 1º e 2º graus e foi obrigada a fugir para outro estado.

O caso foi julgado pela 1ª Turma Criminal do TJDFT, no dia 31 de maio de 2007. O julgamento foi considerado histórico porque reconheceu por maioria (dois votos a um) que a instauração de processos nos casos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo tratando-se de lesão leve, não depende de autorização da vítima. O entendimento do TJDFT ratificou o que determina a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). A Defesa conseguiu um novo julgamento porque o réu teve um voto favorável.

O Promotor de Justiça da 2ª Promotoria Especial Criminal de Samambaia, Fausto Rodrigues, recorreu da sentença de 1º Grau, que extinguiu o processo por falta de interesse da vítima. Ele também requereu a manutenção do pedido de prisão preventiva contra o acusado. No julgamento de 2007, a 1ª Turma Criminal do TJDFT cassou a sentença do Juizado Especial, mas indeferiu o recurso em que o Ministério Público solicitava a manutenção do pedido de prisão do acusado.

Na ocasião, a Promotoria destacou, em seu recurso, que os crimes de lesão contra qualquer animal têm sido punidos obrigatoriamente pela Justiça, ao contrário dos espancamentos de seres humanos nos lares, contradição insustentável num país democrático que determina a igualdade absoluta entre homens e mulheres.


Relembre o caso

Em 2 de novembro de 2006, J.A.O.S empurrou e golpeou violentamente a mulher J.V.C., grávida de seis meses, com um relógio de parede. Em seguida, a vítima pegou o telefone para chamar a polícia. Para impedi-la, J.A.O.S. a ameaçou com uma faca, dizendo que iria matá-la.

Em seguida, o agressor despejou uma garrafa de álcool na vítima e disse que iria lhe colocar fogo, caso não devolvesse sua carteira. J.V.C. tinha escondido a carteira para que o marido não saísse. O acusado voltou à cozinha, pegou um fósforo e ateou fogo na mulher. Ardendo em chamas, a vítima entrou correndo no banheiro e conseguiu apagar o fogo no chuveiro. Teve queimaduras de 1° e 2° graus. Fugiu para outro estado. Ficando na casa da cunhada.

A Promotoria de Justiça requereu a prisão preventiva do acusado e o início do processo. O Primeiro Juizado Especial de Samambaia, porém, determinou que a vítima tinha que autorizar o processo. Com isso, a cunhada da vítima a expulsou de casa e o acusado determinou que ela retornasse para o lar e "retirasse a queixa". Três semanas após a violência, a vítima compareceu ao Juizado e pediu o encerramento do processo.


http://www.mpdft.gov.br/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=1374&Itemid=1


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Pensão deve ser mantida a mulher independente de nova família









26/03/2009 | Fonte: TJMT
Negado pedido de exoneração de obrigação alimentar à esposa, em detrimento da constituição de nova família pelo ex-marido, nos autos de um recurso de apelação cível julgado á unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O apelante impetrou recurso alegando que a pensão alimentícia era originária de acordo firmado entre as partes, por ocasião do julgamento da ação de divórcio consensual.

No recurso, o apelante alegou que foi firmado o valor de R$ 500,00, além do pagamento de um plano de saúde. Para ele, esse acerto passou ao descabimento depois que formou nova família, com dois filhos menores. Citou que a recorrida possuiria renda própria, além de ajuda dos filhos maiores e capazes e que possível doença informada nos autos não fora comprovada com laudos médicos ou resultados de exames. Evocou inobservância do binômio necessidade e possibilidade para buscar reforma da sentença original.

O desembargador relator, Evandro Stábile, constatou que a constituição de nova família, não tem o condão de exonerar da obrigação alimentar em favor de ex-esposa. Em conformidade com o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, que dispõe que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos para viver de modo compatível com condição social, reforçou a condição do referido binômio. O magistrado constatou nos autos que o apelante percebe um salário de R$ 6.209,16, enquanto que a apelada, com 65 anos de idade, além de ser portadora de câncer, recebe aposentadoria do INSS no valor de R$ 575,57. Portanto, conforme o relator, o valor da pensão perfaz 8% da remuneração do apelante, não se observando qualquer prejuízo para a sua mantença e de sua atual família.

O julgador demonstrou jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Mato Grosso que determinaram a intocabilidade dos alimentos fixados na sentença em processo revisional, com alegação de constituição de nova família.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi composta ainda pelo desembargador José Tadeu Cury, que atuou como revisor e pelo juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horário da Silva Neto, como vogal.


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MONOGRAFIA TRAFICO DE PESSOAS


PORTAL DO DESENVOLVIMENTOS DA JUSTIÇA

http://portal.cjf.jus.br/cjf/banco-de-conteudos-1/monografia-trafico-de-pessoas-por-renata-mandelli

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LIVRO: Erro Médico: A responsabilidade civil e penal de médicos e hospitais



Este livro busca superar o hermetismo jurídico, possibilitando que os profissionais da medicina compreendam adequadamente as questões ligadas ao direito que regula a sua responsabilidade civil e penal.

Além disso, oferece a médicos e hospitais uma reflexão acerca de medidas práticas para evitar os riscos que demandas judiciais infundadas acarretam tanto para o patrimônio quanto para a imagem.

Apresentação


Este livro tem como base uma palestra apresentada por Henrique Araújo Costa em 1º de setembro de 2008, no Hospital do Coração do Brasil (HCBr), para os médicos do Grupo Santa Luzia, no qual ele atua como advogado.

Portanto, trata-se de um texto que lida com o desafio de superar o hermetismo jurídico, possibilitando que os profissionais da medicina compreendam adequadamente as questões ligadas ao direito que regula a sua responsabilidade civil e penal. Além disso, a palestra tinha a virtude de oferecer aos médicos e hospitais uma reflexão acerca de medidas práticas para evitar os riscos que demandas judiciais infundadas acarretam tanto para o patrimônio quanto para a imagem.

No dia seguinte, Henrique me enviou o roteiro de sua apresentação, para escrevermos a partir dele um texto completo. Conversamos bastante, selecionamos casos relevantes, aprofundamos o estudo de vários pontos, até chegar a este trabalho que você tem em suas mãos.

Apesar de o texto ser resultado do nosso esforço conjunto e traduzir opiniões compartilhadas, decidimos conservar nele o tom original de palestra, mantendo os elementos de oralidade e deixando os verbos na primeira pessoa. Cremos que essa abordagem possibilita uma aproximação mais direta com o leitor, pois o objetivo é estabelecer um diálogo que sirva como esclarecimento e orientação para médicos e hospitais.

Esse caráter dialógico faz com que sejam especialmente bem vindos comentários, críticas e dúvidas acerca do texto e dos temas aqui tratados. Para possibilitar essa troca de impressões e de idéias, sugerimos que eventuais comentários sejam postados no site www.arcos.adv.br (no qual o livro está disponível gratuitamente) ou enviados a nós pelos endereços henrique@arcos.adv.br ou alexandre@arcos.adv.br.

http://www.arcos.adv.br/livros/erro-medico-a-responsabilidade-civil-e-penal-de-medicos-e-hospitais/

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Educação em Direitos Humanos é tema estratégico para o biênio 2009/2010
31/03/2009 - 19:13




O ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), participou na quinta-feira (26) da abertura da 26ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH), e anunciou a decisão de adotar o tema da Educação em Direitos Humanos como eixo estratégico das ações da Secretaria nos anos de 2009 e 2010, conclamando os membros do Comitê Nacional ao engajamento no esforço de dar conseqüência prática a essa decisão.

O CNEDH, coordenado pelos professores Solon Viola (RS) e Nair Bicalho (DF), é formado por representantes do poder público, de entidades da sociedade civil e por especialistas na área de Educação em Direitos Humanos e assessora em nível superior a SEDH, propondo políticas nacionais e acompanhando a implantação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos .

O ministro Vannuchi, após explanação aos membros do CNEDH sobre a importância da Educação em Direitos Humanos como eixo estruturante no planejamento da SEDH, dentre outras proposições, solicitou ao colegiado a análise sobre a viabilidade e a pertinência da proposição ao Congresso Nacional de uma legislação que incorpore o tema dos Direitos Humanos nos currículos escolares e na formação militar.

O CNEDH, que se reúne ordinariamente a cada trimestre, foi convocado a promover encontros extraordinários mais freqüentes, tendo em vista a necessidade de aprofundamento na análise e nos encaminhamentos à proposição do ministro.

O coordenador-geral de Educação em Direitos Humanos, Erasto Fortes, em cuja área estão afetas as ações do CNEDH, afirmou que “a decisão política da SEDH e o empenho pessoal do ministro Paulo Vannuchi em promover o debate com setores da sociedade para a compreensão do papel da educação na criação de uma cultura universal de Direitos Humanos são elementos fundamentais para a abertura de novas perspectivas e avanços significativos nesse processo”. Informou, ainda, que o CNEDH incumbiu uma comissão de elaborar proposição a ser apresentada ao ministro, levando em conta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o papel do Conselho Nacional de Educação na fixação de diretrizes nacionais curriculares e a deliberação da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em dezembro de 2008, de trabalhar pela instituição do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos por meio de Lei Federal

http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/noticias/ultimas_noticias/MySQLNoticia.2009-03-31.1051


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estréia do filme “Cidadão Boilesen"
30/03/2009 - 16:55





O ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), participa nesta segunda-feira (30) do lançamento nacional do filme “Cidadão Boilesen”, de Chaim Litewski, no festival de cinema documentário “É Tudo verdade”, em São Paulo.


O filme narra a história do empresário Henning Albert Boilesen, presidente do grupo Ultragás assassinado por guerrilheiros de esquerda opositores do regime militar, em abril de 1971. A emboscada foi comandada pela Aliança Libertadora Nacional na alameda Casa Branca, no bairro paulistano dos Jardins, mesma endereço onde Carlos Marighela havia sido morto pela repressão dois anos antes.


Boilesen, um dinamarquês naturalizado brasileiro, era anticomunista e tido como colaborador da ditadura militar. Há indícios de que tenha apoiado financeiramente Operação Bandeirante (Oban), organização nascida em 1969, financiada por empresários, para investigar, torturar e assassinar militantes de esquerda. Sua sede, nos fundos do 36° Distrito Policial de São Paulo, na rua Tutóia, no bairro da Vila Mariana, ficou conhecida como um dos mais temidos locais da repressão durante o regime.


Além de ajudar nas arrecadações para o caixa da Oban, o empresário teria ainda assistido a sessões de tortura e, inclusive, criado um instrumento que, acionado por um teclado, emitia choques elétricos. O aparelho ficou conhecido nos porões da ditadura como “Pianola Boilesen”.


O filme de Chaim Litewski se vale da história do dinamarquês para discutir a polêmica participação da sociedade civil no apoio ao regime militar. A colaboração de empresários com o governo é tida como fato por historiadores do período, mas não como questão que deva ser debatida abertamente pela sociedade – 40 anos depois, o tema ainda é considerado tabu.


“Cidadão Boilesen” apresenta depoimentos de ex-guerrilheiros, historiadores, parentes, militares, políticos como Fernando Henrique Cardoso e até um filho do empresário, que nega o envolvimento do pai com a Oban. O filme entra em cartaz


Lançamento do filme Cidadão Boilesen
Data: 30 de março de 2009
Horário: 21 horas
Local: Cinesesc, rua Augusta, 2.075, Cerqueira César, São Paulo (SP)



http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/noticias/ultimas_noticias/MySQLNoticia.2009-03-30.5258



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Brasil: Tortura: órgão da OEA dá queixa contra Brasil por crimes da ditadura


09/04/2009
Fonte: O Globo On Line

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), prestou queixa formal contra o Brasil pela prisão, tortura e desaparecimento de 70 pessoas na campanha do Exército contra a guerrilha do Araguaia, durante o regime militar na década de 70, informou o órgão nesta quarta-feira (8). A demanda foi apresentada dia 26 de março à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A queixa se refere à "detenção arbitrária, tortura e desaparecimento de integrantes do Partido Comunista do Brasil (PC do B) e camponeses, durante a campanha contra guerrilheiros que atuavam na região do rio Araguaia, na região Norte, entre os anos de 1972 e 1975.

O texto ressalta que o envio do caso à Corte apresenta "uma nova oportunidade para consolidar a jurisprudência sobre leis de anistia... e a obrigação dos Estados de investigar, processar e punir graves violações dos direitos humanos".

A entidade afirma que devido à Lei da Anistia, sancionada pelo governo militar em 1979, "o Estado não conduziu uma investigação penal com o objetivo de julgar e punir" os responsáveis pelos desaparecimentos.

A CIDH é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) e é integrada por sete membros independentes, que não representam nenhum país, e são eleitos pela Assembleia Geral da OEA.

http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=76256


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TV Justiça: Brasil.jus conhece ações que humanizam o tratamento a condenados e presidiários
Notícias STF Imprimir Segunda-feira, 27 de Abril de 2009





O Brasil.jus desta semana está em São Paulo. A primeira parada é em Marília, uma das maiores cidades do Estado, com 230 mil habitantes. A TV Justiça apresenta versão inédita nesta segunda-feira (27), às 20h30, com horários alternativos na quinta, às 13h30, sexta, às 12h30 e 22h30, e domingo, à meia-noite.

Marília é conhecida como a capital nacional do alimento. São mais de 50 indústrias do ramo. É lá que o juiz Décio Mazeto desenvolve, há 17 anos, um programa de penas e medidas alternativas em creches, escolas e asilos. Os beneficiários, como são chamados os condenados pela Justiça que participam do programa, passam por uma entrevista com assistentes sociais. "Ao invés de fixar uma multa, exigimos que o condenado pague uma cesta básica para a comunidade, por exemplo. Em outros casos temos penas como a de um cidadão, me lembro bem, que condenei a prestar serviços numa escola infantil estadual. Depois de algum tempo a diretora veio me contar que os alunos iam a uma excursão a um parque e foram pedir para o “tio” acompanhá-los... Então é essa nova chance que a gente dá", explica o juiz João Parra, da 2ª Vara Cível. Mais de mil pessoas já foram beneficiadas com as penas alternativas.

De Marília a equipe do programa segue para Bauru, cidade que fica a 350 quilômetros da capital paulista e é bastante conhecida por um famoso sanduíche que leva o nome do município. Na cidade, uma ação da Justiça está beneficiando presos. É o programa "Justiça Fraterna" que dá assistência a presidiários e às famílias deles. "Me deparei com uma cena muito forte, vi que presos trocavam o marmitex que recebiam no almoço ou no jantar por saquinhos de leite para mandar para a família. Presenciei os filhos, as esposas, as crianças buscando esse leite para levar para casa. Fiquei com isso na cabeça, pensando, e a solução encontrada foi buscar recursos nas penas alternativas.", diz o juiz Décio Mazeto da 3ª Vara Criminal de Marília (SP). Os presos fazem cursos profissionalizantes e assistentes sociais acompanham a rotina da família do condenado. Se a família se encaixar no requisitos do programa recebe ajuda financeira, cursos profissionalizantes e acompanhamento escolar para as crianças.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106808


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ARTIGO: Tratados internacionais sobre direitos humanos


http://jusvi.com/artigos/39808


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Estudantes lotam Caravana da Anistia em Uberlândia





Uberlândia, 14/05/09 (MJ) – A abertura da sessão especial de julgamento da 22ª Caravana da Anistia, nesta quinta-feira (14), foi marcada pela emoção nos depoimentos e pela intensa participação de estudantes mineiros, que lotaram o anfiteatro da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). “Os jovens que assistem às caravanas ficam sabendo quais são as fontes da liberdade que eles usufruem hoje”, disse o ministro da Justiça, Tarso Genro.

Projeto da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, a caravana teve início na quarta-feira (13), com realização de debates sobre “Justiça de transição” e “A natureza do regime”. Hoje, duas turmas de conselheiros da Comissão estão analisando, ao todo, 32 processos de anistia política de ex-perseguidos políticos da região do Triângulo Mineiro.

Durante sessão de homenagem, na cerimônia de abertura do julgamento, o ministro Tarso Genro entregou a cópia das portarias de concessão de anistia a dois ex-perseguidos: Guaracy Raniero e Marina Vieira, cujos processos já haviam sido julgados pela Comissão de Anistia.

Raniero liderou o Movimento Revolucionário 21 de Abril – grupo criado em Uberlândia e desmantelado em 1967 com a prisão de 22 integrantes. Já Marina Vieira foi intensamente perseguida, junto com toda sua família, em razão de sua militância no movimento estudantil. Os requerimentos de anistia do pai, da mãe e de dois irmãos de Marina estão na pauta de julgamento desta caravana.

Emocionada, Marina deu um testemunho sobre as bárbaras torturas que sofreu na prisão militar. E direcionou seu relato aos jovens. “Queria que vocês soubessem essa história e tomassem conta dessa democracia”, disse. “Meu pai dizia que a única maneira de conseguir a liberdade no Brasil é lutando”.

Para o ministro Tarso Genro, a Comissão busca a “revelação luminosa da verdade”. “É só isso que constrói uma verdadeira cultura democrática”, afirmou. O presidente da Comissão, Paulo Abrão, completou: “A história de resistência no interior do Brasil não recebeu destaque histórico, daí a importância do resgate dessa memória”.

A caravana será encerrada nesta sexta-feira (14), às 14h, no anfiteatro da UFU. Antes, às 10h, haverá uma discussão sobre o tema “Tortura e Reparação: o alcance da lei de anistia”, no anfiteatro da UFU. A mesa redonda terá a participação de Paulo Abrão e dos professores Afonso Lana e Heládio José de Campos Leme.





Veja também:



Caravana da Anistia chega a Uberlândia/MG

http://www.mj.gov.br/main.asp?View=%7BC8FE3FE1%2D6ED3%2D4ADB%2D80D7%2D5363CC39D1A4%7D&Team=¶ms=itemID=%7B35EEA833%2DAF4E%2D4495%2D8EBF%2D90D79DCF70A1%7D%3B&UIPartUID=%7B2218FAF9%2D5230%2D431C%2DA9E3%2DE780D3E67DFE%7D



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documentário Cinderelas, lobos e um príncipe encantado

Campanha “Faça Bonito” chega hoje a Brasília com o documentário Cinderelas, lobos e um príncipe encantado, sobre exploração sexual
19/05/2009 - 15:16


Brasília recebe hoje (19) o lançamento do documentário Cinderelas, lobos e um príncipe encantado, do diretor Joel Zito Araújo, que aborda as polêmicas questões do turismo sexual, racismo e pedofilia. O filme teve sua pré-estréia nacional para convidados, no dia 24 de novembro, na 1ª Mostra Internacional de Cinema Olhares Sobre a Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A Mostra fez parte da programação do 3° Congresso Mundial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, realizado no Rio de Janeiro, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica (SEDH/PR).



A exibição integra a campanha “Faça Bonito. Proteja Nossas Crianças e Adolescentes”, realizada pela SEDH, Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes e Comissão Intersetorial de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e parceiros para marcar o 18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. O secretário-adjunto da SEDH, Rogério Sottili, participa do evento ao lado do diretor Joel Zito Araújo.



O documentário viaja pelo Brasil, Itália e Alemanha e traz depoimentos de vítimas e entrevistas com especialistas para revelar fatos estarrecedores sobre a exploração sexual de mulheres. A preocupação com questões sociais, principalmente as que envolvem o racismo, é uma marca da carreira do diretor Joel Zito, como é possível perceber nas suas realizações anteriores Filhas do Vento e A Negação do Brasil: “Meu filme é sobre mulheres pobres, três quartos das quais
são afrodescendentes”, diz o diretor, que recebeu menção honrosa no Festival Internacional de Cinema de Brasília e no PanAfrican Film Festival 2009, em Burkina Fasso, pelo documentário.



Doutor em Ciências da Comunicação pela Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA-USP), Joel Zito é cineasta, escritor, professor, diretor e roteirista.



Ficha Técnica
Título Original: Cinderelas, Lobos e um Príncipe Encantado
Gênero: Documentário
Tempo de Duração: 107 minutos
Ano de Lançamento (Brasil): 2009
Estúdio: Casa de Criação Cinema
Direção: Joel Zito Araújo
Roteiro: José Carvalho e Joel Zito Araújo
Produção: Luís Carlos de Alencar
Fotografia: Alberto Belezzia
Edição: Márcia Watzl



Lançamento da campanha “Faça Bonito. Proteja Nossas Crianças e Adolescentes” e exibição do filme Cinderelas, Lobos e um Príncipe Encantado
Local: Cine Academia , SCES, Trecho 04, conj. 5, Lote 1B, Brasília (DF)
Horário: 19h30
Entrada Franca


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BRASÍLIA: polícia federal fecha falsa delegacia de direitos humanos



A Polícia Federal (PF) fechou nesta quinta-feira uma falsa delegacia de direitos humanos em Brasília, onde foram apreendidos uniformes, coletes, distintivos, carteiras funcionais e adesivos para veículos usados pelo autodenominado “Conselho Federal de Defesa dos Direitos Humanos”. Desde dezembro passado, quando supostos “delegados dos direitos humanos” tentaram forçar sua participação na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos sem terem sido eleitos, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) tem alertado autoridades, órgãos públicos e organizações não governamentais para a atuação de entidades que se apropriam de forma ilegítima de símbolos oficiais e se autoconferem poderes de agentes públicos.



Os agentes da PF apreenderam ainda material promocional e outros documentos usados pelos integrantes do grupo. A entidade mantinha site na Internet e fazia uso indevido de logomarcas e programas oficiais da Secretaria e também de outros órgãos públicos. De acordo com a polícia, o suposto conselho conta com centenas de associados que teriam pago para obter carteira funcional e outras falsas credenciais.

O ouvidor nacional dos Direitos Humanos, Fermino Fechio, disse esperar que a atuação de entidades que fazem uso indevido do nome da Secretaria e de programas oficiais não pode prejudicar a luta da sociedade brasileira pela promoção dos direitos humanos. “É bom que as práticas desses grupos estejam sob investigação da Polícia Federal e espera-se a apuração dos fatos e a devida responsabilização de todos os envolvidos ”.

http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/noticias/ultimas_noticias/MySQLNoticia.2009-05-21.2910



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Indicador inédito avalia risco de morte para adolescentes em 267 cidades do País
O Índice de Homicídios na Adolescência (IHA) foi desenvolvido para medir o impacto da violência nesse grupo social, monitorar o fenômeno e avaliar a aplicação de políticas públicas




Brasília, 21 de julho – Foi divulgado, nesta terça-feira (21/7), o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), que apresenta o risco sofrido por adolescentes, entre 12 e 18 anos, de ser vítimas de assassinato nas grandes cidades brasileiras. Segundo a análise, os homicídios representam 46% de todas as causas de mortes dos cidadãos brasileiros nesse faixa etária.

O IHA foi desenvolvido no âmbito do Programa Redução da Violência Letal contra Adolescentes e Jovens, uma iniciativa coordenada pelo Observatório de Favelas e realizada em conjunto com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) e o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj).

O estudo avaliou 267 municípios do Brasil com mais de 100 mil habitantes e chegou a um prognóstico alarmante: estima-se que o número de adolescentes assassinados entre 2006 e 2012 ultrapasse a 33 mil se não mudarem as condições que prevaleciam nessas cidades.

O IHA revela ainda que raça, gênero, idade e territórios são fatores que aumentam as chances de um adolescente ser vítima de homicídios. Segundo o índice, os meninos entre 12 a 18 anos têm quase 12 vezes mais probabilidade de ser assassinados do que as meninas dessa mesma faixa etária. Já os adolescentes negros têm quase três vezes mais chance de morrer assassinados do que os brancos. Outro fator apontado é que a maioria dos homicídios é cometida com arma de fogo.

A análise do IHA mostrou também os municípios em que os adolescentes estão mais vulneráveis a esse tipo de violência. Enquanto a média da analise foi de 2 homicídios para cada 1.000 adolescentes, identificou-se 20 municípios onde este número foi igual ou maior a 5.

Veja o ranking da 20 cidades com mais de 100 mil habitantes no Índice de Homicídios na Adolescência

Os resultados do estudo só reforçam a necessidade de implementação e expansão de programas e ações para a educação e promoção dos direitos de crianças e adolescentes em todo o País, avaliam os órgãos parceiros na elaboração e criação do IHA.

Programa de Redução da Violência Letal contra Adolescentes e Jovens (PRVL)
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) trabalha com foco nas ações prioritárias da Agenda Social Criança e Adolescente, lançada em outubro de 2007, que estabelece o Compromisso Nacional pela Redução da Violência contra Crianças e Adolescentes firmado pela União com os municípios, os Estados e o Distrito Federal. Uma das ações promovidas pela SEDH, por meio do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), é a parceria para a implementação do Programa de Redução da Violência Letal Contra Adolescentes e Jovens (PRVL).

O PRVL é realizado em conjunto pela SEDH, UNICEF e Observatório de Favelas, que coordena o trabalho desenvolvido em parceria com o Laboratório de Análise de Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV-Uerj).

O Programa de Redução da Violência Letal (PRVL) visa à promoção de ações de sensibilização, à articulação política e à produção de mecanismos de monitoramento, no intuito de assegurar que as mortes violentas de adolescentes e jovens sejam tratadas como prioridade na agenda pública. Com o objetivo de contribuir para a difusão de estratégias pautadas na valorização da vida, o PRVL foi pensado a partir de três eixos:

Articulação Política – prevê ações de articulação nacional e de mobilização de diferentes atores sociais nas regiões envolvidas.
Produção de Indicadores – monitora a evolução dos homicídios entre adolescentes, por meio do o Índice de Homicídios na Adolescência (IHA), criado pelo PRVL.
Sistematização de Experiências – envolve o levantamento, análise e difusão de metodologias que contribuem para a prevenção da violência e, sobretudo, para a redução das taxas de letalidade de adolescentes e jovens no Brasil.
O PRVL conta com pesquisadores locais para realizar o levantamento de ações públicas e práticas sociais de prevenção à violência, buscando identificar, em 11 regiões metropolitanas com altos índices de letalidade, iniciativas que possam orientar políticas públicas abrangentes.

Regiões metropolitanas: Belém (PA); Belo Horizonte (MG); Brasília (DF); Curitiba (PR); Maceió (AL); Porto Alegre (RS); Recife (PE); Rio de Janeiro (RJ); Salvador (BA); São Paulo (SP); Vitória (ES)

Leia, na íntegra, a análise preliminar dos homicídios em 267 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes – Índice de Homicídios na Adolescência

Informações para imprensa:
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
Assessoria de Comunicação Social
Cláudio Eugênio – Telefones (61) 2025 3732 e 2025 3498

UNICEF
Assessoria de Comunicação
Pedro Ivo Alcantara – E-mail: pialcantara@unicef.org –
Telefone: (61) 3035 1900
Letícia Sobreira – E-mail: lsobreira@unicef.org –
Telefone: (61) 3035 1917
Estela Caparelli – E-mail: mecaparelli@unicef.org –
Telefones: (61) 3035 1963 e 8166 1648

Assessoria de imprensa do PRVL – Observatório de Favelas
Talitha Ferraz – E-mail: talitha@observatoriodefavelas.org.br –
Telefones: (21) 9762 2595 e (21) 3105 0204 ramal 208

Mais informações sobre o PRVL:
Observatório de Favelas
prvl@observatoriodefavelas.org.br
www.observatoriodefavelas.org.br
Telefone: (21) 3105 4599



http://www.unicef.org/brazil/pt/media_15479.htm


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AULAS MAGNAS TV JUSTIÇA

http://videos.tvjustica.gov.br/

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDAD E DIREITOS HUMANOS


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CIDADANIA COM RESPEITO A DIVERSIDADE

http://www.makunaimagrita.com/


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CONFERÊNCIAS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS



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